Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Complementar nº 6 de 01 de Setembro de 2009
Art. 1º. – O Art. 74 Código Tributário Municipal - Lei nº 1.445 de 27/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. – A alíquota do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis é de 3% (três por cento), exceto nas transmissões compreendidas pelo Sistema Financeiro da Habitação quando sobre a parcela financiada incidirá - 0,5% (meio por cento); cuja incidência ocorrerá no momento da lavratura da escritura pública, ou no momento do registro dos contratos.
Art. 2º. – O Parágrafo Único do Art. 69 do Código Tributário Municipal - Lei nº 1.445 de 27/12/1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
I – a procuração em causa própria, para a venda de imóvel e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os elementos comuns ao compromisso de compra e venda;
II – a renúncia ou cessão onerosa de herança em beneficio de determinada pessoa;
III – o excesso do quinhão lançado por um dos cônjuges a favor do outro, na divisão do patrimônio comum quando da separação judicial ou do divórcio;
IV – a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis, quando oneroso;
V – a divisão para extinção de condomínio, quando o condômino receber quota-parte em imóvel de valor maior que sua fração ideal, sobre o que exceder desta;
VI – a instituição de enfiteuse ou subenfiteuse, e a aquisição por sentença declaratória de usucapião;
VII – a permuta e a dação em pagamento, quando envolver imóvel;
VIII – qualquer outro ato jurídico ou extrajurídico inter vivos não especificado nos incisos anteriores, que implique transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física, a título oneroso, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
Art. 3º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 4º. – Revogam-se as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 1 de 2009
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.