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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Complementar nº 11 de 12 de Março de 2012

a A
Altera o art. 113 da Lei Complementar nº1445 de 27.12.90 ? Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Repristina-se o inciso II do art. 113 da Lei 1.445 de 27.12.1.990, revogado, inserindo-lhe as alíneas "a" a "f" e os parágrafos do 1º ao 6º, com as seguintes redações:
      II  –  profissional autônomo de nível superior que se enquadrar nas seguintes situações:
      a)  –  esteja cadastrado no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE da Secretaria da Fazenda do município;
      b)  –  presta serviços jurídicos gratuitos para uma das partes, em órgão oficial de assistência judiciária ou designado pelo juiz em processo de pessoa carente, no mínimo em 05 (cinco) processos, mesmo que seja remunerado pelo governo para este fim;
      c)  –  presta serviços profissionais voluntários nos seguintes locais: asilo, creche, escola, orfanato, centro comunitário, clínica de recuperação e similares, no mínimo dois (02) dias por mês, durante (03) três horas seguidas;
      d)  –  for portador de necessidades especiais relativas à perda da audição, ou da visão, ou de locomoção no grau de ser cadeirante;
      e)  –  no primeiro ano de exercício da profissão, contados do registro da habilitação no órgão fiscalizador da profissão;
      f)  –  ter idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
      § 1º  –  Quando não possuir no local instalações adequadas para o atendimento, o profissional interessado na isenção prevista na alínea "c" poderá fazê-lo em local particular onde exerce a profissão, neste caso o atendimento é restrito à pessoa indicada pela Prefeitura, mediante laudo do Serviço de Assistência Social comprovando sua condição de carente.
      § 2º  –  A isenção do inciso II deste artigo é condicionada ao atendimento das seguintes exigências:
      I  –  os atendimentos devem ser agendados para dia e hora certa, com calendário afixado no placar do órgão ou entidade, que poderão ser alterados mensalmente desde que a alteração seja publicada, no local indicado;
      II  –  no caso das alíneas "b" e "c" apresentação de certidão ou declaração expedida pelo responsável do órgão ou entidade onde o serviço foi prestado, afirmando os dias e horários dos atendimentos de cada profissional;
      § 3º  –  A entidade ou órgão onde o profissional beneficiado por esta lei, deverá até o dia 20 de cada mês encaminhar à Secretaria da Fazenda o Calendário de atendimento do mês seguinte, agendado para os profissionais.
      § 4º  –  A Secretaria da Fazenda por seu órgão competente fará a fiscalização junto aos órgãos e entidades em que o profissional estiver prestando serviços para confirmar as suas execuções, sendo constatada a inexecução deverá de plano fazer o lançamento para cobrança do imposto.
      § 5º  –  A isenção prevista na alínea "e" do inciso II, deste artigo, no segundo ano de exercício da profissão será de 50% (cinqüenta por cento).
      § 6º  –  A isenção concedida para profissional cadastrado no CAE que já iniciou sua atividade profissional, mas que esteja no decurso do prazo de um ano, será proporcional aos duodécimos que faltarem para completar este prazo, bem como o da parcial de 50% para o segundo ano de exercício profissional.
      Art. 2º. –  Esta lei complementar entrará em vigor da data de sua publicação.
        Art. 3º. –  Revogam-se as disposições em contrário.
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.