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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3098 de 13 de Outubro de 2010

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Altera a Lei Complementar n° 1445 de 27.12.90 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O Inciso II do Art. 125 Código Tributário Municipal - Lei Complementar n° 1445 de 27/12/1990, fica acrescido das seguintes letras:
      j)  –  Item "01" (um) - subitens "1.01; 1.02; 1.04; 1.05 e 01.08" - 2,0% (dois por cento);
      l)  –  Item "07" (sete) - subitens "7.02 e 7.05" - 3,0% (três por cento
      Art. 2º. –  Revoga-se o parágrafo 2°, do artigo 153 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar n° 1445/90.
        § 2º  –  (Revogado)
        Art. 3º. –  Dá nova redação ao inciso I, do art. 113, da Lei Complementar 1445/90 (CMT), que passa a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  sapateiro remendão, engraxate ambulante, bordadeira, costureira, cozinheira, doceira, salgadeira, guarda-noturno, jardineiro, cobrador ambulante, lavadeira, faxineira, lavador de carro ambulante, manicure e pedicuro ambulante, merendeira, passadeira, servente de pedreiro, vendedor ambulante de bilhetes lotéricos, carregador, carroceiro, que trabalhem por conta própria, individualmente e sem auxiliar e os pedreiros, carpinteiros, encanadores, eletricistas, armadores e pintores quando os respectivos serviços forem executados na construção unifamiliar destinada à residência do proprietário de um único imóvel predial, cuja área construida seja no máximo de 70 metros quadrados, com somente 01 (um) pavimento e sem lajes e/ou sistemas estruturais complexos, exceto quando se tratar de construção germinada ou seriada (NR).
          Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 5º. –  Revogam-se as disposições em contrário.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.