Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4148 de 18 de Dezembro de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3068 de 28 de Junho de 2010
Altera a Redação dos Itens 1.2, 1.3 e 1.4 do Art. 7º da Lei nº 3.068/2010 e dá outras providências.
Art. 1º. – O Item 1.2 da Lei nº 3.068/2010 (Comercio de Bairro) passará a ser considerado de BAIXO RISCO ou “BAIXO RISCO A" e terá a seguinte redação:
I-2 – COMÉRCIO DE BAIRRO - BAIXO RISCO ou “BAIXO RISCO A” - compreende as atividades de médio porte, de utilização intermitente e imediata, destinada a atender determinada zona ou bairro, tais como:
1 – Escritórios de profissionais liberais e prestacionais;
2 – Sapatarias, chaveiros, alfaiatarias, salões de beleza;
3 – Confeitarias, padarias, tabacarias e lanchonetes;
4 – Armarinhos, joalherias, livrarias, papelarias, loterias, butiques, lan house;
5 – Consultórios médicos, odontológicos e veterinários;
6 – Laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos;
7 – Agências de jornal e de turismo;
8 – Postos de telefonia e correios;
9 – Manufaturas e artesanatos;
10 – Oficinas de eletrodomésticos, lojas de ferragens, materiais domésticos, calçados e roupas;
11 – Restaurantes e cafés;
12 – Panificadoras;
13 – Selarias; Reforma de sofás;
14 – Lojas de pequenos animais;
15 – Floriculturas;
16 – Creches, postos de assistência, ambulatórios e clínicas;
17 – Malharias;
18 – Vendas de eletrodomésticos, móveis, materiais de construção sem comercialização de brita, terra, areia e cimento e acessórios para veículos;
19 – Pastelarias, peixarias, mercados e supermercados;
20 – Sede de entidades religiosas;
21 – Comércio de GLP até armazenamento Classe II (até 1.560 kg de GLP ou 120 botijões tipo P-13);
22 – Fabricação Artesanal de Cervejas e Derivados;
23 – Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação;
24 – Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas;
25 – Agências de notícias;
26 – Agências de publicidade;
27 – Agências de viagens;
28 – Agências matrimoniais;
29 – Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos;
30 – Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos;
31 – Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e Similares;
32 – Aluguel de imóveis próprios;
33 – Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório;
34 – Aluguel de material médico;
35 – Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal;
36 – Aluguel de instrumentos musicais;
37 – Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios;
38 – Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente;
39 – Atividades auxiliares da justiça;
40 – Atividades de agenciamento marítimo;
41 – Atividades de apoio à gestão de saúde;
42 – Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores;
43 – Atividades de associações de defesa de direitos sociais;
44 – Atividades de cobrança e informações cadastrais;
45 – Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária;
46 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica;
47 – Atividades de contabilidade;
48 – Atividades de design não especificadas anteriormente;
49 – Atividades de estudos geológicos;
50 – Atividades de fisioterapia;
51 – Atividades de fonoaudiologia;
52 – Atividade de gravação de som e de edição de música (é necessário revestimento acústico);
53 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários;
54 – Atividades de investigação particular;
55 – Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico);
56 – Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte;
57 – Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina;
58 – Atividades de profissionais da nutrição;
59 – Atividades de psicologia psicanálise;
60 – Atividades de teleatendimento;
61 – Atividades de terapia ocupacional;
62 – Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente;
63 – Atividades veterinárias desde que o resultado do exercício da atividade não incluirá a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem;
64 – Auditoria e consultoria atuarial;
65 – Cabeleireiros, manicure e pedicure;
66 – Chaveiros;
67 – Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;
68 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;
69 – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar);
70 – Comércio atacadista de artigos de armarinho;
71 – Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho;
72 – Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria;
73 – Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas;
74 – Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança;
75 – Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem;
76 – Comércio atacadista de calçados;
77 – Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes;
78 – Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação;
79 – Comércio atacadista de embalagens;
80 – Comércio atacadista de equipamentos de informática;
81 – Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos;
82 – Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados;
83 – Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas;
84 – Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas;
85 – Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
86 – Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures;
87 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios;
88 – Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e Similares;
89 – Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho;
90 – Comércio atacadista de suprimentos para informática;
91 – Comércio atacadista de tecidos;
92 – Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas;
93 – Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação;
94 – Comércio varejista de antiguidades;
95 – Comercio varejista de artigos de armarinho;
96 – Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;
97 – Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho;
98 – Comércio varejista de artigos de colchoaria;
99 – Comércio varejista de artigos de iluminação;
100 – Comércio varejista de artigos de joalheria;
101 – Comércio varejista de artigos de óptica;
102 – Comércio varejista de artigos de papelaria;
103 – Comércio varejista de artigos de relojoaria;
104 – Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas;
105 – Comércio varejista de artigos de viagem;
106 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
107 – Comércio varejista de artigos esportivos;
108 – Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem;
109 – Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos;
110 – Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios;
111 – Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;
112 – Comércio varejista de calçados;
113 – Comércio varejista de carnes — açougues;
114 – Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas;
115 – Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios;
116 – Comércio varejista de equipamentos para escritório;
117 – Comércio varejista de ferragens e ferramentas;
118 – Comércio varejista de jornais e revistas;
119 – Comércio varejista de livros;
120 – Comércio varejista de materiais hidráulicos;
121 – Comércio varejista de material elétrico;
122 – Comércio varejista de medicamentos veterinários;
123 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns;
124 – Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;
125 – Comércio varejista de móveis;
126 – Comércio varejista de objetos de arte;
127 – Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente;
128 – Comércio varejista de outros artigos usados;
129 – Comércio varejista de pedras para revestimento;
130 – Comércio varejista de plantas e flores naturais;
131 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;
132 – Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
133 – Comércio varejista de tecidos;
134 – Comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
135 – Comércio varejista de vidros;
136 – Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
137 – Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;
138 – Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
139 – Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;
140 – Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação;
141 – Compra e venda de imóveis próprios;
142 – Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (Até 10 funcionários);
143 – Confecção de roupas íntimas (Até 10 funcionários);
144 – Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida (Até 10 funcionários);
145 – Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (Até 10 funcionários);
146 – Confecção, sob medida, de roupas profissionais (Até 10 funcionários);
147 – Consultoria em publicidade;
148 – Consultoria em tecnologia da informação;
149 – Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis;
150 – Corretagem no aluguel de imóveis;
151 – Cursos preparatórios para concursos;
152 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda;
153 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis;
154 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador Não-customizáveis desde que não haverá o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde;
155 – Design de interiores;
156 – Design de produto;
157 – Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos;
158 – Edição de jornais diários;
159 – Edição de jornais não diários;
160 – Edição de livros;
161 – Edição de revistas;
162 – Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente;
163 – Ensino de artes cênicas, exceto dança;
164 – Ensino de dança;
165 – Ensino de esportes;
166 – Ensino de idiomas;
167 – Ensino de música;
168 – Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção (Até 10 funcionários);
169 – Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias (Até 10 funcionários);
170 – Fabricação de artigos ópticos, desde que não haverá fabricação de produto para saúde;
171 – Fabricação de biscoitos e bolachas, desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal;
172 – Fabricação de calçados de couro, desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).
173 – Fabricação de escovas, pincéis e vassouras, desde que não haverá no exercício a fabricação de escova dental;
174 – Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos, desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente;
175 – Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes, desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal;
176 – Fabricação de massas alimentícias, desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal;
177 – Fabricação de meias;
178 – Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria;
179 – Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates, desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal;
180 – Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (Até 10 funcionários);
181 – Facção de roupas íntimas (Até 10 funcionários);
182 – Facção de roupas profissionais (Até 10 funcionários);
183 – Fotocópias;
184 – Gestão e administração da propriedade imobiliária;
185 – Laboratórios fotográficos;
186 – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e Similares;
187 – Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle;
188 – Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos;
189 – Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos;
190 – Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos Não-eletrônicos para escritório;
191 – Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial;
192 – Marketing direto;
193 – Operadores turísticos;
194 – Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente;
195 – Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente;
196 – Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário;
197 – Padaria e confeitaria com predominância de revenda;
198 – Pensões (alojamento);
199 – Peritos e avaliadores de seguros;
200 – Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais;
201 – Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas;
202 – Pesquisas de mercado e de opinião pública;
203 – Planos de auxílio-funeral;
204 – Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet;
205 – Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente;
206 – Produção de espetáculos circenses, de marionetes e Similares;
207 – Produção de espetáculos de dança;
208 – Produção de filmes para publicidade;
209 – Produção e promoção de eventos esportivos;
210 – Produção musical;
211 – Produção teatral;
212 – Promoção de vendas;
213 – Recarga de cartuchos para equipamentos de informática;
214 – Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados;
215 – Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem;
216 – Reparação de joias;
217 – Reparação de relógios;
218 – Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos;
219 – Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação;
220 – Reparação e manutenção de equipamentos eletro-eletrônicos de uso pessoal e doméstico;
221 – Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente;
222 – Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos;
223 – Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico;
224 – Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto — médico —hospitalares;
225 – Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
226 – Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens;
227 – Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves;
228 – Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias primas agrícolas e animais vivos;
229 – Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria;
230 – Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado;
231 – Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios;
232 – Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados;
233 – Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo;
234 – Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem;
235 – Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;
236 – Restauração de obras de arte;
237 – Restauração é conservação de lugares e prédios históricos;
238 – Restaurantes e Similares;
239 – Salas de acesso à internet;
240 – Serviços advocatícios;
241 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo;
242 – Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação;
243 – Serviços de acabamentos gráficos exceto encadernação e plastificação;
244 – Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias;
245 – Serviços de arquitetura;
246 – Serviços de cartografia, topografia e geodésia;
247 – Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia;
248 – Serviços de dublagem;
249 – Serviços de encadernação e plastificação;
250 – Serviços de engenharia;
251 – Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção;
252 – Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores (desde que tenha local específico para guarda do veículo);
253 – Serviços de microfilmagem;
254 – Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual;
255 – Serviços de montagem de móveis de qualquer material;
256 – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas;
257 – Serviços de prótese dentária;
258 – Serviços de tradução, interpretação e Similares;
259 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação;
260 – Testes e análises técnicas, desde que não haverá no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária;
261 – Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet;
262 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial;
263 – Treinamento em informática;
264 – Web design;
265 – Ambulantes sem ponto fixo, em local previamente autorizado pelo município;
266 – Academias de ginástica;
267 – Oficina de maquinas de costura industrial;
268 – Auto elétrica e tacógrafos;
269 – Farmácia;
270 – Silk em geral e instalação de painéis e similares;
271 – Garagens para venda de veículos;
272 – Garagens/estacionamento rotativo;
273 – Indústrias editoriais e gráficas.
Art. 2º. – O Item 1.3 da Lei nº 3.068/2010 (Comercio Geral ou Setorial) passará a ser considerado de MÉDIO RISCO e terá a seguinte redação:
I-3 – COMÉRCIO GERAL OU SETORIAL — “MÉDIO RISCO” compreende as atividades destinadas a atender a população em geral, as quais por sua característica e porte exigem localização em áreas com estruturas compatíveis, tais como:
a) – instituições bancárias e financeiras;
b) – hotéis, motéis, pensões e similares;
c) – Albergues, exceto assistenciais;
d) – grandes escritórios, shoppings;
e) – centros comerciais;
f) – hipermercados;
g) – cinemas, teatros, museus, auditórios;
h) – Clubes, sociedades recreativas e de eventos;
i) – comércio de fertilizantes, adubos e sementes;
j) – comércio de fertilizantes, adubos e sementes ;
k) – marcenaria destinada à restauração de móveis;
l) – comércio de GLP até armazenamento Classe Ill (até 6240 kg de GLP ou 480 botijões tipo P-13);
m) – comércio de GLP até armazenamento Classe III (até 6240 kg de GLP ou 480 botijões tipo P-13);
n) – educação;
o) – funerária
p) – hospitais;
q) – bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
r) – Comércio varejista de bebidas;
s) – Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares;
t) – Exploração de jogos eletrônicos recreativos.
Art. 3º. – O Item 1.4 da Lei nº 3.068/2010 (ESPECIAL) passará a ser considerado de AUTO RISCO e terá a seguinte redação:
I-4 – ESPECIAL — “AUTO RISCO” compreende atividades de caráter regional e natureza especializada, representada por equipamentos cuja localização e parâmetros urbanísticos sujeitam-se a critérios próprios devendo sua instalação ser precedida de análise caso a caso do órgão técnico da Prefeitura Municipal e atendendo às disposições do Código de Edificações e do Código de Posturas Municipal, tais como as atividades de:
a) – lazer e cultura;
b) – culto religioso;
c) – serviços e ordem pública Municipal, Estadual e Federal;
d) – abastecimento público;
e) – transportes coletivos e de carga;
f) – serviços destinados às atividades de comunicação e telecomunicação;
g) – postos de combustível;
h) – comércio de GLP armazenamento Classe V (até 24.960 kg de GLP ou 1.920 botijões tipo P-13);
i) – depósito de materiais de construção com comércio de brita, areia, terras e cimento;
j) – Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria;
k) – Comércio atacadista de papel e papelão em bruto;
l) – Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão;
m) – central de distribuição;
n) – Comércio atacadista de Água mineral;
o) – Comércio atacadista de Cerveja, Chope e Refrigerantes;
p) – Envasamento e empacotamento sob contrato desde que não haverá, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos;
q) – Fabricação de artigos de vidro, desde que o resultado do exercício da atividade econômica não é um produto industrial não haverá operações de espelhação e não haverá produção de peças de fibra de vidro;
r) – Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores;
s) – Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores;
t) – Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores;
u) – Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores;
v) – Borracharias para veículos automotores;
w) – Serviços de usinagem, tomearia e solda, desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) e não haverá operações de jateamento (jato de areia);
x) – Serviços de capotaria;
y) – Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores;
z) – Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos;
aa) – Lavanderias;
ab) – Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas;
ac) – Manutenção e reparação de máquinas motrizes Não elétricas;
ad) – Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas;
ae) – Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta;
af) – Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas;
ag) – Manutenção e reparação de tratores agrícolas;
ah) – Manutenção e reparação de válvulas industriais;
ai) – Serviços de adestramento de cães de guarda;
aj) – Implementos e defensivos agrícolas;
ak) – Comércio Atacadista de mercadorias em geral com predominância de insumos agropecuários;
al) – Horticultura, exceto morango;
I-5 – Templos Religiosos
a) – compreende atividades de caráter religioso, tal como a realização de cultos e cerimônias".
§ 3º – INDÚSTRIAS
I – Indústrias - grau de degradação ambiental I
a) – fabricação de elementos decorativos em pedra ou concretos;
b) – Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos e cerâmica, louça, vido e cristal.
c) – Fabricação de artigos de metal sem tratamento químico de superfície tais como: galvanização, anodização, fosfatização, pintura por aspersão e esmaltação;
d) – Fabricação de máquinas sem tratamento químico de superfície;
e) – Indústria de materiais elétricos ou de telecomunicações, com exceção da fabricação de pilhas, baterias e acumuladores, podendo entretanto fazer a manutenção de baterias, transformadores e similares;
f) – Fabricação de artefatos de madeira e móveis;
g) – Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente, peles e calçados;
h) – Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
i) – Fabricação de artefatos de plástico não associada à produção de plástico ou resinas plásticas;
j) – Fabricação de artigos de vestuário e acessórios de médio e grande porte (acima de 10 funcionários);
k) – Fabricação de gelo comum, desde que o gelo fabricado não será para consumo humano e não entrará em contato com alimentos e bebidas;
l) – Fabricação de produtos de perfumaria;
m) – Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos, desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m? (dois mil e quinhentos metros quadrados);
n) – Fabricação de velas, inclusive decorativas, desde que não haverá no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante;
o) – Ferro velho (desmanche de veículos);
p) – Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores;
q) – Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos;
r) – Depósito de reciclagem;
s) – Depósitos cerealistas;
t) – Jato de areia;
u) – Comércio de GLP armazenamento Classe VI (até 49.920 kg de GLP ou 3.840 botijões tipo P-13);
v) – Fabricação de telhas e tijolos;
w) – Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio;
x) – Recuperação de materiais plásticos;
y) – Fabricação de iogurte e laticínios, até 10 funcionários;
z) – Fabricação de rações e de alimentos preparados para animais equipado com desintegrador subterrâneo com filtro e misturador e silos lacrados;
II – Indústrias - grau de degradação ambiental II
a) – aparelhamento de pedras para a construção civil
b) – Fabricação de artefatos de papel não associados à produção de papel ou papelão e sucatas;
c) – fabricação de produtos alimentícios;
d) – fabricação de bebidas não alcoólicas;
e) – Laticínios e derivados de leite acima de 10 funcionários;
f) – Usina de produção de concretos e argamassas para a construção civil desde que não possua lavagem de veículos;
g) – Comércio de GLP armazenamento Classe VII (até 99.640 kg de GLP ou 7.680 botijões tipo P-13);
i) – Fabricação de elementos pré-moldados;
III – Indústrias - grau de degradação ambiental III
a) – todas as atividades extrativas de produtos vegetais;
b) – britamento de pedras;
c) – Serviços de tratamento e revestimento em metais;
d) – Fabricação de artigos de metal com tratamento químico de superfície tais como galvanização, anodização, fosfatização, pintura por aspersão e esmaltação;
e) – Fabricação de máquinas com tratamento químico de superfície;
f) – Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores;
g) – Desdobramento de madeira, inclusive serraria;
h) – Beneficiamento de fibras vegetais, animais ou sintéticas;
i) – Fiação e tecelagem;
j) – Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico;
k) – Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente;
l) – Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentícios;
m) – Preparação e fiação de fibras de algodão;
n) – Preparação e fiação defibras têxteis naturais, exceto algodão;
o) – Matadouros, frigoríficos;
p) – Fabricação de bebidas alcoólicas;
q) – Atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos para fins comerciais ou de serviços;
r) – Fabricação de carvão vegetal;
s) – Fabricação de produtos químicos, sabões, detergentes ou similares;
t) – Fabricação e/ou beneficiamento de papel e celulose;
u) – Secagem e salga de peles de animais;
v) – Comércio de GLP armazenamento superior a Classe VII (mais de 99.840 kg de GLP ou mais de 7.680 botijões tipo P-13).
Art. 4º. – Esta alteração do Art. 7º da Lei Municipal nº 3.068/2010, se faz necessário para adequar à Legislação Federal que regulamenta a Liberdade Econômica, vez que o Município, baseado no Art. 182 e 183 da CF/88, têm o direito e obrigação de estabelecer normas de Posturas e Parcelamento do Solo.
Art. 5º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1606 / 2019
(20 de Dezembro de 2019)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3068 de 28 de Junho de 2010
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 633 de 12 de Dezembro de 2019
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 56 de 2019
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.