Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3098 de 13 de Outubro de 2010
Art. 1º. –
O Inciso II do Art. 125 Código Tributário Municipal - Lei Complementar n° 1445 de 27/12/1990, fica acrescido das seguintes letras:
Art. 2º. –
Revoga-se o parágrafo 2°, do artigo 153 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar n° 1445/90.
§ 2º
–
(Revogado)
Art. 3º. –
Dá nova redação ao inciso I, do art. 113, da Lei Complementar 1445/90 (CMT), que passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
sapateiro remendão, engraxate ambulante, bordadeira, costureira, cozinheira, doceira, salgadeira, guarda-noturno, jardineiro, cobrador ambulante, lavadeira, faxineira, lavador de carro ambulante, manicure e pedicuro ambulante, merendeira, passadeira, servente de pedreiro, vendedor ambulante de bilhetes lotéricos, carregador, carroceiro, que trabalhem por conta própria, individualmente e sem auxiliar e os pedreiros, carpinteiros, encanadores, eletricistas, armadores e pintores quando os respectivos serviços forem executados na construção unifamiliar destinada à residência do proprietário de um único imóvel predial, cuja área construida seja no máximo de 70 metros quadrados, com somente 01 (um) pavimento e sem lajes e/ou sistemas estruturais complexos, exceto quando se tratar de construção germinada ou seriada (NR).
Art. 4º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. –
Revogam-se as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 61 de 2010
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.