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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3122 de 29 de Dezembro de 2010

a A
"Altera dispositivo da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano."
    Art. 1º. –  Insere-se item 1.5 ao § 2º do art. 7º da Lei 3.068, de 28 de junho de 2010, cuja redação é a seguinte:
      a)  –  compreende atividades de caráter religioso, tal como a realização de cultos e cerimônias".
      I-5  –  Templos Religiosos
      Art. 2º. –  Altere-se a Tabela denominada "Uso do Solo Urbano" consignada pelo Art. 14 da Lei 3.068, de 28 de junho de 2010, cuja redação passa a ser a seguinte:
        Art. 14.  –  Para efeito desta Lei, os usos do solo urbano, no que se refere às atividades, deverão obedecer à seguinte distribuição:



        USO DO SOLO URBANO



        Zona

        Tipos de usos

        Permitidos

        Permissíveis

        Proibidos

        ZR I

        Habitação unifamiliar, geminada e em série, comércio, serviços vicinais e templos religiosos.

        Comércio e serviços de Bairro

        Demais

        ZR II e ZR IV

        Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série, Comércio, Serviços Vicinal, de Bairro e templos religiosos.

        Comércio e serviços setoriais

        Demais

        ZR III

        Habitação unifamiliar com uma edificação para cada lote e templos religiosos

        Comércio e serviços de bairro

        Demais

        ZE

        ZI I

        Comércio e Serviços de Bairro, Indústrias grau I e templos religiosos.

        Indústrias grau II

        Demais

        ZI II

        Indústrias grau I e II

        Indústrias grau III

        Demais

        ZIA

        Equipamentos urbanos, parques e áreas de lazer

        Mobiliário urbano público

        Demais



        ZEU I, II e III

        Dependerá da caracterização do loteamento, sendo proibida a implantação de loteamentos industriais de qualquer natureza

        ZES I

        Edificações unifamiliares, clubes e áreas de lazer, comércio vicinal e templos religiosos

        Comércio de Bairro

        Demais

        ZES II

        Clubes, equipamentos públicos e templos religiosos

        Indústrias, residências unifamiliares existentes e operações urbanas consorciadas

        Demais

        ZIUP I e II

        Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série. Comércio e Serviço Vicinal e de Bairro, templos religiosos

        Comércio Setorial e operações urbanas consorciadas

        Demais

        ZIT I

        Habitação unifamiliar, geminada e coletiva, comércio vicinal

        Comércio Setorial ou Geral (exceto comércio de GLP) e operações urbanas consorciadas

        Demais

        ZIT II

        Comercio de bairro/ geral e Templos Religiosos

        Demais



        Art. 3º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.