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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4691 de 08 de Maio de 2024

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INSERE O ITEM 3 DO § 2º DO ART. 5º DA LEI ORDINÁRIA N. 3.068, DE 28 DE JUNHO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  O § 2º do art. 5º da Lei Ordinária n. 3.068 de 28 de junho de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
        3  –  Excluem-se do item 2, acima, os lotes de frente com a canalização do Córrego Jataí, em toda sua extensão, formado pela Av. Amador José de Assis na margem direita (LO 3.704/2015) e pela Avenida José Bernazzoli na margem esquerda (LO 3.705/2015); trecho desde a Rua Rui Barbosa até a Av. Veriano de Oliveira Lima, cujo zoneamento passará a ser considerado como de Zona Estrutural.
        Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

          Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 08 dias do mês de maio de 2024.


          HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
          Prefeito Municipal 



            Diário Oficial

            Normas Relacionadas


            Matéria Legislativa

            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 29 de 2024
            Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 58/2024 (Executivo)
            Data: 30 de Abril de 2024
            Assinatura Digital
            Renata Silva Oliveira Assinado em: 30 de Abril de 2024 às 15:01
            ICP-Brasil - Certificado PF A3
            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 029, de 19 de abril de 2024, que: “Insere o item 3 do § 2º do Art. 5º da Lei Ordinária nº 3.068, de 28 de junho de 2010 e dá outras providências”.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.