
Lei Ordinária nº 3879 de 12 de Abril de 2017
As alturas máximas, a taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e os recuos mínimos obrigatórios, para as diversas zonas em relação às áreas de seus terrenos, ficam definidas conforme a tabela abaixo:
OCUPAÇÃO DOS TERRENOS
| ||||||||
Zona | Altura máxima | Dimensões mínimas do lote | Taxa de ocupação do lote | Coeficiente de aproveita- mento | Recuo frontal mínimo obrigatório (m) | Afastamento lateral mínimo obrigatório com aberturas(m) | ||
Testada (m) | Área (m²) | |||||||
ZR I | 3 pavimentos | 12,00
| 300,01 e além | 2/3 | 2 | 3,00 | 1,50
| |
Até 300,00 | ||||||||
ZR II
| 6 pavimentos | 12,00
| 360,01 e além | 2/3 | 4 | 3,00 | Ver especificações do Código de Obras | |
Até 360,00 | ||||||||
ZR III | 3 pavimentos | 12,00 | 360,01 e além | 2/3 | 1 | 3,00 | 1,50 | |
Até 360,00 | ||||||||
ZR IV | 3 pavimentos | 12,00 | 360,01 e além | 2/3 | 1 | 3,00 | 1,50 | |
Até 360,00 | ||||||||
ZE | 10 pavimentos | 12,00
| 360,01 e além | 2/3 | 5 |
3,00 | Ver especificações do Código de Obras | |
Até 360,00 | ||||||||
ZI I | 4 pavimentos | 10,00 | 800,00 | 1/3 | 1 | 5,00 | 2,50 | |
ZI II | Ver § 3º deste artigo | |||||||
ZES I | 3 pavimentos | 12,00 | 360,01 e além | 2/3 | 1 | 5,00 | 1,50 | |
Até 360,00 | ||||||||
ZES II | 4 pavimentos | 12,00 | 360,01 e além | 2/3 | 3 |
3,00 | Ver especificações do Código de Obras | |
Até 360,00 | ||||||||
ZIUP I e ZIUP II | 10 pavimentos | 12,00
| 360,01e além | 2/3 | 5 |
3,00 | Ver especificações do Código de Obras | |
Até 360,00 | ||||||||
ZEU | Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento proposto a ser enquadrado por similaridade. | |||||||
ZIT I | Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento proposto | |||||||
ZIT II | Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento sendo vedado à implantação de loteamentos residenciais ou industriais de qualquer natureza. |
Diário Oficial
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Matéria Legislativa
Autoria: Kátia Carvalho, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.