Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3068 de 28 de Junho de 2010

a A
Vigência entre 3 de Maio de 2012 e 20 de Junho de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 3309 de 03 de Maio de 2012
Revoga a Lei n° 2.807 de 22/06/2007, e institui a nova Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano - Zoneamento - no Município de Jataí.
    Capítulo I
    Disposições Gerais
      Art. 1º. –  O uso e a ocupação do solo urbano em toda a área urbana da cidade de Jataí será regido por esta lei.
        Art. 2º. –  Esta Lei tem como objetivos:
          1 –  Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano;
            2 –  Controlar as densidades demográficas de maneira a estabelecer um crescimento ordenado;
              3 –  Compatibilizar usos e atividades diferenciadas dentro de determinadas frações do espaço urbano de maneira a observar a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
                4 –  O parcelamento de solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à via urbana e à infra-estrutura;
                  5 –  A instalação de equipamentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão de infra-estrutura correspondente;
                    6 –  Evitar a retenção especulativa do imóvel urbano que resulte na sua subtilização ou não utilização;
                      7 –  Evitar a deteriorização de áreas urbanizadas;
                        8 –  Evitar a poluição ou a degradação ambiental.
                          Art. 3º. –  Considera-se de interesse urbano, as seguintes atividades, inerentes às funções sociais da cidade de Jataí:
                            1 –  habitação;
                              2 –  produção e comércio de bens;
                                3 –  prestação de serviços;
                                  4 –  circulação de pessoas e bens;
                                    5 –  preservação de recursos naturais e paisagísticos.
                                      Art. 4º. –  Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
                                        I –  Zoneamento - O procedimento urbanístico destinado a delimitar o solo urbano ou de expansão urbana em zonas para as quais são definidos os usos e parâmetros de ocupação do solo de maneira a definir controle de densidade demográfica e física.
                                          II –  Uso do Solo - É o relacionamento das diversas atividades para cada zona podendo estes usos ser: permitidos, permissíveis ou proibidos.
                                            III –  Ocupação do Solo - É a relação de como a edificação ocupa o lote urbano em função de parâmetros urbanísticos incidentes sobre o mesmo (coeficiente de aproveitamento, recuos mínimos obrigatórios e taxa de ocupação).
                                              IV –  Índices urbanísticos:
                                                IV-1 –  Afastamento - Distância entre o limite externo da área ocupada por edificações e o alinhamento do terreno.
                                                  IV-2 –  Coeficiente de Aproveitamento - Valor que se deve multiplicar pela área do terreno para se obter a área máxima a construir, variável para cada zona:
                                                  Ac = CA x AT
                                                  Sendo: Ac - área da construção
                                                  CA - Coeficiente de aproveitamento (dado)
                                                  AT - Área do terreno
                                                    IV-2-1 –  Não serão computados para o cálculo com o coeficiente de aproveitamento:
                                                      a) –  área de estacionamentos e garagens,
                                                        b) –  área de recreação e lazer comum até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento coberto,
                                                          c) –  floreiras e caixas d’água
                                                            d) –  casas de máquinas e barriletes
                                                              e) –  sacadas (desde que não se caracterizem como extensão de áreas de serviço)
                                                                f) –  nas galerias comerciais as áreas destinadas à circulação comum
                                                                  g) –  escadas de acessos a pavimentos superiores
                                                                    h) –  para as edificações de uso habitacional coletivo as unidades destinadas à complementação do último pavimento tipo, desde que seja parte integrante e indissociável dele e não ultrapasse 50 % (cinqüenta por cento) da área do pavimento tipo.
                                                                      IV-3 –  Número de pavimentos - altura medida em pavimentos contada a partir do pavimento térreo, sendo que o térreo corresponde ao primeiro pavimento.
                                                                        IV-4 –  Pavimento térreo - Pavimento mais próximo do nível da rua, por onde se dá o acesso principal de uma edificação. Será considerado pavimento térreo o piso que se encontrar entre as cotas 0,0 (zero) e até 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) acima do nível natural do terreno considerada a cota média das cotas de testada deste mesmo terreno.
                                                                          IV-5 –  Recuo - Distância entre o limite externo da área ocupada por edificações e a testada do lote.
                                                                            IV-6 –  Taxa de Ocupação (To) - Proporção entre a área máxima da edificação projetada (área correspondente à cobertura da edificação) sobre o lote e a área deste mesmo lote.
                                                                            To = AP
                                                                            AT
                                                                            Sendo : To - Taxa de ocupação
                                                                            AP – Área de projeção da edificação
                                                                            AT – Área do terreno

                                                                              IV-6-1 –  Não serão computados para efeito de cálculo de taxa de ocupação:
                                                                                a) –  as sacadas (desde que não se caracterizem como extensão de áreas de serviço),
                                                                                  b) –  os beirais com até 0,80 m (oitenta centímetros),
                                                                                    c) –  as marquises e pergolados,
                                                                                      d) –  as áreas destinadas à circulação e estacionamento de veículos (desde que descoberto).
                                                                                        IV-7 –  Subsolo - Pavimento imediatamente abaixo do pavimento térreo e que se encontra abaixo do nível natural do terreno.
                                                                                          IV-8 –  Usos do solo - São as atividades desenvolvidas em determinados locais da área urbana e se classificam em:
                                                                                            a) –  Usos permitidos - usos adequados à zona, sem restrições,
                                                                                              b) –  Usos permissíveis - usos passíveis de serem admitidos para as zonas a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal desde que estejam completamente de acordo com as normas estipuladas pelo Código de Edificações e demais legislações correspondentes para o caso.
                                                                                                c) –  Usos proibidos - usos inadequados às zonas.
                                                                                                  Capítulo II
                                                                                                  Do Zoneamento
                                                                                                    Art. 5º. –  Para efeito desta Lei, as funções sociais da cidade estão ordenadas a partir do tratamento legal dispensado às zonas urbanas, sendo que a área do perímetro urbano da cidade de Jataí fica subdividida nas seguintes zonas, com as seguintes caracterizações e os seguintes memoriais descritivos respectivamente:
                                                                                                      § 1º –  Zona Residencial I - ZR I - Parte I
                                                                                                        1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha.
                                                                                                          2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua das Guianas com a Rua Pedro Ludovico e segue por esta até a Rua Epaminondas Campos até o seu fim entrando na Rua Santa Luzia, virando a direita na Rua D. Maria Agelina virando a direita e continuando pela Rua D. Mariquinha até a Rua Caetano Carrego, contornando as divisas do Setor Vila Brasília até o alinhamento da Rua 04 e seguindo perpendicularmente até a Avenida Rio Doce, virando à direita e seguindo por esta até a divisa final do Setor Colinas, virando à esquerda até o Córrego Jataí, seguindo por sua margem esquerda até a divisa do Setor Campo Neutro e Frei Domingos seguindo até a Rua 01, este até a Rua 05, virando à esquerda e seguindo por esta até a Avenida Ponte Branca e seguindo por esta até a Alameda das Perobas, virando à esquerda e seguindo até a Rua Altino Moraes seguindo por esta até a Rua Honorato Nogueira, virando neste ponto à direita e seguindo até a Rua Francisco Ferreira de Carvalho até o seu cruzamento com a Rua Orosimbo Lopes de Carvalho, virando neste ponto à esquerda e seguindo até a divisa do Setor Dom Abel com o Setor Dorival de Carvalho até o Córrego do Açude e seguindo por este na sua margem direita até a Rua Dr. Plínio, virando neste ponto à esquerda e seguindo por esta até divisa da AABB, contornando-a até a Rua Professor Izaltino G. Guimarães, seguindo por esta até a Rua Miranda de Carvalho e seguindo por esta até a Rua Benjamim Constant, virando à esquerda e seguindo até a Rua Jerônimo Silva, virando à direita e seguindo por esta até a Avenida Perimetral, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua das Guianas no Setor São Pedro, virando à direita e seguindo por esta até o ponto inicial.
                                                                                                            § 2º –  Zona Residencial I - ZR I - Parte II
                                                                                                              1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha.
                                                                                                                2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Avenida Perimetral com remanescente da BR - 31 e segue por esta até a Rua D. Abel, daí pela Avenida Castelo Branco e seguindo por ela até o seu cruzamento com a Rua Zeca de Melo, virando à direita e seguindo por esta até o Córrego Jataí, seguindo por sua margem esquerda até o alinhamento da Rua Engenheiro Banfim e seguindo por esta até a Viela José P. Rezende, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Miguel de Assis e seguindo por esta até a Avenida Perimetral e seguindo por esta até seu ponto de origem.
                                                                                                                  § 3º –  Zona Residencial I - ZR I - Parte III
                                                                                                                    1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha.
                                                                                                                      2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Mineiros com a Avenida Castelo Branco e segue por esta até a Rua 08, daí à direita e seguindo por esta até o Córrego Jataí e passando pela divisa do Setor Jardim América até o cruzamento com a Rua 02 virando a direita até o alinhamento com a Rua Miguel de Assis do Setor Maximiano Peres, virando a esquerda até a Rua José Pereira Rezende e seguindo por esta até a Rua Mineiros, virando à direita e seguindo por esta até a Avenida Castelo Branco e o seu ponto de origem.
                                                                                                                        § 4º –  Zona Residencial I - ZR I - Parte IV
                                                                                                                          1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha.
                                                                                                                            2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da Avenida Ituiutaba no Setor Fabriny, com a Rua 114 no Setor Industrial e segue por esta pela divisa com o Setor Industrial, contornando-o até o Córrego BRASNIPO, daí à esquerda pela Rua Antônio Cândido até a Rua 107, virando à esquerda e seguindo por esta até a Praça José Gedda, contornando-a seguindo pela Rua Pitão até a Rua Professor José Barros Cruz, virando à direita e seguindo pela Rua B 02 até a Rua Dep. Honorato de Carvalho, seguindo por esta até a Avenida João Inácio da Silva indo até a Rua A 22 virando a esquerda indo até a quadra 15 no alinhamento da Rua A 19 indo por ela até a Avenida 7 de Setembro, daí vira a direita pela Rua do Amarelinho indo até a Avenida Goiás, indo por ela até a Rua 114 virando a esquerda até a Avenida Ituiutaba, ponto de origem das descrições. Obs: Excluí-se da referida Zona acima os lotes com frete para Rua Deputado Honorato de Carvalho e Avenida João Inácio da Silva dos Setores Fabriny, Cohacol 5 e Residencial Sul, os quais pertencem a Zona Estrutural. Exclui também os lotes com frete para Avenida 7 de Setembro das quadras 07, 08, 09, 11, 13, 14 e toda área pública da quadra 12, os quais pertencem a Zona Residencial 02.
                                                                                                                              § 5º –  Zona Residencial I - ZR I - Parte V
                                                                                                                                1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha.
                                                                                                                                  2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da Rua 02 do Setor Granjeiro com a Al. Marechal Rondon, seguindo por ela até a Avenida Fernando Costa, virando à direita e seguindo por esta até à Alameda Fernando Costa, virando à esquerda e seguindo pela Rua Madre Pilar até a Rua Santos Dumont, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Dona Esmeralda, virando à direita e seguindo por esta até à Rua do Hipódromo, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua A e seguindo pelo alinhamento do Setor Hermosa, seguindo o seu perímetro até a Rua Francisco Chagas, seguindo por esta até a Rua Maria Olidia de Castro, seguindo por esta até a Rua 02 e desta até a Alameda Marechal Rondon, seu ponto de origem. Obs: Excluindo os lotes de frente para a Rua Corredor Dos Protestantes e Alameda Marechal Rondon nos Setores Granjeiro, Mansões e Conjunto Rio Claro, os quais pertencem a Zona Residencial 02.
                                                                                                                                    § 6º –  Zona Residencial I - ZR I - Parte VI
                                                                                                                                      1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha.
                                                                                                                                        2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da Rua Tocantins com a Rua Maria V. Cunha, seguindo por esta até a divisa do S. Epaminondas II com remanescente da área, virando à direita e seguindo por ela até a Av. Pres. Tancredo Neves, virando à direita e seguindo por ela até a Rua Paranaíba, virando à direita e seguindo por ela até a Rua W-07, virando á esquerda e seguindo até a Rua Tocantins, quadra 02 (dois) no Setor Jardim Goiás II, virando à direita e seguindo por ela até o ponto de origem, quadra 33 (trinta e três) no Conjunto Rio Claro.
                                                                                                                                          § 7º –  Zona Residencial I - ZR I - Parte VII
                                                                                                                                            1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha.
                                                                                                                                              2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da Rua W-04 com a Rua A, seguindo por esta até a Avenida W-07, virando à direita e seguindo por esta até a Rua 08, seguindo por esta até a Rua W-05, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua 19, virando à direita e seguindo por esta até a Rua W-4, virando à direita e seguindo por ela até o ponto de origem.
                                                                                                                                                § 8º –  Zona Residencial I - ZR I - Parte VII
                                                                                                                                                  1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha.
                                                                                                                                                    2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da Avenida Sul com a Avenida Rio Bonito no Setor Jardim Paraíso, seguindo por esta até a Rua N-05, virando à esquerda e seguindo por esta até a Avenida W-01, virando à esquerda e seguindo até a Rua S-05, virando á esquerda e seguindo até a Avenida Sul, virando à direita e seguindo até o ponto de origem.
                                                                                                                                                      § 9º –  Zona Residencial II - ZR II - Parte I
                                                                                                                                                        1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                          2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Antônio Cândido com Rua Mineiros e segue por esta até a Rua Dep. Manoel da Costa Lima, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Palestina, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Antônio Cândido, virando à esquerda e seguindo por esta até o ponto inicial.
                                                                                                                                                            § 10º –  Zona Residencial II - ZR II - Parte II
                                                                                                                                                              1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                                2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Castro Alves com a Rua Mineiros e seguindo por esta até a Rua Joaquim Caetano, virando à esquerda e seguindo até a Rua JK, virando à esquerda e seguindo até a Rua Tiradentes virando à direta e seguindo até a Rua Palestina, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Inácio José de Melo, virando à esquerda e seguindo até Rua Boa Esperança, virando a direita até a Rua Castro Alves, virando a esquerda até o ponto inicial.
                                                                                                                                                                  § 11º –  Zona Residencial II - ZR II - Parte III
                                                                                                                                                                    1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                                      2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Professor Samuel Graham com a Rua Vista Alegre e segue por esta até a Rua Minas Gerais, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Salgado Filho, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Itarumã, contornando a Praça da Bíblia pelas Rua 01 e 02 e seguindo por esta até a Rua Leopoldo de Bulhões, virando à direita e seguindo até a Rua Pio XII, descendo por esta até a Rua Capitão Serafim de Barros, virando à esquerda e seguindo até a Rua Herculano Carneiro, contornando a praça da Bandeira até a Rua Castro Alves com a Rua Anhanguera e descendo por esta até a Rua Benjamim Constant, virando à esquerda e seguindo até a Rua Capitão Francisco Vilela, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua D. Pedro II, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Bento Paniago seguindo por esta até a Rua Professor Samuel Graham, seguindo por esta até o ponto inicial.
                                                                                                                                                                        § 12º –  Zona Residencial II - ZR II - Parte IV
                                                                                                                                                                          1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                                            2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Benjamim Constant com a Rua Miranda de Carvalho e segue por esta até a Av. Prof. Izaltino G. Guimarães, seguindo por esta até a Rua 05 do Setor Epaminondas, contornando à esquerda pela Rua W-2 e seguindo por esta até a Rua 01 virando a direita até a Rua Miranda de Carvalho, indo até a Rua Leopoldo Nonato de Oliveira, até a Rua José de Carvalho, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Capitão Serafim de Barros, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua José de Carvalho Bastos, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Benjamim Constant e seguindo por esta até o ponto inicial.
                                                                                                                                                                              § 13º –  Zona Residencial II - ZR II - Parte V
                                                                                                                                                                                1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                                                  2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua 12 do Setor Sofia com a faixa de Domínio da BR- 364 e segue por esta até o Córrego Jataí, seguindo pela sua margem esquerda, do Córrego BRASNIPO, até a altura da Rua 05 do Setor Cordeiro, seguindo por esta até a Rua 107, virando à direta e seguindo por esta até o Córrego Jataí na sua margem direita, seguindo até a altura da Rua 12 e seguindo por ela até o ponto de origem.
                                                                                                                                                                                    § 14º –  Zona Residencial III - ZR III
                                                                                                                                                                                      1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar destinados à população de baixa renda ou a programas habitacionais com terrenos inferiores a 300,00 m² (trezentos metros quadrados), e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                                                        2 –  Memorial Descritivo - Compreende a área total dos seguintes setores: Setor Jacutinga, Filostro Machado , Dorival de Carvalho, Setor Cylleneo França, Cohacol, Jardim Goiás I e II, Conjunto Rio Claro I, II e III, Setor José Bento, Estrela d’Alva, Francisco Antônio, Sebastião H. de Souza, Colméia Park, Mauro Bento, Primavera e Morada do Sol e ainda as Quadras 1-A, 2-A, 3-A e 4-A do Setor Epaminondas I, exceto a quadra de nº 02 (dois) do Setor Jardim Goiás II, e quadra de nº 33 (trinta e três) do Conjunto Rio Claro III que poderá ser destinada a implantação de um projeto habitacional popular vertical público, a ser financiado por instituição pública, que no teor da construção serão consideradas ZR I. Obs: Excluem-se desta Zona os lotes com frente para a Alameda Marechal Rondon, Corredor dos Protestantes nos Setores Primavera, Cylleneo França, os quais pertencem a Zona Residencial 02 e Alameda Flamboyant e Avenida Epaminondas Vieira Cunha nos Setor Conjunto Rio Claro, os quais pertencem a Zona Estrutural.
                                                                                                                                                                                          § 15º –  Zona Residencial III - ZR III
                                                                                                                                                                                            1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar destinados à população de baixa renda ou a programas habitacionais com terrenos inferiores a 300,00 m² (trezentos metros quadrados), e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                                                              2 –  Memorial Descritivo - Compreende a área total dos seguintes setores: Setor Morada do Sol, Residencial das Brisas, Residencial das Abelhas, Portal do Sol 1ª e 2ª etapa, Recanto da Mata e Residencial Bandeirantes; Excluindo: ∙ Os lotes com frente para a Rua Alameda dos Ipês, os quais pertencem a Zona Residencial 02, lotes com frente para a Rua Prfª Albina Bartolini Mosconi, os quais pertencem a Zona Estrutural, nos Setores: Residencial das Brisas, Residencial das Abelhas, Vila Luiza, Bairro Popular; ∙ Os lotes com frente para a Avenida Nova Jataí, Avenida Norte e toda quadra 33, os quais pertencem a Zona Residencial 02 e Avenida Portal do Sol, os quais pertencem a Zona Estrutural, no Setor Portal do Sol; A área formada por um perímetro que começa na Rua PS-18 com a BR-158 segue até o alinhamento do anel viário, vira a direita e seguindo o contorno da quadra 15 até a Rua PS-18, daí virando a esquerda seguindo por esta até o ponto de origem. Esta área pertence a Zona Estrutural. ∙ Os lotes com frente para a Avenida X no Residencial Recanto da Mata, que pertencem a Zona Estrutural.
                                                                                                                                                                                                § 16º –  Zona Residencial IV- ZR IV
                                                                                                                                                                                                  1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média/ baixa densidade demográfica de 100 a 400 hab./ha.
                                                                                                                                                                                                    2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua do Hipódromo com a Rua Palestina, seguindo pela Rua do Hipódromo até a Rua A, seguindo seu alinhamento até a Rua Antenor Dias, virando à esquerda e seguindo pela divisa do Residencial Barcelona, pela Rua Prof. D. Mosconi e pelo alinhamento do Setor Popular até a Rua B 5, virando à esquerda até a Rua P 4, virando à direita e seguindo por esta até a Rua 07, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Dep. Honorato de Carvalho, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua B 2, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Pitão, virando à esquerda e seguindo por esta até a Praça José Gedda, contornando-a e seguindo até a Rua 106, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua André Luiz, virando à direita e seguido por esta até a Rua Palestina, virando à esquerda até a Rua do Hipódromo no seu ponto de origem.
                                                                                                                                                                                                      § 17º –  Zona Estrutural - ZE - Parte I
                                                                                                                                                                                                        1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as atividades destinadas ao comércio e à prestação de serviços, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                                                                          2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da faixa de domínio da BR -364 com a Rua 12 A do Setor Sofia e segue por ela até o Córrego Jataí, deste ponto segue por sua margem esquerda até o alinhamento da Rua 107 seguindo por esta até a Rua 05 do Setor Cordeiro e seguindo daí pela margem esquerda do Córrego BRASNIPO até a Rua 108, daí segue por ela até a Avenida Dorival de Carvalho, virando à esquerda na Rua 107 e seguido por ela até a Praça José Gedda, contornando-a até a Rua Pitão, virando à direita e seguindo por esta até a Rua 106, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua André Luiz, virando à direita seguindo por esta até a Rua Palestina, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua do Hipódromo, deste ponto à direita segue por ela até a Rua Dona Esmeralda, virando à direita até a Rua Santos Dumont e seguindo por esta até a Rua Madre Pilar, daí virando à direita e seguindo pela Alameda Fernando Costa até a Alameda Marechal Rondon com Maria V. Cunha, daí descendo pela Rua Tocantins até a Rua W-7 até a Rua Paranaíba, virando à direita até a Avenida Presidente Tancredo Neves seguindo por esta até a Rua 1-A do Setor Epaminondas, daí virando à esquerda por ela até a Rua W-4 e seguindo por ela até a Rua 19, daí segue paralelamente por 100,0 m à Avenida Petrobrás e à margem esquerda da BR-158 até a Rua N 5, deste ponto virando à direita e seguindo até a Rua W-1 virando a direita e segue por esta até a Rua S-5 do Setor Jardim Paraíso, daí à esquerda até a Avenida Sul, virando à direita e seguindo por esta até a confluência da Rua Rio Bonito com a Avenida 31 de Maio, seguindo até a Rua Izaltino G. Guimarães com Rua 5 do S. Epaminondas, seguindo pela Rua W-2 até a Rua 1, daí segue pela direita até a Rua Miranda de Carvalho daí segue por esta até a Rua Leopoldo Nonato de Oliveira até a Rua José de Carvalho, desta segue até a Rua Vista Alegre e seguindo por ela até a Rua Minas Gerais, virando à esquerda por esta até a Rua Salgado Filho, virando à esquerda e seguindo por ela até a Rua Itarumã com Rua Joaquim Caetano, deste ponto segue pela Rua Joaquim Caetano até a Rua JK, descendo por esta até a Rua Tiradentes, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Palestina, deste ponto seguindo por ela até a Rua Miguel de Assis, seguindo seu alinhamento paralelo a Avenida Goiás até a Rua 02 do Setor Jardim América, deste ponto segue até a rua 08 S. Sofia, seguindo por ela até a Avenida Castelo Branco, virando à esquerda e seguindo por ela até a Rua 9 A e seguindo por ela até a BR- 364, e virando à direita e seguindo por ela até o ponto inicial.
                                                                                                                                                                                                            2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da faixa de domínio da BR -364 com a Rua 12 A do Setor Sofia e segue por ela até o Córrego Jataí, deste ponto segue por sua margem esquerda até o alinhamento da Rua 107 seguindo por esta até a Rua 05 do Setor Cordeiro e seguindo daí pela margem esquerda do Córrego BRASNIPO até a Rua 108, daí segue por ela até a Avenida Dorival de Carvalho, virando à esquerda na Rua 107 e seguido por ela até a Praça José Gedda, contornando-a até a Rua Pitão, virando à direita e seguindo por esta até a Rua 106, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua André Luiz, virando à direita seguindo por esta até a Rua Palestina, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua do Hipódromo, deste ponto à direita segue por ela até a Rua Dona Esmeralda, virando à direita até a Rua Santos Dumont e seguindo por esta até a Rua Madre Pilar, daí virando à direita e seguindo pela Alameda Fernando Costa até a Alameda Marechal Rondon com Maria V. Cunha, daí descendo pela Rua Tocantins até a Rua W-7 até a Rua Paranaíba, virando à direita até a Avenida Presidente Tancredo Neves seguindo por esta até a Rua 1-A do Setor Epaminondas, daí virando à esquerda por ela até a Rua W-4 e seguindo por ela até a Rua 19, daí segue paralelamente por 100,0 m à Avenida Petrobrás e à margem esquerda da BR-158 até a Rua N 5, deste ponto virando à direita e seguindo até a Rua W-1 virando a direita e segue por esta até a Rua S-5 do Setor Jardim Paraíso, daí à esquerda até a Avenida Sul, virando à direita e seguindo por esta até a confluência da Rua Rio Bonito com a Avenida 31 de Maio, seguindo até a Rua Izaltino G. Guimarães com Rua 5 do S. Epaminondas, seguindo pela Rua W-2 até a Rua 1, daí segue pela direita até a Rua Miranda de Carvalho daí segue por esta até a Rua Leopoldo Nonato de Oliveira até a Rua José de Carvalho, desta segue até a Rua Vista Alegre e seguindo por ela até a Rua Minas Gerais, virando à esquerda por esta até a Rua Salgado Filho, virando à esquerda e seguindo por ela até a Rua Itarumã com Rua Joaquim Caetano, deste ponto segue pela Rua Joaquim Caetano até a Rua JK, descendo por esta até a Rua Tiradentes, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Palestina, deste ponto seguindo por ela até a Rua Castro Alves, virando a esquerda até a Rua Voluntários da Pátria, virando a direita e seguindo por ela até a Rua Capitão Serafim de Barros, virando a esquerda e seguindo até a Rua Castro Alves, virando a direita até a Rua Mineiros, virando a direita e seguindo por ela até a Rua Santa Catarina, virando a direita e seguindo por ela até a Rua Palestina, virando a esquerda e seguindo por ela até a Rua Miguel de Assis, seguindo seu alinhamento paralelo a Avenida Goiás até a Rua 02 do Setor Jardim América, deste ponto segue até a rua 08 S. Sofia, seguindo por ela até a Avenida Castelo Branco, virando à esquerda e seguindo por ela até a Rua 9 A e seguindo por ela até a BR- 364, e virando à direita e seguindo por ela até o ponto inicial. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3238 de 11 de Novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                              § 18º –  Zona Estrutural - ZE - Parte II
                                                                                                                                                                                                                1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as atividades destinadas ao comércio e à prestação de serviços, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                                                                                  2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Jerônimo Silva com Valeriano do Prado no Centro e segue pela Rua Jerônimo Silva até a Rua Benjamim Constant, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua José de C. Bastos, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Capitão Serafim de Barros, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua José de Carvalho,até a Rua Vista Alegre, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Prof . Samuel Graham, e seguindo por esta até a Rua Bento Paniago e seguindo até a Rua D. Pedro II, virando à direita até a Rua Capitão Francisco Vilela e descendo por ela até a Rua Benjamim Constant, virando à direita e seguindo por ela até a Rua Anhanguera, virando à direita e seguindo até a Rua Castro Alves, contornando a Praça da Bandeira, descendo pela Rua Herculano Carneiro até a Rua Capitão Serafim de Barros, virando à direita e seguindo por esta até a Avenida Pio XII e desta, virando à direita até a Rua Leopoldo de Bulhões, daí segue pela Rua Itarumã contornando a Praça da Bíblia pela Rua 02 e Rua 01 até a Rua Joaquim Caetano, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Mineiros, virando à esquerda e seguindo por ela até a Rua Antônio Cândido, virando à direita e seguindo por ela até a Rua Palestina e virando à esquerda e seguindo por ela até a Rua José Pereira Rezende, seguindo por ela até a Rua Mineiros e seguindo por esta virando à direita até a Avenida Castelo Branco, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Zeca de Melo, virando à esquerda até o Córrego Jataí, seguindo por sua margem direita até o alinhamento da Rua Engenheiro Banfim, seguindo por esta até a Rua José P. Rezende, seguindo por esta até a Avenida Perimetral com a Rua D. Pedro I , virando à esquerda e seguindo por esta até à Rua Valeriano do Prado, virando neste ponto à direita e seguindo por esta até o ponto de origem.
                                                                                                                                                                                                                    § 19º –  Zona Estrutural - ZE - Parte III
                                                                                                                                                                                                                      1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as atividades destinadas ao comércio e à prestação de serviços, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                                                                                        2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento das ruas Dep. Honorato de Carvalho com a rua Mineiros, seguindo por esta até a rua Dona Olímpia, virando a esquerda e seguindo por esta até a Rua Caiapônia, virando a esquerda e seguindo por esta até a rua Nicolau Zaiden, virando a direita e seguindo por esta até a rua Palestina, virando a esquerda e seguindo por esta até a rua Dep. Honorato de Carvalho, virando a esquerda e seguindo até a rua Mineiros, seu ponto de origem.
                                                                                                                                                                                                                          § 20º –  Zona Industrial I - ZI I
                                                                                                                                                                                                                            1 –  Conceituação - Áreas onde se concentram indústrias de baixo grau de degradação ambiental e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano.
                                                                                                                                                                                                                              2 –  Memorial Descritivo - Área formada por todo Setor Industrial.
                                                                                                                                                                                                                                § 21º –  Zona Industrial II - ZI II
                                                                                                                                                                                                                                  1 –  Conceituação - Áreas onde se concentram indústrias de até médio e alto grau de degradação ambiental e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano.
                                                                                                                                                                                                                                    2 –  Memorial Descritivo - Área formada por todo Distrito Agroindustrial.
                                                                                                                                                                                                                                      § 22º –  Zona de Interesse Ambiental - ZIA
                                                                                                                                                                                                                                        1 –  Conceituação - Áreas de proteção, que por suas características deverão ser preservadas e/ou revitalizadas através de medidas adequadas para cada caso, sendo que a ocupação de seu entorno deverá ser estritamente controlada pelo poder público.
                                                                                                                                                                                                                                          2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa a 300,0 da margem do Rio Claro junto à estação de Tratamento de Esgoto e segue por sua margem esquerda até a confluência com o Córrego Queixada, deste segue paralelamente à sua margem esquerda mantendo uma distância de 300,00 m até a sua nascente, contornando aí e seguindo por sua margem direita mantendo uma distância de 300,00 até a sua foz com o Rio Claro, seguindo perpendicularmente a ele e ultrapassando a margem direita e seguindo por esta paralelamente a 300,00 m até o alinhamento com a estação de Tratamento de Esgoto, além da Bacia do Rio Claro, Córrego queixada e também do cinturão verde de cerrado de propriedade do senhor Epaminondas Cunha entre a Área da Exposição Agropecuária de Jataí, Bairro José Bento e Jardim Goiás.
                                                                                                                                                                                                                                            § 23º –  Zona Especial I - ZES I
                                                                                                                                                                                                                                              1 –  Conceituação - São áreas que devido às suas particularidades de vizinhança e características de ocupação deverão ter sua ocupação controlada de maneira a garantir sua viabilidade de implantação sem danificar o meio ambiente, caracteriza-se por áreas destinadas à implantação de chácaras ou sítios de recreio já implantado, não sendo permitidos desmembramentos destinados a habitações individuais ou implantações de natureza industrial.
                                                                                                                                                                                                                                                2 –  Memorial /descritivo - - Área total dos seguintes parcelamentos: Setor Sítio Recreio Alvorada (Loteamento destinado à implantação de chácaras com terrenos individuais com áreas mínimas de 5.000,00 m²)
                                                                                                                                                                                                                                                  § 24º –  Zona Especial II - ZES II
                                                                                                                                                                                                                                                    1 –  Conceituação - São áreas que devido às suas particularidades de vizinhança e características de ocupação deverão ter sua ocupação controlada de maneira a garantir sua viabilidade de implantação sem danificar o meio ambiente, caracteriza-se por áreas destinadas à implantação de clubes recreativos e/ ou sociais, industrias já implantadas e equipamentos ou edifícios públicos existentes; não sendo permitidos desmembramentos destinados a habitações individuais ou novas implantações de natureza industrial.
                                                                                                                                                                                                                                                      2 –  Memorial /descritivo - 1 - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Rio Bonito com a avenida Sul e segue por esta até a Avenida 31 de Maio, virando na Rua professor Izaltino G. Guimarães, contornando as divisas da AABB até o JAC (Jataí atlético Clube), virando à direita por sua divisa lateral esquerda até o Córrego do Açude e seguindo por sua margem esquerda pela divisa do Centro de Pesquisa Ambiental Mata do Açude, contornando até a divisa do Conjunto Cohacol e virando deste ponto à direita até o ponto de origem confrontando com o Viveiro Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 25º –  Zona de Interesse Urbano e Paisagístico I - ZIUP I
                                                                                                                                                                                                                                                          1 –  Conceituação - São áreas que devido às suas particularidades de vizinhança, características de ocupação e presença de determinados equipamentos públicos, deverão ter sua ocupação controlada de maneira a garantir sua viabilidade de implantação sem prejuízo da qualidade do entorno, da infra-estrutura urbana e do meio ambiente urbano, bem como a execução de operações urbanas consorciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                            2 –  Memorial /descritivo - 1 - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Mineiros com a Rua Dep. Manoel da Costa Lima seguindo por esta até a Rua Palestina, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Inácio J. de Melo, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Martins, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Castro Alves, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Mineiros e virando à direita e seguindo por esta até o ponto de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                              2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Boa Esperança com a Rua Castro Alves, seguindo por esta até a Rua Almeida, virando a esquerda e seguindo por esta até a Rua Capitão Serafim de Barros, virando a direita até a Rua Voluntários da pátria, virando a direita e seguindo por ela até a Rua Castro Alves, virando à esquerda e seguindo por ela até a Rua Palestina, virando a direita até a Rua Inácio José de Melo, seguindo por esta até a Rua Boa Esperança e por esta até o ponto de origem. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3238 de 11 de Novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 26º –  Zona de Interesse Urbano e Paisagístico II - ZIUP II
                                                                                                                                                                                                                                                                  1 –  Conceituação - São áreas que devido às suas particularidades de vizinhança, características de ocupação e presença de determinados equipamentos públicos, deverão ter sua ocupação controlada de maneira a garantir sua viabilidade de implantação sem prejuízo da qualidade do entorno, da infra-estrutura urbana e do meio ambiente urbano, bem como a execução de operações urbanas consorciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                    2 –  Memorial /Descritivo - 1 - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Valeriano do Prado com a Rua D. Pedro I seguindo por esta até a Perimetral, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Rui Barbosa, virando à esquerda seguindo o Córrego Jataí por sua margem direita e seguindo por esta a uma distância de 100,00 m paralelamente ao acesso à rodovia BR-060 até a divisa do acesso do Cristo Redentor, deste ponto segue perpendicularmente até o Córrego Capoeira, virando à direita e seguindo por esta sua margem esquerda até a Rua Pedro Ludovico do Setor São Pedro, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua das Guianas, virando à esquerda e seguindo por esta até o seu cruzamento com a Rua Canadá, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Jerônimo Silva e seguindo por esta até a Rua Valeriano do Prado até o ponto de origem com a Rua D. Pedro I.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 27º –  Zona de Expansão Urbana I - ZEU I
                                                                                                                                                                                                                                                                        1 –  Conceituação - Área urbana vazia preferencialmente destinada ao parcelamento de solo urbano ou a implantação de equipamentos públicos e operações urbanas consorciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                          2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da Rua Dr. Plínio do Setor Santo Antônio co o Córrego do Açude seguindo por sua margem esquerda até a altura da Rua Ernesto Vieira, virando à esquerda e contornando a divisa do S. Dorival de Carvalho e S. Sta. Terezinha até a Rua Orozimbo Lopes de Carvalho, seguindo por esta até a Rua 07 do S. Recanto da Mata, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua 06 seguindo por ela até a Avenida X seguindo por ela até a Rua 21 no Setor Colméia Park divisa com a Mata do Açude, contornando-a a esquerda até Rua Dr. Plínio do Setor Santo Antônio, o ponto inicial desta descrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 28º –  Zona de Expansão Urbana II - ZEU II
                                                                                                                                                                                                                                                                              1 –  Conceituação - Área urbana vazia preferencialmente destinada ao parcelamento de solo urbano ou a implantação de equipamentos públicos e operações urbanas consorciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento Rua N-5 com a Avenida Rio Bonito, seguindo por esta, pelo lado esquerdo, até a Rua N-2 do Setor Jardim Paraíso, virando a esquerda e seguindo por esta até a cabeceira da Mata do Açude, contornando-a até a divisa do Mauro Bento, seguindo pela rua 34 até a rua 10, do setor Filostro Machado, seguindo por ela até a rua Honorato Nogueira, seguindo por ela até a divisa dos Sítios Recreio Alvorada, virando a esquerda e seguindo até a rua dos Buritis, seguindo por esta até a rua das Paineiras, virando a direita e seguindo por ela até a avenida Ponte Branca, seguindo por ela até a rua 5, do setor Jardim da liberdade, virando a esquerda e seguindo por ela até a rua João J. O. França, virando a direita e seguindo por ela até a divisa do Setor Frei Domingos, seguindo até a divisa do Setor Campo Neutro virando a esquerda e seguindo por ela até a divisa do Setor Vila Palmeiras seguindo por este até o Córrego Jataí, seguindo por este pela sua margem direita até a divisa do setor Colinas, virando a direita e seguindo a sua divisa até a avenida Rio Doce, virando a esquerda e seguindo-a até a divisa do setor Jacutinga, virando a direita e seguindo-a até a avenida João Otoni de Carvalho, virando a direita e seguindo-a em projeção até a rua Leomar Ferreira de Melo, virando a esquerda e seguindo-a, até a rua 10, virando a direita e seguindo-a até o seu final, virando a direita e contornando a divisa do setor Brasília até a Rua D. Mariquinha, virando a esquerda e seguindo-a até a rua D. Maria Angelina, virando a esquerda e seguindo-a até a divisa do setor Alto das Rosas, virando a direita e seguindo-a até a rua Epaminondas Campos, virando a direita e seguindo-a até a rua Pedro Ludovico, virando a esquerda e seguindo-a até o córrego Capoeira, seguindo-o pela sua margem do lado esquerdo até a projeção do acesso ao Cristo, seguindo perpendicularmente até o acesso a rodovia BR-060, seguindo-a em direção a rodovia BR-060, à esquerda até o trevo de acesso à cidade na BR- 060, daí, virando à esquerda e seguindo até o alinhamento do acesso ao Anel Viário Projetado e daí, à esquerda, mantendo uma faixa paralela de 100,00 m (cem metros) ao seu curso de volta até o ponto de origem deste perímetro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 29º –  Zona de Expansão Urbana III - ZEU III
                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 –  Conceituação - Área urbana vazia preferencialmente destinada ao parcelamento de solo urbano ou a implantação de equipamentos públicos e operações urbanas consorciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento do Córrego Jataí com a linha de preservação de 300,00 metros do Rio Claro, virando a direita e seguindo por esta a sua margem esquerda acompanhando o Rio Claro até o encontro com a linha de preservação de 300,00 metros do Córrego Queixada, seguindo por este à sua margem esquerda até o alinhamento com a projeção da divisa do Conjunto Jardim Goiás II, seguindo pela rua W 7 até a Rua N-3, virando a esquerda e contornando o loteamento Flamboyant, seguindo até a Avenida Pedro Bento e seguindo-a até a Avenida Antonio Bento, virando a direita contornando o Setor Cylleneo França, seguindo seu contorno até o Corredor dos Protestantes seguindo por este até a Rua 02, virando esquerda e seguindo-a até Rua Maria Olindia de Castro, virando a direita e seguindo-a até a Rua Francisco Chagas, indo por ela até a Rua Nestor de Assis virando a direita e seguindo-a até o alinhamento da Rua 10 do Setor Morada do Sol, seguindo o contorno do loteamento Morada do Sol até a Rua 15 no Residencial das Brisas seguindo por esta até na Rua 03 no Residencial das Abelhas seguindo o contorno do Residencial das Abelhas até a Rua 02 no Residencial das Brisas seguindo por esta até a Rua Profª D. Albina Bartoloni Mosconi virando a direita até a Rua B 05 virando a esquerda até a Rua P 04 seguindo o contorno do Bairro Sodré até a Rua 21 de Abril no Residencial Cohacol 05 seguindo seu contorno até a Rua João Inácio da Silva e seguindo o contorno do Residencial Sul indo até a Rua do Amarelinho virando a direita indo até a Avenida Goiás virando a esquerda indo até a Rua 114 virando a direita do seu alinhamento até o córrego Jataí, virando a direita e seguindo até a Rua K na Vila Sofia, até a Rua Vovô Daniel seguindo por esta até a Rua 5 no Setor Sebastião Herculano de Souza, contornando a sua divisa indo em uma linha perpendicular até a divisa da cadeia pública, descendo até as margens do Córrego do Açude de Cima, atravessando a BR 364, seguindo-a no sentido Jataí-Mineiros até a divisa do conjunto Estrela Dalva, seguindo pela Rua Professor Paulo Vieira, seguindo por esta até a Rua José Bento virando a esquerda e contornando os limites do Bairro Francisco Antônio até a linha de preservação de 300,00 metros do Rio Claro seguindo por sua margem esquerda até o seu cruzamento com o Córrego Jataí, seu ponto de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 30º –  Zona de Interesse Turístico - ZIT - I
                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 –  Conceituação - São áreas que pelas suas particularidades estão sujeitas à implantação de equipamentos públicos ou privados, urbanização de áreas destinadas ao lazer, bem como de operações urbanas consorciadas destinadas à implantação de elementos destinado ao turismo e lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa no início da divisa lateral esquerda do Aeroporto Municipal , seguindo perpendicularmente a ela até o Rio Claro, daí, segue virando à direita pela sua margem esquerda, seguindo seu curso até a foz do Córrego Teixeirinha, daí segue seu curso até sua nascente, daí segue seu alinhamento até a nascente do Córrego Vianinha, virando à direita e seguindo seu curso pela sua margem direita até sua foz no Ribeirão do Paraíso, seguindo por este pela sua margem direita até seu encontro com o Córrego Lagoinha, seguindo por este pela sua margem esquerda até sua nascente e daí até o ponto de origem no Aeroporto Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 31º –  Zona de Interesse Turístico - ZIT - II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 –  Conceituação - São áreas que pelas suas particularidades estão sujeitas à implantação de equipamentos públicos ou privados, urbanização de áreas destinadas ao lazer, bem como de operações urbanas consorciadas destinadas à implantação de elementos destinado ao turismo e lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da divisa do Setor Jardim Goiás II com a Avenida Petrobrás seguindo por ela até a faixa de proteção do Córrego do Queixada, seguindo por este até sua nascente, daí seguindo perpendicularmente até o Parque de Exposições Agropecuário de Jataí; daí seguindo pela Avenida Petrobrás até o ponto de início.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 6º. –  A regulamentação dos tipos de Usos de Solo e normas para ocupação do solo, nas diversas zonas estão estabelecidas nas respectivas tabelas em anexo, em permitidos, permissíveis e proibidos e definem a taxa de ocupação, coeficiente de Aproveitamento e os recuos obrigatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 7º. –  O solo das zonas urbanas e de expansão urbana estão vinculados à garantia das funções sociais da cidade expressas nas atividades de interesse urbano, ficando assim classificadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  HABITAÇÕES:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 –  Habitação unifamiliar - definida por uma unidade habitacional em uma edificação com um lote exclusivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 –  habitação geminada - definida por duas unidades habitacionais rebatidas em uma mesma edificação em lote exclusivo e ambas com acessos diretos à via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 –  habitação seriada - definida como a edificação de duas ou mais unidades habitacionais isoladas ou mais de duas unidades habitacionais justapostas, com no máximo dois pavimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4 –  habitação coletiva - definida por mais de duas unidades habitacionais em um lote individual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  Comércio e Prestação de serviços
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I-1 –  comércio Vicinal - compreende as atividades de acesso imediato e quotidiano, disseminadas no interior das zonas de uso do solo, como um prolongamento da habitação, tais como: mercearias, açougues, e casas de carnes, leiterias, quitandas, farmácias, revistarias, atividades não incômodas de profissionais desenvolvidas na própria residência ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I-2 –  comércio de Bairro - compreende as atividades de médio porte, de utilização intermitente e imediata, destinada a atender determinada zona ou bairro, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 –  Escritórios de profissionais liberais e prestacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 –  Sapatarias, chaveiros, alfaiatarias, salões de beleza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 –  Confeitarias, padarias, tabacarias e lanchonetes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4 –  Armarinhos, joalherias, livrarias, papelarias, loterias, butiques, lan house;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5 –  Consultórios médicos, odontológicos e veterinários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6 –  Laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7 –  Agências de jornal e de turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8 –  Postos de telefonia e correios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9 –  Manufaturas e artesanatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10 –  Oficinas de eletrodomésticos, lojas de ferragens, materiais domésticos, calçados e roupas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              11 –  Restaurantes e cafés;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12 –  Panificadoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  13 –  Selarias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14 –  Lojas de pequenos animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15 –  Floriculturas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        16 –  Creches, postos de assistência, ambulatórios e clínicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          17 –  Malharias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            18 –  Vendas de eletrodomésticos, móveis, materiais de construção sem comercialização de brita, terra, areia e cimento e acessórios para veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              19 –  Pastelarias, peixarias, mercados e supermercados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20 –  Sede de entidades religiosas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  21 –  Comércio de GLP até armazenamento Classe II (até 1.560 kg de GLP ou 120 botijões tipo P-13);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    22 –  Fabricação Artesanal de Cervejas e Derivados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I-3 –  - comércio geral ou setorial - compreende as atividades destinadas a atender a população em geral, as quais por sua característica e porte exigem localização em áreas com estruturas compatíveis, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) –  instituições bancárias e financeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) –  hotéis, motéis, pensões e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) –  Albergues, exceto assistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) –  centros comerciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) –  hipermercados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) –  cinemas, teatros, museus, auditórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) –  clubes, sociedades recreativas e de eventos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) –  academias de ginástica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) –  garagens para venda de veículos; garagens/estacionamento rotativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          j) –  comércio de fertilizantes, adubos e sementes ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            k) –  marcenaria destinada à restauração de móveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              l) –  fabricação de artigos de vestuário e acessórios de pequeno porte (até 10 funcionários);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                m) –  comércio de GLP até armazenamento Classe III (até 6240 kg de GLP ou 480 botijões tipo P-13);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  n) –  educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o) –  funerária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      p) –  hospitais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I-4 –  especial - compreende atividades de caráter regional e natureza especializada, representada por equipamentos cuja localização e parâmetros urbanísticos sujeitam-se a critérios próprios devendo sua instalação ser precedida de análise caso a caso do órgão técnica da Prefeitura Municipal e atendendo às disposições do Código de Edificações e do Código de Posturas Municipal, tais como as atividades de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) –  lazer e cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) –  culto religioso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) –  serviços e ordem pública Municipal, Estadual e Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) –  abastecimento público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) –  transportes coletivos e de carga;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) –  serviços destinados às atividades de comunicação e telecomunicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) –  postos de combustível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) –  comércio de GLP armazenamento Classe V (até 24.960 kg de GLP ou 1.920 botijões tipo P-13);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          i) –  depósito de materiais de construção com comércio de brita, areia, terras e cimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            j) –  central de distribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              k) –  bares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                l) –  oficinas mecânicas, lavajatos e borracharias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  m) –  implementos e defensivos agrícolas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) –  compreende atividades de caráter religioso, tal como a realização de cultos e cerimônias". Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3122 de 29 de Dezembro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  INDÚSTRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  Indústrias - grau de degradação ambiental I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) –  fabricação de elementos decorativos em pedra ou concretos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) –  fabricação de artigos de metal sem tratamento químico de superfície tais como galvanização, anodização, fosfatização, pintura por aspersão e esmaltação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) –  fabricação de máquinas sem tratamento químico de superfície
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) –  indústria de materiais elétricos ou de telecomunicações, com exceção da fabricação de pilhas, baterias e acumuladores, podendo entretanto fazer a manutenção de baterias, transformadores e similares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) –  fabricação de artefatos de madeira e móveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) –  fabricação de artefatos de couro, peles e calçados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) –  fabricação de artefatos de plástico não associada à produção de plástico ou resinas plásticas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) –  fabricação de artigos de vestuário e acessórios de médio e grande porte (acima de 10 funcionários)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          i) –  indústrias editoriais e gráficas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            j) –  fabricação de produtos de perfumaria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              k) –  ferro velho e depósito de reciclagem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                l) –  depósitos cerealistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  m) –  jato de areia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    n) –  comércio de GLP armazenamento Classe VI (até 49.920 kg de GLP ou 3.840 botijões tipo P-13)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  Indústrias - grau de degradação ambiental II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) –  aparelhamento de pedras para a construção civil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) –  fabricação de telhas e tijolos e elementos pré-moldados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) –  fabricação de artefatos de papel não associados à produção de papel ou papelão e sucatas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) –  fabricação de produtos alimentícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) –  fabricação de bebidas não alcoólicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) –  laticínios e derivados de leite
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) –  usina de produção de concretos e argamassas para a construção civil desde que não possua lavagem de veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) –  comércio de GLP armazenamento Classe VII (até 99.840 kg de GLP ou 7.680 botijões tipo P-13)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  Indústrias - grau de degradação ambiental III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) –  todas as atividades extrativas de produtos vegetais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) –  britamento de pedras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) –  fabricação de artigos de metal com tratamento químico de superfície tais como galvanização, anodização, fosfatização, pintura por aspersão e esmaltação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) –  fabricação de máquinas com tratamento químico de superfície
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) –  fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) –  desdobramento de madeira, inclusive serraria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) –  beneficiamento de fibras vegetais, animais ou sintéticas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) –  fiação e tecelagem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          i) –  beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            j) –  matadouros, frigoríficos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              k) –  fabricação de bebidas alcoólicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                l) –  atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos para fins comerciais ou de serviços
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  m) –  fabricação de carvão vegetal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    n) –  fabricação de produtos químicos, sabões, detergentes ou similares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o) –  fabricação de rações e de alimentos preparados para animais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        p) –  fabricação e/ou beneficiamento de papel e celulose
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          q) –  secagem e salga de peles de animais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            r) –  comércio de GLP armazenamento superior a Classe VII (mais de 99.840 kg de GLP ou mais de 7.680 botijões tipo P-13)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º –  As atividades não relacionadas nesta lei serão analisadas pela Prefeitura conforme sua similaridade com uma ou mais atividades descritas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º –  Atividades em áreas permissíveis poderão ser analisadas isoladamente quanto a perturbação sonora, emissão de odores, detritos e outros que venham a prejudicar o sossego dos vizinhos, através de um EIV, Estudo de Impacto de Vizinhança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º –  Atividades em áreas proibidas, mas que o imóvel onde se pretende localizar esta atividade esteja com pelo menos uma de suas faces voltadas para uma área permitida, a atividade se torna permissível para esta área.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º –  Atividades relacionadas com o meio agropecuário, tais como confinamento de bovinos e suínos, aviários entre outras, somente serão permitidos na zona rural, e mediante uma análise da Secretaria de Meio Ambiente. Sendo que na Zona semi-urbana será permissível após a análise da Secretaria de Meio Ambiente e apresentação do EIA/RIMA, desde que a mesma receba parecer favorável e atenda todas as disposições deste código, inclusive em suas edificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 8º –  Atividades relacionadas com o meio extrativista, tais como extração de areia, terra, cascalho, e pedras entre outras, somente serão permitidos na zona rural, e mediante uma análise da Secretaria de Meio Ambiente. Sendo que na Zona semi-urbana será permissível após a análise da Secretaria de Meio Ambiente e apresentação do EIA/RIMA, desde que a mesma receba parecer favorável e atenda todas as disposições deste código, inclusive em suas edificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 8º. –  A ocupação e o aproveitamento máximos admitidos para os lotes serão determinados pelos seguintes instrumentos normativos, mediante os quais se definem os modelos de assentamento urbano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 –  dimensionamento dos lotes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 –  coeficiente de aproveitamento definindo a quantidade que se pode construir para determinado tipo de terreno
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 –  índice de permeabilidade definindo a parcela mínima de solo permeável do lote, destinado à infiltração de água objetivando evitar enxurradas e realimentar o lençol freático
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4 –  recuos e afastamentos assim classificados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.1 –  - recuo frontal - medido em relação ao alinhamento frontal do terreno ou ao alinhamento principal de um terreno para os casos de esquina
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4.2 –  recuo lateral - medido perpendicularmente em relação à divisa lateral do lote
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.3 –  recuo de fundo - medido em relação à divisa de fundo do lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  As dimensões lineares definidas para os afastamentos nas respectivas tabelas, são estabelecidas em relação à projeção horizontal da edificação, sem prejuízo das dimensões estabelecidas para o pavimento térreo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  Para os casos dos lotes de esquina, considera-se a divisa frontal o lado para onde estiver voltada a frente da edificação a ser construída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  Com o objetivo de estabelecer limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e elétricos magnéticos, na faixa de radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GH, associados à operação de estações transmissoras de radiocomunicação de serviços de telecomunicações fica estabelecido que a torre deverá distar no mínimo de 100,00 m (cem metros) de raio, contados do eixo da base da torre no chão, de qualquer edificação destinada a escolas, hospitais, postos de saúde, creches, asilos, abrigos e seus similares, medidos entre as extremidades dos lotes mais próximas; bem como distante 10,00 m (dez metros) de raio, contados do eixo da base da torre no chão, aos limites dos lotes vizinhos qualquer que seja sua utilização (residencial, comercial, prestacional ou industrial), independentemente da zona em que se situar. Deverá estar também a no mínimo 15,00 m (quinze metros) de qualquer rede de energia. No caso em que a referida torre vier a ser edificada sobre edifícios, a mesma somente será possível se atender ao disposto acima, além de possuir uma altura mínima de 3,00 m (três metros) da base da torre fixada no prédio ao teto da unidade habitacional (apartamento) imediatamente abaixo desta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º –  Manter uma distância mínima de 500,00 m (quinhentos metros) de outras estruturas de Estação de Rádio-Base (EBR) já implantadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Parâmetros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das áreas de recreação e estacionamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 9º. –  Em todo edifício de habitação coletiva ou conjunto residencial com cinco ou mais unidades de moradia será exigida uma área destinada à recreação à qual deverá possuir os seguintes requisitos mínimos obrigatórios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 –  quota de 9,00 m² (nove metros quadrados) com largura mínima de 3,00 m (três metros) por unidade de moradia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 –  localização em área restrita, no térreo ou sobre terraços desde que protegidas das ruas, acessos de veículos e estacionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3 –  superfície permeável de no mínimo 18,00 m² (dezoito metros quadrados) incluída na quota do inciso 1;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4 –  possuir pelo menos 50 % (cinqüenta por cento) da área destinada a recreação descoberta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5 –  Ter largura mínima de 3,00 m (três metros) livre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 10. –  As áreas de estacionamento deverão obedecer aos requisitos da seguinte tabela, salvos exigências específicas cabíveis do Código de Edificações:



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ESTACIONAMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                USO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ATIVIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                N. MÍNIMO DE VAGAS (carros)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                OBSERVAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Habitação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Unifamiliar/ em série/ coletiva/ geminada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 vaga

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Uma vaga para cada unidade individual de moradia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comércio

























                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comércio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Varejista, vicinal, de bairro e setorial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 vaga a cada 150,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para edificações com área construída de até 150,00 m² - é facultativa a colocação de vaga para estacionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Abater no cálculo das vagas a área facultativa (150,00 m²), para construções acima desta área. Ver parágrafo 1º deste Artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lojas de departamentos, supermercados e hortimercados



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 vaga a cada 50,00 m² de área de vendas ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Acréscimo de 1 vaga para caminhão a cada 1.500,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comércio de materiais de construção e/ou implementos agrícolas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 vaga a cada 300,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Acréscimo de 1 vaga para caminhão a cada 1.000,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Depósitos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 vaga a cada 1000,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Acréscimo de 1 vaga para caminhão a cada 750,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comércio especial e atacadista acima de 500,00 m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 vaga a cada 300,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Acréscimo de 1 vaga para caminhão a cada 750,00 m² de área construída ou fração





























                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prestação de Serviços



























                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Oficinas e serviços de manutenção de veículos



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 vaga a cada 300,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ver parágrafo 1º deste Artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Hospitais, clínicas. Serviços de diagnósticos e similares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 vaga a cada 300,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ver parágrafo 1º deste Artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Hotéis/ e serviços de hospedagem

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 vaga para cada duas unidades de hospedagem



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Transportadoras de mercadorias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 vaga para carros a cada 300,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 vaga para caminhão a cada 750,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Bancos e serviços de crédito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 vaga a cada 100,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ver parágrafo 1º deste Artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estabelecimentos de ensino

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 vaga a cada 250,00 m² de área construída ou fração



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ver parágrafo 1º deste Artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Centro de eventos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 vaga a cada 10 lugares ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estádios/ ginásios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 vaga a cada 10 lugares ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Edificações ou Escritórios e consultórios destinados à prestação de serviços



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No mínimo 1 vaga para cada duas unidades individuais autônomas ou fração.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Agências lotéricas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 vaga a cada 50,00 m² de área de atendimento ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ver parágrafo 1º deste Artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Indús-

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                trias



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 vaga a cada 300,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Acréscimo de 1 vaga para caminhão a cada 1.000,00 m² de área construída ou fração





                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  É proibido o acesso de veículos pelos chanfros dos terrenos, ficando facultativo o acesso de pedestres. A área de estacionamento para o público, calculada de acordo com a tabela acima, deverá obrigatoriamente estar fora da área da edificação, com acesso direto à via pública, podendo ser coberta ou não e não se constituir em área fechada. Em casos onde estacionamento estiver localizado no fundo do imóvel e/ou em algum pavimento da obra destinado exclusivamente a este fim, este acesso deverá estar devidamente sinalizado e não poderá possuir restrições de acesso dos veículos ao mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  Os rebaixamentos de meio fio não poderão ocupar mais que 50 % (cinqüenta por cento) da testada do terreno com comprimento máximo de 7,00 m (sete metros). Quando ocorrer mais de um rebaixo, o intervalo mínimo deverá ser de 5,00 m (cinco metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  Os acessos de veículos ao lote de esquina deverão estar, no mínimo, a 5,00 m (cinco metros) do alinhamento das divisas do lote, do lado voltado para a esquina (não incluindo a largura do passeio).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º –  As vagas de estacionamento e/ou garagens para o público que se refere este artigo deverão estar localizadas dentro dos limites do referido imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º –  As vagas de estacionamento para caminhões que se refere este artigo deverão estar localizadas dentro dos limites do referido imóvel, em local próprio para a atividade, não podendo estar dentro do espaço destinado à área de vendas e ao público. Observando ainda as suas dimensões mínimas e a área de manobra necessária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Densidades de Ocupação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 11. –  Os espaços livres, definidos como RECUOS FRONTAL OBRIGATÓRIO E AFASTAMENTOS LATERAIS não são edificáveis, devendo ser tratados como áreas de permeabilidade, ressalvando-se o direito à realização das seguintes obras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 –  Muros de arrimo, cercas divisórias, guaritas de segurança, escadarias e rampas de acessos necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 –  Garagem ou estacionamento destinada a um único veículo em habitações exclusivamente residenciais em terrenos que possuam área de até 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), sendo proibido qualquer tipo de edificação sobre a garagem além da cobertura, sendo admitidos os seguintes tipos: pergolados, toldos, venezianas retráteis ou móveis de maneira a não se configurar em área construída sendo proibida cobertura com lajes ou outros tipos de coberturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3 –  Central de Gás de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  Em áreas já loteadas em que o limite do imóvel, descrito na escritura registrada no cartório de registro de imóveis, atinja as margens de rios, córregos, lagos, localizados no perímetro urbano, deverá ser deixada uma faixa não edificável de 15,00 m (quinze metros) de suas margens, podendo o mesmo ser utilizado pelo proprietário para área de lazer/área verde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  Os afastamentos estabelecidos pela legislação urbanística não poderão receber nenhum tipo de edificação ou elemento construtivo, exceto os casos previstos neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  os afastamentos serão medidos perpendicularmente e paralelamente ao alinhamento do terreno e deverão atender às disposições do Zoneamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  erá permitida a implantação e a execução de saliências complementares à edificação que deverão atender a Tabela:



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Saliências

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Balanço máximo sobre os recuos obrigatórios



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aba horizontal e vertical, Brise, Viga, Pilar,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Jardineira, Floreira, Balcão, Ornato e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ornamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            60cm (sessenta centímetros)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a partir da laje de cobertura do pavimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            térreo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Beiral da cobertura e/ou Coroamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1,50m (um vírgula cinqüenta metros)



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Elemento de composição de fachada como

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            complemento da cobertura



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1,50m (um vírgula cinqüenta metros)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para edificações com no mínimo 03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (três) pavimentos



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 12. –  As alturas máximas, a taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e os recuos mínimos obrigatórios, para as diversas zonas em relação às áreas de seus terrenos, ficam definidas conforme a tabela abaixo:



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              OCUPAÇÃO DOS TERRENOS



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Zona

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Altura máxima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dimensões mínimas do lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Taxa de ocupação do lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coeficiente de aproveita-

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              mento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recuo frontal mínimo obrigatório (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Afastamento lateral mínimo obrigatório com aberturas(m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Testada (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Área (m²)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZR I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12,00



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              360,01 e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,50



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZR II



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12,00



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              360,01 e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ver especificações do Código de Obras

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZR III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              360,01 e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZR IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              360,01 e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12,00



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              360,01 e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ver especificações do Código de Obras



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZI I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZI II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ver § 3º deste artigo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZES I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              360,01 e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZES II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              360,01 e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ver especificações do Código de Obras



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZIUP I e ZIUP II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12,00



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              360,01e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ver especificações do Código de Obras



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZEU

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento proposto a ser enquadrado por similaridade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZIT I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento proposto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZIT II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento sendo vedado à implantação de loteamentos residenciais ou industriais de qualquer natureza.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  No pavimento térreo a taxa de ocupação do solo poderá chegar a 80% (oitenta por cento) da área do imóvel em edificações não residenciais. Em caso de mais de uma construção no mesmo lote de tipologias diferentes, a área construída deverá ser, no máximo, a das áreas das taxas de ocupação para cada tipologia, proporcionalmente em relação de sua área construída com a área do terreno destinada a cada tipologia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  No pavimento térreo a taxa de ocupação do solo poderá chegar a no máximo 80% (oitenta por cento) da área do imóvel em edificações não residenciais não localizados na zona estrutural. Em imóveis não residenciais na zona estrutural a ocupação do solo poderá chegar a 100% (cem por cento), sendo neste caso obrigatório a apresentação no projeto de arquitetura, da solução técnica adotada para a absorção das águas pluviais. Em caso de mais de uma construção no mesmo lote de tipologias diferentes, a área construída deverá ser, no máximo, a das áreas das taxas de ocupação para cada tipologia, proporcionalmente em relação de sua área construída com a área do terreno destinada a cada tipologia. Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3248 de 25 de Novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  As áreas de recuo obrigatório deverão ser tratadas como áreas de permeabilização das águas pluviais (ou apresentar no projeto soluções técnicas compatíveis para a finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  Para o Distrito Agro-industrial prevalecerão às exigências próprias do órgão estadual competente e responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º –  Nas edificações de até 03 (três) pavimentos é facultado o recuo lateral para paredes sem aberturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º –  Para edificações com mais de 03 (três) pavimentos prevalecerão os recuos e afastamentos mínimos obrigatórios estabelecidos para as áreas de iluminação e ventilação do Código de Edificações (mesmo que não haja aberturas).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º –  Sempre que a área do terreno exceder em 100 % (cem por cento) a área mínima especificada para o lote padrão de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), será possível o acréscimo de 03 (três) pavimentos à altura máxima permitida, para cada 300,00 m² (trezentos metros quadrados) a mais de terreno acima do lote padrão, com exceção da Zona Residencial III - ZR III e Zona Residencial IV - ZR IV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º –  Para o cálculo do índice de aproveitamento, área permeável, taxa de ocupação poderão ser subtraídos os percentuais correspondentes às áreas construídas de caixas d´água, barriletes, reservatórios inferiores, poços de elevadores, portarias e acessos, centrais de GLP, depósitos de lixo, rampas para portadores de necessidades especiais e centrais de ar condicionado, compressores, água quente ou gases especiais. Nestes casos, estes índices deverão ser indicados no projeto de arquitetura em item separado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 13. –  Para os terrenos de esquinas deverão ser respeitados os recuos frontais estabelecidos para a zona em que se situar o imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  Entende que o recuo frontal do imóvel deverá ser voltado para a face da qual estiver voltada a frente da edificação e inclusive os chanfros, quando estes existirem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  Nos terrenos de esquina com testada menor ou igual a 12,00 m (doze metros) com faces voltadas para as duas vias, o afastamento lateral da divisa (face voltada para a via pública para a qual não esteja voltada a frente da edificação) é dispensável para construções de até no máximo 03 (três) pavimentos e desde que estejam de acordo com as disposições do Código de Edificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  Os terrenos de esquina com testadas maiores que 12,00 m (doze metros) com faces voltadas para duas vias, deverão possuir afastamento lateral (face voltada para a via pública para a qual não esteja voltada a frente da edificação) de no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º –  Os lotes de esquina com faces voltadas para áreas verdes, vias de pedestres ou vielas, esta face fica caracterizada como lateral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º –  Para as edificações de destinação residencial localizadas em lotes de esquina com área igual ou superior a 300,00 m² (trezentos metros quadrados) poderão ocupar a divisa lateral com a área destinada a garagens e varandas, desde que obedeçam às demais especificações de acesso, rebaixamento de meio fio e calçadas especificadas no Código de Edificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º –  Para os terrenos onde serão construídas mais de uma edificação com destinação diferente, a de destinação não residencial poderá ocupar a divisa frontal, enquanto que a de destinação residencial deverá manter para a divisa o afastamento frontal de no mínimo 3,00 m (três metros) e lateral de no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) quando houver aberturas de portas e /ou janelas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º –  Respeitadas as proporções do número de vagas de estacionamento e acesso de veículos estipulados no Plano Diretor, as edificações com destinação não residencial poderão ocupar as divisas frontais do terreno. E em se existindo construção de destinação residencial no pavimento superior a um pavimento comercial, este poderá ter projeção sobre a parte comercial, até o limite onde esta parte comercial esteja projetada, desde que de acordo com as demais normas do Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Usos dos terrenos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 14. –  Para efeito desta Lei, os usos do solo urbano, no que se refere às atividades, deverão obedecer à seguinte distribuição:



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  USO DO SOLO URBANO



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Zona
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tipos de usos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Permitidos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Permissíveis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Proibidos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ZR I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Habitação unifamiliar, geminada e em série, comércio e serviços vicinais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comércio e serviços de Bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ZR II e ZR IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comércio e Serviços Vicinal, de Bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comércio e serviços setoriais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ZR III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Habitação unifamiliar com uma edificação para cada lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comércio e serviços de bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ZE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comércio e Serviços de Bairro e Setorial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comércio e Serviços Especiais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Indústrias Grau I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ZI I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comércio e Serviços de Bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Indústrias grau I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Indústrias grau II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ZI II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Indústrias grau I e II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Indústrias grau III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ZIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Equipamentos urbanos, parques e áreas de lazer

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Mobiliário urbano público

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Demais



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ZEU I, II e III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dependerá da caracterização do loteamento, sendo proibida a implantação de loteamentos industriais de qualquer natureza

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ZES I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Edificações unifamiliares, clubes e áreas de lazer, comércio vicinal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comércio de Bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ZES II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Clubes e equipamentos públicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Indústrias, residências unifamiliares existentes e operações urbanas consorciadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ZIUP I e II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comércio e Serviços vicinal e de Bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comércio Setorial e operações urbanas consorciadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ZIT I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Habitação unifamiliar, geminada e coletiva, comércio vicinal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comércio Setorial ou Geral (exceto comércio de GLP) e operações urbanas consorciadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ZIT II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comercio de bairro/ geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Demais



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 14. –  Para efeito desta Lei, os usos do solo urbano, no que se refere às atividades, deverão obedecer à seguinte distribuição:



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    USO DO SOLO URBANO



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zona
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tipos de usos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Permitidos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Permissíveis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Proibidos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZR I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Habitação unifamiliar, geminada e em série, comércio, serviços vicinais e templos religiosos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comércio e serviços de Bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZR II e ZR IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série, Comércio, Serviços Vicinal, de Bairro e templos religiosos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comércio e serviços setoriais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZR III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Habitação unifamiliar com uma edificação para cada lote e templos religiosos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comércio e serviços de bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZI I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comércio e Serviços de Bairro, Indústrias grau I e templos religiosos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Indústrias grau II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZI II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Indústrias grau I e II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Indústrias grau III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Equipamentos urbanos, parques e áreas de lazer

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Mobiliário urbano público

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Demais



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZEU I, II e III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dependerá da caracterização do loteamento, sendo proibida a implantação de loteamentos industriais de qualquer natureza

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZES I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Edificações unifamiliares, clubes e áreas de lazer, comércio vicinal e templos religiosos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comércio de Bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZES II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Clubes, equipamentos públicos e templos religiosos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Indústrias, residências unifamiliares existentes e operações urbanas consorciadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZIUP I e II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série. Comércio e Serviço Vicinal e de Bairro, templos religiosos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comércio Setorial e operações urbanas consorciadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZIT I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Habitação unifamiliar, geminada e coletiva, comércio vicinal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comércio Setorial ou Geral (exceto comércio de GLP) e operações urbanas consorciadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZIT II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comercio de bairro/ geral e Templos Religiosos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Demais



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3122 de 29 de Dezembro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  A zona definida como semi urbana, embora esteja dentro da área urbana, será tratada como transição da área urbana para a área rural, podendo nela ser colocados os usos permitidos para a área urbana (como comércio e indústrias), bem como será permissível a colocação de usos permitidos para a área rural (como criação de animais, granjas, etc) desde que analisados pelo Departamento Técnico da Secretaria de Obras e Ação Urbana, e demais órgãos pertinentes a atividade solicitada e a referida atividade não prejudique a vizinhança em nenhum tipo de poluição (resíduos líquidos, sólidos, gasosos, sonora, etc). Esta permissão é em caráter temporário, enquanto a mesma esteja de acordo com as vistorias feitas pela Prefeitura Municipal de Jataí, para a emissão do alvará de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  Um imóvel, que mesmo estando em zona proibida para determinada atividade, tiver uma de suas divisas voltada para uma zona permitida para esta mesma atividade, o mesmo torna-se permissível para esta atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 14-A. –  É obrigatória a existência de pátio interno destinado à carga e descarga nas edificações destinadas às atividades comerciais ou prestacionais setoriais definidas em razão de sua capacidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 15. –  Os usos identificados como postos de abastecimento e serviços de veículos somente será permitido quando, além de cumpridas as exigências relativas à zona de uso, sua localização adequar-se às seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  se situar em lote de esquina, deverá ter terreno com área de no mínimo 300,00 m² (trezentos metros quadrados) com testada de no mínimo 20,00 m (vinte metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  se situar em meio de quadra, deverá ter terreno com área de no mínimo 600,00 m² (seiscentos metros quadrados) com testada de no mínimo 24,00 m (vinte e quatro metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  O desenvolvimento do projeto e a respectiva instalação deverão atender aos critérios determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e parecer com anuência da Superintendência de Trânsito com circunscrição sobre a via onde se instalar o edifício (conforme estabelecido pelo Artigo 93. do Código de Trânsito Brasileiro – instituído pela Lei n. 9503-23/09/97).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  Somente serão aprovadas as plantas para construção, bem como expedido o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento para Postos de Abastecimento, troca de óleo e serviços de veículos, quando além de satisfeitas as exigências do parágrafo anterior e da legislação pertinente a edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  É vedada a outorga de Alvará de Localização e Funcionamento para postos de abastecimento que pretenda instalar-se a menos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) –  a)100,00 m (cem metros) de distância dos limites do lote destinados a escola, quartéis, creches, asilos, albergues, ginásios de esportes, igrejas, hospitais, casas e centros de saúde, estação e subestação de distribuição de energia elétrica, hipermercados e similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) –  a)A distância necessária para localização de postos próximos à áreas de preservação ambiental, matas, bosques, mananciais, cursos de água, lagos e recursos hídricos de qualquer natureza e destinação, será no mínimo de 100,00 m (cem metros) contados da projeção do tanque no subsolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º –  Fica vedada a instalação para postos de abastecimento, troca de óleo e serviços em Zonas Especiais de Proteção Ambiental de áreas de preservação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º –  Os estabelecimentos que embora não sejam postos de abastecimento, troca de óleo e serviços, mas desejarem armazenar derivados de petróleo e álcool combustíveis, em tanques de armazenamento, para qualquer fim, estão obrigados a seguir as determinações desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º –  Os estabelecimentos varejistas e atacadistas ou prestadores de serviços que não sejam postos de abastecimento de combustíveis, derivados de petróleo e álcool, que desejarem instalar troca de óleo, estarão obrigados a ter locais específicos para a atividade bem como possuir caneletas e caixas coletoras de óleo para armazenamento e posterior retirada deste óleo por firma especializada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º –  Fica ressalvado quanto ao cumprimento das exigências constantes neste artigo, os postos de abastecimento de combustíveis, troca de óleo e serviços de veículos que já possuírem o uso do solo em vigor, Alvará de Localização e Funcionamento e projeto de edificação aprovado pela Prefeitura Municipal de Jataí, à época da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. –  Todos os projetos para a implantação, em área urbana, das edificações destinadas à: Indústrias, com grau de degradação ambiental II e III, bem como quaisquer projetos de Parcelamento de solo urbano deverão antes de formalizar o Estudo Definitivo elaborar o Estudo de Impacto de Vizinhança, que deverá ser executado de maneira a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividades quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 –  adensamento populacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 –  presença de equipamentos urbanos e comunitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3 –  uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4 –  valorização imobiliária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5 –  geração de tráfego e demanda por transporte público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6 –  ventilação e iluminação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7 –  paisagem urbana e patrimônio cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  Todos os projetos para a implantação, em área semi-urbana, das edificações ou áreas destinadas à: Indústrias, com grau de degradação ambiental II e III, agropecuária e extração mineral, bem como quaisquer projetos de Parcelamento de solo urbano deverão antes de formalizar o Estudo Definitivo elaborarem o Estudo de Impacto de Vizinhança, que deverá ser executado de maneira a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividades quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 –  adensamento populacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 –  presença de equipamentos urbanos e comunitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3 –  uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4 –  valorização imobiliária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5 –  geração de tráfego e demanda por transporte público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6 –  ventilação e iluminação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7 –  paisagem urbana e patrimônio cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no Departamento de Planejamento Urbano municipal, por qualquer interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º –  A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo de Impacto Ambiental (EIA), requerida nos termos da legislação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º –  A elaboração do EIV é prerrogativa para se obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento e deverá ser publicado em jornal de circulação na cidade do pedido de construção deste empreendimento para que a população tome conhecimento do fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º –  O Departamento de Planejamento Urbano municipal fornecerá ao interessado as diretrizes e medidas necessárias para que se atenuem os efeitos negativos e se potencialize os efeitos positivos do empreendimento proposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Operações Urbanas Consorciadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. –  Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área determinada, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, podendo ser previstas eventual modificação de índices de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como alteração de normas edílicas, considerado o impacto ambiental delas decorrente e regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. –  As Operações Urbanas Consorciadas deverão ser aprovadas mediante Decreto do Executivo Municipal, que deverá constar, pelo menos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 –  definição da área a ser atingida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 –  programa básico para a ocupação da área;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3 –  finalidade da operação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4 –  estudo prévio de impacto de vizinhança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5 –  contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da eventual modificação de índices de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como alteração de normas edílicas, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6 –  forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Único –  Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do item 5 deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. –  A Prefeitura Municipal poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  Considera-se subutilizado o imóvel:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  mantido vago pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos consecutivos pelo mesmo proprietário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo de sua destinação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação a ser executada no respectivo imóvel, devendo a notificação ser averbada no cartório de Registro de Imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º –  A notificação far-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  por funcionário da Secretaria da Fazenda Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação prevista no inciso I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º –  Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º –  A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do IPTU progressivo no tempo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. –  Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 26 desta lei, o município procederá à aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será determinado pelo Código Tributário Municipal e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. –  Decorridos cinco anos de cobrança de IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  O valor real da indenização:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  Refletirá o valor de base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a respectiva notificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamentos de tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º –  O município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º –  O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se nestes casos, o devido procedimento licitatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º –  Ficam mantidas para os adquirentes de imóveis nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista no artigo 26 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Certificado de Regularidade junto ao Plano Diretor Municipal - CRPD
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. –  Na fiscalização da política urbana será aplicado o previsto nesta Lei mediante as seguintes diretrizes básicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  Cabe a Prefeitura de Jataí a prerrogativa de regular o uso da Propriedade Urbana em prol do bem estar coletivo, da segurança, do equilíbrio ambiental e do bem estar dos cidadãos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  A ordenação e o controle da ocupação urbana de maneira a evitar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) –  a utilização inadequada de imóveis urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) –  a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) –  o parcelamento de solo , a construção e o uso inadequado em relação à infra-estrutura existente para o local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) –  a poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) –  a instalação de atividades geradoras de tráfego sem a correspondente infra-estrutura urbana necessária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. –  Fica criado o CRPD - Certificado de Regularidade junto ao Plano Diretor Municipal através do qual fica atestada a regularidade do imóvel dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  O CRPD deverá ser expedido pelo Departamento Técnico/ Secretaria de Obras e Ação Urbana desta Municipalidade, mediante requerimento formal, protocolado, após vistoria por profissionais legalmente habilitados do sistema CREA/ CONFEA no prazo de no máximo 05 dias após o recebimento do pedido por parte do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  A expedição do CRPD implica no atendimento aos pressupostos estabelecidos no Código de Edificações, no Código de Posturas, na Lei de Parcelamento Urbano e na Lei de Zoneamento e Uso de Solo em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  A presença do CRPD tornar-se-á obrigatória para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 –  A expedição de alvarás de construção de edificações de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 –  A expedição de alvarás de funcionamento de edificações de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 –  A expedição de alvarás de "habite-se" para edificações de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4 –  Para o fornecimento da Certidão Negativa de Débitos Municipais necessária para qualquer transação imobiliária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          5 –  A instalação definitiva ou provisória, por parte das concessionárias responsáveis de serviços essenciais, tais como água, energia elétrica ou telefonia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º –  O cancelamento da CRPD impede o imóvel de receber os serviços essenciais relacionados à atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º –  Dado o impedimento de se fornecer serviços essenciais, a Prefeitura Municipal de Jataí poderá pedir em juízo, o corte ou interrupção do fornecimento de maneira a impedir o andamento da atividade infratora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. –  A Prefeitura Municipal de Jataí poderá, mediante comprovação da alteração dos dispostos na Legislação do Plano Diretor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  Apresentar junto ao CREA ou CRECI, moção no sentido a responsabilizar os profissionais infratores e exigir o cumprimento das penalidades previstas em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  Apresentar junto aos órgãos técnicos responsáveis pelo fornecimento de serviços essenciais, como água, energia elétrica e telefonia, pedido de suspensão do fornecimento com o objetivo de suspender a atividade geradora da infração legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  Revogar, até que se corrija a infração ou indefinidamente conforme o caso, a licença de funcionamento junto à Secretaria da Fazenda dos estabelecimentos responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  Os proprietários ou responsáveis serão notificados pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação que far-se-ão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel, responsável ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência ou administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  por edital publicado em jornal local ou regional quando por 03 vezes for frustrada a tentativa de notificação na maneira prevista pelo inciso I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Na notificação deverão ser especificadas pela Prefeitura a natureza da infração e os artigos legais responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  Caso a infração seja possível de ser corrigida, deverão ser aplicados os prazos previstos na Legislação competente, caso a caso mediante análise do órgão técnico da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. –  A Prefeitura Municipal poderá cassar a CRPD se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  Durante a execução da obra for constatada infrações à Legislação correspondente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  A obra aprovada para uma determinada finalidade for alterada, alterando os usos do imóvel previsto em Lei, sem a conseqüente aprovação do órgão técnico responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  Mesmo após o funcionamento do estabelecimento, forem constatadas ou ocorrerem infrações às legislações correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  Caberá a Prefeitura, após a revogação ou cassação da CRPD, tomar as medidas cabíveis para a suspensão da atividade infratora, inclusive pedir em juízo a suspensão de serviços essenciais relacionadas à atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. –  A fiscalização deverá ser exercida pelos departamentos responsáveis da Prefeitura, devendo o servidor municipal Ter livre acesso aos locais, onde, para tanto, deverá ser mantida pelo responsável, toda a documentação que comprove a regularidade da atividade da edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  Em caso de desacato ou resistência ao exercício da fiscalização, os agentes responsáveis deverão comunicar os fatos aos seus superiores, que poderão conforme o caso, requisitar apoio policial devido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  As vistorias deverão ser realizadas nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 –  antes do início da atividade de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 –  quando ocorrer perturbação do sossego ou da ordem pública, por motivos de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 –  quando o órgão competente da Prefeitura julgar necessário de maneira a garantir o cumprimento das disposições desta Lei e resguardar o interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º –  Preferencialmente as vistorias deverão ser realizadas na presença dos interessados ou seus representantes, em data e horários previamente marcados, sendo que a ausência dos responsáveis não invalida o ato da vistoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º –  As circunstâncias relativas a cada caso bem como dos riscos ou danos causados pela ação ou omissão considerada poderão agravar ou atenuar as infrações, sendo parâmetro de avaliação na aplicação das multas específicas e penalidades previstas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º –  Cessada a atividade infratora, cabe ao interessado requerer junto à Prefeitura uma nova CRPD e mediante ela poderá fazer cessar as medidas punitivas previstas no artigo 4.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º –  A aplicação de eventuais penalidades não eximem o infrator ou responsável do pagamento de multas por infração, estipuladas caso a caso estipuladas nas legislações específicas, nem da regularização da mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das multas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. –  Independente de outras penalidades previstas por esta Lei, serão aplicadas multas, através do auto de infração mediante os seguintes valores e com os seguintes prazos máximos previstos para a regularização da infração:



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  INFRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TIPO DA EDIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ARTIGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PRAZO MÁXIMO PARA A REGULARIZAÇÃO DA OBRA (DIAS CORRIDOS)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MULTA (R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Colocação de atividade comercial, prestacional, industrial, agropecuária ou mineradora em zona proibida

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comércio, prestação de serviços, indústria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art 7º, § 2º e Art 14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por atividade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Construção de torres de radiocomunicação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Construir torres sem o alvará de construção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art 8º, § 3º e § 4º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não colocação de área de recreação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Edificações residenciais de qualquer natureza



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art 9º, item 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  750,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não colocação de vagas de estacionamento

















                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Edificações de qualquer natureza

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art 10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Isento de notificação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.250,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por vaga não colocada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Rebaixar meio fio além do permitido

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art 10, § 2o.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Veículos com acesso pela esquina (chanfro)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art 10, § 1º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Construção na área de recuo obrigatório

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art 11 e Art 13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Construção além da taxa de ocupação permitida

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art 12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Construção além do coeficiente de aproveitamento permitido

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art 12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.500,00



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Falta de permeabilidade no solo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art 12,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.500,00





                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Falta de EIV/EIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art 16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3000



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  De acordo com a Lei nº 1.445/90, Código Tributário, em seu Art. 230, § 1º, será previsto uma redução de 40% (quarenta por cento) no valor do auto de infração se o recolhimento for efetuado antes do julgamento de 1ª instância, se depois, mas antes do ajuizamento, a redução será de 20% (vinte por cento), conforme o § 2º do mesmo artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. –  Compete à Secretaria de Obras e Planejamento Urbano e/ou Departamento Técnico assegurar a eficiente aplicação desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Os casos omissos nesta Lei sujeitar-se-ão às suas similaridades, analisado caso a caso pelo órgão técnico da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Fica a Secretaria de Obras e Planejamento Urbano, autorizada a emitir portarias para esclarecer eventuais pontos do conjunto das leis do Plano Diretor de Jataí.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n.º 2.807/2007 e demais disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Normas Relacionadas


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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 17 de 2010
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.