Lei Ordinária nº 3068 de 28 de Junho de 2010
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- Vigência entre 12 de Abril de 2018 e 1 de Maio de 2018
- Vigência entre 2 de Maio de 2018 e 10 de Maio de 2018
- Vigência entre 11 de Maio de 2018 e 4 de Junho de 2018
- Vigência entre 5 de Junho de 2018 e 23 de Setembro de 2018
- Vigência entre 24 de Setembro de 2018 e 25 de Outubro de 2018
- Vigência entre 26 de Outubro de 2018 e 17 de Dezembro de 2019
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- 2023
- Texto
Atual
Dada por Lei Ordinária nº 3309 de 03 de Maio de 2012
Ac = CA x AT
Sendo: Ac - área da construção
CA - Coeficiente de aproveitamento (dado)
AT - Área do terreno
To = AP
AT
Sendo : To - Taxa de ocupação
AP Área de projeção da edificação
AT Área do terreno
ESTACIONAMENTOS | |||
USO | ATIVIDADE | N. MÍNIMO DE VAGAS (carros) | OBSERVAÇÕES |
Habitação | Unifamiliar/ em série/ coletiva/ geminada | 1 vaga | Uma vaga para cada unidade individual de moradia |
Comércio Comércio | Varejista, vicinal, de bairro e setorial | 1 vaga a cada 150,00 m² de área construída ou fração | Para edificações com área construída de até 150,00 m² - é facultativa a colocação de vaga para estacionamento. Abater no cálculo das vagas a área facultativa (150,00 m²), para construções acima desta área. Ver parágrafo 1º deste Artigo. |
Lojas de departamentos, supermercados e hortimercados | 1 vaga a cada 50,00 m² de área de vendas ou fração | Acréscimo de 1 vaga para caminhão a cada 1.500,00 m² de área construída ou fração | |
Comércio de materiais de construção e/ou implementos agrícolas | 1 vaga a cada 300,00 m² de área construída ou fração | Acréscimo de 1 vaga para caminhão a cada 1.000,00 m² de área construída ou fração | |
Depósitos | 1 vaga a cada 1000,00 m² de área construída ou fração | Acréscimo de 1 vaga para caminhão a cada 750,00 m² de área construída ou fração | |
Comércio especial e atacadista acima de 500,00 m² | 1 vaga a cada 300,00 m² de área construída ou fração | Acréscimo de 1 vaga para caminhão a cada 750,00 m² de área construída ou fração | |
Prestação de Serviços | Oficinas e serviços de manutenção de veículos | 1 vaga a cada 300,00 m² de área construída ou fração | Ver parágrafo 1º deste Artigo. |
Hospitais, clínicas. Serviços de diagnósticos e similares | 1 vaga a cada 300,00 m² de área construída ou fração | Ver parágrafo 1º deste Artigo. | |
Hotéis/ e serviços de hospedagem | 1 vaga para cada duas unidades de hospedagem | ||
Transportadoras de mercadorias | 1 vaga para carros a cada 300,00 m² de área construída ou fração | 1 vaga para caminhão a cada 750,00 m² de área construída ou fração | |
Bancos e serviços de crédito | 1 vaga a cada 100,00 m² de área construída ou fração | Ver parágrafo 1º deste Artigo. | |
Estabelecimentos de ensino | 1 vaga a cada 250,00 m² de área construída ou fração | Ver parágrafo 1º deste Artigo. | |
Centro de eventos | 1 vaga a cada 10 lugares ou fração | ||
Estádios/ ginásios | 1 vaga a cada 10 lugares ou fração | ||
Edificações ou Escritórios e consultórios destinados à prestação de serviços | No mínimo 1 vaga para cada duas unidades individuais autônomas ou fração. | ||
Agências lotéricas | 1 vaga a cada 50,00 m² de área de atendimento ou fração | Ver parágrafo 1º deste Artigo. | |
Indús- trias | 1 vaga a cada 300,00 m² de área construída ou fração | Acréscimo de 1 vaga para caminhão a cada 1.000,00 m² de área construída ou fração | |
Saliências | Balanço máximo sobre os recuos obrigatórios |
Aba horizontal e vertical, Brise, Viga, Pilar, Jardineira, Floreira, Balcão, Ornato e Ornamento | 60cm (sessenta centímetros) a partir da laje de cobertura do pavimento térreo; |
Beiral da cobertura e/ou Coroamento | 1,50m (um vírgula cinqüenta metros) |
Elemento de composição de fachada como complemento da cobertura | 1,50m (um vírgula cinqüenta metros) Para edificações com no mínimo 03 (três) pavimentos |
OCUPAÇÃO DOS TERRENOS | ||||||||
Zona | Altura máxima | Dimensões mínimas do lote | Taxa de ocupação do lote | Coeficiente de aproveita- mento | Recuo frontal mínimo obrigatório (m) | Afastamento lateral mínimo obrigatório com aberturas(m) | ||
Testada (m) | Área (m²) | |||||||
ZR I | 3 pavimentos | 12,00 | 360,01 e além | 2/3 | 2 | 3,00 | 1,50 | |
Até 360,00 | ||||||||
ZR II | 6 pavimentos | 12,00 | 360,01 e além | 2/3 | 4 | 3,00 | Ver especificações do Código de Obras | |
Até 360,00 | ||||||||
ZR III | 3 pavimentos | 12,00 | 360,01 e além | 2/3 | 1 | 3,00 | 1,50 | |
Até 360,00 | ||||||||
ZR IV | 3 pavimentos | 12,00 | 360,01 e além | 2/3 | 1 | 3,00 | 1,50 | |
Até 360,00 | ||||||||
ZE | 10 pavimentos | 12,00 | 360,01 e além | 2/3 | 5 | 3,00 | Ver especificações do Código de Obras | |
Até 360,00 | ||||||||
ZI I | 4 pavimentos | 10,00 | 800,00 | 1/3 | 1 | 5,00 | 2,50 | |
ZI II | Ver § 3º deste artigo | |||||||
ZES I | 3 pavimentos | 12,00 | 360,01 e além | 2/3 | 2 | 3,00 | 1,50 | |
Até 360,00 | ||||||||
ZES II | 4 pavimentos | 12,00 | 360,01 e além | 2/3 | 3 | 3,00 | Ver especificações do Código de Obras | |
Até 360,00 | ||||||||
ZIUP I e ZIUP II | 10 pavimentos | 12,00 | 360,01e além | 2/3 | 5 | 3,00 | Ver especificações do Código de Obras | |
Até 360,00 | ||||||||
ZEU | Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento proposto a ser enquadrado por similaridade. | |||||||
ZIT I | Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento proposto | |||||||
ZIT II | Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento sendo vedado à implantação de loteamentos residenciais ou industriais de qualquer natureza. | |||||||
USO DO SOLO URBANO | |||
Zona | |||
Permitidos | Permissíveis | Proibidos | |
ZR I | Habitação unifamiliar, geminada e em série, comércio e serviços vicinais | Comércio e serviços de Bairro | Demais |
ZR II e ZR IV | Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série Comércio e Serviços Vicinal, de Bairro | Comércio e serviços setoriais | Demais |
ZR III | Habitação unifamiliar com uma edificação para cada lote | Comércio e serviços de bairro | Demais |
ZE | Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série Comércio e Serviços de Bairro e Setorial Comércio e Serviços Especiais | Indústrias Grau I | Demais |
ZI I | Comércio e Serviços de Bairro Indústrias grau I | Indústrias grau II | Demais |
ZI II | Indústrias grau I e II | Indústrias grau III | Demais |
ZIA | Equipamentos urbanos, parques e áreas de lazer | Mobiliário urbano público | Demais |
ZEU I, II e III | Dependerá da caracterização do loteamento, sendo proibida a implantação de loteamentos industriais de qualquer natureza | ||
ZES I | Edificações unifamiliares, clubes e áreas de lazer, comércio vicinal | Comércio de Bairro | Demais |
ZES II | Clubes e equipamentos públicos | Indústrias, residências unifamiliares existentes e operações urbanas consorciadas | Demais |
ZIUP I e II | Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série Comércio e Serviços vicinal e de Bairro | Comércio Setorial e operações urbanas consorciadas | Demais |
ZIT I | Habitação unifamiliar, geminada e coletiva, comércio vicinal | Comércio Setorial ou Geral (exceto comércio de GLP) e operações urbanas consorciadas | Demais |
ZIT II | Comercio de bairro/ geral | Demais | |
USO DO SOLO URBANO | |||
Zona | |||
Permitidos | Permissíveis | Proibidos | |
ZR I | Habitação unifamiliar, geminada e em série, comércio, serviços vicinais e templos religiosos. | Comércio e serviços de Bairro | Demais |
ZR II e ZR IV | Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série, Comércio, Serviços Vicinal, de Bairro e templos religiosos. | Comércio e serviços setoriais | Demais |
ZR III | Habitação unifamiliar com uma edificação para cada lote e templos religiosos | Comércio e serviços de bairro | Demais |
ZE | |||
ZI I | Comércio e Serviços de Bairro, Indústrias grau I e templos religiosos. | Indústrias grau II | Demais |
ZI II | Indústrias grau I e II | Indústrias grau III | Demais |
ZIA | Equipamentos urbanos, parques e áreas de lazer | Mobiliário urbano público | Demais |
ZEU I, II e III | Dependerá da caracterização do loteamento, sendo proibida a implantação de loteamentos industriais de qualquer natureza | ||
ZES I | Edificações unifamiliares, clubes e áreas de lazer, comércio vicinal e templos religiosos | Comércio de Bairro | Demais |
ZES II | Clubes, equipamentos públicos e templos religiosos | Indústrias, residências unifamiliares existentes e operações urbanas consorciadas | Demais |
ZIUP I e II | Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série. Comércio e Serviço Vicinal e de Bairro, templos religiosos | Comércio Setorial e operações urbanas consorciadas | Demais |
ZIT I | Habitação unifamiliar, geminada e coletiva, comércio vicinal | Comércio Setorial ou Geral (exceto comércio de GLP) e operações urbanas consorciadas | Demais |
ZIT II | Comercio de bairro/ geral e Templos Religiosos | Demais | |
INFRAÇÃO | TIPO DA EDIFICAÇÃO | ARTIGO | PRAZO MÁXIMO PARA A REGULARIZAÇÃO DA OBRA (DIAS CORRIDOS) | MULTA (R$) |
Colocação de atividade comercial, prestacional, industrial, agropecuária ou mineradora em zona proibida | Comércio, prestação de serviços, indústria | Art 7º, § 2º e Art 14 | 05 | 2.000,00 Por atividade |
Construção de torres de radiocomunicação | Construir torres sem o alvará de construção | Art 8º, § 3º e § 4º | 02 | 5.000,00 |
Não colocação de área de recreação | Edificações residenciais de qualquer natureza | Art 9º, item 1 | 05 | 750,00 |
Não colocação de vagas de estacionamento | Edificações de qualquer natureza | Art 10 | Isento de notificação | 1.250,00 Por vaga não colocada |
Rebaixar meio fio além do permitido | Art 10, § 2o. | 05 | 1.000,00 | |
Veículos com acesso pela esquina (chanfro) | Art 10, § 1º | 05 | 2.000,00 | |
Construção na área de recuo obrigatório | Art 11 e Art 13 | 05 | 2.500,00 | |
Construção além da taxa de ocupação permitida | Art 12 | 05 | 1.500,00 | |
Construção além do coeficiente de aproveitamento permitido | Art 12 | 05 | 1.500,00 | |
Falta de permeabilidade no solo | Art 12, § 2º | 05 | 2.500,00 | |
Falta de EIV/EIA | Art 16 | 05 | 3000 |
Normas Relacionadas
Matéria Legislativa
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.