
Lei Ordinária nº 3544 de 11 de Março de 2014
USO DO SOLO URBANO | |||
Zona | Tipos de usos | ||
Permitidos | Permissíveis | Proibidos | |
ZR I | Habitação unifamiliar, geminada, em série e edifício residencial, comércio e serviços vicinais e templos religiosos | Comércio e serviços de Bairro | Demais |
ZR II e ZR IV | Habitação unifamiliar, geminada, em série e edifício residencial, comércio e serviços vicinais de bairros e templos religiosos | Comércio e serviços setoriais | Demais |
ZR III | Habitação unifamiliar, geminada, em série e edifício residencial e templos religiosos | Comércio e serviços de bairro | Demais |
ZE | Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série e edifício residencial, Comércio e Serviços de Bairro e Setorial Comércio e Serviços Especiais e templos religiosos | Indústrias Grau I | Demais |
ZI I | Comércio
e Serviços de Bairro | Indústrias grau II | Demais |
ZI II | Indústrias grau I e II | Indústrias grau III | Demais |
ZIA | Equipamentos urbanos, parques e áreas de lazer | Mobiliário urbano público | Demais |
ZEU I, II e III | Dependerá da caracterização do loteamento, sendo proibida a implantação de loteamentos industriais de qualquer natureza | ||
ZES I | Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série e edifício residencial, clubes e áreas de lazer, comércio vicinal e templos religiosos | Comércio de Bairro | Demais |
ZES II | Clubes e equipamentos públicos e templos religiosos | Indústrias, residências unifamiliares existentes e operações urbanas consorciadas | Demais |
ZIUP I e II | Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série e edifício residencial Comércio e Serviços vicinal e de Bairro e templos religiosos | Comércio Setorial e operações urbanas consorciadas | Demais |
ZEIA | Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série e edifício residencial Comércio e Serviços vicinal e de Bairro e templos religiosos | Comércio Setorial e operações urbanas consorciadas | Demais |
ZIT I | Habitação unifamiliar, geminada, em série e edifício residencial, comércio vicinais e templos religiosos | Mobiliário urbano público | Demais |
ZIT II | Equipamentos urbanos, parques e áreas de lazer | Demais |
Normas Relacionadas
Matéria Legislativa
Autoria: Nilton César Soró
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
Data: 24 de Fevereiro de 2014
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.