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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4033 de 26 de Outubro de 2018

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Suprime o Item 2 do Art.56, o Item 4 do Art.59 da Lei nº 3.067/2010 e o Item 1 do Art.9º e Linha 03 do Art.27 da Lei nº 3.068/2010, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica suprimido o Item 2 do Art. 56, o Item 4 do Art. 57 e o Item 4 do Art. 59 da Lei nº 3.067/2010 e o Item 1 do Art.9º e Linha 03 do Art.27 da Lei nº 3.068/2010; os demais Itens dos Artigos mencionados continuam inalterados.
      2  –  Revogado
      4  –  Revogado
      Art. 27.  –  Independente de outras penalidades previstas por esta Lei, serão aplicadas multas, através do auto de infração mediante os seguintes valores e com os seguintes prazos máximos previstos para a regularização da infração:



      INFRAÇÃO

      TIPO DA EDIFICAÇÃO

      ARTIGO

      PRAZO MÁXIMO PARA A REGULARIZAÇÃO DA OBRA (DIAS CORRIDOS)

      MULTA (R$)

      Colocação de atividade comercial, prestacional, industrial, agropecuária ou mineradora em zona proibida

      Comércio, prestação de serviços, indústria

      Art 7º, § 2º e Art 14

      05

      2.000,00

      Por atividade

      Construção de torres de radiocomunicação

      Construir torres sem o alvará de construção

      Art 8º, § 3º e § 4º

      02

      5.000,00

      Não colocação de vagas de estacionamento

















      Edificações de qualquer natureza

      Art 10

      Isento de notificação

      1.250,00

      Por vaga não colocada

      Rebaixar meio fio além do permitido

      Art 10, § 2o.

      05

      1.000,00

      Veículos com acesso pela esquina (chanfro)

      Art 10, § 1º

      05

      2.000,00

      Construção na área de recuo obrigatório

      Art 11 e Art 13

      05

      2.500,00

      Construção além da taxa de ocupação permitida

      Art 12

      05

      1.500,00

      Construção além do coeficiente de aproveitamento permitido

      Art 12

      05

      1.500,00



      Falta de permeabilidade no solo

      Art 12,

      § 2º

      05

      2.500,00





      Falta de EIV/EIA

      Art 16

      05

      3000



      Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


        Diário Oficial

        Normas Relacionadas


        Matéria Legislativa

        Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 47 de 2018
        Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 357/2018 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
        Data: 18 de Setembro de 2018
        Projeto de Lei Ordinária do executivo n° 047, de 25 de setembro de 2018. Protocolo Geral n° 905/2018, de 17/10/2018, de 17/10/2018, que: "Suprime o item 2 do art. 56, o item 4 do Art. 59, da lei n° 3.067/2010 e o item 1 do Art. 9° e linha 03 do Art. 27 da Lei n° .068/2010, e dá outras providências."
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.