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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3361 de 12 de Dezembro de 2012

a A
Altera a Lei 3.067 e 3.068 e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Acrescenta-se o § 8º ao art. 4º, da Lei 3.067/2010, com a seguinte redação:
      § 8º  –  Não é aceita a assinatura eletrônica (cópia digital) nos projetos e/ou ART/RRT
      Art. 2º. –  Acrescenta-se o item 8 ao § 3º, do art. 4º, da Lei 3.068/2010, com a seguinte redação:
        VIII  –  Planta de permeabilidade do solo, indicando inclusive suas áreas individualmente e especificando a cobertura do terreno (concreto, pedra, grama, madeira, etc), na escala mínima de 1:100
        Art. 3º. –  Acrescenta-se ao art. 5º, da Lei 3.067/2010, os parágrafos de n.º 14, 15 e 16, com as seguintes redações:
          § 15º  –  No caso de imóveis com mais de um proprietário e a construção, mesmo ocupando a porcentagem destinada a um único proprietário, não permitir o uso dos(s) demais proprietários dentro das normas deste código, o projeto deverá conter o nome e assinatura do(s) demais proprietário(s) constantes na escritura do imóvel
          § 16º  –  Para projetos de escolas, creches, hospitais ou postos de saúde, postos de segurança, praças e outros fornecidos pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal com verbas específicas em programas destes governos, a aprovação do projeto de arquitetura será feita mediante o projeto apresentado, sendo este diferenciado das normas deste código
          § 14º  –  Nas reformas, as aberturas de iluminação/ventilação que estão locadas nas divisas do lote, deverão ter corrigidos as suas irregularidades, mesmo que estejam em área que não será reformada.
          Art. 4º. –  Acrescenta-se o § 12, ao artigo 11, da Lei 3.067/2010, com a seguinte redação:
            § 12º  –  As edificações deverão se ater aos recuos estabelecidos no Plano Diretor Urbano (frontal, lateral e dos fundos) quer seja não edificando sobre os mesmos (recuo frontal) ou não colocando aberturas de iluminação/ventilação a menos de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) livres entre a face externa da edificação e a face interna do muro, o que caracteriza como construção dentro da área de recuo obrigatório (recuos laterais e dos fundos)
            Art. 5º. –  Acrescenta-se o item 9, ao art. 24 da Lei 3.067/2010, com a seguinte redação:
              9  –  Possuir proteção contra quedas (parapeito) de altura mínima de 1,10 m (um metro e dez centímetros
              Art. 6º. –  Acrescenta-se o Parágrafo Único ao art. 28, da Lei 3.067/2010, com a seguinte redação:
                Parágrafo Único  –  Ficam dispensados desta adaptação as pessoas portadoras de necessidades especiais os pavimentos das edificações cuja atividade desenvolvida no(s) andar(es) superior(es) sejam desenvolvidos também de forma integral no pavimento térreo e que toda a infra-estrutura esteja neste pavimento (térreo)
                Art. 7º. –  Acrescenta-se o § 5º ao artigo 44, da Lei 3.067/2010, com a seguinte redação:
                  § 5º  –  Os beirais/cobertura acima de 0,80 m (oitenta centímetros), contam como área construída, sendo considerado avarandados os ambientes abaixo destes beirais/coberturas
                  Art. 8º. –  Acrescenta-se os itens 2 e 3, ao § 2º, do art. 54, da Lei 3.067/2010, com a seguinte redação:
                    3  –  não possuam características como unidades autônomas
                    4  –  possuam apenas o pavimento térreo
                    Art. 8º-A. –  O art. 50, da Lei Municipal n.º 3.967/2010, passa a vigorar acrescida de um Parágrafo Único, com a seguinte redação:
                      Parágrafo Único  –  As dimensões estabelecidas nos moldes do caput deste artigo poderão ser afastadas, aplicando-se dimensões diferentes, nos casos de habitação que se enquadrem como de interesse social, desde que: aprovados pelo CMHISJ e o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA; que seja um empreendimento com mais de 200 (duzentas) unidades; atenda a área mínima estabelecida no caput deste artigo
                      Art. 9º. –  O Parágrafo Único do art. 71, da Lei 3.067/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Parágrafo Único  –  Para edificações, em que na sua totalidade da áGabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo de Jataí, aos 12 de Dezembro de 2012.rea construída e sendo única construção dentro do referido lote, não tenham atendimento público, como depósitos, e que possuam área superior a 1.000 (um mil metros quadrados) deverão possuir sanitários separados pro sexo na proporção de um vaso e um lavatório para cada 2.000 (dois mil metros quadrado) de área construída ou fração para cada sexo, para os funcionários, não sendo obrigatório sanitário(s) para o público. Os depósitos com até 1.000 (um mil metros quadrados) seguem a tabela deste artigo
                        Art. 10. –  Acrescenta-se quadro com 02 linhas e 05 colunas, ao quadro constante do art. 123, da Lei 3.067/2010, com a seguinte redação:
                          Art. 123.  –  Independente de outras penalidades previstas por esta lei, serão aplicadas multas, através do auto de infração mediante os seguintes valores e com os seguintes prazos máximos previstos para a regularização da infração:





                          INFRAÇÃO

                          TIPO DA EDIFICAÇÃO

                          ARTIGO

                          PRAZO MÁXIMO PARA A REGULARIZAÇÃO DA OBRA (DIAS ÚTEIS)

                          MULTA (R$)

                          Iniciar ou executar obras sem a licença/alterar Projetos sem aprovação/ alterar tipologia do imóvel sem licenciamento

                          Edificações com área de até 70,00 m²

                          11/06/07

                          02

                          10,00 /m²

                          Edificações com área de 70,01 m² até 100,00 m²

                          02

                          15,00 /m²

                          Edificações com área de 100,01 m² e acima

                          02

                          30,00 /m²

                          Demolir construções de qualquer natureza sem licença

                          Edificações com área até 70,00 m²

                          10

                          Isento de notificação

                          500,00

                          Edificações com área maior que 70,01 m²

                          8,00 /m²

                          Construir em desacordo com o alinhamento ou recuo











                          Edificações de qualquer natureza













                          § 6o - art. 5o.

                          02

                          3.000,00 por recuo infrigido

                          Deixar materiais sobre o leito do logradouro público além do tempo necessário para descarga e remoção

                          § 1o. - Art. 11

                          02

                          500,00

                          Colocação do tapume além do permitido

                          § 2o. – art. 11

                          02

                          500,00

                          Utilização da edificação sem o alvará de "habite-se"





                          Residências

                          Art. 13o.

                          02

                          30,00/ m² de área construída



                          Estabelecimentos comerciais e/ou prestacionais



                          50,00/ m² de área construída



                          Indústrias



                          80,00/ m² de área construída



                          Fornecimento do termo de habite-se para obra sem alvará de construção

                          Residências até 70,00 m2



                          Art. 13º,

                          § 4º

                          Imediato

                          2.500,00

                          Residências acima de 70,00 m²

                          5.000,00

                          Comércio/ prestador de serviços e indústrias

                          7.500,00

                          Utilização da edificação para o uso diverso do licenciado



                          Art. 7º

                          § 1o.

                          02

                          3.000,00



                          Escavações/ fundações ou elementos estruturais invadindo os vizinhos ou o alinhamento predial ou rua



                          Art. 15



                          Imediato



                          3.000,00

                          Instalações hidráulico-sanitárias, elétricas, de gás, de antenas coletivas, pára-raios, de proteção contra incêndio, telefônicas e águas pluviais em desacordo com as normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

                          Art. 19



                          02

                          2.000,00

                          Construir fossas no logradouro público (passeio)



                          Art. 21

                          imediato

                          1.500,00

                          Construir sacadas, varandas ou marquises além do permitido.



                          Art. 24

                          02

                          1.500,00 por sacada, varanda ou marquise

                          Não colocação de placas nas obras

                          §4o. – art. 11

                          Isento de notificação

                          300,00

                          Construir calçadas em desacordo com as especificações técnicas

                          Art. 22

                          02

                          1.500,00

                          Preparação de "masseiras" ou concreto nas vias públicas



                          Art. 11

                          § 5o.

                          Isento de notificação

                          500,00

                          Colocação de entulhos nas calçadas ou vias públicas



                          Art. 11

                          § 5o.

                          500,00

                          Executar escadas em desacordo com as especificações técnicas



                          Art. 25

                          Ao

                          32, exceto Art. 28

                          02

                          1.500,00

                          Executar garagens e/ou estacionamentos em desacordo com as especificações técnicas ou não colocação de garagens









                          Por vaga de veículo

                          Art. 33

                          ao

                          36

                          02

                          2.500,00 por vaga de garagem ou estacionamento não colocada ou fora das normas

                          Executar áreas de iluminação/ ventilação em desacordo com as especificações técnicas

                          Edificações de qualquer natureza, por área de iluminação/ventilação irregular

                          Art. 37

                          Ao

                          44

                          02

                          500,00 por iluminação/ ventilação irregular

                          Executar instalações sanitárias em desacordo com as especificações técnicas











                          Por instalação sanitária

                          Art. 46 ao

                          50

                          Art. 61, 67, 71, 75, 85. 95 par.2º, 96 par. 3º, 98 ítem 4, 103 par. 2º

                          500,00 por instalação

                          irregular

                          02

                          Construir ambientes com áreas fora das especificações técnicas





                          Por ambiente

                          Art. 53,

                          54, 62, 70, 72 ao 74, 76, 78 ao 84, 86 ao 105

                          500,00 por ambiente irregular

                          Edificações destinadas ao público sem a previsão de acesso a deficientes físicos



                          Art. 28

                          5.000,00

                          Não construção de calçadas nas testadas de lotes asfaltados



                          Art. 22

                          02

                          30,00 /metro linear

                          Não construção de muros divisórios nas testadas de lotes asfaltados



                          Art. 23

                          02

                          25,00 /metro linear

                          Alteração do projeto para tipologias residenciais específicas

                          Alteração de casas geminadas, casas em série, conjuntos residenciais e edifícios residenciais. Por cada unidade infrigida

                          Art. 55

                          Ao

                          60

                          Imediato

                          5.000,00

                          Depósitos de GLP em desacordo com a Lei



                          Art. 77

                          02

                          2.500,00

                          Não colocação das áreas de recreação

                          Por área que não for colocada

                          Art. 56, 57 e 59

                          02

                          1.500,00

                          Não colocação de área de recreação

                          Por área que não for colocada

                          Art. 56, 57 e 59

                          02

                          1.500,00

                          Construir dentro dos recuos obrigatório

                          Por recuo infringido

                          Art. 11, § 12

                          02

                          2.500,00

                          Art. 11. –  Fica alterado o quadro de ocupação dos terrenos com relação a altura máxima permitida, passando as ZR I, ZR III, ZR IV e ZES I para 4 (quatro) pavimentos, dando assim nova redação aos §§ 2º, 4º, 5º e 6º, do art. 123, da Lei 3.068/2010, que passam a ter, respectivamente, as seguintes redações:
                            § 6º  –  Sempre que a área do terreno exceder em 100% (cem por cento) a área mínima especificada para o lote padrão de 300,00 metros quadrados), será possível o acréscimo de 03 (três) pavimentos á altura máxima permitida para cada 300,00 metros (trezentos metros quadrados) a mais de terreno acima lote padrão, com exceção da Zona Residencial III - ZR III"
                            § 5º  –  Para edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos prevalecerão os recuos e afastamentos mínimos obrigatórios estabelecidos para as áreas de iluminação e ventilação do Código de Edificações (mesmo que não haja aberturas)
                            § 4º  –  Nas edificações de até 04 (quatro) pavimentos é facultado o recuo lateral para paredes sem aberturas
                            § 2º  –  As áreas de recuo obrigatório e as áreas não edificáveis deverão ser tratadas como áreas de permeabilização das águas pluviais (ou apresentar no projeto soluções técnicas compatíveis para a finalidade); sendo estas áreas de no mínimo 1/3 (um terço) da área do terreno para edificações residenciais e 1/5 (um quinto) da área do terreno para as demais tipologias de edificações (comercial, industrial, institucional, etc)
                            Art. 12. –  Acrescenta-se o art. 53-A, da Lei 3.067/2010, com a seguinte redação:
                              Art. 53-A.  –  Para cada compartimento das edificações residenciais declaradas como edificações de Interesse Social, pela CMHISJ (Comissão Municipal de Habitação de Interesse Social de Jataí) ficam definidos a largura mínima, a área mínima e o pé-direito mínimo conforme a tabela abaixo:
                              Ambiente

                              Especificações

                              Observações/

                              Materiais

                              Dimensões dos compartimentos

                              Área mínima (m²)

                              Pé-direito mínimo (m)

                              Largura mínima (m)

                              Salas (estar, jantar ou copa, tv, etc)

                              Sala única

                              X

                              9,00

                              2,50

                              2,50

                              Mais de uma sala na mesma moradia

                              X

                              8,00

                              2,50

                              2,30

                              Quartos e dormitórios

                              Quarto conjugado à sala

                              X

                              12,00

                              2,50

                              2,30

                              Quarto único

                              X

                              8,00

                              2,50

                              2,50

                              Mais de um quarto na mesma moradia

                              X

                              7,00

                              2,50

                              2,30


                              Parágrafo Único  –  Os demais ambientes, permanecem inalterados, devendo ser seguidos as dimensões e áreas contidas no Art. 53.
                              Art. 13. –  O § 1º, do art. 54, da Lei 3.067/2010, passa a vigorar, com a seguinte redação:
                                § 1º  –  As habitações unifamiliares destinadas à população de baixa renda deverão ter área útil de no mínimo 25,28 m² (vinte e cinco metros e vinte e oito decímetros quadrados) e ser constituída de no mínimo um quarto, um banheiro, uma cozinha uma sala e um local destinado às instalações de serviço.
                                Art. 14. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.