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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2899 de 17 de Novembro de 2008

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Altera o Capítulo II da Lei nº 1.445 de 29/12/1990 - Código Tributário Municipal - que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI.
    Art. 1º. –  O Art. 74 do Código Tributário Municipal - Lei nº 1.445 de 27/12/1990 - passa a vigorar com a seguinte redação:
      Capítulo II
      Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI
      Art. 74.  –  A alíquota do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis é de 3% (três por cento), incidindo no momento da lavratura da escritura pública, ou no momento do registro dos contratos com valores inferiores a 30 (trinta) salários mínimos, nos termos do Art. 108 do Código Civil.
      Art. 2º. –  Revogam-se os incisos I, II e III do Art. 74 do mesmo diploma legal.
        I  –  (Revogado)
        a)  –  (Revogado)
        b)  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        Art. 3º. –  Revogam-se ainda os incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX do parágrafo único do Art. 69 e o Art. 70 do Código Tributário Municipal - Lei nº 1.445 de 27/12/1990.
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          V  –  (Revogado)
          VI  –  (Revogado)
          VII  –  (Revogado)
          VIII  –  (Revogado)
          IX  –  (Revogado)
          Art. 70.  –  (Revogado)
          Parágrafo Único  –  Os incisos remanescentes do Art. 69: III e IV recebem nova numeração, a saber: I e II, respectivamente.
            I  –  a renúncia ou cessão onerosa de herança em beneficio de determinada pessoa;
            II  –  o excesso do quinhão lançado por um dos cônjuges a favor do outro, na divisão do patrimônio comum quando da separação judicial ou do divórcio;
            Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.