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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4155 de 18 de Dezembro de 2019

a A
Altera a redação do § 5º do Art. 5º da Lei 3.068/2010 — Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e da outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Altera a redação do § 5º do Art. 5º da Lei 3.068/2010, Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 5º  –  Zona Residencial I - ZR I - Parte V
        1  –  Conceituação Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha.
        2  – 
        Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da Rua 02 do Setor Granjeiro com a Al. Marechal Rondon, seguindo por ela até a Avenida Fernando Costa, virando à direita e seguindo por esta até à Alameda Fernando Costa, virando à esquerda e seguindo pela Rua Madre Pilar até a Rua Santos Dumont, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Dona Esmeralda, virando à direita e seguindo por esta até à Rua do Hipódromo, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua A e seguindo pelo alinhamento do Setor Hermosa, seguindo o seu perímetro até a Rua Francisco Chagas, seguindo por esta até a Rua Maria Olidia de Castro, seguindo por esta até a Rua 02 e desta até a Alameda Marechal Rondon, seu ponto de origem.
        Obs: Excluindo os lotes de frente para a Rua Corredor Dos Protestantes e Alameda Marechal Rondon nos Setores Granjeiro, Mansões e Conjunto Rio Claro, os quais pertencem a Zona Residencial 02 e os lotes de frente para a Alameda Ministro Ney Braga, os quais pertencem a Zona Estrutural — Parte I.
        Art. 2º. –  Os demais artigos e dispositivos da lei 3.068/2010 acima mencionada, permanecem inalterados.
          Art. 3º. –  O presente substitutivo fará parte integrante da lei 3.068/2010 de autoria do Poder Executivo Municipal.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 19 dias do mês de dezembro do ano de 2019.

              VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
              Prefeito Municipal
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.