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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2807 de 22 de Junho de 2007

a A
Vigência a partir de 30 de Junho de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 2881 de 30 de Junho de 2008
Revoga a Lei n. 2458/2003 de 29 de setembro de 2003, bem como qualquer outra anterior pertinente e institui a Lei de Uso e Ocupação - Zoneamento para o Município de Jataí.
    Capítulo I
    Disposições Gerais
      Art. 1º. –  O uso e a ocupação do solo urbano em toda a área urbana da cidade de Jataí será regido por esta lei.
        Art. 1º. –  O uso e a ocupação do solo urbano em toda a área urbana da cidade de Jataí será regido por esta lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
          Art. 2º. –  Esta Lei tem como objetivos:
            1 –  Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano;
              1 –  Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                2 –  Controlar as densidades demográficas de maneira a estabelecer um crescimento ordenado;
                  2 –  Controlar as densidades demográficas de maneira a estabelecer um crescimento ordenado; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                    3 –  Compatibilizar usos e atividades diferenciadas dentro de determinadas frações do espaço urbano de maneira a observar a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
                      3 –  Compatibilizar usos e atividades diferenciadas dentro de determinadas frações do espaço urbano de maneira a observar a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                        4 –  O parcelamento de solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à via urbana e à infra-estrutura;
                          4 –  O parcelamento de solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à via urbana e à infra-estrutura; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                            5 –  A instalação de equipamentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão de infra-estrutura correspondente;
                              5 –  A instalação de equipamentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão de infra-estrutura correspondente; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                6 –  Retenção especulativa do imóvel urbano que resulte na sua subtilização ou não utilização;
                                  6 –  Retenção especulativa do imóvel urbano que resulte na sua subtilização ou não utilização; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                    7 –  A deteriorização de áreas urbanizadas;
                                      8 –  A poluição ou a degradação ambiental.
                                        Art. 3º. –  Considera-se de interesse urbano, as seguintes atividades, inerentes às funções sociais da cidade de Jataí:
                                          Art. 3º. –  Considera-se de interesse urbano, as seguintes atividades, inerentes às funções sociais da cidade de Jataí: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                            1 –  habitação;
                                              2 –  produção e comércio de bens;
                                                3 –  prestação de serviços;
                                                  4 –  circulação de pessoas e bens;
                                                    5 –  preservação de recursos naturais e paisagísticos.
                                                      5 –  preservação de recursos naturais e paisagísticos. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                        Art. 4º. –  Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
                                                          Art. 4º. –  Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                            1 –  Zoneamento - O procedimento urbanístico destinado a delimitar o solo urbano ou de expansão urbana em zonas para as quais são definidos os usos e parâmetros de ocupação do solo de maneira a definir controle de densidade demográfica e física.
                                                              1 –  Zoneamento - O procedimento urbanístico destinado a delimitar o solo urbano ou de expansão urbana em zonas para as quais são definidos os usos e parâmetros de ocupação do solo de maneira a definir controle de densidade demográfica e física. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                2 –  Uso do Solo - É o relacionamento das diversas atividades para cada zona podendo estes usos ser: permitidos, permissíveis ou proibidos.
                                                                  2 –  Uso do Solo - É o relacionamento das diversas atividades para cada zona podendo estes usos ser: permitidos, permissíveis ou proibidos. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                    3 –  Ocupação do Solo - É a relação de como a edificação ocupa o lote urbano em função de parâmetros urbanísticos incidentes sobre o mesmo (coeficiente de aproveitamento, recuos mínimos obrigatórios e taxa de ocupação).
                                                                      3 –  Ocupação do Solo - É a relação de como a edificação ocupa o lote urbano em função de parâmetros urbanísticos incidentes sobre o mesmo (coeficiente de aproveitamento, recuos mínimos obrigatórios e taxa de ocupação). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                        4 –  Índices urbanísticos:
                                                                          4.1 –  Afastamento - Distância entre o limite externo da área ocupada por edificações e o alinhamento do terreno.
                                                                            4.1 –  Afastamento - Distância entre o limite externo da área ocupada por edificações e o alinhamento do terreno. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                              4.2 –  Coeficiente de Aproveitamento - Valor que se deve multiplicar pela área do terreno para se obter a área máxima a construir, variável para cada zona:
                                                                              Ac = CA x AT
                                                                              Sendo: Ac - área da construção
                                                                              CA – Coeficiente de aproveitamento (dado)
                                                                              AT – Área do terreno

                                                                                4.2 –  Coeficiente de Aproveitamento - Valor que se deve multiplicar pela área do terreno para se obter a área máxima a construir, variável para cada zona:
                                                                                Ac = CA x AT
                                                                                Sendo: Ac - área da construção
                                                                                CA – Coeficiente de aproveitamento (dado)
                                                                                AT – Área do terreno

                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                  4.2.1 –  Não serão computados para o cálculo com o coeficiente de aproveitamento:
                                                                                  - área de estacionamentos e garagens,
                                                                                  - área de recreação e lazer comum até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento coberto,
                                                                                  - floreiras e caixas d’água
                                                                                  - casas de máquinas e barriletes
                                                                                  - sacadas (desde que não se caracterizem como extensão de áreas de serviço)
                                                                                  - nas galerias comerciais as áreas destinadas à circulação comum
                                                                                  - escadas de acessos a pavimentos superiores
                                                                                  - para as edificações de uso habitacional coletivo as unidades destinadas à complementação do último pavimento tipo, desde que seja parte integrante e indissociável dele e não ultrapasse 50 % (cinqüenta por cento) da área do pavimento tipo.

                                                                                    4.2.1 –  Não serão computados para o cálculo com o coeficiente de aproveitamento:
                                                                                    - área de estacionamentos e garagens,
                                                                                    - área de recreação e lazer comum até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento coberto,
                                                                                    - floreiras e caixas d’água
                                                                                    - casas de máquinas e barriletes
                                                                                    - sacadas (desde que não se caracterizem como extensão de áreas de serviço)
                                                                                    - nas galerias comerciais as áreas destinadas à circulação comum
                                                                                    - escadas de acessos a pavimentos superiores
                                                                                    - para as edificações de uso habitacional coletivo as unidades destinadas à complementação do último pavimento tipo, desde que seja parte integrante e indissociável dele e não ultrapasse 50 % (cinqüenta por cento) da área do pavimento tipo.

                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                      4.3 –  Número de pavimentos - altura medida em pavimentos contada a partir do pavimento térreo, sendo que o térreo corresponde ao primeiro pavimento.
                                                                                        4.3 –  Número de pavimentos - altura medida em pavimentos contada a partir do pavimento térreo, sendo que o térreo corresponde ao primeiro pavimento. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                          4.4 –  Pavimento térreo - Pavimento mais próximo do nível da rua, por onde se dá o acesso principal de uma edificação. Será considerado pavimento térreo o piso que se encontrar entre as cotas 0,0 (zero) e até 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) acima do nível natural do terreno considerada a cota média das cotas de testada deste mesmo terreno.
                                                                                            4.4 –  Pavimento térreo - Pavimento mais próximo do nível da rua, por onde se dá o acesso principal de uma edificação. Será considerado pavimento térreo o piso que se encontrar entre as cotas 0,0 (zero) e até 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) acima do nível natural do terreno considerada a cota média das cotas de testada deste mesmo terreno. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                              4.5 –  Recuo - Distância entre o limite externo da área ocupada por edificações e a testada do lote.
                                                                                                4.5 –  Recuo - Distância entre o limite externo da área ocupada por edificações e a testada do lote. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                  4.6 –  Taxa de Ocupação (To) - Proporção entre a área máxima da edificação projetada (área correspondente à cobertura da edificação) sobre o lote e a área deste mesmo lote.
                                                                                                  To = AP/ AT
                                                                                                  Sendo : To - Taxa de ocupação
                                                                                                  AP – Área de projeção da edificação
                                                                                                  AT – Área do terreno
                                                                                                    4.6 –  Taxa de Ocupação (To) - Proporção entre a área máxima da edificação projetada (área correspondente à cobertura da edificação) sobre o lote e a área deste mesmo lote.
                                                                                                    To = AP/ AT
                                                                                                    Sendo : To - Taxa de ocupação
                                                                                                    AP – Área de projeção da edificação
                                                                                                    AT – Área do terreno
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                      4.6.1 –  Não serão computados para efeito de cálculo de taxa de ocupação:
                                                                                                      - as sacadas (desde que não se caracterizem como extensão de áreas de serviço),
                                                                                                      - os beirais com até 0,80 m (oitenta centímetros),
                                                                                                      - as marquises e pergolados,
                                                                                                      - as áreas destinadas à circulação e estacionamento de veículos (desde que descoberto).
                                                                                                        4.6.1 –  Não serão computados para efeito de cálculo de taxa de ocupação:
                                                                                                        - as sacadas (desde que não se caracterizem como extensão de áreas de serviço),
                                                                                                        - os beirais com até 0,80 m (oitenta centímetros),
                                                                                                        - as marquises e pergolados,
                                                                                                        - as áreas destinadas à circulação e estacionamento de veículos (desde que descoberto).
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                          4.7 –  Subsolo - Pavimento imediatamente abaixo do pavimento térreo e que se encontra abaixo do nível natural do terreno.
                                                                                                            4.7 –  Subsolo - Pavimento imediatamente abaixo do pavimento térreo e que se encontra abaixo do nível natural do terreno. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                              4.8 –  Usos do solo - São as atividades desenvolvidas em determinados locais da área urbana e se classificam em:
                                                                                                                4.8 –  Usos do solo - São as atividades desenvolvidas em determinados locais da área urbana e se classificam em: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                  a) –  Usos permitidos - usos adequados à zona, sem restrições,
                                                                                                                    a) –  Usos permitidos - usos adequados à zona, sem restrições, Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                      b) –  Usos permissíveis - usos passíveis de serem admitidos para as zonas a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal desde que estejam completamente de acordo com as normas estipuladas pelo Código de Edificações e demais legislações correspondentes para o caso.
                                                                                                                        b) –  Usos permissíveis - usos passíveis de serem admitidos para as zonas a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal desde que estejam completamente de acordo com as normas estipuladas pelo Código de Edificações e demais legislações correspondentes para o caso. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                          c) –  Usos proibidos - usos inadequados às zonas.
                                                                                                                            Capítulo II
                                                                                                                            Do Zoneamento
                                                                                                                              Art. 5º. –  Para efeito desta Lei, as funções sociais da cidade estão ordenadas a partir do tratamento legal dispensado às zonas urbanas, sendo que a área do perímetro urbano da cidade de Jataí fica subdividida nas seguintes zonas, com as seguintes caracterizações e os seguintes memoriais descritivos respectivamente:
                                                                                                                                Art. 5º. –  Para efeito desta Lei, as funções sociais da cidade estão ordenadas a partir do tratamento legal dispensado às zonas urbanas, sendo que a área do perímetro urbano da cidade de Jataí fica subdividida nas seguintes zonas, com as seguintes caracterizações e os seguintes memoriais descritivos respectivamente: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                  § 1º –  Zona Residencial I - ZR I - Parte I
                                                                                                                                    1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha.
                                                                                                                                      1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                        2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua das Guianas com a Rua Pedro Ludovico e segue por esta até a Rua Epaminondas Campos até o seu fim entrando na Rua Santa Maria, virando a direita na Rua D. Maria Agelina virando a direita e continuando pela Rua B. Mariquinha até a Rua Caetano Carrego, contornando as divisas do Setor Vila Brasília até o alinhamento da Rua 04 e seguindo perpendicularmente até a Avenida Rio Doce, virando à direita e seguindo por esta até a divisa final do Setor Colinas, virando à esquerda até o Córrego Jataí, seguindo por sua margem esquerda até o cruzamento das Ruas Fluminense com a Rua 06 e Rua do Bosque no S. Campo Neutro, virando à direita na Rua do Bosque e seguindo por esta até a Rua João J. O França, seguindo por esta até a Rua 05, virando à esquerda e seguindo por esta até a Avenida Ponte Branca e seguindo por esta até a Alameda das Perobas, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Altino Moraes seguindo por esta até a Rua Honorato Nogueira, virando neste ponto à direita e seguindo por esta até a Rua Francisco Ferreira de Carvalho até o seu cruzamento com a Rua Orosimbo Lopes de Carvalho, virando neste ponto à esquerda e seguindo por esta até a divisa do Setor Dom Abel com o Setor Dorival de Carvalho até o Córrego do Açude e seguindo por este na sua margem direita até a Rua Dr. Plínio, virando neste ponto à esquerda e seguindo por esta até divisa da AABB, contornando-a até a Rua Professor Izaltino G. Guimarães, seguindo por esta até a Rua Miranda de Carvalho e seguindo por esta até a Rua Benjamim Constant, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Jerônimo Silva, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Valeriano do Prado, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua das Guianas no Setor São Pedro, virando à direita e seguindo por esta até o ponto inicial.
                                                                                                                                          2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua das Guianas com a Rua Pedro Ludovico e segue por esta até a Rua Epaminondas Campos até o seu fim entrando na Rua Santa Maria, virando a direita na Rua D. Maria Agelina virando a direita e continuando pela Rua B. Mariquinha até a Rua Caetano Carrego, contornando as divisas do Setor Vila Brasília até o alinhamento da Rua 04 e seguindo perpendicularmente até a Avenida Rio Doce, virando à direita e seguindo por esta até a divisa final do Setor Colinas, virando à esquerda até o Córrego Jataí, seguindo por sua margem esquerda até o cruzamento das Ruas Fluminense com a Rua 06 e Rua do Bosque no S. Campo Neutro, virando à direita na Rua do Bosque e seguindo por esta até a Rua João J. O França, seguindo por esta até a Rua 05, virando à esquerda e seguindo por esta até a Avenida Ponte Branca e seguindo por esta até a Alameda das Perobas, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Altino Moraes seguindo por esta até a Rua Honorato Nogueira, virando neste ponto à direita e seguindo por esta até a Rua Francisco Ferreira de Carvalho até o seu cruzamento com a Rua Orosimbo Lopes de Carvalho, virando neste ponto à esquerda e seguindo por esta até a divisa do Setor Dom Abel com o Setor Dorival de Carvalho até o Córrego do Açude e seguindo por este na sua margem direita até a Rua Dr. Plínio, virando neste ponto à esquerda e seguindo por esta até divisa da AABB, contornando-a até a Rua Professor Izaltino G. Guimarães, seguindo por esta até a Rua Miranda de Carvalho e seguindo por esta até a Rua Benjamim Constant, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Jerônimo Silva, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Valeriano do Prado, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua das Guianas no Setor São Pedro, virando à direita e seguindo por esta até o ponto inicial. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                            § 2º –  Zona Residencial I - ZR I - Parte II
                                                                                                                                              1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha.
                                                                                                                                                1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                  2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Avenida Perimetral com remanescente da BR - 31 e segue por esta até a Rua D. Abel, daí pela Avenida Castelo Branco e seguindo por ela até o seu cruzamento com a Rua Zeca de Melo, virando à direita e seguindo por esta até o Córrego Jataí, seguindo por sua margem esquerda até o alinhamento da Rua Engenheiro Banfim e seguindo por esta até a Viela José P. Rezende, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Miguel de Assis e seguindo por esta até a Avenida Perimetral e seguindo por esta até seu ponto de origem.
                                                                                                                                                    2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Avenida Perimetral com remanescente da BR - 31 e segue por esta até a Rua D. Abel, daí pela Avenida Castelo Branco e seguindo por ela até o seu cruzamento com a Rua Zeca de Melo, virando à direita e seguindo por esta até o Córrego Jataí, seguindo por sua margem esquerda até o alinhamento da Rua Engenheiro Banfim e seguindo por esta até a Viela José P. Rezende, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Miguel de Assis e seguindo por esta até a Avenida Perimetral e seguindo por esta até seu ponto de origem. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                      § 3º –  Zona Residencial I - ZR I - Parte III
                                                                                                                                                        1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha.
                                                                                                                                                          1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                            2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Mineiros com a Avenida Castelo Branco e segue por esta até a Rua 08, daí à direita e seguindo por esta até o Córrego Jataí e passando pela divisa do Setor Jardim América até o cruzamento com a Rua 02 virando a direita até o alinhamento com a Rua Miguel de Assis do Setor Maximiniano, e seguindo por esta até a Rua Mineiros, virando à direita e seguindo por esta até a Avenida Castelo Branco e o seu ponto de origem.
                                                                                                                                                              2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Mineiros com a Avenida Castelo Branco e segue por esta até a Rua 08, daí à direita e seguindo por esta até o Córrego Jataí e passando pela divisa do Setor Jardim América até o cruzamento com a Rua 02 virando a direita até o alinhamento com a Rua Miguel de Assis do Setor Maximiniano, e seguindo por esta até a Rua Mineiros, virando à direita e seguindo por esta até a Avenida Castelo Branco e o seu ponto de origem. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                § 4º –  Zona Residencial I - ZR I - Parte IV
                                                                                                                                                                  1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha.
                                                                                                                                                                    1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                      2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da Av Ituiutaba no Setor Fabriny com a Rua 114 no Setor Industrial e segue por esta pela divisa com o Setor Industrial, contornando-o até o Córrego BRASNIPO, daí à esquerda pela Rua Antônio Cândido até a Rua 107, virando à esquerda e seguindo por esta até a Praça José Gedda, contornando-a seguindo pela Rua Pitão até a Rua Professor José Barros Cruz, virando à direita e seguindo pela Rua B 02 até a Rua Dep. Honorato de Carvalho e seguindo por seu alinhamento incluindo todo o Setor Cohacol V e Jardim Floresta , voltando pela Avenida Goiás e subindo pela rua 114 no Setor Industrial até seu ponto de origem.
                                                                                                                                                                        2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da Av Ituiutaba no Setor Fabriny com a Rua 114 no Setor Industrial e segue por esta pela divisa com o Setor Industrial, contornando-o até o Córrego BRASNIPO, daí à esquerda pela Rua Antônio Cândido até a Rua 107, virando à esquerda e seguindo por esta até a Praça José Gedda, contornando-a seguindo pela Rua Pitão até a Rua Professor José Barros Cruz, virando à direita e seguindo pela Rua B 02 até a Rua Dep. Honorato de Carvalho e seguindo por seu alinhamento incluindo todo o Setor Cohacol V e Jardim Floresta , voltando pela Avenida Goiás e subindo pela rua 114 no Setor Industrial até seu ponto de origem. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                          § 5º –  Zona Residencial I - ZR I - Parte V
                                                                                                                                                                            1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha.
                                                                                                                                                                              1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da Rua 02 do Setor Granjeiro com a Al. Marechal Rondon, seguindo por ela até a Avenida Fernando Costa, virando à direita e seguindo por esta até à Rua do Hipódromo, virando à esquerda e seguindo pela Rua Madre Pilar até a Rua Santos Dumont, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Dona Esmeralda, virando à direita e seguindo por esta até à Rua do Hipódromo, virando à esquerda e seguindo por esta até a área do TER, contornando-a e seguindo pelo alinhamento do Setor Hermosa, seguindo o seu perímetro até a Rua Francisco Chagas, seguindo por esta até a esquina com a Rua 02, seguindo por esta até a Alameda Marechal Rondon, seu ponto de origem.
                                                                                                                                                                                  2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da Rua 02 do Setor Granjeiro com a Al. Marechal Rondon, seguindo por ela até a Avenida Fernando Costa, virando à direita e seguindo por esta até à Rua do Hipódromo, virando à esquerda e seguindo pela Rua Madre Pilar até a Rua Santos Dumont, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Dona Esmeralda, virando à direita e seguindo por esta até à Rua do Hipódromo, virando à esquerda e seguindo por esta até a área do TER, contornando-a e seguindo pelo alinhamento do Setor Hermosa, seguindo o seu perímetro até a Rua Francisco Chagas, seguindo por esta até a esquina com a Rua 02, seguindo por esta até a Alameda Marechal Rondon, seu ponto de origem. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                    § 6º –  Zona Residencial I - ZR I - Parte VI
                                                                                                                                                                                      1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha.
                                                                                                                                                                                        1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                          2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da Rua Tocantins com a Rua M. V. Cunha, seguindo por esta até a divisa do S. Epaminondas II com remanescente da área, virando à direita e seguindo por ela até a Av. Pres. Tancredo Neves, virando à direita e seguindo por ela até a Rua Paranaíba, virando à direita e seguindo por ela até a Rua W-07, virando á esquerda e seguindo por ela até a Rua Tocantins, quadra 02 (dois) no Setor Jardim Goiás II, virando à direita e seguindo por ela até o ponto de origem, quadra 33 (trinta e três) no Conjunto Rio Claro.
                                                                                                                                                                                            2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da Rua Tocantins com a Rua M. V. Cunha, seguindo por esta até a divisa do S. Epaminondas II com remanescente da área, virando à direita e seguindo por ela até a Av. Pres. Tancredo Neves, virando à direita e seguindo por ela até a Rua Paranaíba, virando à direita e seguindo por ela até a Rua W-07, virando á esquerda e seguindo por ela até a Rua Tocantins, quadra 02 (dois) no Setor Jardim Goiás II, virando à direita e seguindo por ela até o ponto de origem, quadra 33 (trinta e três) no Conjunto Rio Claro. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                              § 7º –  Zona Residencial I - ZR I - Parte VII
                                                                                                                                                                                                1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha.
                                                                                                                                                                                                  1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                    2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da Rua W-04 com a Rua A, seguindo por esta até a Avenida W-07, virando à direita e seguindo por esta até a Rua 08 na divisa com o setor dos Garis, seguindo por esta até a Rua W-05, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua 19, virando à direita e seguindo por esta até a Rua W-4, virando à direita e seguindo por ela até o ponto de origem.
                                                                                                                                                                                                      2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da Rua W-04 com a Rua A, seguindo por esta até a Avenida W-07, virando à direita e seguindo por esta até a Rua 08 na divisa com o setor dos Garis, seguindo por esta até a Rua W-05, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua 19, virando à direita e seguindo por esta até a Rua W-4, virando à direita e seguindo por ela até o ponto de origem. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                        § 8º –  Zona Residencial I - ZR I - Parte VIII
                                                                                                                                                                                                          1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha.
                                                                                                                                                                                                            1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                              2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da Avenida Sul com a Avenida Rio Bonito no Setor Jardim Paraíso, seguindo por esta até a Rua W-05, virando à esquerda e seguindo por esta até a Avenida W-01, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua S-05, virando á esquerda e seguindo por esta até a Avenida Sul, virando à direita e seguindo por esta até o ponto de origem.
                                                                                                                                                                                                                2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da Avenida Sul com a Avenida Rio Bonito no Setor Jardim Paraíso, seguindo por esta até a Rua W-05, virando à esquerda e seguindo por esta até a Avenida W-01, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua S-05, virando á esquerda e seguindo por esta até a Avenida Sul, virando à direita e seguindo por esta até o ponto de origem. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                  § 9º –  Zona Residencial II - ZR II - Parte I
                                                                                                                                                                                                                    1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                                                                                      1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                        2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Antônio Cândido com Rua Mineiros e segue por esta até a Rua Dep. Manoel da Costa Lima, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Palestina, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Antônio Cândido, virando à esquerda e seguindo por esta até o ponto inicial.
                                                                                                                                                                                                                          2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Antônio Cândido com Rua Mineiros e segue por esta até a Rua Dep. Manoel da Costa Lima, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Palestina, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Antônio Cândido, virando à esquerda e seguindo por esta até o ponto inicial. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                            § 10º –  Zona Residencial II - ZR II - Parte II
                                                                                                                                                                                                                              1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                                                                                                1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                  2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Castro Alves com a Rua Mineiros e seguindo por esta até a Rua Dep. Honorato de Carvalho, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Palestina, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Inácio José de Melo virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Martins, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Castro Alves, virando à esquerda e seguindo por esta até o ponto inicial.
                                                                                                                                                                                                                                    2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Castro Alves com a Rua Mineiros e seguindo por esta até a Rua Dep. Honorato de Carvalho, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Palestina, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Inácio José de Melo virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Martins, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Castro Alves, virando à esquerda e seguindo por esta até o ponto inicial. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                      § 11º –  Zona Residencial II - ZR II - Parte III
                                                                                                                                                                                                                                        1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                                                                                                          1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                            2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Professor Samuel Graham com a Rua Vista Alegre e segue por esta até a Rua Minas Gerais, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Salgado Filho, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Itarumã, contornando a Praça da Bíblia pelas Rua 01 e 02 e seguindo por esta até a Rua Leopoldo de Bulhões, virando à direita e seguindo até a Rua Pio XII, descendo por esta até a Rua Capitão Serafim de Barros, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Herculano Carneiro, contornando a praça da Bandeira até a Rua Castro Alves com a Rua Anhanguera e descendo por esta até a Rua Benjamim Constant, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Capitão Francisco Vilela, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua D. Pedro II, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Bento Paniago seguindo por esta até a Rua Professor Samuel Graham, seguindo por esta até o ponto inicial.
                                                                                                                                                                                                                                              2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Professor Samuel Graham com a Rua Vista Alegre e segue por esta até a Rua Minas Gerais, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Salgado Filho, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Itarumã, contornando a Praça da Bíblia pelas Rua 01 e 02 e seguindo por esta até a Rua Leopoldo de Bulhões, virando à direita e seguindo até a Rua Pio XII, descendo por esta até a Rua Capitão Serafim de Barros, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Herculano Carneiro, contornando a praça da Bandeira até a Rua Castro Alves com a Rua Anhanguera e descendo por esta até a Rua Benjamim Constant, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Capitão Francisco Vilela, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua D. Pedro II, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Bento Paniago seguindo por esta até a Rua Professor Samuel Graham, seguindo por esta até o ponto inicial. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                § 12º –  Zona Residencial II - ZR II - Parte IV
                                                                                                                                                                                                                                                  1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                                                                                                                    1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                      2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Benjamim Constant com a Rua Miranda de Carvalho e segue por esta até a Av. Prof. Izaltino G. Guimarães, seguindo por esta até a Rua 05 do Setor Epaminondas, contornando à esquerda pela Rua W-2 e seguindo por esta até a Rua Miranda de Carvalho, seguindo pela Rua Leopoldo Nonato de Oliveira, até a Rua José de Carvalho, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Capitão Serafim de Barros, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua José de Carvalho Bastos, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Benjamim Constant e seguindo por esta até o ponto inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                        2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Benjamim Constant com a Rua Miranda de Carvalho e segue por esta até a Av. Prof. Izaltino G. Guimarães, seguindo por esta até a Rua 05 do Setor Epaminondas, contornando à esquerda pela Rua W-2 e seguindo por esta até a Rua Miranda de Carvalho, seguindo pela Rua Leopoldo Nonato de Oliveira, até a Rua José de Carvalho, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Capitão Serafim de Barros, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua José de Carvalho Bastos, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Benjamim Constant e seguindo por esta até o ponto inicial. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 13º –  Zona Residencial II- ZR II - Parte V
                                                                                                                                                                                                                                                            1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                                                                                                                              1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua 12 do Setor Sofia com a faixa de Domínio da BR- 364 e segue por esta até o Córrego Jataí, seguindo pela sua margem esquerda, subido pela margem esquerda do Córrego BRASNIPO, até a altura da Rua 05 do Setor Cordeiro, seguindo por esta até a Rua 107, virando à direta e seguindo por esta até o Córrego Jataí na sua margem direita, seguindo até a altura da Rua 12 e seguindo por ela até o ponto de origem
                                                                                                                                                                                                                                                                  2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua 12 do Setor Sofia com a faixa de Domínio da BR- 364 e segue por esta até o Córrego Jataí, seguindo pela sua margem esquerda, subido pela margem esquerda do Córrego BRASNIPO, até a altura da Rua 05 do Setor Cordeiro, seguindo por esta até a Rua 107, virando à direta e seguindo por esta até o Córrego Jataí na sua margem direita, seguindo até a altura da Rua 12 e seguindo por ela até o ponto de origem Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 14º –  Zona Residencial II- ZR II - Parte VI
                                                                                                                                                                                                                                                                      1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                                                                                                                                        1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                          2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento das ruas Mineiros com Joaquim Caetano, seguindo por esta até a rua JK, virando a esquerda e seguindo por esta até a rua Tiradentes, virando a direita e seguindo por esta até a rua Palestina, virando a esquerda e seguindo por esta até a rua Nicolau Zaiden, virando a esquerda e seguindo por esta até a rua Caiapônia, virando a esquerda e seguindo por esta até a rua dona Olímpia, virando a direita e seguindo por esta até a rua Mineiros, virando a esquerda e seguindo por esta até o ponto inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                            2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento das ruas Mineiros com Joaquim Caetano, seguindo por esta até a rua JK, virando a esquerda e seguindo por esta até a rua Tiradentes, virando a direita e seguindo por esta até a rua Palestina, virando a esquerda e seguindo por esta até a rua Nicolau Zaiden, virando a esquerda e seguindo por esta até a rua Caiapônia, virando a esquerda e seguindo por esta até a rua dona Olímpia, virando a direita e seguindo por esta até a rua Mineiros, virando a esquerda e seguindo por esta até o ponto inicial. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 15º –  Zona Residencial III - ZR III
                                                                                                                                                                                                                                                                                1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar destinados à população de baixa renda ou a programas habitacionais com terrenos inferiores a 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar destinados à população de baixa renda ou a programas habitacionais com terrenos inferiores a 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 –  Memorial Descritivo - Compreende a área total dos seguintes setores: Setor Jacutinga, Filostro Machado , Dorival de Carvalho, Setor Cylleneo França, Cohacol, Jardim Goiás I e II, Conjunto Rio Claro I, II e III, Setor José Bento, Estrela d’Alva, Francisco Antônio, Sebastião H. de Souza, Colméia Park, Mauro Bento, Primavera e Morada do Sol e ainda as Quadras 1-A, 2-A, 3-A e 4-A do Setor Epaminondas I, exceto a quadra de nº 02 (dois) do Setor Jardim Goiás II, e quadra de nº 33 (trinta e três) do Conjunto Rio Claro III que poderá ser destinada a implantação de um projeto habitacional popular vertical público, a ser financiado por instituição pública, que no teor da construção serão consideradas ZR I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 –  Memorial Descritivo - Compreende a área total dos seguintes setores: Setor Jacutinga, Filostro Machado , Dorival de Carvalho, Setor Cylleneo França, Cohacol, Jardim Goiás I e II, Conjunto Rio Claro I, II e III, Setor José Bento, Estrela d’Alva, Francisco Antônio, Sebastião H. de Souza, Colméia Park, Mauro Bento, Primavera e Morada do Sol e ainda as Quadras 1-A, 2-A, 3-A e 4-A do Setor Epaminondas I, exceto a quadra de nº 02 (dois) do Setor Jardim Goiás II, e quadra de nº 33 (trinta e três) do Conjunto Rio Claro III que poderá ser destinada a implantação de um projeto habitacional popular vertical público, a ser financiado por instituição pública, que no teor da construção serão consideradas ZR I. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 16º –  Zona Residencial IV- ZR IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média/ baixa densidade demográfica de 100 a 400 hab./ha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média/ baixa densidade demográfica de 100 a 400 hab./ha. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua do Hipódromo com a Rua Palestina, seguindo pela Rua do Hipódromo até a divisa da área do T.R.E , seguindo seu alinhamento até a Rua Antenor Dias, virando à esquerda e seguindo pela divisa do Residencial Barcelona, pela Rua Prof. D. Mosconi e pelo alinhamento do Setor Popular até a Rua B 6, virando à esquerda até a Rua P 4, virando à direita e seguindo por esta até a Rua 07, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Dep. Honorato de Carvalho, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua B 2, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Pitão, virando à esquerda e seguindo por esta até a Praça José Gedda, contornando-a e seguindo até a Rua 106, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua André Luiz, virando à direita e seguido por esta até a Rua Palestina, virando à esquerda até a Rua do Hipódromo no seu ponto de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua do Hipódromo com a Rua Palestina, seguindo pela Rua do Hipódromo até a divisa da área do T.R.E , seguindo seu alinhamento até a Rua Antenor Dias, virando à esquerda e seguindo pela divisa do Residencial Barcelona, pela Rua Prof. D. Mosconi e pelo alinhamento do Setor Popular até a Rua B 6, virando à esquerda até a Rua P 4, virando à direita e seguindo por esta até a Rua 07, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Dep. Honorato de Carvalho, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua B 2, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Pitão, virando à esquerda e seguindo por esta até a Praça José Gedda, contornando-a e seguindo até a Rua 106, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua André Luiz, virando à direita e seguido por esta até a Rua Palestina, virando à esquerda até a Rua do Hipódromo no seu ponto de origem. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 17º –  Zona Estrutural - ZE - Parte I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as atividades destinadas ao comércio e à prestação de serviços, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as atividades destinadas ao comércio e à prestação de serviços, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da faixa de domínio da BR -364 com a Rua 12 do Setor Sofia e segue por ela até o Córrego Jataí, deste ponto segue por sua margem esquerda até o alinhamento da Rua 107 seguindo por esta até a Rua 05 do Setor Cordeiro e seguindo daí pela margem esquerda do Córrego BRASNIPO até a Rua 108, daí segue por ela até a Avenida Dorival de Carvalho, virando à esquerda na Rua 107 e seguido por ela até a Praça José Gedda, contornando-a até a Rua Pitão, virando à direita e seguindo por esta até a Rua 106, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua André Luiz, virando à direita seguindo por esta até a Rua Palestina, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua do Hipódromo, deste ponto à direita segue por ela até a Rua Dom Esmeralda, virando à direita até a Rua Santos Dumont e seguindo por esta até a Rua Madre Pilar, daí virando à direita e seguindo pela Alameda Fernando Costa até a Alameda Marechal Rondon com Maria V. Cunha, daí descendo pela Rua Tocantins até a Rua W-7 até a Rua Paranaíba, virando à direita até a Avenida Presidente Tancredo Neves seguindo por esta até a Rua A do Setor Epaminondas, daí virando à esquerda por ela até a Rua W-4 e seguindo por ela até a Rua 19, daí segue paralelamente por 100,0 m à Avenida Petrobrás e à margem esquerda da BR-158 até o alinhamento com o Aeroporto Municipal, deste ponto virando à direita e seguindo paralelamente por 100,0 m à margem direita da BR-158 até o alinhamento com a Rua W-5 do Setor Jardim Paraíso, seguindo por ela até a Avenida W-1, virando à direita e seguindo por ela até a Rua S-5, daí à esquerda até a Avenida Sul, daí virando à direita e seguindo por esta até a confluência da Rua Rio Bonito com a Avenida 31 de Maio, seguindo até a Rua Izaltino G. Guimarães com Rua 5 do S. Epaminondas, seguindo pela Rua W-2 até a Rua A, daí segue pela Rua Leopoldo Nonato de Oliveira até a Rua José de Carvalho, desta segue até a Rua Vista Alegre e seguindo por ela até a Rua Minas Gerais, virando à esquerda por esta até a Rua Salgado Filho, virando à esquerda e seguindo por ela até a Rua Itarumã com Rua Joaquim Caetano, deste ponto segue pela Rua Joaquim Caetano até a Rua JK, descendo por esta até a Rua Tiradentes, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Palestina, deste ponto seguindo por ela até a Rua Miguel de Assis, seguindo seu alinhamento paralelo a Avenida Goiás até a Rua 02 do Setor Jardim América, deste ponto segue até a rua 08 S. Sofia, seguindo por ela até a Avenida Castelo Branco, virando à esquerda e seguindo por ela até a Rua 9 A e seguindo por ela até a BR- 364, e virando à direita e seguindo por ela até o ponto inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da faixa de domínio da BR -364 com a Rua 12 do Setor Sofia e segue por ela até o Córrego Jataí, deste ponto segue por sua margem esquerda até o alinhamento da Rua 107 seguindo por esta até a Rua 05 do Setor Cordeiro e seguindo daí pela margem esquerda do Córrego BRASNIPO até a Rua 108, daí segue por ela até a Avenida Dorival de Carvalho, virando à esquerda na Rua 107 e seguido por ela até a Praça José Gedda, contornando-a até a Rua Pitão, virando à direita e seguindo por esta até a Rua 106, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua André Luiz, virando à direita seguindo por esta até a Rua Palestina, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua do Hipódromo, deste ponto à direita segue por ela até a Rua Dom Esmeralda, virando à direita até a Rua Santos Dumont e seguindo por esta até a Rua Madre Pilar, daí virando à direita e seguindo pela Alameda Fernando Costa até a Alameda Marechal Rondon com Maria V. Cunha, daí descendo pela Rua Tocantins até a Rua W-7 até a Rua Paranaíba, virando à direita até a Avenida Presidente Tancredo Neves seguindo por esta até a Rua A do Setor Epaminondas, daí virando à esquerda por ela até a Rua W-4 e seguindo por ela até a Rua 19, daí segue paralelamente por 100,0 m à Avenida Petrobrás e à margem esquerda da BR-158 até o alinhamento com o Aeroporto Municipal, deste ponto virando à direita e seguindo paralelamente por 100,0 m à margem direita da BR-158 até o alinhamento com a Rua W-5 do Setor Jardim Paraíso, seguindo por ela até a Avenida W-1, virando à direita e seguindo por ela até a Rua S-5, daí à esquerda até a Avenida Sul, daí virando à direita e seguindo por esta até a confluência da Rua Rio Bonito com a Avenida 31 de Maio, seguindo até a Rua Izaltino G. Guimarães com Rua 5 do S. Epaminondas, seguindo pela Rua W-2 até a Rua A, daí segue pela Rua Leopoldo Nonato de Oliveira até a Rua José de Carvalho, desta segue até a Rua Vista Alegre e seguindo por ela até a Rua Minas Gerais, virando à esquerda por esta até a Rua Salgado Filho, virando à esquerda e seguindo por ela até a Rua Itarumã com Rua Joaquim Caetano, deste ponto segue pela Rua Joaquim Caetano até a Rua JK, descendo por esta até a Rua Tiradentes, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Palestina, deste ponto seguindo por ela até a Rua Miguel de Assis, seguindo seu alinhamento paralelo a Avenida Goiás até a Rua 02 do Setor Jardim América, deste ponto segue até a rua 08 S. Sofia, seguindo por ela até a Avenida Castelo Branco, virando à esquerda e seguindo por ela até a Rua 9 A e seguindo por ela até a BR- 364, e virando à direita e seguindo por ela até o ponto inicial. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 18º –  Zona Estrutural - ZE - Parte II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as atividades destinadas ao comércio e à prestação de serviços, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as atividades destinadas ao comércio e à prestação de serviços, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Jerônimo Silva com Valeriano do Prado no Centro e segue pela Rua Jerônimo Silva até a Rua Benjamim Constant, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua José de C. Bastos, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Capitão Serafim de Barros, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua José de Carvalho,até a Rua Vista Alegre, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Prof . Samuel Graham, e seguindo por esta até a Rua Bento Paniago e seguindo até a Rua D. Pedro II, virando à direita até a Rua Capitão Francisco Vilela e descendo por ela até a Rua Benjamim Constant, virando à direita e seguindo por ela até a Rua Anhanguera, virando à direita e seguindo até a Rua Castro Alves, contornando a Praça da Bandeira, descendo pela Rua Herculano Carneiro até a Rua Capitão Serafim de Barros, virando à direita e seguindo por esta até a Avenida Pio XII e desta, virando à direita até a Rua Leopoldo de Bulhões, daí segue pela Rua Itarumã contornando a Praça da Bíblia pela Rua 02 e Rua 01 até a Rua Joaquim Caetano, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Mineiros, virando à esquerda e seguindo por ela até a Rua Antônio Cândido, virando à direita e seguindo por ela até a Rua Palestina e virando à esquerda e seguindo por ela até a Rua Miguel de Assis, seguindo por ela até a Rua Mineiros e seguindo por esta virando à direita até a Avenida Castelo Branco, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Zeca de Melo, virando `à esquerda até o Córrego Jataí, seguindo por sua margem direita até o alinhamento da Rua Engenheiro Banfim, seguindo por esta até a Rua José P. Rezende, seguindo por esta até a Avenida Perimetral com a Rua D. Pedro I , virando à esquerda e seguindo por esta até à Rua Valeriano do Prado, virando neste ponto à direita e seguindo por esta até o ponto de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Jerônimo Silva com Valeriano do Prado no Centro e segue pela Rua Jerônimo Silva até a Rua Benjamim Constant, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua José de C. Bastos, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Capitão Serafim de Barros, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua José de Carvalho,até a Rua Vista Alegre, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Prof . Samuel Graham, e seguindo por esta até a Rua Bento Paniago e seguindo até a Rua D. Pedro II, virando à direita até a Rua Capitão Francisco Vilela e descendo por ela até a Rua Benjamim Constant, virando à direita e seguindo por ela até a Rua Anhanguera, virando à direita e seguindo até a Rua Castro Alves, contornando a Praça da Bandeira, descendo pela Rua Herculano Carneiro até a Rua Capitão Serafim de Barros, virando à direita e seguindo por esta até a Avenida Pio XII e desta, virando à direita até a Rua Leopoldo de Bulhões, daí segue pela Rua Itarumã contornando a Praça da Bíblia pela Rua 02 e Rua 01 até a Rua Joaquim Caetano, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Mineiros, virando à esquerda e seguindo por ela até a Rua Antônio Cândido, virando à direita e seguindo por ela até a Rua Palestina e virando à esquerda e seguindo por ela até a Rua Miguel de Assis, seguindo por ela até a Rua Mineiros e seguindo por esta virando à direita até a Avenida Castelo Branco, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Zeca de Melo, virando `à esquerda até o Córrego Jataí, seguindo por sua margem direita até o alinhamento da Rua Engenheiro Banfim, seguindo por esta até a Rua José P. Rezende, seguindo por esta até a Avenida Perimetral com a Rua D. Pedro I , virando à esquerda e seguindo por esta até à Rua Valeriano do Prado, virando neste ponto à direita e seguindo por esta até o ponto de origem. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 19º –  Zona Estrutural - ZE - Parte III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as atividades destinadas ao comércio e à prestação de serviços, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as atividades destinadas ao comércio e à prestação de serviços, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento das ruas Dep. Honorato de Carvalho com a rua Mineiros, seguindo por esta até a rua Dona Olímpia, virando a esquerda e seguindo por esta até a rua Caiapônia, virando a esquerda e seguindo por esta até a rua Nicolau Zaiden, virando a direita e seguindo por esta até a rua Palestina, virando a esquerda e seguindo por esta até a rua Dep. Honorato de Carvalho, virando a esquerda e seguindo até a rua Mineiros, seu ponto de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento das ruas Dep. Honorato de Carvalho com a rua Mineiros, seguindo por esta até a rua Dona Olímpia, virando a esquerda e seguindo por esta até a rua Caiapônia, virando a esquerda e seguindo por esta até a rua Nicolau Zaiden, virando a direita e seguindo por esta até a rua Palestina, virando a esquerda e seguindo por esta até a rua Dep. Honorato de Carvalho, virando a esquerda e seguindo até a rua Mineiros, seu ponto de origem. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 20º –  Zona Industrial I - ZI I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 –  Conceituação - Áreas onde se concentram indústrias de baixo grau de degradação ambiental e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 –  Conceituação - Áreas onde se concentram indústrias de baixo grau de degradação ambiental e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Avenida Goiás com a Rua 114 e segue até a Rua 110 A, daí segue à direita até o alinhamento da Rua José Vieira no Setor Aimbiré, deste segue contornando o fundo da Quadra 23 do Setor Serra azul, virando à direita até o alinhamento da Rua Capitão Serafim de Barros, deste segue à direita pela rua 109 até o Córrego Jataí, deste ponto segue por sua margem direita até a Rua 114 e daí voltando a ponto de origem junto à Avenida Goiás.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Avenida Goiás com a Rua 114 e segue até a Rua 110 A, daí segue à direita até o alinhamento da Rua José Vieira no Setor Aimbiré, deste segue contornando o fundo da Quadra 23 do Setor Serra azul, virando à direita até o alinhamento da Rua Capitão Serafim de Barros, deste segue à direita pela rua 109 até o Córrego Jataí, deste ponto segue por sua margem direita até a Rua 114 e daí voltando a ponto de origem junto à Avenida Goiás. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.2 –  Área formada pelo perímetro da Quadra 82 localizada no Bairro Jardim Rio Claro na Rua Almeida em frente ao Lago Diacuí, limitando à esquerda com a Rua Almeida em frente ao lago Diacuí, limitando à esquerda com a Rua Castro Alves, à direita com a Rua Capitão Serafim de Barros e aos fundo com a Rua Boa Esperança. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2881 de 30 de Junho de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 21º –  Zona Industrial II - ZI II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 –  Conceituação - Áreas onde se concentram indústrias de até médio e alto grau de degradação ambiental e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 –  Conceituação - Áreas onde se concentram indústrias de até médio e alto grau de degradação ambiental e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa na divisa da Industria Frango Gale com a Rodovia Federal BR-060 e segue por sua divisa lateral direita até o alinhamento com a divisa posterior do Distrito Agroindustrial de Jataí, daí segue contornando à direita e seguindo por uma distância 1040,0 m até a Rodovia Federal BR - 364, deste ponto segue margeando a dita Rodovia até o cruzamento com a Rodovia Federal BR – 060, deste ponto segue à direita até o ponto de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa na divisa da Industria Frango Gale com a Rodovia Federal BR-060 e segue por sua divisa lateral direita até o alinhamento com a divisa posterior do Distrito Agroindustrial de Jataí, daí segue contornando à direita e seguindo por uma distância 1040,0 m até a Rodovia Federal BR - 364, deste ponto segue margeando a dita Rodovia até o cruzamento com a Rodovia Federal BR – 060, deste ponto segue à direita até o ponto de origem. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 22º –  Zona de Interesse Ambiental - ZIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 –  Conceituação - Áreas de proteção, que por suas características deverão ser preservadas e/ou revitalizadas através de medidas adequadas para cada caso, sendo que a ocupação de seu entorno deverá ser estritamente controlada pelo poder público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 –  Conceituação - Áreas de proteção, que por suas características deverão ser preservadas e/ou revitalizadas através de medidas adequadas para cada caso, sendo que a ocupação de seu entorno deverá ser estritamente controlada pelo poder público. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa a 300,0 da margem do Rio Claro junto à estação de Tratamento de Esgoto e segue por sua margem esquerda até a confluência com o Córrego Queixada, deste segue paralelamente à sua margem esquerda mantendo uma distância de 300,00 m até a sua nascente, contornando aí e seguindo por sua margem direita mantendo uma distância de 300,00 até a sua foz com o Rio Claro, seguindo perpendicularmente a ele e ultrapassando a margem direita e seguindo por esta paralelamente a 300,00 m até o alinhamento com a estação de Tratamento de Esgoto, além da Bacia do Rio Claro, Córrego queixada e também do cinturão verde de cerrado de propriedade do senhor Epaminondas Cunha entre a Área da Exposição Agopecuária de Jataí, Bairro José Bento e Jardim Goiás.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa a 300,0 da margem do Rio Claro junto à estação de Tratamento de Esgoto e segue por sua margem esquerda até a confluência com o Córrego Queixada, deste segue paralelamente à sua margem esquerda mantendo uma distância de 300,00 m até a sua nascente, contornando aí e seguindo por sua margem direita mantendo uma distância de 300,00 até a sua foz com o Rio Claro, seguindo perpendicularmente a ele e ultrapassando a margem direita e seguindo por esta paralelamente a 300,00 m até o alinhamento com a estação de Tratamento de Esgoto, além da Bacia do Rio Claro, Córrego queixada e também do cinturão verde de cerrado de propriedade do senhor Epaminondas Cunha entre a Área da Exposição Agopecuária de Jataí, Bairro José Bento e Jardim Goiás. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 23º –  Zona Especial I - ZES I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 –  Conceituação - São áreas que devido às suas particularidades de vizinhança e características de ocupação deverão ter sua ocupação controlada de maneira a garantir sua viabilidade de implantação sem danificar o meio ambiente, caracteriza-se por áreas destinadas à implantação de chácaras ou sítios de recreio já implantado, não sendo permitidos desmembramentos destinados a habitações individuais ou implantações de natureza industrial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 –  Conceituação - São áreas que devido às suas particularidades de vizinhança e características de ocupação deverão ter sua ocupação controlada de maneira a garantir sua viabilidade de implantação sem danificar o meio ambiente, caracteriza-se por áreas destinadas à implantação de chácaras ou sítios de recreio já implantado, não sendo permitidos desmembramentos destinados a habitações individuais ou implantações de natureza industrial. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 –  Memorial /descritivo - - Área total dos seguintes parcelamentos: Setor Sítio Recreio Alvorada (Loteamento destinado à implantação de chácaras com terrenos individuais com áreas mínimas de 5.000,00 m²)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 –  Memorial /descritivo - - Área total dos seguintes parcelamentos: Setor Sítio Recreio Alvorada (Loteamento destinado à implantação de chácaras com terrenos individuais com áreas mínimas de 5.000,00 m²) Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 24º –  Zona Especial II - ZES II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 –  Conceituação - São áreas que devido às suas particularidades de vizinhança e características de ocupação deverão ter sua ocupação controlada de maneira a garantir sua viabilidade de implantação sem danificar o meio ambiente, caracteriza-se por áreas destinadas à implantação de clubes recreativos e/ ou sociais, industrias já implantadas e equipamentos ou edifícios públicos existentes; não sendo permitidos desmembramentos destinados a habitações individuais ou novas implantações de natureza industrial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 –  Conceituação - São áreas que devido às suas particularidades de vizinhança e características de ocupação deverão ter sua ocupação controlada de maneira a garantir sua viabilidade de implantação sem danificar o meio ambiente, caracteriza-se por áreas destinadas à implantação de clubes recreativos e/ ou sociais, industrias já implantadas e equipamentos ou edifícios públicos existentes; não sendo permitidos desmembramentos destinados a habitações individuais ou novas implantações de natureza industrial. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2 –  Memorial /descritivo - 1 - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Rio Bonito com a avenida Sul e segue por esta até a Avenida 31 de Maio, virando na Rua professor Izaltino G. Guimarães, contornando as divisas da AABB até o JAC (Jataí atlético Clube), virando à direita por sua divisa lateral esquerda até o Córrego do Açude e seguindo por sua margem esquerda pela divisa do Centro de Pesquisa Ambiental Mata do Açude, contornando até a divisa do Conjunto Cohacol e virando deste ponto à direita até o ponto de origem confrontando com o Viveiro Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 –  Memorial /descritivo - 1 - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Rio Bonito com a avenida Sul e segue por esta até a Avenida 31 de Maio, virando na Rua professor Izaltino G. Guimarães, contornando as divisas da AABB até o JAC (Jataí atlético Clube), virando à direita por sua divisa lateral esquerda até o Córrego do Açude e seguindo por sua margem esquerda pela divisa do Centro de Pesquisa Ambiental Mata do Açude, contornando até a divisa do Conjunto Cohacol e virando deste ponto à direita até o ponto de origem confrontando com o Viveiro Municipal. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 25º –  Zona de Interesse Urbano e Paisagístico I - ZIUP I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 –  Conceituação - São áreas que devido às suas particularidades de vizinhança, características de ocupação e presença de determinados equipamentos públicos, deverão ter sua ocupação controlada de maneira a garantir sua viabilidade de implantação sem prejuízo da qualidade do entorno, da infra-estrutura urbana e do meio ambiente urbano, bem como a execução de operações urbanas consorciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 –  Memorial /descritivo - 1 - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Mineiros com a Rua Dep. Manoel da Costa Lima seguindo por esta até a Rua Palestina, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Inácio J. de Melo, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Martins, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Castro Alves, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Mineiros e virando à direita e seguindo por esta até o ponto de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 –  Memorial /descritivo - 1 - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Mineiros com a Rua Dep. Manoel da Costa Lima seguindo por esta até a Rua Palestina, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Inácio J. de Melo, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Martins, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Castro Alves, virando à direita e seguindo até a rua Almeida, virando à esquerda até a Rua Capitão Serafim de barros, virando à esquerda até a Rua Boa esperança, virando à esquerda até a Rua Castro Alves e seguindo até a Rua Mineiros, virando à direita e seguindo por esta até o ponto de origem. e seguindo por esta até o ponto de origem. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2881 de 30 de Junho de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 26º –  Zona de Interesse Urbano e Paisagístico II - ZIUP II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 –  Conceituação - São áreas que devido às suas particularidades de vizinhança, características de ocupação e presença de determinados equipamentos públicos, deverão ter sua ocupação controlada de maneira a garantir sua viabilidade de implantação sem prejuízo da qualidade do entorno, da infra-estrutura urbana e do meio ambiente urbano, bem como a execução de operações urbanas consorciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 –  Conceituação - São áreas que devido às suas particularidades de vizinhança, características de ocupação e presença de determinados equipamentos públicos, deverão ter sua ocupação controlada de maneira a garantir sua viabilidade de implantação sem prejuízo da qualidade do entorno, da infra-estrutura urbana e do meio ambiente urbano, bem como a execução de operações urbanas consorciadas. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 –  Memorial /Descritivo - 1 - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Valeriano do Prado com a Rua D. Pedro I seguindo por esta até a Perimetral, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Rui Barbosa, virando à esquerda seguindo o Córrego Jataí por sua margem direita e seguindo por esta a uma distância de 100,00 m paralelamente ao acesso à rodovia BR-060 até a divisa do acesso do Cristo Redentor, deste ponto segue perpendicularmente até o Córrego Capoeira, virando à direita e seguindo por esta sua margem esquerda até a Rua Pedro Ludovico do Setor São Pedro, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua das Guianas, virando à esquerda e seguindo por esta até o seu cruzamento com a Rua Canadá, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Valeriano do Prado e seguindo por esta até o ponto de origem com a Rua D. Pedro I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 –  Memorial /Descritivo - 1 - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Valeriano do Prado com a Rua D. Pedro I seguindo por esta até a Perimetral, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Rui Barbosa, virando à esquerda seguindo o Córrego Jataí por sua margem direita e seguindo por esta a uma distância de 100,00 m paralelamente ao acesso à rodovia BR-060 até a divisa do acesso do Cristo Redentor, deste ponto segue perpendicularmente até o Córrego Capoeira, virando à direita e seguindo por esta sua margem esquerda até a Rua Pedro Ludovico do Setor São Pedro, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua das Guianas, virando à esquerda e seguindo por esta até o seu cruzamento com a Rua Canadá, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Valeriano do Prado e seguindo por esta até o ponto de origem com a Rua D. Pedro I. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 27º –  Zona de Expansão Urbana I - ZEU I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 –  Conceituação - Área urbana vazia preferencialmente destinada ao parcelamento de solo urbano ou a implantação de equipamentos públicos e operações urbanas consorciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 –  Conceituação - Área urbana vazia preferencialmente destinada ao parcelamento de solo urbano ou a implantação de equipamentos públicos e operações urbanas consorciadas. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da área da AABB com a Rua Dr. Plínio do Setor Santo Antônio, seguindo por ela até o Córrego do Açude, seguindo por sua margem esquerda até a altura da Rua Ernesto Vieira, virando à esquerda e contornando a divisa do S. Dorival de Carvalho e S. Sta. Terezinha até a Rua Orozimbo Lopes de Carvalho, seguindo por esta até a Rua 21 do S. Colméia Park, virando à esquerda e seguindo por esta até a divisa com a Mata do Açude, contornando-a a esquerda até a divisa da área do JAC com o Córrego do Açude, virando à direita e contornando a referida divisa até o ponto inicial junto a AABB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da área da AABB com a Rua Dr. Plínio do Setor Santo Antônio, seguindo por ela até o Córrego do Açude, seguindo por sua margem esquerda até a altura da Rua Ernesto Vieira, virando à esquerda e contornando a divisa do S. Dorival de Carvalho e S. Sta. Terezinha até a Rua Orozimbo Lopes de Carvalho, seguindo por esta até a Rua 21 do S. Colméia Park, virando à esquerda e seguindo por esta até a divisa com a Mata do Açude, contornando-a a esquerda até a divisa da área do JAC com o Córrego do Açude, virando à direita e contornando a referida divisa até o ponto inicial junto a AABB. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 28º –  Zona de Expansão Urbana II - ZEU II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 –  Conceituação - Área urbana vazia preferencialmente destinada ao parcelamento de solo urbano ou a implantação de equipamentos públicos e operações urbanas consorciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 –  Conceituação - Área urbana vazia preferencialmente destinada ao parcelamento de solo urbano ou a implantação de equipamentos públicos e operações urbanas consorciadas. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da Avenida Petrobrás com a rua W - 6, seguindo por esta, pelo lado esquerdo, até a rua Rio Bonito, virando a direita e seguindo por esta até a divisa do setor Cohacol, virando a esquerda e seguindo até a Mata do Açude, contornando-a até a divisa do Colméia Park, seguindo pela rua 34 até a rua 10, do setor Filostro Machado, seguindo por ela até a rua Honorato Nogueira, seguindo por ela até a divisa dos Sítios Recreio Alvorada, virando a esquerda e seguindo até a rua dos Buritis, seguindo por esta até a rua das Paineiras, virando a direita e seguindo por ela até a avenida Ponte Branca, seguindo por ela até a rua 5, do setor Jardim da liberdade, virando a esquerda e seguindo por ela até a rua João J. O. França, virando a direita e seguindo por ela até a rua do Bosque, virando a esquerda e seguindo por ela até o Córrego Jataí, seguindo por este pela sua margem direita até a divisa do setor Colinas, virando a direita e seguindo a sua divisa até a avenida Rio Doce, virando a esquerda e seguindo-a até a divisa do setor Jacutinga, virando a direita e seguindo-a até a avenida João Otoni de Carvalho, virando a direita e seguindo-a em projeção até a rua Leomar Ferreira de Melo, virando a esquerda e seguindo-a, até a rua 10, virando a direita e seguindo-a até o seu final, virando a direita e contornando a divisa do setor Brasília até a rua B. Mariquinha, virando a esquerda e seguindo-a até a rua D. Maria Angelina, virando a esquerda e seguindo-a até a divisa do setor Alto das Rosas, virando a direita e seguindo-a até a rua Epaminondas Campos, virando a direita e seguindo-a até a rua Pedro Ludovico, virando a esquerda e seguindo-a até o córrego Capoeira, seguindo-o pela sua margem do lado esquerdo até a projeção do acesso ao Cristo, seguindo perpendicularmente até o acesso a rodovia BR-060, seguindo-a em direção a rodovia BR-060, à esquerda até o trevo de acesso à cidade na BR- 060, daí, virando à esquerda e seguindo até o alinhamento do acesso ao Anel Viário Projetado e daí, à esquerda, mantendo uma faixa paralela de 100,00 m (cem metros) ao seu curso de volta até a Avenida Petrobrás, o ponto de origem deste perímetro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da Avenida Petrobrás com a rua W - 6, seguindo por esta, pelo lado esquerdo, até a rua Rio Bonito, virando a direita e seguindo por esta até a divisa do setor Cohacol, virando a esquerda e seguindo até a Mata do Açude, contornando-a até a divisa do Colméia Park, seguindo pela rua 34 até a rua 10, do setor Filostro Machado, seguindo por ela até a rua Honorato Nogueira, seguindo por ela até a divisa dos Sítios Recreio Alvorada, virando a esquerda e seguindo até a rua dos Buritis, seguindo por esta até a rua das Paineiras, virando a direita e seguindo por ela até a avenida Ponte Branca, seguindo por ela até a rua 5, do setor Jardim da liberdade, virando a esquerda e seguindo por ela até a rua João J. O. França, virando a direita e seguindo por ela até a rua do Bosque, virando a esquerda e seguindo por ela até o Córrego Jataí, seguindo por este pela sua margem direita até a divisa do setor Colinas, virando a direita e seguindo a sua divisa até a avenida Rio Doce, virando a esquerda e seguindo-a até a divisa do setor Jacutinga, virando a direita e seguindo-a até a avenida João Otoni de Carvalho, virando a direita e seguindo-a em projeção até a rua Leomar Ferreira de Melo, virando a esquerda e seguindo-a, até a rua 10, virando a direita e seguindo-a até o seu final, virando a direita e contornando a divisa do setor Brasília até a rua B. Mariquinha, virando a esquerda e seguindo-a até a rua D. Maria Angelina, virando a esquerda e seguindo-a até a divisa do setor Alto das Rosas, virando a direita e seguindo-a até a rua Epaminondas Campos, virando a direita e seguindo-a até a rua Pedro Ludovico, virando a esquerda e seguindo-a até o córrego Capoeira, seguindo-o pela sua margem do lado esquerdo até a projeção do acesso ao Cristo, seguindo perpendicularmente até o acesso a rodovia BR-060, seguindo-a em direção a rodovia BR-060, à esquerda até o trevo de acesso à cidade na BR- 060, daí, virando à esquerda e seguindo até o alinhamento do acesso ao Anel Viário Projetado e daí, à esquerda, mantendo uma faixa paralela de 100,00 m (cem metros) ao seu curso de volta até a Avenida Petrobrás, o ponto de origem deste perímetro. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 29º –  Zona de Expansão Urbana III - ZEU III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 –  Conceituação - Área urbana vazia preferencialmente destinada ao parcelamento de solo urbano ou a implantação de equipamentos públicos e operações urbanas consorciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 –  Conceituação - Área urbana vazia preferencialmente destinada ao parcelamento de solo urbano ou a implantação de equipamentos públicos e operações urbanas consorciadas. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento do Córrego Jataí com a linha de preservação de 300,00 metros do Rio Claro, virando a direita e seguindo por esta a sua margem esquerda acompanhando o Rio Claro até o encontro com a linha de preservação de 300,00 metros do Córrego Queixada, seguindo por este à sua margem esquerda até o alinhamento com a projeção da divisa do Conjunto Jardim Goiás II, seguindo pela rua W 7 até a Rua 13, virando a esquerda e seguindo-a até a Rua W-5, virando a direita e seguindo-a até a Rua 10, virando a direita e seguindo-a até a Avenida W-7, virando a esquerda e seguindo-a até a Rua A, virando a esquerda e seguindo-a até a Avenida. Presidente Tancredo Neves, virando a direita e seguindo-a até a divisa do setor Epaminondas II, virando a direita e seguindo-a até a Avenida Maria Vieira da Cunha, virando a direita e seguindo-a até a Avenida Flamboyant, seguindo-a até a Avenida Pedro Bento, virando a esquerda e seguindo-a até a Avenida Antônio Bento, seguindo-a até a Rua 2, do Setor Granjeiro, virando a direita e seguindo-a até a Rua Francisco Chagas, virando a direita e seguindo-a até a Rua Nestor de Assis, virando a direita e seguindo-a até a divisa do Setor Hermosa, virando a direita e seguindo-a até a divisa com o Conjunto Residencial Barcelona, virando a direita e seguindo-a até a Rua Professor D. Albina Mosconi, seguindo-a até a Rua B-6, virando a esquerda e seguindo-a até a Rua P-4, virando a direita e seguindo-a até a Rua 7, virando a esquerda e seguindo-a até a Rua Deputado Honorato de Carvalho, virando a direita e seguindo-a até o limite do Setor Jardim Floresta contornando-o, virando a esquerda e seguindo até a projeção da Rua 114 com o Córrego Jataí, virando a direita e seguindo até a Rua JK na Vila Sofia, até a Rua Vovô Daniel seguindo por esta até a Rua 5 no Setor Sebastião Herculano de Souza, contornando a sua divisa indo em uma linha perpendicular até a divisa da cadeia pública, descendo até as margens do Córrego do Açude de Cima, atravessando a BR 364, seguindo-a no sentido Jataí-Mineiros até a divisa do conjunto Estrela Dalva, seguindo pela Rua Professor Paulo Vieira, seguindo por esta até a Rua José Bento virando a esquerda e contornando os limites do Bairro Francisco Antônio até a linha de preservação de 300,00 metros do Rio Claro seguindo por sua margem esquerda até o seu cruzamento com o Córrego Jataí, seu ponto de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento do Córrego Jataí com a linha de preservação de 300,00 metros do Rio Claro, virando a direita e seguindo por esta a sua margem esquerda acompanhando o Rio Claro até o encontro com a linha de preservação de 300,00 metros do Córrego Queixada, seguindo por este à sua margem esquerda até o alinhamento com a projeção da divisa do Conjunto Jardim Goiás II, seguindo pela rua W 7 até a Rua 13, virando a esquerda e seguindo-a até a Rua W-5, virando a direita e seguindo-a até a Rua 10, virando a direita e seguindo-a até a Avenida W-7, virando a esquerda e seguindo-a até a Rua A, virando a esquerda e seguindo-a até a Avenida. Presidente Tancredo Neves, virando a direita e seguindo-a até a divisa do setor Epaminondas II, virando a direita e seguindo-a até a Avenida Maria Vieira da Cunha, virando a direita e seguindo-a até a Avenida Flamboyant, seguindo-a até a Avenida Pedro Bento, virando a esquerda e seguindo-a até a Avenida Antônio Bento, seguindo-a até a Rua 2, do Setor Granjeiro, virando a direita e seguindo-a até a Rua Francisco Chagas, virando a direita e seguindo-a até a Rua Nestor de Assis, virando a direita e seguindo-a até a divisa do Setor Hermosa, virando a direita e seguindo-a até a divisa com o Conjunto Residencial Barcelona, virando a direita e seguindo-a até a Rua Professor D. Albina Mosconi, seguindo-a até a Rua B-6, virando a esquerda e seguindo-a até a Rua P-4, virando a direita e seguindo-a até a Rua 7, virando a esquerda e seguindo-a até a Rua Deputado Honorato de Carvalho, virando a direita e seguindo-a até o limite do Setor Jardim Floresta contornando-o, virando a esquerda e seguindo até a projeção da Rua 114 com o Córrego Jataí, virando a direita e seguindo até a Rua JK na Vila Sofia, até a Rua Vovô Daniel seguindo por esta até a Rua 5 no Setor Sebastião Herculano de Souza, contornando a sua divisa indo em uma linha perpendicular até a divisa da cadeia pública, descendo até as margens do Córrego do Açude de Cima, atravessando a BR 364, seguindo-a no sentido Jataí-Mineiros até a divisa do conjunto Estrela Dalva, seguindo pela Rua Professor Paulo Vieira, seguindo por esta até a Rua José Bento virando a esquerda e contornando os limites do Bairro Francisco Antônio até a linha de preservação de 300,00 metros do Rio Claro seguindo por sua margem esquerda até o seu cruzamento com o Córrego Jataí, seu ponto de origem. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 30º –  Zona de Interesse Turístico - ZIT - I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 –  Conceituação - São áreas que pelas suas particularidades estão sujeitas à implantação de equipamentos públicos ou privados, urbanização de áreas destinadas ao lazer, bem como de operações urbanas consorciadas destinadas à implantação de elementos destinado ao turismo e lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 –  Conceituação - São áreas que pelas suas particularidades estão sujeitas à implantação de equipamentos públicos ou privados, urbanização de áreas destinadas ao lazer, bem como de operações urbanas consorciadas destinadas à implantação de elementos destinado ao turismo e lazer. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa no início da divisa lateral esquerda do Aeroporto Municipal , seguindo perpendicularmente a ela até o Rio Claro, daí, segue virando à direita pela sua margem esquerda, seguindo seu curso até a foz do Córrego Teixeirinha, daí segue seu curso até sua nascente, daí segue seu alinhamento até a nascente do Córrego Vianinha, virando à direita e seguindo seu curso pela sua margem direita até sua foz no Ribeirão do Paraíso, seguindo por este pela sua margem direita até seu encontro com o Córrego Lagoinha, seguindo por este pela sua margem esquerda até sua nascente e daí até o ponto de origem no Aeroporto Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa no início da divisa lateral esquerda do Aeroporto Municipal , seguindo perpendicularmente a ela até o Rio Claro, daí, segue virando à direita pela sua margem esquerda, seguindo seu curso até a foz do Córrego Teixeirinha, daí segue seu curso até sua nascente, daí segue seu alinhamento até a nascente do Córrego Vianinha, virando à direita e seguindo seu curso pela sua margem direita até sua foz no Ribeirão do Paraíso, seguindo por este pela sua margem direita até seu encontro com o Córrego Lagoinha, seguindo por este pela sua margem esquerda até sua nascente e daí até o ponto de origem no Aeroporto Municipal. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 31º –  Zona de Interesse Turístico - ZIT - II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 –  Conceituação - São áreas que pelas suas particularidades estão sujeitas à implantação de equipamentos públicos ou privados, urbanização de áreas destinadas ao lazer, bem como de operações urbanas consorciadas destinadas à implantação de elementos destinado ao turismo e lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 –  Conceituação - São áreas que pelas suas particularidades estão sujeitas à implantação de equipamentos públicos ou privados, urbanização de áreas destinadas ao lazer, bem como de operações urbanas consorciadas destinadas à implantação de elementos destinado ao turismo e lazer. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da divisa do Setor Jardim Goiás II com a Avenida Petrobrás seguindo por ela até a faixa de proteção do Córrego do Queixada, seguindo por este até sua nascente, daí seguindo perpendicularmente até o Parque de Exposições Agropecuário de Jataí; daí seguindo pela Av Petrobrás até o ponto de início.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da divisa do Setor Jardim Goiás II com a Avenida Petrobrás seguindo por ela até a faixa de proteção do Córrego do Queixada, seguindo por este até sua nascente, daí seguindo perpendicularmente até o Parque de Exposições Agropecuário de Jataí; daí seguindo pela Av Petrobrás até o ponto de início. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 6º. –  A regulamentação dos tipos de Usos de Solo e normas para ocupação do solo, nas diversas zonas estão estabelecidas nas respectivas tabelas em anexo, em permitidos, permissíveis e proibidos e definem a taxa de ocupação, coeficiente de Aproveitamento e os recuos obrigatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 6º. –  A regulamentação dos tipos de Usos de Solo e normas para ocupação do solo, nas diversas zonas estão estabelecidas nas respectivas tabelas em anexo, em permitidos, permissíveis e proibidos e definem a taxa de ocupação, coeficiente de Aproveitamento e os recuos obrigatórios. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 7º. –  O solo das zonas urbanas e de expansão urbana estão vinculados à garantia das funções sociais da cidade expressas nas atividades de interesse urbano, ficando assim classificadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 7º. –  O solo das zonas urbanas e de expansão urbana estão vinculados à garantia das funções sociais da cidade expressas nas atividades de interesse urbano, ficando assim classificadas: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  HABITAÇÕES:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 –  Habitação unifamiliar - definida por uma unidade habitacional em uma edificação com um lote exclusivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 –  Habitação unifamiliar - definida por uma unidade habitacional em uma edificação com um lote exclusivo. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 –  habitação geminada - definida por 2 unidades habitacionais justapostas ou superpostas em uma mesma edificação em lote exclusivo e ambas com acessos diretos à via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 –  habitação geminada - definida por 2 unidades habitacionais justapostas ou superpostas em uma mesma edificação em lote exclusivo e ambas com acessos diretos à via pública. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3 –  habitação seriada - definida como a edificação de 2 ou mais unidades habitacionais isoladas ou mais de 2 unidades habitacionais justapostas, com no máximo 2 pavimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3 –  habitação seriada - definida como a edificação de 2 ou mais unidades habitacionais isoladas ou mais de 2 unidades habitacionais justapostas, com no máximo 2 pavimentos. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4 –  habitação coletiva - definida por mais de duas unidades habitacionais em um lote individual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4 –  habitação coletiva - definida por mais de duas unidades habitacionais em um lote individual. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 –  Comércio e Prestação de serviços
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.1 –  comércio Vicinal - compreende as atividades de acesso imediato e quotidiano, disseminadas no interior das zonas de uso do solo, como um prolongamento da habitação, tais como: mercearias, açougues, e casas de carnes, leiterias, quitandas, farmácias, revistarias, atividades não incômodas de profissionais desenvolvidas na própria residência ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.1 –  comércio Vicinal - compreende as atividades de acesso imediato e quotidiano, disseminadas no interior das zonas de uso do solo, como um prolongamento da habitação, tais como: mercearias, açougues, e casas de carnes, leiterias, quitandas, farmácias, revistarias, atividades não incômodas de profissionais desenvolvidas na própria residência ou não. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.2 –  comércio de Bairro - compreende as atividades de médio porte, de utilização intermitente e imediata, destinada a atender determinada zona ou bairro, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - escritórios de profissionais liberais e prestacionais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - sapatarias, chaveiros, alfaiatarias, salões de beleza
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - confeitarias, padarias, tabacarias e lanchonetes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - armarinhos, joalherias, livrarias, papelarias, loterias, butiques,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - consultórios médicos, odontológicos e veterinários
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - agências bancárias, de jornal e de turismo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - postos de telefonia e correios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - manufaturas e artesanatos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - oficinas de eletrodomésticos, lojas de ferragens, materiais domésticos, calçados e roupas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - restaurantes e cafés
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - panificadoras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - selarias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - lojas de pequenos animais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - creches, postos de assistência, ambulatórios e clínicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - tipografias, malharias, lavanderias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - vendas de eletrodomésticos, móveis, materiais de construção sem comercialização de brita, terra, areia e cimento e acessórios para veículos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - oficinas mecânicas, lavajatos e borracharias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - pastelarias, peixarias, mercados, bares e supermercados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - sede de entidades religiosas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - comércio de GLP até armazenamento Classe II (até 1.560 kg de GLP)





                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.2 –  comércio de Bairro - compreende as atividades de médio porte, de utilização intermitente e imediata, destinada a atender determinada zona ou bairro, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - escritórios de profissionais liberais e prestacionais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - sapatarias, chaveiros, alfaiatarias, salões de beleza
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - confeitarias, padarias, tabacarias e lanchonetes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - armarinhos, joalherias, livrarias, papelarias, loterias, butiques,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - consultórios médicos, odontológicos e veterinários
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - agências bancárias, de jornal e de turismo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - postos de telefonia e correios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - manufaturas e artesanatos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - oficinas de eletrodomésticos, lojas de ferragens, materiais domésticos, calçados e roupas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - restaurantes e cafés
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - panificadoras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - selarias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - lojas de pequenos animais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - creches, postos de assistência, ambulatórios e clínicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - tipografias, malharias, lavanderias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - vendas de eletrodomésticos, móveis, materiais de construção sem comercialização de brita, terra, areia e cimento e acessórios para veículos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - oficinas mecânicas, lavajatos e borracharias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - pastelarias, peixarias, mercados, bares e supermercados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - sede de entidades religiosas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - comércio de GLP até armazenamento Classe II (até 1.560 kg de GLP)





                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.3 –  comércio geral ou setorial - compreende as atividades destinadas a atender a população em geral, as quais por sua característica e porte exigem localização em áreas com estruturas compatíveis, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - instituições bancárias e financeiras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - hotéis, motéis, pensões e similares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - grandes escritórios, shoppings
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - centros comerciais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - hipermercados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - cinemas, teatros, museus, auditórios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - clubes, sociedades recreativas e de eventos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - academias de ginástica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - garagens para venda de veículos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - comércio de fertilizantes, adubos e sementes e armazenagem de grãos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - pequena marcenaria destinada à restauração de móveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - fabricação de artigos de vestuário e acessórios de pequeno porte (até 10 funcionários)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - comércio de GLP até armazenamento Classe III (até 5.240 kg de GLP)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - educação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - saúde e assistência social




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.3 –  comércio geral ou setorial - compreende as atividades destinadas a atender a população em geral, as quais por sua característica e porte exigem localização em áreas com estruturas compatíveis, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - instituições bancárias e financeiras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - hotéis, motéis, pensões e similares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - grandes escritórios, shoppings
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - centros comerciais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - hipermercados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - cinemas, teatros, museus, auditórios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - clubes, sociedades recreativas e de eventos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - academias de ginástica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - garagens para venda de veículos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - comércio de fertilizantes, adubos e sementes e armazenagem de grãos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - pequena marcenaria destinada à restauração de móveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - fabricação de artigos de vestuário e acessórios de pequeno porte (até 10 funcionários)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - comércio de GLP até armazenamento Classe III (até 5.240 kg de GLP)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - educação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - saúde e assistência social




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.4 –  especial - compreende atividades de caráter regional e natureza especializada, representada por equipamentos cuja localização e parâmetros urbanísticos sujeitam-se a critérios próprios devendo sua instalação ser precedida de análise caso a caso do órgão técnica da Prefeitura Municipal e atendendo às disposições do Código de Edificações e do Código de Posturas Municipal, tais como as atividades de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - lazer e cultura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - culto religioso
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - serviços e ordem pública Municipal, Estadual e Federal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - abastecimento público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - transportes coletivos e de carga
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - serviços destinados às atividades de comunicação e telecomunicação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - postos de combustível
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - comércio de GLP armazenamento Classe IV (até 24.960 kg de GLP)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - depósito de materiais de construção com comércio de brita, areia, terras e cimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - central de distribuição.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.4 –  especial - compreende atividades de caráter regional e natureza especializada, representada por equipamentos cuja localização e parâmetros urbanísticos sujeitam-se a critérios próprios devendo sua instalação ser precedida de análise caso a caso do órgão técnica da Prefeitura Municipal e atendendo às disposições do Código de Edificações e do Código de Posturas Municipal, tais como as atividades de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - lazer e cultura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - culto religioso
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - serviços e ordem pública Municipal, Estadual e Federal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - abastecimento público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - transportes coletivos e de carga
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - serviços destinados às atividades de comunicação e telecomunicação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - postos de combustível
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio de GLP armazenamento Classe IV (até 24.960 kg de GLP)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - depósito de materiais de construção com comércio de brita, areia, terras e cimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - central de distribuição.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  INDÚSTRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 –  Indústrias - grau de degradação ambiental I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - fabricação de elementos decorativos em pedra ou concretos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - fabricação de artigos de metal sem tratamento químico de superfície tais como galvanização, anodização, fosfatização, pintura por aspersão e esmaltação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - fabricação de máquinas sem tratamento químico de superfície
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - indústria de materiais elétricos ou de telecomunicações, com exceção da fabricação de pilhas, baterias e acumuladores, podendo entretanto fazer a manutenção de baterias, transformadores e similares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - fabricação de artefatos de madeira e móveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - fabricação de artefatos de couro, peles e calçados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - fabricação de artefatos de plástico não associada à produção de plástico ou resinas plásticas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - fabricação de artigos de vestuário e acessórios de médio e grande porte (acima de 10 funcionários)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - indústrias editoriais e gráficas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - fabricação de produtos de perfumaria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - ferro velho e depósito de reciclagem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - depósitos cerealistas


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 –  Indústrias - grau de degradação ambiental I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - fabricação de elementos decorativos em pedra ou concretos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - fabricação de artigos de metal sem tratamento químico de superfície tais como galvanização, anodização, fosfatização, pintura por aspersão e esmaltação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - fabricação de máquinas sem tratamento químico de superfície
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - indústria de materiais elétricos ou de telecomunicações, com exceção da fabricação de pilhas, baterias e acumuladores, podendo entretanto fazer a manutenção de baterias, transformadores e similares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - fabricação de artefatos de madeira e móveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - fabricação de artefatos de couro, peles e calçados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - fabricação de artefatos de plástico não associada à produção de plástico ou resinas plásticas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - fabricação de artigos de vestuário e acessórios de médio e grande porte (acima de 10 funcionários)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - indústrias editoriais e gráficas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - fabricação de produtos de perfumaria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - ferro velho e depósito de reciclagem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - depósitos cerealistas


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 –  Indústrias - grau de degradação ambiental II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - aparelhamento de pedras para a construção civil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - fabricação de telhas e tijolos e elementos pré-moldados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - fabricação de artefatos de papel não associados à produção de papel ou papelão e sucatas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - fabricação de produtos alimentícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - fabricação de bebidas não alcoólicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - laticínios e derivados de leite
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - usina de produção de concretos e argamassas para a construção civil desde que não possua lavagem de veículos.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 –  Indústrias - grau de degradação ambiental II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - aparelhamento de pedras para a construção civil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - fabricação de telhas e tijolos e elementos pré-moldados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - fabricação de artefatos de papel não associados à produção de papel ou papelão e sucatas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - fabricação de produtos alimentícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - fabricação de bebidas não alcoólicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - laticínios e derivados de leite
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - usina de produção de concretos e argamassas para a construção civil desde que não possua lavagem de veículos.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3 –  Indústrias - grau de degradação ambiental III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - todas as atividades extrativas de produtos vegetais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - britamento de pedras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - fabricação de artigos de metal com tratamento químico de superfície tais como galvanização, anodização, fosfatização, pintura por aspersão e esmaltação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - fabricação de máquinas com tratamento químico de superfície
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - desdobramento de madeira, inclusive serraria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - beneficiamento de fibras vegetais, animais ou sintéticas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - fiação e tecelagem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - matadouros, frigoríficos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - fabricação de bebidas alcoólicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos para fins comerciais ou de serviços
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - fabricação de carvão vegetal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - fabricação de produtos químicos, sabões, detergentes ou similares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - fabricação de rações e de alimentos preparados para animais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - fabricação e/ou beneficiamento de papel e celulose
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - secagem e salga de peles de animais




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3 –  Indústrias - grau de degradação ambiental III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - todas as atividades extrativas de produtos vegetais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - britamento de pedras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - fabricação de artigos de metal com tratamento químico de superfície tais como galvanização, anodização, fosfatização, pintura por aspersão e esmaltação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - fabricação de máquinas com tratamento químico de superfície
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - desdobramento de madeira, inclusive serraria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - beneficiamento de fibras vegetais, animais ou sintéticas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - fiação e tecelagem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - matadouros, frigoríficos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - fabricação de bebidas alcoólicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos para fins comerciais ou de serviços
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - fabricação de carvão vegetal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - fabricação de produtos químicos, sabões, detergentes ou similares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - fabricação de rações e de alimentos preparados para animais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - fabricação e/ou beneficiamento de papel e celulose
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - secagem e salga de peles de animais




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º –  As atividades não relacionadas nesta lei serão analisadas pela Prefeitura conforme sua similaridade com uma ou mais atividades descritas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º –  As atividades não relacionadas nesta lei serão analisadas pela Prefeitura conforme sua similaridade com uma ou mais atividades descritas. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 8º. –  A ocupação e o aproveitamento máximos admitidos para os lotes serão determinados pelos seguintes instrumentos normativos, mediante os quais se definem os modelos de assentamento urbano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 8º. –  A ocupação e o aproveitamento máximos admitidos para os lotes serão determinados pelos seguintes instrumentos normativos, mediante os quais se definem os modelos de assentamento urbano: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 –  dimensionamento dos lotes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 –  coeficiente de aproveitamento definindo a quantidade que se pode construir para determinado tipo de terreno
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2 –  coeficiente de aproveitamento definindo a quantidade que se pode construir para determinado tipo de terreno Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3 –  índice de permeabilidade definindo a parcela mínima de solo permeável do lote, destinado à infiltração de água objetivando evitar enxurradas e realimentar o lençol freático
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3 –  índice de permeabilidade definindo a parcela mínima de solo permeável do lote, destinado à infiltração de água objetivando evitar enxurradas e realimentar o lençol freático Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4 –  recuos e afastamentos assim classificados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4.1 –  recuo frontal - medido em relação ao alinhamento frontal do terreno ou ao alinhamento principal de um terreno para os casos de esquina
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.1 –  recuo frontal - medido em relação ao alinhamento frontal do terreno ou ao alinhamento principal de um terreno para os casos de esquina Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4.2 –  recuo lateral - medido perpendicularmente em relação à divisa lateral do lote
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.2 –  recuo lateral - medido perpendicularmente em relação à divisa lateral do lote Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.3 –  recuo de fundo - medido em relação à divisa de fundo do lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.3 –  recuo de fundo - medido em relação à divisa de fundo do lote. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  As dimensões lineares definidas para os afastamentos nas respectivas tabelas, são estabelecidas em relação à projeção horizontal da edificação, sem prejuízo das dimensões estabelecidas para o pavimento térreo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  As dimensões lineares definidas para os afastamentos nas respectivas tabelas, são estabelecidas em relação à projeção horizontal da edificação, sem prejuízo das dimensões estabelecidas para o pavimento térreo. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  Para os casos dos lotes de esquina, considera-se a divisa frontal estabelecida em escritura ou para a via mais importante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  Para os casos dos lotes de esquina, considera-se a divisa frontal estabelecida em escritura ou para a via mais importante. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  Com o objetivo de estabelecer limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e elétricos magnéticos, na faixa de radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GH, associados à operação de estações transmissoras de radiocomunicação de serviços de telecomunicações fica estabelecido que a fonte emissora deverá distar no mínimo de 100,00 m (cem metros) de qualquer edificação destinada a escolas, hospitais, creches, asilos, abrigos; bem como distante de 12,00 m (doze metros) de raio, contados do eixo da base da torre no chão, de qualquer edificação descrita acima em qualquer sentido de sua instalação, independentemente da zona em que se situar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º –  Com o objetivo de estabelecer limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e elétricos magnéticos, na faixa de radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GH, associados à operação de estações transmissoras de radiocomunicação de serviços de telecomunicações fica estabelecido que a fonte emissora deverá distar no mínimo de 100,00 m (cem metros) de qualquer edificação destinada a escolas, hospitais, creches, asilos, abrigos; bem como distante de 12,00 m (doze metros) de raio, contados do eixo da base da torre no chão, de qualquer edificação descrita acima em qualquer sentido de sua instalação, independentemente da zona em que se situar. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º –  Manter uma distância mínima de 500,00 m (quinhentos metros) de outras estruturas de Estação de Rádio-Base (EBR) já implantadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º –  Manter uma distância mínima de 500,00 m (quinhentos metros) de outras estruturas de Estação de Rádio-Base (EBR) já implantadas. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Parâmetros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das áreas de recreação e estacionamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 9º. –  Em todo edifício de habitação coletiva ou conjunto residencial com cinco ou mais unidades de moradia será exigida uma área destinada à recreação à qual deverá possuir os seguintes requisitos mínimos obrigatórios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 9º. –  Em todo edifício de habitação coletiva ou conjunto residencial com cinco ou mais unidades de moradia será exigida uma área destinada à recreação à qual deverá possuir os seguintes requisitos mínimos obrigatórios: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 –  quota de 10,00 m² (dez metros quadrados) por unidade de moradia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 –  quota de 10,00 m² (dez metros quadrados) por unidade de moradia; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2 –  localização em área restrita, no térreo ou sobre terraços desde que protegidas das ruas, acessos de veículos e estacionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 –  localização em área restrita, no térreo ou sobre terraços desde que protegidas das ruas, acessos de veículos e estacionamento; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3 –  superfície permeável de no mínimo 18,00 m² (dezoito metros quadrados) incluída na quota do inciso 1;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 –  superfície permeável de no mínimo 18,00 m² (dezoito metros quadrados) incluída na quota do inciso 1; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4 –  possuir pelo menos 50 % (cinqüenta por cento) da área destinada a recreação descoberta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4 –  possuir pelo menos 50 % (cinqüenta por cento) da área destinada a recreação descoberta; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5 –  Ter largura mínima de 3,00 m (três metros) livre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5 –  Ter largura mínima de 3,00 m (três metros) livre; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6 –  não poderão se localizar sobre o recuo frontal obrigatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6 –  não poderão se localizar sobre o recuo frontal obrigatório. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 10. –  As áreas de estacionamento deverão obedecer aos requisitos da seguinte tabela, salvos exigências específicas cabíveis do Código de Edificações:



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ESTACIONAMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    USO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ATIVIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    N. MÍNIMO DE VAGAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    OBSERVAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Habitação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Unifamiliar/ em série/ coletiva/ geminada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 vaga

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Uma vaga para cada unidade individual de moradia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comércio

























                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comércio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Varejista, vicinal, de bairro e setorial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 vaga a cada 150,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para edificações com área construída de até 150,00 m² - é facultativa a colocação de vaga para estacionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Abater no cálculo das vagas a área facultativa (150,00 m²), para construções acima desta área. Ver parágrafo 1º deste Artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lojas de departamentos, supermercados e hortimercados



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 vaga a cada 50,00 m² de área de vendas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Acréscimo de 1 vaga para caminhão /300,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comércio de materiais de construção e/ou implementos agrícolas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 vaga a cada 150,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Acréscimo de 1 vaga para caminhão /300,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Depósitos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 vaga /250,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Acréscimo de 1 vaga para caminhão /250,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comércio especial e atacadista acima de 500,00 m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 vaga /200,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Acréscimo de 1 vaga para caminhão /500,00 m² de área construída ou fração





























                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prestação de Serviços



























                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Oficinas e serviços de manutenção de veículos



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 vaga /75,00m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ver parágrafo 1º deste Artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Hospitais, clínicas. Serviços de diagnósticos e similares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 vaga /200,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ver parágrafo 1º deste Artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Hotéis/ e serviços de hospedagem

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 vaga para cada duas unidades de hospedagem



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Transportadoras de mercadorias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 vaga para caminhão /200,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Bancos e serviços de crédito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 vaga /50,00m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ver parágrafo 1º deste Artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estabelecimentos de ensino

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 vaga a cada 100,00 m² de área construída ou fração



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ver parágrafo 1º deste Artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Centro de eventos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 vaga /10 lugares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estádios/ ginásios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 vaga /10 lugares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Edificações ou Escritórios e consultórios destinados à prestação de serviços



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No mínimo 1 vaga para cada duas unidades individuais autônomas.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agências lotéricas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 vaga /25,00 m² de área de atendimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ver parágrafo 1º deste Artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Indús-

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    trias



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 vaga /250,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Acréscimo de 1 vaga para caminhão /500,00 m² de área construída ou fração






                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 10. –  As áreas de estacionamento deverão obedecer aos requisitos da seguinte tabela, salvos exigências específicas cabíveis do Código de Edificações:



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ESTACIONAMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      USO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ATIVIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      N. MÍNIMO DE VAGAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      OBSERVAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Habitação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Unifamiliar/ em série/ coletiva/ geminada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 vaga

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Uma vaga para cada unidade individual de moradia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comércio

























                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comércio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Varejista, vicinal, de bairro e setorial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 vaga a cada 150,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para edificações com área construída de até 150,00 m² - é facultativa a colocação de vaga para estacionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Abater no cálculo das vagas a área facultativa (150,00 m²), para construções acima desta área. Ver parágrafo 1º deste Artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lojas de departamentos, supermercados e hortimercados



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 vaga a cada 50,00 m² de área de vendas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Acréscimo de 1 vaga para caminhão /300,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comércio de materiais de construção e/ou implementos agrícolas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 vaga a cada 150,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Acréscimo de 1 vaga para caminhão /300,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Depósitos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 vaga /250,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Acréscimo de 1 vaga para caminhão /250,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comércio especial e atacadista acima de 500,00 m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 vaga /200,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Acréscimo de 1 vaga para caminhão /500,00 m² de área construída ou fração





























                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prestação de Serviços



























                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Oficinas e serviços de manutenção de veículos



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 vaga /75,00m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ver parágrafo 1º deste Artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Hospitais, clínicas. Serviços de diagnósticos e similares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 vaga /200,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ver parágrafo 1º deste Artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Hotéis/ e serviços de hospedagem

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 vaga para cada duas unidades de hospedagem



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Transportadoras de mercadorias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 vaga para caminhão /200,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Bancos e serviços de crédito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 vaga /50,00m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ver parágrafo 1º deste Artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estabelecimentos de ensino

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 vaga a cada 100,00 m² de área construída ou fração



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ver parágrafo 1º deste Artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Centro de eventos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 vaga /10 lugares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estádios/ ginásios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 vaga /10 lugares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Edificações ou Escritórios e consultórios destinados à prestação de serviços



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No mínimo 1 vaga para cada duas unidades individuais autônomas.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Agências lotéricas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 vaga /25,00 m² de área de atendimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ver parágrafo 1º deste Artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Indús-

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      trias



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 vaga /250,00 m² de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Acréscimo de 1 vaga para caminhão /500,00 m² de área construída ou fração






                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  É proibido o acesso de veículos pelos chanfros dos terrenos, ficando facultativo o acesso de pedestres. A área de estacionamento para o público, calculada de acordo com a tabela acima, deverá obrigatoriamente estar fora da área da edificação, com acesso direto à via pública, podendo ser coberta ou não e não se constituir em área fechada. Em casos onde estacionamento estiver localizado no fundo do imóvel e/ou em algum pavimento da obra destinado exclusivamente a este fim, este acesso deverá estar devidamente sinalizado e não poderá possuir restrições de acesso dos veículos ao mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  É proibido o acesso de veículos pelos chanfros dos terrenos, ficando facultativo o acesso de pedestres. A área de estacionamento para o público, calculada de acordo com a tabela acima, deverá obrigatoriamente estar fora da área da edificação, com acesso direto à via pública, podendo ser coberta ou não e não se constituir em área fechada. Em casos onde estacionamento estiver localizado no fundo do imóvel e/ou em algum pavimento da obra destinado exclusivamente a este fim, este acesso deverá estar devidamente sinalizado e não poderá possuir restrições de acesso dos veículos ao mesmo. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Os rebaixamentos de meio fio não poderão ocupar mais que 50 % (cinqüenta por cento) da testada do terreno com comprimento máximo de 7,00 m (sete metros). Quando ocorrer mais de um rebaixo, o intervalo mínimo deverá ser de 5,00 m (cinco metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Os rebaixamentos de meio fio não poderão ocupar mais que 50 % (cinqüenta por cento) da testada do terreno com comprimento máximo de 7,00 m (sete metros). Quando ocorrer mais de um rebaixo, o intervalo mínimo deverá ser de 5,00 m (cinco metros). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  Os acessos de veículos ao lote de esquina deverão estar, no mínimo, a 5,00 m (cinco metros) do alinhamento das divisas do lote, do lado voltado para a esquina (não incluindo a largura do passeio).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º –  Os acessos de veículos ao lote de esquina deverão estar, no mínimo, a 5,00 m (cinco metros) do alinhamento das divisas do lote, do lado voltado para a esquina (não incluindo a largura do passeio). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º –  Será permitido a aquisição de terrenos e/ou imóveis e/ou a locação destes, com fim de colocar o estacionamento para determinada obra com fins comerciais e/ou prestacionais, a uma distância máxima de 200,00 m (duzentos metros), da referida obra. Neste caso, deverá ser apresentado junto com o projeto de construção de uma cópia xérox do contrato de locação e/ou a escritura da outra área devidamente registrado em Cartório. E para as edificações comerciais e/ou prestacionais que se utilizarem do caput deste artigo, quando da renovação do alvará de funcionamento da firma, deverá ser verificado a existência destas vagas, em que as mesmas não mais existindo, não será concedido à renovação do alvará de funcionamento para a firma. Para as unidades residenciais (casas, condomínios, edifícios, etc.) o estacionamento deverá estar dento do respectivo lote da obra em questão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º –  Será permitido a aquisição de terrenos e/ou imóveis e/ou a locação destes, com fim de colocar o estacionamento para determinada obra com fins comerciais e/ou prestacionais, a uma distância máxima de 200,00 m (duzentos metros), da referida obra. Neste caso, deverá ser apresentado junto com o projeto de construção de uma cópia xérox do contrato de locação e/ou a escritura da outra área devidamente registrado em Cartório. E para as edificações comerciais e/ou prestacionais que se utilizarem do caput deste artigo, quando da renovação do alvará de funcionamento da firma, deverá ser verificado a existência destas vagas, em que as mesmas não mais existindo, não será concedido à renovação do alvará de funcionamento para a firma. Para as unidades residenciais (casas, condomínios, edifícios, etc.) o estacionamento deverá estar dento do respectivo lote da obra em questão. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º –  As vagas de estacionamento e/ou garagens que se refere este artigo deverão estar localizadas dentro dos limites do referido imóvel ou de acordo com o parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º –  As vagas de estacionamento e/ou garagens que se refere este artigo deverão estar localizadas dentro dos limites do referido imóvel ou de acordo com o parágrafo anterior. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Densidades de Ocupação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 11. –  Os espaços livres, definidos como RECUOS e AFASTAMENTOS NÃO são edificáveis, devendo ser tratados como áreas verdes, ressalvando-se o direito à realização das seguintes obras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 11. –  Os espaços livres, definidos como RECUOS e AFASTAMENTOS NÃO são edificáveis, devendo ser tratados como áreas verdes, ressalvando-se o direito à realização das seguintes obras: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 –  Muros de arrimo, cercas divisórias, guaritas de segurança, escadarias e rampas de acessos necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 –  Muros de arrimo, cercas divisórias, guaritas de segurança, escadarias e rampas de acessos necessários. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 –  Garagem ou estacionamento destinada a um único veículo em habitações exclusivamente residenciais em terrenos que possuam área de até 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), sendo proibido qualquer tipo de edificação sobre a garagem além da cobertura, sendo admitidos pergolados, coberturas com telhas metálicas, toldos, venezianas retráteis ou móveis de maneira a não se configurar em área construída ou cobertura com lajes ou outros tipos de coberturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 –  Garagem ou estacionamento destinada a um único veículo em habitações exclusivamente residenciais em terrenos que possuam área de até 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), sendo proibido qualquer tipo de edificação sobre a garagem além da cobertura, sendo admitidos pergolados, coberturas com telhas metálicas, toldos, venezianas retráteis ou móveis de maneira a não se configurar em área construída ou cobertura com lajes ou outros tipos de coberturas. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3 –  Central de Gás de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3 –  Central de Gás de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 12. –  As alturas máximas, a taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e os recuos mínimos obrigatórios, para as diversas zonas em relação às áreas de seus terrenos, ficam definidas conforme a tabela abaixo:



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              OCUPAÇÃO DOS TERRENOS



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Zona

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Altura máxima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dimensões mínimas do lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Taxa de ocupação do lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coeficiente de aproveita-

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              mento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recuo frontal mínimo obrigatório (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Afastamento lateral mínimo obrigatório com aberturas(m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Testada (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Área (m²)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZR I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12,00



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              360,01 e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,50



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZR II



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12,00



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              360,01 e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ver especificações do Código de Obras

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZR III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              360,01 e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZR IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              360,01 e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12,00



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              360,01 e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ver especificações do Código de Obras



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZI I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZI II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ver § 2º deste artigo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZES I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              360,01 e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZES II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              360,01 e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ver especificações do Código de Obras



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZIUP I e ZIUP II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12,00



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              360,01e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ver especificações do Código de Obras



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZEU

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento proposto a ser enquadrado por similaridade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZIT I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento proposto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZIT II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento sendo vedado à implantação de loteamentos residenciais ou industriais de qualquer natureza.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 12. –  As alturas máximas, a taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e os recuos mínimos obrigatórios, para as diversas zonas em relação às áreas de seus terrenos, ficam definidas conforme a tabela abaixo:



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                OCUPAÇÃO DOS TERRENOS



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Zona

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Altura máxima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dimensões mínimas do lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Taxa de ocupação do lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Coeficiente de aproveita-

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Recuo frontal mínimo obrigatório (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Afastamento lateral mínimo obrigatório com aberturas(m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Testada (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Área (m²)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ZR I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12,00



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                360,01 e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1,50



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Até 360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ZR II



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12,00



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                360,01 e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ver especificações do Código de Obras

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Até 360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ZR III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                360,01 e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Até 360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ZR IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                360,01 e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Até 360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ZE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12,00



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                360,01 e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ver especificações do Código de Obras



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Até 360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ZI I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ZI II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ver § 2º deste artigo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ZES I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                360,01 e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Até 360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ZES II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                360,01 e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ver especificações do Código de Obras



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Até 360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ZIUP I e ZIUP II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12,00



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                360,01e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ver especificações do Código de Obras



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Até 360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ZEU

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento proposto a ser enquadrado por similaridade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ZIT I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento proposto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ZIT II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento sendo vedado à implantação de loteamentos residenciais ou industriais de qualquer natureza.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  No pavimento térreo a ocupação poderá chegar a 100% (cem por cento) em edificações não residenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  No pavimento térreo a ocupação poderá chegar a 100% (cem por cento) em edificações não residenciais. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  As áreas de recuo obrigatório deverão ser tratadas como áreas de permeabilização das águas pluviais (ou apresentar no projeto soluções técnicas compatíveis para a finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  As áreas de recuo obrigatório deverão ser tratadas como áreas de permeabilização das águas pluviais (ou apresentar no projeto soluções técnicas compatíveis para a finalidade. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º –  Para o Distrito Agro-industrial prevalecerão às exigências próprias do órgão estadual competente e responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  Para o Distrito Agro-industrial prevalecerão às exigências próprias do órgão estadual competente e responsável. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º –  Nas edificações de até 03 (três) pavimentos é facultado o recuo lateral para paredes sem aberturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º –  Nas edificações de até 03 (três) pavimentos é facultado o recuo lateral para paredes sem aberturas. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º –  Para edificações com mais de 03 (três) pavimentos prevalecerão os recuos e afastamentos mínimos obrigatórios estabelecidos para as áreas de iluminação e ventilação do Código de Edificações (mesmo que não haja aberturas).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º –  Para edificações com mais de 03 (três) pavimentos prevalecerão os recuos e afastamentos mínimos obrigatórios estabelecidos para as áreas de iluminação e ventilação do Código de Edificações (mesmo que não haja aberturas). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º –  Sempre que a área do terreno exceder em 100 % (cem por cento) a área mínima especificada para o lote padrão de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), será possível o acréscimo de 03 (três) pavimentos à altura máxima permitida, com exceção da Zona Residencial III - ZR III e Zona Residencial IV - ZR IV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º –  Sempre que a área do terreno exceder em 100 % (cem por cento) a área mínima especificada para o lote padrão de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), será possível o acréscimo de 03 (três) pavimentos à altura máxima permitida, com exceção da Zona Residencial III - ZR III e Zona Residencial IV - ZR IV. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 13. –  Para os terrenos de esquinas deverão ser respeitados os recuos frontais estabelecidos para a zona em que se situar o imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 13. –  Para os terrenos de esquinas deverão ser respeitados os recuos frontais estabelecidos para a zona em que se situar o imóvel. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  Entende que o recuo frontal do imóvel deverá ser voltado para a face da qual estiver voltada a frente da edificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  Entende que o recuo frontal do imóvel deverá ser voltado para a face da qual estiver voltada a frente da edificação; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  Nos terrenos de esquina com testada menor ou igual a 12,00 m (doze metros) com faces voltadas para as duas vias, o afastamento lateral da divisa é dispensável para construções de até no máximo 03 (três) pavimentos e desde que estejam de acordo com as disposições do Código de Edificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  Nos terrenos de esquina com testada menor ou igual a 12,00 m (doze metros) com faces voltadas para as duas vias, o afastamento lateral da divisa é dispensável para construções de até no máximo 03 (três) pavimentos e desde que estejam de acordo com as disposições do Código de Edificações. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  Os terrenos de esquina com testadas maiores que 12,00 m (doze metros) com faces voltadas para duas vias deverão, possuir afastamento lateral de no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º –  Os terrenos de esquina com testadas maiores que 12,00 m (doze metros) com faces voltadas para duas vias deverão, possuir afastamento lateral de no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º –  Os lotes de esquina com faces voltadas para áreas verdes, vias de pedestres ou vielas, esta face fica caracterizada como lateral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º –  Os lotes de esquina com faces voltadas para áreas verdes, vias de pedestres ou vielas, esta face fica caracterizada como lateral. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º –  Para as edificações de destinação residencial localizadas em lotes de esquina com área igual ou superior a 300,00 m² (trezentos metros quadrados) poderão ocupar a divisa lateral com a área destinada a garagens e varandas, desde que obedeçam às demais especificações de acesso, rebaixamento de meio fio e calçadas especificadas no Código de Edificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º –  Para as edificações de destinação residencial localizadas em lotes de esquina com área igual ou superior a 300,00 m² (trezentos metros quadrados) poderão ocupar a divisa lateral com a área destinada a garagens e varandas, desde que obedeçam às demais especificações de acesso, rebaixamento de meio fio e calçadas especificadas no Código de Edificações. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º –  Para os terrenos onde serão construídas mais de uma edificação com destinação diferente, a de destinação não residencial poderá ocupar a divisa frontal, enquanto que a de destinação residencial deverá manter para a divisa o afastamento frontal de no mínimo 3,00 m (três metros) e lateral de no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) quando houver aberturas de portas e /ou janelas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º –  Para os terrenos onde serão construídas mais de uma edificação com destinação diferente, a de destinação não residencial poderá ocupar a divisa frontal, enquanto que a de destinação residencial deverá manter para a divisa o afastamento frontal de no mínimo 3,00 m (três metros) e lateral de no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) quando houver aberturas de portas e /ou janelas. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º –  Respeitadas as proporções do número de vagas de estacionamento e acesso de veículos estipulados no Plano Diretor, as edificações com destinação não residencial poderão ocupar as divisas frontais do terreno. E em se existindo construção de destinação residencial no pavimento superior a um pavimento comercial, este também poderá ocupar área até a divisa frontal, desde que de acordo com as demais normas do Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º –  Respeitadas as proporções do número de vagas de estacionamento e acesso de veículos estipulados no Plano Diretor, as edificações com destinação não residencial poderão ocupar as divisas frontais do terreno. E em se existindo construção de destinação residencial no pavimento superior a um pavimento comercial, este também poderá ocupar área até a divisa frontal, desde que de acordo com as demais normas do Plano Diretor. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Usos dos terrenos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 14. –  Para efeito desta Lei, os usos do solo urbano, no que se refere às atividades, deverão obedecer à seguinte distribuição:



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            USO DO SOLO URBANO



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Zona

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tipos de usos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Permitidos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Permissíveis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Proibidos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ZR I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Habitação unifamiliar, geminada e em série, comércio e serviços vicinais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comércio e serviços de Bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ZR II e ZR IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comércio e Serviços Vicinal, de Bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comércio e serviços setoriais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ZR III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Habitação unifamiliar com uma edificação para cada lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comércio e serviços de bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ZE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comércio e Serviços de Bairro e Setorial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comércio e Serviços especiais e Indústrias Grau I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ZI I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comércio e Serviços de Bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Indústrias grau I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Indústrias grau II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ZI II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Indústrias grau I e II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Indústrias grau III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ZIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Equipamentos urbanos, parques e áreas de lazer

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Mobiliário urbano público

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Demais



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ZEU I, II e III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dependerá da caracterização do loteamento, sendo proibida a implantação de loteamentos industriais de qualquer natureza

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ZES I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Edificações unifamiliares, clubes e áreas de lazer, comércio vicinal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comércio de Bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ZES II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Clubes e equipamentos públicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Indústrias, residências unifamiliares existentes e operações urbanas consorciadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ZIUP I e II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comércio e Serviços vicinal e de Bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comércio Setorial e operações urbanas consorciadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ZIT I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Habitação unifamiliar, geminada e coletiva, comércio vicinal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comércio Setorial ou Geral (exceto comércio de GLP) e operações urbanas consorciadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ZIT II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comercio de bairro/ geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Demais



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 14. –  Para efeito desta Lei, os usos do solo urbano, no que se refere às atividades, deverão obedecer à seguinte distribuição:



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              USO DO SOLO URBANO



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Zona

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tipos de usos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Permitidos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Permissíveis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Proibidos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZR I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Habitação unifamiliar, geminada e em série, comércio e serviços vicinais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comércio e serviços de Bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZR II e ZR IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comércio e Serviços Vicinal, de Bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comércio e serviços setoriais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZR III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Habitação unifamiliar com uma edificação para cada lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comércio e serviços de bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comércio e Serviços de Bairro e Setorial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comércio e Serviços especiais e Indústrias Grau I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZI I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comércio e Serviços de Bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Indústrias grau I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Indústrias grau II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZI II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Indústrias grau I e II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Indústrias grau III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Equipamentos urbanos, parques e áreas de lazer

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mobiliário urbano público

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Demais



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZEU I, II e III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dependerá da caracterização do loteamento, sendo proibida a implantação de loteamentos industriais de qualquer natureza

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZES I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Edificações unifamiliares, clubes e áreas de lazer, comércio vicinal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comércio de Bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZES II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Clubes e equipamentos públicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Indústrias, residências unifamiliares existentes e operações urbanas consorciadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZIUP I e II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comércio e Serviços vicinal e de Bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comércio Setorial e operações urbanas consorciadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZIT I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Habitação unifamiliar, geminada e coletiva, comércio vicinal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comércio Setorial ou Geral (exceto comércio de GLP) e operações urbanas consorciadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZIT II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comercio de bairro/ geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Demais



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  A zona definida como semi urbana, embora esteja dentro da área urbana, será tratada como transição da área urbana para a área rural, podendo nela ser colocados os usos permitidos para a área urbana (como comércio e indústrias), bem como será permissível a colocação de usos permitidos para a área rural (como criação de animais, granjas, etc) desde que analisados pelo Departamento Técnico da Secretaria de Administração e Planejamento, e demais órgãos pertinentes a atividade solicitada e a referida atividade não prejudique a vizinhança em nenhum tipo de poluição (resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, sonora, etc). Esta permissão é em caráter temporário, enquanto a mesma esteja de acordo com as vistorias feitas pela Prefeitura Municipal de Jataí, para a emissão do alvará de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  A zona definida como semi urbana, embora esteja dentro da área urbana, será tratada como transição da área urbana para a área rural, podendo nela ser colocados os usos permitidos para a área urbana (como comércio e indústrias), bem como será permissível a colocação de usos permitidos para a área rural (como criação de animais, granjas, etc) desde que analisados pelo Departamento Técnico da Secretaria de Administração e Planejamento, e demais órgãos pertinentes a atividade solicitada e a referida atividade não prejudique a vizinhança em nenhum tipo de poluição (resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, sonora, etc). Esta permissão é em caráter temporário, enquanto a mesma esteja de acordo com as vistorias feitas pela Prefeitura Municipal de Jataí, para a emissão do alvará de funcionamento. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  Fica permitida a aquisição de área, construção, e/ edificação de templos religiosos, bem como garantido o seu funcionamento nas seguintes zonas de distribuição e uso do solo: ZR I; ZR II; ZR IV; ZR III; ZE ZII. ZES I. ZES II; ZIUP I E II. ZIP II; ZEU I, II e III e fica vedada na Z I, II, ZIA e ZIT I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  Fica permitida a aquisição de área, construção, e/ edificação de templos religiosos, bem como garantido o seu funcionamento nas seguintes zonas de distribuição e uso do solo: ZR I; ZR II; ZR IV; ZR III; ZE ZII. ZES I. ZES II; ZIUP I E II. ZIP II; ZEU I, II e III e fica vedada na Z I, II, ZIA e ZIT I. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. –  É obrigatória a existência de pátio interno destinado à carga e descarga nas edificações destinadas às atividades comerciais ou prestacionais setoriais definidas em razão de sua capacidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 15. –  É obrigatória a existência de pátio interno destinado à carga e descarga nas edificações destinadas às atividades comerciais ou prestacionais setoriais definidas em razão de sua capacidade. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. –  Os usos identificados como postos de abastecimento e serviços de veículos somente será permitido quando, além de cumpridas as exigências relativas à zona de uso, sua localização adequar-se às seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 16. –  Os usos identificados como postos de abastecimento e serviços de veículos somente será permitido quando, além de cumpridas as exigências relativas à zona de uso, sua localização adequar-se às seguintes exigências: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  se situar em lote de esquina, deverá ter terreno com área de no mínimo 1.050,00 m² (um mil e cinqüenta metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  se situar em lote de esquina, deverá ter terreno com área de no mínimo 1.050,00 m² (um mil e cinqüenta metros quadrados); Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  se situar em meio de quadra, deverá ter terreno com área de no mínimo 1.050,00 m² (um mil e cinqüenta metros quadrados) com testada de no mínimo 36,00 m (trinta e seis metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  se situar em meio de quadra, deverá ter terreno com área de no mínimo 1.050,00 m² (um mil e cinqüenta metros quadrados) com testada de no mínimo 36,00 m (trinta e seis metros); Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  O desenvolvimento do projeto e a respectiva instalação deverão atender aos critérios determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e parecer com anuência da Superintendência de Trânsito com circunscrição sobre a via onde se instalar o edifício (conforme estabelecido pelo Artigo 93o. do Código de Trânsito Brasileiro – instituído pela Lei n. 9503-23/09/97).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  O desenvolvimento do projeto e a respectiva instalação deverão atender aos critérios determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e parecer com anuência da Superintendência de Trânsito com circunscrição sobre a via onde se instalar o edifício (conforme estabelecido pelo Artigo 93°. do Código de Trânsito Brasileiro – instituído pela Lei n. 9503-23/09/97). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Somente serão aprovadas as plantas para construção, bem como expedido o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento para Postos de Abastecimento, troca de óleo e serviços de veículos, quando além de satisfeitas as exigências do parágrafo anterior e da legislação pertinente a edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Somente serão aprovadas as plantas para construção, bem como expedido o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento para Postos de Abastecimento, troca de óleo e serviços de veículos, quando além de satisfeitas as exigências do parágrafo anterior e da legislação pertinente a edificação. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  É vedada a outorga de Alvará de Localização e Funcionamento para postos de abastecimento que pretenda instalar-se a menos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º –  É vedada a outorga de Alvará de Localização e Funcionamento para postos de abastecimento que pretenda instalar-se a menos de: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) –  a) 150,00 m (cento e cinqüenta metros) de distância dos limites de escola, quartéis, creches, asilos, albergues, ginásios de esportes, igrejas, hospitais, casas e centros de saúde, estação e subestação de distribuição de energia elétrica, supermercados, hipermercados e similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) –  a) 150,00 m (cento e cinqüenta metros) de distância dos limites de escola, quartéis, creches, asilos, albergues, ginásios de esportes, igrejas, hospitais, casas e centros de saúde, estação e subestação de distribuição de energia elétrica, supermercados, hipermercados e similares. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) –  A distância necessária para localização de postos próximos à áreas de preservação ambiental, matas, bosques, mananciais, cursos de água, lagos e recursos hídricos de qualquer natureza e destinação, será no mínimo de 800,00 m (oitocentos metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) –  A distância necessária para localização de postos próximos à áreas de preservação ambiental, matas, bosques, mananciais, cursos de água, lagos e recursos hídricos de qualquer natureza e destinação, será no mínimo de 800,00 m (oitocentos metros). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º –  Fica vedada a instalação para postos de abastecimento, troca de óleo e serviços em Zonas Especiais de Proteção Ambiental de áreas de preservação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º –  Fica vedada a instalação para postos de abastecimento, troca de óleo e serviços em Zonas Especiais de Proteção Ambiental de áreas de preservação ambiental. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º –  Os estabelecimentos que embora não sejam postos de abastecimento, troca de óleo e serviços, mas desejarem armazenar derivados de petróleo e álcoois combustíveis, em tanques de armazenamento, para qualquer fim, estão obrigados a seguir as determinações desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º –  Os estabelecimentos que embora não sejam postos de abastecimento, troca de óleo e serviços, mas desejarem armazenar derivados de petróleo e álcoois combustíveis, em tanques de armazenamento, para qualquer fim, estão obrigados a seguir as determinações desta Lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º –  Os estabelecimentos varejistas e atacadistas ou prestadores de serviços que não sejam postos de abastecimento de combustíveis, derivados de petróleo e álcoois, que desejarem instalar troca de óleo, estarão obrigados a seguir as determinações desta Lei, salvo quanto às exigências contidas nos Incisos I e II deste artigo, as quais ficam excepcionadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º –  Os estabelecimentos varejistas e atacadistas ou prestadores de serviços que não sejam postos de abastecimento de combustíveis, derivados de petróleo e álcoois, que desejarem instalar troca de óleo, estarão obrigados a seguir as determinações desta Lei, salvo quanto às exigências contidas nos Incisos I e II deste artigo, as quais ficam excepcionadas. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º –  Fica ressalvado quanto ao cumprimento das exigências constantes neste artigo, os postos de abastecimento de combustíveis, troca de óleo e serviços de veículos que já possuírem o uso do solo em vigor, Alvará de Localização e Funcionamento e projeto de edificação aprovado pela Prefeitura Municipal de Jataí, à época da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º –  Fica ressalvado quanto ao cumprimento das exigências constantes neste artigo, os postos de abastecimento de combustíveis, troca de óleo e serviços de veículos que já possuírem o uso do solo em vigor, Alvará de Localização e Funcionamento e projeto de edificação aprovado pela Prefeitura Municipal de Jataí, à época da publicação desta Lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 17. –  Todos os projetos para a implantação, em área urbana, das edificações destinadas à: Indústrias, com grau de degradação ambiental II e III, bem como quaisquer projetos de Parcelamento de solo urbano deverão antes de formalizar o Estudo Definitivo elaborarem o Estudo de Impacto de Vizinhança, que deverá ser executado de maneira a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividades quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. –  Todos os projetos para a implantação, em área urbana, das edificações destinadas à: Indústrias, com grau de degradação ambiental II e III, bem como quaisquer projetos de Parcelamento de solo urbano deverão antes de formalizar o Estudo Definitivo elaborarem o Estudo de Impacto de Vizinhança, que deverá ser executado de maneira a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividades quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 –  adensamento populacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 –  presença de equipamentos urbanos e comunitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 –  presença de equipamentos urbanos e comunitários; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3 –  uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5 –  valorização imobiliária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5 –  geração de tráfego e demanda por transporte público; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6 –  geração de tráfego e demanda por transporte público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7 –  ventilação e iluminação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    8 –  paisagem urbana e patrimônio cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no Departamento de Planejamento Urbano municipal, por qualquer interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no Departamento de Planejamento Urbano municipal, por qualquer interessado. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo de Impacto Ambiental (EIA), requerida nos termos da legislação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo de Impacto Ambiental (EIA), requerida nos termos da legislação ambiental. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º –  A elaboração do EIV é prerrogativa para se obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento e deverá ser publicado em jornal de circulação na cidade do pedido de construção deste empreendimento para que a população tome conhecimento do fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  A elaboração do EIV é prerrogativa para se obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento e deverá ser publicado em jornal de circulação na cidade do pedido de construção deste empreendimento para que a população tome conhecimento do fato. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º –  O Departamento de Planejamento Urbano municipal fornecerá ao interessado as diretrizes e medidas necessárias para que se atenuem os efeitos negativos e se potencialize os efeitos positivos do empreendimento proposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º –  O Departamento de Planejamento Urbano municipal fornecerá ao interessado as diretrizes e medidas necessárias para que se atenuem os efeitos negativos e se potencialize os efeitos positivos do empreendimento proposto. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Operações Urbanas Consorciadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. –  Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área determinada, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, podendo ser previstas eventual modificação de índices de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como alteração de normas edílicas, considerado o impacto ambiental delas decorrente e regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. –  Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área determinada, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, podendo ser previstas eventual modificação de índices de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como alteração de normas edílicas, considerado o impacto ambiental delas decorrente e regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. –  As Operações Urbanas Consorciadas deverão ser aprovadas mediante Decreto do Executivo Municipal, que deverá constar, pelo menos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. –  As Operações Urbanas Consorciadas deverão ser aprovadas mediante Decreto do Executivo Municipal, que deverá constar, pelo menos: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 –  definição da área a ser atingida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 –  programa básico para a ocupação da área;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3 –  finalidade da operação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4 –  estudo prévio de impacto de vizinhança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5 –  contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da eventual modificação de índices de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como alteração de normas edílicas, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          5 –  contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da eventual modificação de índices de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como alteração de normas edílicas, considerado o impacto ambiental delas decorrente; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6 –  forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6 –  forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. –  Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do item 5 deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. –  Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do item 5 deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. –  A Prefeitura Municipal poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. –  A Prefeitura Municipal poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Considera-se subutilizado o imóvel:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  mantido vago pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos consecutivos pelo mesmo proprietário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  mantido vago pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos consecutivos pelo mesmo proprietário; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo de sua destinação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo de sua destinação. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação a ser executada no respectivo imóvel, devendo a notificação ser averbada no cartório de Registro de Imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação a ser executada no respectivo imóvel, devendo a notificação ser averbada no cartório de Registro de Imóveis. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º –  A notificação far-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  por funcionário da Secretaria da Fazenda Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  por funcionário da Secretaria da Fazenda Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação prevista no inciso I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação prevista no inciso I. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º –  Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º –  Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º –  A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista no art. 26 desta lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º –  A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista no art. 26 desta lei, sem interrupção de quaisquer prazos. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do IPTU progressivo no tempo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. –  Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 26 desta lei, o município procederá à aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. –  Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 26 desta lei, o município procederá à aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será determinado pelo Código Tributário Municipal e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será determinado pelo Código Tributário Municipal e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos,o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos,o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º –  É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. –  Decorridos cinco anos de cobrança de IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. –  Decorridos cinco anos de cobrança de IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  O valor real da indenização:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  Refletirá o valor de base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a respectiva notificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  Refletirá o valor de base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a respectiva notificação; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamentos de tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º –  Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamentos de tributos. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º –  O município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º –  O município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º –  O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se nestes casos, o devido procedimento licitatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º –  O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se nestes casos, o devido procedimento licitatório. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º –  Ficam mantidas para os adquirentes de imóveis nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista no artigo 26 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º –  Ficam mantidas para os adquirentes de imóveis nos termos do § 5° as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista no artigo 26 desta lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Certificado de Regularidade junto ao Plano Diretor Municipal - CRPD
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Certificado de Regularidade junto ao Plano Diretor Municipal - CRPD
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. –  Na fiscalização da política urbana será aplicado o previsto nesta Lei mediante as seguintes diretrizes básicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. –  Na fiscalização da política urbana será aplicado o previsto nesta Lei mediante as seguintes diretrizes básicas: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  Cabe a Prefeitura de Jataí a prerrogativa de regular o uso da Propriedade Urbana em prol do bem estar coletivo, da segurança, do equilíbrio ambiental e do bem estar dos cidadãos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  Cabe a Prefeitura de Jataí a prerrogativa de regular o uso da Propriedade Urbana em prol do bem estar coletivo, da segurança, do equilíbrio ambiental e do bem estar dos cidadãos; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  A ordenação e o controle da ocupação urbana de maneira a evitar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  A ordenação e o controle da ocupação urbana de maneira a evitar: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) –  a utilização inadequada de imóveis urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) –  a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) –  a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) –  o parcelamento de solo , a construção e o uso inadequado em relação à infra-estrutura existente para o local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) –  o parcelamento de solo , a construção e o uso inadequado em relação à infra-estrutura existente para o local; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) –  a poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) –  a poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) –  a instalação de atividades geradoras de tráfego sem a correspondente infra-estrutura urbana necessária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) –  a instalação de atividades geradoras de tráfego sem a correspondente infra-estrutura urbana necessária. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. –  Fica criado o CRPD - Certificado de Regularidade junto ao Plano Diretor Municipal através do qual fica atestada a regularidade do imóvel dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. –  Fica criado o CRPD - Certificado de Regularidade junto ao Plano Diretor Municipal através do qual fica atestada a regularidade do imóvel dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Plano Diretor. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  O CRPD deverá ser expedido pela Secretaria de Administração e Planejamento desta Municipalidade, mediante requerimento formal, protocolado, após vistoria por profissionais legalmente habilitados do sistema CREA/ CONFEA no prazo de no máximo 05 dias após o recebimento do pedido por parte do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  O CRPD deverá ser expedido pela Secretaria de Administração e Planejamento desta Municipalidade, mediante requerimento formal, protocolado, após vistoria por profissionais legalmente habilitados do sistema CREA/ CONFEA no prazo de no máximo 05 dias após o recebimento do pedido por parte do interessado. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  A expedição do CRPD implica no atendimento aos pressupostos estabelecidos no Código de Edificações, no Código de Posturas, na Lei de Parcelamento Urbano e na Lei de Zoneamento e Uso de Solo em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  A expedição do CRPD implica no atendimento aos pressupostos estabelecidos no Código de Edificações, no Código de Posturas, na Lei de Parcelamento Urbano e na Lei de Zoneamento e Uso de Solo em vigor. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  A presença do CRPD tornar-se-á obrigatória para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 –  A expedição de alvarás de construção de edificações de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 –  A expedição de alvarás de construção de edificações de qualquer natureza; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 –  A expedição de alvarás de funcionamento de edificações de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 –  A expedição de alvarás de funcionamento de edificações de qualquer natureza; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 –  A expedição de alvarás de "habite-se" para edificações de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3 –  A expedição de alvarás de "habite-se" para edificações de qualquer natureza; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4 –  Para o fornecimento da Certidão Negativa de Débitos Municipais necessária para qualquer transação imobiliária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4 –  Para o fornecimento da Certidão Negativa de Débitos Municipais necessária para qualquer transação imobiliária; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5 –  A instalação definitiva ou provisória, por parte das concessionárias responsáveis de serviços essenciais, tais como água, energia elétrica ou telefonia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5 –  A instalação definitiva ou provisória, por parte das concessionárias responsáveis de serviços essenciais, tais como água, energia elétrica ou telefonia. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º –  O cancelamento da CRPD impede o imóvel de receber os serviços essenciais relacionados à atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º –  O cancelamento da CRPD impede o imóvel de receber os serviços essenciais relacionados à atividade. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º –  Dado o impedimento de se fornecer serviços essenciais, a Prefeitura Municipal de Jataí poderá pedir em juízo, o corte ou interrupção do fornecimento de maneira a impedir o andamento da atividade infratora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º –  Dado o impedimento de se fornecer serviços essenciais, a Prefeitura Municipal de Jataí poderá pedir em juízo, o corte ou interrupção do fornecimento de maneira a impedir o andamento da atividade infratora. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. –  A Prefeitura Municipal de Jataí poderá, mediante comprovação da alteração dos dispostos na Legislação do Plano Diretor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. –  A Prefeitura Municipal de Jataí poderá, mediante comprovação da alteração dos dispostos na Legislação do Plano Diretor: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  Apresentar junto ao CREA ou CRECI, moção no sentido a responsabilizar os profissionais infratores e exigir o cumprimento das penalidades previstas em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  Apresentar junto ao CREA ou CRECI, moção no sentido a responsabilizar os profissionais infratores e exigir o cumprimento das penalidades previstas em Lei; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  Apresentar junto aos órgãos técnicos responsáveis pelo fornecimento de serviços essenciais, como água, energia elétrica e telefonia, pedido de suspensão do fornecimento com o objetivo de suspender a atividade geradora da infração legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  Apresentar junto aos órgãos técnicos responsáveis pelo fornecimento de serviços essenciais, como água, energia elétrica e telefonia, pedido de suspensão do fornecimento com o objetivo de suspender a atividade geradora da infração legal; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  Revogar, até que se corrija a infração ou indefinidamente conforme o caso, a licença de funcionamento junto à Secretaria da Fazenda dos estabelecimentos responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  Revogar, até que se corrija a infração ou indefinidamente conforme o caso, a licença de funcionamento junto à Secretaria da Fazenda dos estabelecimentos responsáveis. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  Os proprietários ou responsáveis serão notificados pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação que far-se-ão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  Os proprietários ou responsáveis serão notificados pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação que far-se-ão: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel, responsável ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência ou administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel, responsável ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência ou administração; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  por edital publicado em jornal local ou regional quando por 03 vezes for frustrada a tentativa de notificação na maneira prevista pelo inciso I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  por edital publicado em jornal local ou regional quando por 03 vezes for frustrada a tentativa de notificação na maneira prevista pelo inciso I Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Na notificação deverão ser especificadas pela Prefeitura a natureza da infração e os artigos legais responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  Na notificação deverão ser especificadas pela Prefeitura a natureza da infração e os artigos legais responsáveis. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º –  Caso a infração seja possível de ser corrigida, deverão ser aplicados os prazos previstos na Legislação competente, caso a caso mediante análise do órgão técnico da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  Caso a infração seja possível de ser corrigida, deverão ser aplicados os prazos previstos na Legislação competente, caso a caso mediante análise do órgão técnico da Prefeitura Municipal. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. –  A Prefeitura Municipal poderá cassar a CRPD se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  Durante a execução da obra for constatada infrações à Legislação correspondente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  Durante a execução da obra for constatada infrações à Legislação correspondente; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  A obra aprovada para uma determinada finalidade for alterada, alterando os usos do imóvel previsto em Lei, sem a conseqüente aprovação do órgão técnico responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  A obra aprovada para uma determinada finalidade for alterada, alterando os usos do imóvel previsto em Lei, sem a conseqüente aprovação do órgão técnico responsável; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  Mesmo após o funcionamento do estabelecimento, forem constatadas ou ocorrerem infrações às legislações correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  Mesmo após o funcionamento do estabelecimento, forem constatadas ou ocorrerem infrações às legislações correspondentes. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  Caberá a Prefeitura, após a revogação ou cassação da CRPD, tomar as medidas cabíveis para a suspensão da atividade infratora, inclusive pedir em juízo a suspensão de serviços essenciais relacionadas à atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  Caberá a Prefeitura, após a revogação ou cassação da CRPD, tomar as medidas cabíveis para a suspensão da atividade infratora, inclusive pedir em juízo a suspensão de serviços essenciais relacionadas à atividade. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. –  A fiscalização deverá ser exercida pelos departamentos responsáveis da Prefeitura, devendo o servidor municipal Ter livre acesso aos locais, onde, para tanto, deverá ser mantida pelo responsável, toda a documentação que comprove a regularidade da atividade da edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. –  A fiscalização deverá ser exercida pelos departamentos responsáveis da Prefeitura, devendo o servidor municipal Ter livre acesso aos locais, onde, para tanto, deverá ser mantida pelo responsável, toda a documentação que comprove a regularidade da atividade da edificação. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  Em caso de desacato ou resistência ao exercício da fiscalização, os agentes responsáveis deverão comunicar os fatos aos seus superiores, que poderão conforme o caso, requisitar apoio policial devido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  Em caso de desacato ou resistência ao exercício da fiscalização, os agentes responsáveis deverão comunicar os fatos aos seus superiores, que poderão conforme o caso, requisitar apoio policial devido. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  As vistorias deverão ser realizadas nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  As vistorias deverão ser realizadas nos seguintes casos: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 –  antes do início da atividade de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 –  antes do início da atividade de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou similares; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 –  quando ocorrer perturbação do sossego ou da ordem pública, por motivos de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 –  quando ocorrer perturbação do sossego ou da ordem pública, por motivos de qualquer natureza; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3 –  quando o órgão competente da Prefeitura julgar necessário de maneira a garantir o cumprimento das disposições desta Lei e resguardar o interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 –  quando o órgão competente da Prefeitura julgar necessário de maneira a garantir o cumprimento das disposições desta Lei e resguardar o interesse público. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  Preferencialmente as vistorias deverão ser realizadas na presença dos interessados ou seus representantes, em data e horários previamente marcados, sendo que a ausência dos responsáveis não invalida o ato da vistoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º –  Preferencialmente as vistorias deverão ser realizadas na presença dos interessados ou seus representantes, em data e horários previamente marcados, sendo que a ausência dos responsáveis não invalida o ato da vistoria. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º –  As circunstâncias relativas a cada caso bem como dos riscos ou danos causados pela ação ou omissão considerada poderão agravar ou atenuar as infrações, sendo parâmetro de avaliação na aplicação das multas específicas e penalidades previstas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º –  As circunstâncias relativas a cada caso bem como dos riscos ou danos causados pela ação ou omissão considerada poderão agravar ou atenuar as infrações, sendo parâmetro de avaliação na aplicação das multas específicas e penalidades previstas em Lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º –  Cessada a atividade infratora, cabe ao interessado requerer junto à Prefeitura uma nova CRPD e mediante ela poderá fazer cessar as medidas punitivas previstas no artigo 4.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º –  Cessada a atividade infratora, cabe ao interessado requerer junto à Prefeitura uma nova CRPD e mediante ela poderá fazer cessar as medidas punitivas previstas no artigo 4. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º –  A aplicação de eventuais penalidades não eximem o infrator ou responsável do pagamento de multas por infração, estipuladas caso a caso estipuladas nas legislações específicas , nem da regularização da mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º –  A aplicação de eventuais penalidades não eximem o infrator ou responsável do pagamento de multas por infração, estipuladas caso a caso estipuladas nas legislações específicas , nem da regularização da mesma. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. –  Compete à Secretaria de Administração e Planejamento e/ou Departamento Técnico assegurar a eficiente aplicação desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. –  Compete à Secretaria de Administração e Planejamento e/ou Departamento Técnico assegurar a eficiente aplicação desta lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  Os casos omissos nesta Lei sujeitar-se-ão às suas similaridades, analisado caso a caso pelo órgão técnico da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  Os casos omissos nesta Lei sujeitar-se-ão às suas similaridades, analisado caso a caso pelo órgão técnico da Prefeitura Municipal. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  Fica a Secretaria de Administração e Planejamento, autorizada a emitir portarias para esclarecer eventuais pontos do conjunto das leis do Plano Diretor de Jataí.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Fica a Secretaria de Administração e Planejamento, autorizada a emitir portarias para esclarecer eventuais pontos do conjunto das leis do Plano Diretor de Jataí. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. –  Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. –  Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.