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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3989 de 11 de Maio de 2018

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Altera § 14, do art. 5º, da Lei n.º 3.068, de 28 de junho de 2010.
    Art. 1º. –  O § 14º, do art. 5º da Lei n.º 3.068, de 28 de junho de 2010, passará a vigorar com a seguinte redação:
      § 14º  –  Zona Residencial III - ZR III
      2  –  Memorial Descritivo - Compreende a área total dos seguintes setores: Setor Jacutinga, Filostro Machado , Dorival de Carvalho, Setor Cylleneo França, Cohacol, Jardim Goiás I e II, Conjunto Rio Claro I, II e III, Setor José Bento, Estrela d’Alva, Francisco Antônio, Sebastião H. de Souza, Colméia Park, Mauro Bento, Primavera e Morada do Sol e ainda as Quadras 1-A, 2-A, 3-A e 4-A do Setor Epaminondas I, exceto a quadra de nº 02 (dois) do Setor Jardim Goiás II, e quadra de nº 33 (trinta e três) do Conjunto Rio Claro III que poderá ser destinada a implantação de um projeto habitacional popular vertical público, a ser financiado por instituição pública, que no teor da construção serão consideradas ZR I.
      Obs: Excluem-se desta Zona os lotes com frente para a Alameda Marechal Rondon, Corredor dos Protestantes nos Setores, Cylleneo França, os quais pertencem a Zona Residencial 02 e Alameda Flamboyant, Avenida Epaminondas Vieira Cunha nos Setor Conjunto Rio Claro e quadra 8 do setor Primavera os quais pertencem a Zona Estrutural.
      Além das quadras 06 e 07 do Setor Francisco Antônio e quadras 01, 10, 11, 12 e 22 do Setor Residencial Estrela Dalva, as quais passam a pertencerem a Zona Estrutura."
      Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


        Diário Oficial

        Normas Relacionadas


        Matéria Legislativa

        Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 101 de 2017
        Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 15/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
        Data: 1 de Fevereiro de 2018
        Projeto de Ordinária do Executivo nº 101, de 07 de dezembro de 2017, que: "Altera o § 14, do art. 5°, da Lei n°3.068, de 28 de junho de 2010".
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.