
Lei Ordinária nº 2807 de 22 de Junho de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 2881 de 30 de Junho de 2008
Disposições Gerais
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
Ac = CA x AT
Sendo: Ac - área da construção
CA Coeficiente de aproveitamento (dado)
AT Área do terreno
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
- área de estacionamentos e garagens,
- área de recreação e lazer comum até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento coberto,
- floreiras e caixas dágua
- casas de máquinas e barriletes
- sacadas (desde que não se caracterizem como extensão de áreas de serviço)
- nas galerias comerciais as áreas destinadas à circulação comum
- escadas de acessos a pavimentos superiores
- para as edificações de uso habitacional coletivo as unidades destinadas à complementação do último pavimento tipo, desde que seja parte integrante e indissociável dele e não ultrapasse 50 % (cinqüenta por cento) da área do pavimento tipo.
- área de estacionamentos e garagens,
- área de recreação e lazer comum até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento coberto,
- floreiras e caixas dágua
- casas de máquinas e barriletes
- sacadas (desde que não se caracterizem como extensão de áreas de serviço)
- nas galerias comerciais as áreas destinadas à circulação comum
- escadas de acessos a pavimentos superiores
- para as edificações de uso habitacional coletivo as unidades destinadas à complementação do último pavimento tipo, desde que seja parte integrante e indissociável dele e não ultrapasse 50 % (cinqüenta por cento) da área do pavimento tipo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
To = AP/ AT
Sendo : To - Taxa de ocupação
AP Área de projeção da edificação
AT Área do terreno
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
- as sacadas (desde que não se caracterizem como extensão de áreas de serviço),
- os beirais com até 0,80 m (oitenta centímetros),
- as marquises e pergolados,
- as áreas destinadas à circulação e estacionamento de veículos (desde que descoberto).
- as sacadas (desde que não se caracterizem como extensão de áreas de serviço),
- os beirais com até 0,80 m (oitenta centímetros),
- as marquises e pergolados,
- as áreas destinadas à circulação e estacionamento de veículos (desde que descoberto).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
Do Zoneamento
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
Do Uso e Ocupação do Solo Urbano
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
- escritórios de profissionais liberais e prestacionais
- sapatarias, chaveiros, alfaiatarias, salões de beleza
- confeitarias, padarias, tabacarias e lanchonetes
- armarinhos, joalherias, livrarias, papelarias, loterias, butiques,
- consultórios médicos, odontológicos e veterinários
- laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos
- agências bancárias, de jornal e de turismo
- postos de telefonia e correios
- manufaturas e artesanatos
- oficinas de eletrodomésticos, lojas de ferragens, materiais domésticos, calçados e roupas
- restaurantes e cafés
- panificadoras
- selarias
- lojas de pequenos animais
- creches, postos de assistência, ambulatórios e clínicas
- tipografias, malharias, lavanderias
- vendas de eletrodomésticos, móveis, materiais de construção sem comercialização de brita, terra, areia e cimento e acessórios para veículos
- oficinas mecânicas, lavajatos e borracharias
- pastelarias, peixarias, mercados, bares e supermercados
- sede de entidades religiosas
- comércio de GLP até armazenamento Classe II (até 1.560 kg de GLP)
- escritórios de profissionais liberais e prestacionais
- sapatarias, chaveiros, alfaiatarias, salões de beleza
- confeitarias, padarias, tabacarias e lanchonetes
- armarinhos, joalherias, livrarias, papelarias, loterias, butiques,
- consultórios médicos, odontológicos e veterinários
- laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos
- agências bancárias, de jornal e de turismo
- postos de telefonia e correios
- manufaturas e artesanatos
- oficinas de eletrodomésticos, lojas de ferragens, materiais domésticos, calçados e roupas
- restaurantes e cafés
- panificadoras
- selarias
- lojas de pequenos animais
- creches, postos de assistência, ambulatórios e clínicas
- tipografias, malharias, lavanderias
- vendas de eletrodomésticos, móveis, materiais de construção sem comercialização de brita, terra, areia e cimento e acessórios para veículos
- oficinas mecânicas, lavajatos e borracharias
- pastelarias, peixarias, mercados, bares e supermercados
- sede de entidades religiosas
- comércio de GLP até armazenamento Classe II (até 1.560 kg de GLP)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
- instituições bancárias e financeiras
- hotéis, motéis, pensões e similares
- grandes escritórios, shoppings
- centros comerciais
- hipermercados
- cinemas, teatros, museus, auditórios
- clubes, sociedades recreativas e de eventos
- academias de ginástica
- garagens para venda de veículos
- comércio de fertilizantes, adubos e sementes e armazenagem de grãos
- pequena marcenaria destinada à restauração de móveis
- fabricação de artigos de vestuário e acessórios de pequeno porte (até 10 funcionários)
- comércio de GLP até armazenamento Classe III (até 5.240 kg de GLP)
- educação
- saúde e assistência social
- instituições bancárias e financeiras
- hotéis, motéis, pensões e similares
- grandes escritórios, shoppings
- centros comerciais
- hipermercados
- cinemas, teatros, museus, auditórios
- clubes, sociedades recreativas e de eventos
- academias de ginástica
- garagens para venda de veículos
- comércio de fertilizantes, adubos e sementes e armazenagem de grãos
- pequena marcenaria destinada à restauração de móveis
- fabricação de artigos de vestuário e acessórios de pequeno porte (até 10 funcionários)
- comércio de GLP até armazenamento Classe III (até 5.240 kg de GLP)
- educação
- saúde e assistência social
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
- lazer e cultura
- culto religioso
- serviços e ordem pública Municipal, Estadual e Federal
- abastecimento público
- transportes coletivos e de carga
- serviços destinados às atividades de comunicação e telecomunicação
- postos de combustível
- comércio de GLP armazenamento Classe IV (até 24.960 kg de GLP)
- depósito de materiais de construção com comércio de brita, areia, terras e cimento
- central de distribuição.
- lazer e cultura
- culto religioso
- serviços e ordem pública Municipal, Estadual e Federal
- abastecimento público
- transportes coletivos e de carga
- serviços destinados às atividades de comunicação e telecomunicação
- postos de combustível
- comércio de GLP armazenamento Classe IV (até 24.960 kg de GLP)
- depósito de materiais de construção com comércio de brita, areia, terras e cimento
- central de distribuição.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
- fabricação de elementos decorativos em pedra ou concretos
- fabricação de artigos de metal sem tratamento químico de superfície tais como galvanização, anodização, fosfatização, pintura por aspersão e esmaltação
- fabricação de máquinas sem tratamento químico de superfície
- indústria de materiais elétricos ou de telecomunicações, com exceção da fabricação de pilhas, baterias e acumuladores, podendo entretanto fazer a manutenção de baterias, transformadores e similares
- fabricação de artefatos de madeira e móveis
- fabricação de artefatos de couro, peles e calçados.
- fabricação de artefatos de plástico não associada à produção de plástico ou resinas plásticas
- fabricação de artigos de vestuário e acessórios de médio e grande porte (acima de 10 funcionários)
- indústrias editoriais e gráficas
- fabricação de produtos de perfumaria
- ferro velho e depósito de reciclagem
- depósitos cerealistas
- fabricação de elementos decorativos em pedra ou concretos
- fabricação de artigos de metal sem tratamento químico de superfície tais como galvanização, anodização, fosfatização, pintura por aspersão e esmaltação
- fabricação de máquinas sem tratamento químico de superfície
- indústria de materiais elétricos ou de telecomunicações, com exceção da fabricação de pilhas, baterias e acumuladores, podendo entretanto fazer a manutenção de baterias, transformadores e similares
- fabricação de artefatos de madeira e móveis
- fabricação de artefatos de couro, peles e calçados.
- fabricação de artefatos de plástico não associada à produção de plástico ou resinas plásticas
- fabricação de artigos de vestuário e acessórios de médio e grande porte (acima de 10 funcionários)
- indústrias editoriais e gráficas
- fabricação de produtos de perfumaria
- ferro velho e depósito de reciclagem
- depósitos cerealistas
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
- aparelhamento de pedras para a construção civil
- fabricação de telhas e tijolos e elementos pré-moldados
- fabricação de artefatos de papel não associados à produção de papel ou papelão e sucatas
- fabricação de produtos alimentícios
- fabricação de bebidas não alcoólicas
- laticínios e derivados de leite
- usina de produção de concretos e argamassas para a construção civil desde que não possua lavagem de veículos.
- aparelhamento de pedras para a construção civil
- fabricação de telhas e tijolos e elementos pré-moldados
- fabricação de artefatos de papel não associados à produção de papel ou papelão e sucatas
- fabricação de produtos alimentícios
- fabricação de bebidas não alcoólicas
- laticínios e derivados de leite
- usina de produção de concretos e argamassas para a construção civil desde que não possua lavagem de veículos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
- todas as atividades extrativas de produtos vegetais
- britamento de pedras
- fabricação de artigos de metal com tratamento químico de superfície tais como galvanização, anodização, fosfatização, pintura por aspersão e esmaltação
- fabricação de máquinas com tratamento químico de superfície
- fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
- desdobramento de madeira, inclusive serraria
- beneficiamento de fibras vegetais, animais ou sintéticas
- fiação e tecelagem
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentícios
- matadouros, frigoríficos;
- fabricação de bebidas alcoólicas
- atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos para fins comerciais ou de serviços
- fabricação de carvão vegetal
- fabricação de produtos químicos, sabões, detergentes ou similares
- fabricação de rações e de alimentos preparados para animais
- fabricação e/ou beneficiamento de papel e celulose
- secagem e salga de peles de animais
- todas as atividades extrativas de produtos vegetais
- britamento de pedras
- fabricação de artigos de metal com tratamento químico de superfície tais como galvanização, anodização, fosfatização, pintura por aspersão e esmaltação
- fabricação de máquinas com tratamento químico de superfície
- fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
- desdobramento de madeira, inclusive serraria
- beneficiamento de fibras vegetais, animais ou sintéticas
- fiação e tecelagem
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentícios
- matadouros, frigoríficos;
- fabricação de bebidas alcoólicas
- atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos para fins comerciais ou de serviços
- fabricação de carvão vegetal
- fabricação de produtos químicos, sabões, detergentes ou similares
- fabricação de rações e de alimentos preparados para animais
- fabricação e/ou beneficiamento de papel e celulose
- secagem e salga de peles de animais
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
Dos Parâmetros
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
Das áreas de recreação e estacionamento:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
ESTACIONAMENTOS | |||
USO | ATIVIDADE | N. MÍNIMO DE VAGAS | OBSERVAÇÕES |
Habitação | Unifamiliar/ em série/ coletiva/ geminada | 1 vaga | Uma vaga para cada unidade individual de moradia |
Comércio Comércio | Varejista, vicinal, de bairro e setorial | 1 vaga a cada 150,00 m² de área construída ou fração | Para edificações com área construída de até 150,00 m² - é facultativa a colocação de vaga para estacionamento. Abater no cálculo das vagas a área facultativa (150,00 m²), para construções acima desta área. Ver parágrafo 1º deste Artigo. |
Lojas de departamentos, supermercados e hortimercados | 1 vaga a cada 50,00 m² de área de vendas | Acréscimo de 1 vaga para caminhão /300,00 m² de área construída ou fração | |
Comércio de materiais de construção e/ou implementos agrícolas | 1 vaga a cada 150,00 m² de área construída ou fração | Acréscimo de 1 vaga para caminhão /300,00 m² de área construída ou fração | |
Depósitos | 1 vaga /250,00 m² de área construída ou fração | Acréscimo de 1 vaga para caminhão /250,00 m² de área construída ou fração | |
Comércio especial e atacadista acima de 500,00 m² | 1 vaga /200,00 m² de área construída ou fração | Acréscimo de 1 vaga para caminhão /500,00 m² de área construída ou fração | |
Prestação de Serviços | Oficinas e serviços de manutenção de veículos | 1 vaga /75,00m² de área construída ou fração | Ver parágrafo 1º deste Artigo. |
Hospitais, clínicas. Serviços de diagnósticos e similares | 1 vaga /200,00 m² de área construída ou fração | Ver parágrafo 1º deste Artigo. | |
Hotéis/ e serviços de hospedagem | 1 vaga para cada duas unidades de hospedagem | ||
Transportadoras de mercadorias | 1 vaga para caminhão /200,00 m² de área construída ou fração | ||
Bancos e serviços de crédito | 1 vaga /50,00m² de área construída ou fração | Ver parágrafo 1º deste Artigo. | |
Estabelecimentos de ensino | 1 vaga a cada 100,00 m² de área construída ou fração | Ver parágrafo 1º deste Artigo. | |
Centro de eventos | 1 vaga /10 lugares | ||
Estádios/ ginásios | 1 vaga /10 lugares | ||
Edificações ou Escritórios e consultórios destinados à prestação de serviços | No mínimo 1 vaga para cada duas unidades individuais autônomas. | ||
Agências lotéricas | 1 vaga /25,00 m² de área de atendimento | Ver parágrafo 1º deste Artigo. | |
Indús- trias | 1 vaga /250,00 m² de área construída ou fração | Acréscimo de 1 vaga para caminhão /500,00 m² de área construída ou fração |
ESTACIONAMENTOS | |||
USO | ATIVIDADE | N. MÍNIMO DE VAGAS | OBSERVAÇÕES |
Habitação | Unifamiliar/ em série/ coletiva/ geminada | 1 vaga | Uma vaga para cada unidade individual de moradia |
Comércio Comércio | Varejista, vicinal, de bairro e setorial | 1 vaga a cada 150,00 m² de área construída ou fração | Para edificações com área construída de até 150,00 m² - é facultativa a colocação de vaga para estacionamento. Abater no cálculo das vagas a área facultativa (150,00 m²), para construções acima desta área. Ver parágrafo 1º deste Artigo. |
Lojas de departamentos, supermercados e hortimercados | 1 vaga a cada 50,00 m² de área de vendas | Acréscimo de 1 vaga para caminhão /300,00 m² de área construída ou fração | |
Comércio de materiais de construção e/ou implementos agrícolas | 1 vaga a cada 150,00 m² de área construída ou fração | Acréscimo de 1 vaga para caminhão /300,00 m² de área construída ou fração | |
Depósitos | 1 vaga /250,00 m² de área construída ou fração | Acréscimo de 1 vaga para caminhão /250,00 m² de área construída ou fração | |
Comércio especial e atacadista acima de 500,00 m² | 1 vaga /200,00 m² de área construída ou fração | Acréscimo de 1 vaga para caminhão /500,00 m² de área construída ou fração | |
Prestação de Serviços | Oficinas e serviços de manutenção de veículos | 1 vaga /75,00m² de área construída ou fração | Ver parágrafo 1º deste Artigo. |
Hospitais, clínicas. Serviços de diagnósticos e similares | 1 vaga /200,00 m² de área construída ou fração | Ver parágrafo 1º deste Artigo. | |
Hotéis/ e serviços de hospedagem | 1 vaga para cada duas unidades de hospedagem | ||
Transportadoras de mercadorias | 1 vaga para caminhão /200,00 m² de área construída ou fração | ||
Bancos e serviços de crédito | 1 vaga /50,00m² de área construída ou fração | Ver parágrafo 1º deste Artigo. | |
Estabelecimentos de ensino | 1 vaga a cada 100,00 m² de área construída ou fração | Ver parágrafo 1º deste Artigo. | |
Centro de eventos | 1 vaga /10 lugares | ||
Estádios/ ginásios | 1 vaga /10 lugares | ||
Edificações ou Escritórios e consultórios destinados à prestação de serviços | No mínimo 1 vaga para cada duas unidades individuais autônomas. | ||
Agências lotéricas | 1 vaga /25,00 m² de área de atendimento | Ver parágrafo 1º deste Artigo. | |
Indús- trias | 1 vaga /250,00 m² de área construída ou fração | Acréscimo de 1 vaga para caminhão /500,00 m² de área construída ou fração |
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
Das Densidades de Ocupação
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
OCUPAÇÃO DOS TERRENOS | ||||||||
Zona | Altura máxima | Dimensões mínimas do lote | Taxa de ocupação do lote | Coeficiente de aproveita- mento | Recuo frontal mínimo obrigatório (m) | Afastamento lateral mínimo obrigatório com aberturas(m) | ||
Testada (m) | Área (m²) | |||||||
ZR I | 3 pavimentos | 12,00 | 360,01 e além | 2/3 | 1 | 3,00 | 1,50 | |
Até 360,00 | ||||||||
ZR II | 6 pavimentos | 12,00 | 360,01 e além | 2/3 | 3 | 3,00 | Ver especificações do Código de Obras | |
Até 360,00 | ||||||||
ZR III | 3 pavimentos | 12,00 | 360,01 e além | 2/3 | 1 | 3,00 | 1,50 | |
Até 360,00 | ||||||||
ZR IV | 3 pavimentos | 12,00 | 360,01 e além | 2/3 | 1 | 3,00 | 1,50 | |
Até 360,00 | ||||||||
ZE | 10 pavimentos | 12,00 | 360,01 e além | 2/3 | 4 | 3,00 | Ver especificações do Código de Obras | |
Até 360,00 | ||||||||
ZI I | 4 pavimentos | 10,00 | 800,00 | 1/3 | 1 | 5,00 | 2,50 | |
ZI II | Ver § 2º deste artigo | |||||||
ZES I | 3 pavimentos | 12,00 | 360,01 e além | 2/3 | 1 | 3,00 | 1,50 | |
Até 360,00 | ||||||||
ZES II | 4 pavimentos | 12,00 | 360,01 e além | 2/3 | 1 | 3,00 | Ver especificações do Código de Obras | |
Até 360,00 | ||||||||
ZIUP I e ZIUP II | 10 pavimentos | 12,00 | 360,01e além | 2/3 | 4 | 3,00 | Ver especificações do Código de Obras | |
Até 360,00 | ||||||||
ZEU | Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento proposto a ser enquadrado por similaridade. | |||||||
ZIT I | Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento proposto | |||||||
ZIT II | Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento sendo vedado à implantação de loteamentos residenciais ou industriais de qualquer natureza. |
OCUPAÇÃO DOS TERRENOS | ||||||||
Zona | Altura máxima | Dimensões mínimas do lote | Taxa de ocupação do lote | Coeficiente de aproveita- mento | Recuo frontal mínimo obrigatório (m) | Afastamento lateral mínimo obrigatório com aberturas(m) | ||
Testada (m) | Área (m²) | |||||||
ZR I | 3 pavimentos | 12,00 | 360,01 e além | 2/3 | 1 | 3,00 | 1,50 | |
Até 360,00 | ||||||||
ZR II | 6 pavimentos | 12,00 | 360,01 e além | 2/3 | 3 | 3,00 | Ver especificações do Código de Obras | |
Até 360,00 | ||||||||
ZR III | 3 pavimentos | 12,00 | 360,01 e além | 2/3 | 1 | 3,00 | 1,50 | |
Até 360,00 | ||||||||
ZR IV | 3 pavimentos | 12,00 | 360,01 e além | 2/3 | 1 | 3,00 | 1,50 | |
Até 360,00 | ||||||||
ZE | 10 pavimentos | 12,00 | 360,01 e além | 2/3 | 4 | 3,00 | Ver especificações do Código de Obras | |
Até 360,00 | ||||||||
ZI I | 4 pavimentos | 10,00 | 800,00 | 1/3 | 1 | 5,00 | 2,50 | |
ZI II | Ver § 2º deste artigo | |||||||
ZES I | 3 pavimentos | 12,00 | 360,01 e além | 2/3 | 1 | 3,00 | 1,50 | |
Até 360,00 | ||||||||
ZES II | 4 pavimentos | 12,00 | 360,01 e além | 2/3 | 1 | 3,00 | Ver especificações do Código de Obras | |
Até 360,00 | ||||||||
ZIUP I e ZIUP II | 10 pavimentos | 12,00 | 360,01e além | 2/3 | 4 | 3,00 | Ver especificações do Código de Obras | |
Até 360,00 | ||||||||
ZEU | Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento proposto a ser enquadrado por similaridade. | |||||||
ZIT I | Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento proposto | |||||||
ZIT II | Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento sendo vedado à implantação de loteamentos residenciais ou industriais de qualquer natureza. |
Dos Usos dos terrenos
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
USO DO SOLO URBANO | |||
Zona | Tipos de usos | ||
Permitidos | Permissíveis | Proibidos | |
ZR I | Habitação unifamiliar, geminada e em série, comércio e serviços vicinais | Comércio e serviços de Bairro | Demais |
ZR II e ZR IV | Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série Comércio e Serviços Vicinal, de Bairro | Comércio e serviços setoriais | Demais |
ZR III | Habitação unifamiliar com uma edificação para cada lote | Comércio e serviços de bairro | Demais |
ZE | Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série Comércio e Serviços de Bairro e Setorial | Comércio e Serviços especiais e Indústrias Grau I | Demais |
ZI I | Comércio e Serviços de Bairro Indústrias grau I | Indústrias grau II | Demais |
ZI II | Indústrias grau I e II | Indústrias grau III | Demais |
ZIA | Equipamentos urbanos, parques e áreas de lazer | Mobiliário urbano público | Demais |
ZEU I, II e III | Dependerá da caracterização do loteamento, sendo proibida a implantação de loteamentos industriais de qualquer natureza | ||
ZES I | Edificações unifamiliares, clubes e áreas de lazer, comércio vicinal | Comércio de Bairro | Demais |
ZES II | Clubes e equipamentos públicos | Indústrias, residências unifamiliares existentes e operações urbanas consorciadas | Demais |
ZIUP I e II | Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série Comércio e Serviços vicinal e de Bairro | Comércio Setorial e operações urbanas consorciadas | Demais |
ZIT I | Habitação unifamiliar, geminada e coletiva, comércio vicinal | Comércio Setorial ou Geral (exceto comércio de GLP) e operações urbanas consorciadas | Demais |
ZIT II | Comercio de bairro/ geral | Demais |
USO DO SOLO URBANO | |||
Zona | Tipos de usos | ||
Permitidos | Permissíveis | Proibidos | |
ZR I | Habitação unifamiliar, geminada e em série, comércio e serviços vicinais | Comércio e serviços de Bairro | Demais |
ZR II e ZR IV | Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série Comércio e Serviços Vicinal, de Bairro | Comércio e serviços setoriais | Demais |
ZR III | Habitação unifamiliar com uma edificação para cada lote | Comércio e serviços de bairro | Demais |
ZE | Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série Comércio e Serviços de Bairro e Setorial | Comércio e Serviços especiais e Indústrias Grau I | Demais |
ZI I | Comércio e Serviços de Bairro Indústrias grau I | Indústrias grau II | Demais |
ZI II | Indústrias grau I e II | Indústrias grau III | Demais |
ZIA | Equipamentos urbanos, parques e áreas de lazer | Mobiliário urbano público | Demais |
ZEU I, II e III | Dependerá da caracterização do loteamento, sendo proibida a implantação de loteamentos industriais de qualquer natureza | ||
ZES I | Edificações unifamiliares, clubes e áreas de lazer, comércio vicinal | Comércio de Bairro | Demais |
ZES II | Clubes e equipamentos públicos | Indústrias, residências unifamiliares existentes e operações urbanas consorciadas | Demais |
ZIUP I e II | Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série Comércio e Serviços vicinal e de Bairro | Comércio Setorial e operações urbanas consorciadas | Demais |
ZIT I | Habitação unifamiliar, geminada e coletiva, comércio vicinal | Comércio Setorial ou Geral (exceto comércio de GLP) e operações urbanas consorciadas | Demais |
ZIT II | Comercio de bairro/ geral | Demais |
Do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
Das Operações Urbanas Consorciadas
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
Do IPTU progressivo no tempo
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
Do Certificado de Regularidade junto ao Plano Diretor Municipal - CRPD
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
Das Disposições Finais
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2861 de 18 de Abril de 2008.
Normas Relacionadas
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.