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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3879 de 12 de Abril de 2017

a A
Altera o § 23, item 1 do Art. 5º e Art. 12 (ZES I) da Lei 3.068/2010 e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Altera o parágrafo vinte e três do artigo 5°, passando a vigorar com a seguinte redação:
      2  –  Memorial/descritivo – área mínima dos loteamentos do Setor Sítio de Recreio Alvorada (loteamento registrados como terrenos urbanos para construção) é de 300m² com testada mínima de 12,00 metros.
      1  –  Conceituação: São áreas que, devido às suas particularidades e características, deverão ter sua ocupação controlada de maneira a garantir sua viabilidade de implantação sem danificar o meio ambiente, caracteriza-se por áreas destinadas a implantação de chácaras ou sítios de recreio já implantados, não sendo permitidos desmembramentos a quaisquer destinações, exceto desmembramentos destinados para habitação unifamiliar, conforme disposto no item II.
      Art. 2º. –  Altera a Tabela do Art. 12 da Lei Municipal nº 3.068/2010, passando a mesma a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 12.  – 

        As alturas máximas, a taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e os recuos mínimos obrigatórios, para as diversas zonas em relação às áreas de seus terrenos, ficam definidas conforme a tabela abaixo:

         

        OCUPAÇÃO DOS TERRENOS

         

        Zona

        Altura máxima

        Dimensões mínimas do lote

        Taxa de ocupação do lote

        Coeficiente de aproveita-

        mento

        Recuo frontal mínimo obrigatório (m)

        Afastamento lateral mínimo obrigatório com aberturas(m)

        Testada (m)

        Área (m²)

        ZR I

        3 pavimentos

        12,00

         

        300,01 e além

        2/3

        2

        3,00

        1,50

         

        Até 300,00

        ZR II

         

        6 pavimentos

        12,00

         

        360,01 e além

        2/3

        4

        3,00

        Ver especificações do Código de Obras

        Até 360,00

        ZR III

        3 pavimentos

        12,00

        360,01 e além

        2/3

        1

        3,00

        1,50

        Até 360,00

        ZR IV

        3 pavimentos

        12,00

        360,01 e além

        2/3

        1

        3,00

        1,50

        Até 360,00

        ZE

        10 pavimentos

        12,00

         

        360,01 e além

        2/3

        5

         

        3,00

        Ver especificações do Código de Obras

         

        Até 360,00

        ZI I

        4 pavimentos

        10,00

        800,00

        1/3

        1

        5,00

        2,50

        ZI II

        Ver § 3º deste artigo

        ZES I

        3 pavimentos

        12,00

        360,01 e além

        2/3

        1

        5,00

        1,50

        Até 360,00

        ZES II

        4 pavimentos

        12,00

        360,01 e além

        2/3

        3

         

        3,00

        Ver especificações do Código de Obras

         

        Até 360,00

        ZIUP I e ZIUP II

        10 pavimentos

        12,00

         

        360,01e além

        2/3

        5

         

        3,00

        Ver especificações do Código de Obras

         

        Até 360,00

        ZEU

        Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento proposto a ser enquadrado por similaridade.

        ZIT I

        Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento proposto

        ZIT II

        Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento sendo vedado à implantação de loteamentos residenciais ou industriais de qualquer natureza.

         

        Art. 3º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


          Diário Oficial

          Normas Relacionadas


          Matéria Legislativa

          Substitutivo a Projeto nº 2 de 2017
          Autoria:  Kátia Carvalho, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.