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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3336 de 24 de Julho de 2012

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Altera o § 14, do artigo 5º, da Lei 3.068, Lei de Uso e Ocupação do solo ? Zoneamento, e dá outras
    Art. 1º. –  O § 14, do artigo 5º, da Lei 3.068/2010 (Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano - Zoneamento), passa a vigorar com a seguinte redação:
      2  –  Memorial Descritivo - Compreende a área total dos seguintes setores: Setor Jacutinga, Filostro Machado , Dorival de Carvalho, Setor Cylleneo França, Cohacol, Jardim Goiás I e II, Conjunto Rio Claro I, II e III, Setor José Bento, Estrela d’Alva, Francisco Antônio, Sebastião H. de Souza, Colméia Park, Mauro Bento, Primavera e Morada do Sol e ainda as Quadras 1-A, 2-A, 3-A e 4-A do Setor Epaminondas I, exceto a quadra de nº 02 (dois) do Setor Jardim Goiás II, e quadra de nº 33 (trinta e três) do Conjunto Rio Claro III que poderá ser destinada a implantação de um projeto habitacional popular vertical público, a ser financiado por instituição pública, que no teor da construção serão consideradas ZR I.
      Obs: Excluem-se desta Zona os lotes com frente para a Alameda Marechal Rondon, Corredor dos Protestantes nos Setores Primavera, Cylleneo França, os quais pertencem a Zona Residencial 02 e Alameda Flamboyant e Avenida Epaminondas Vieira Cunha nos Setor Conjunto Rio Claro, os quais pertencem a Zona Estrutural.
      Além das quadras 06 e 07 do Setor Francisco Antônio e quadras 01, 10, 11, 12 e 22 do Setor Residencial Estrela Dalva, as quais passam a pertencerem a Zona Estrutural.
      § 14º  –  Zona Residencial III - ZR III
      1  –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar destinados à população de baixa renda ou a programas habitacionais com terrenos inferiores a 300,00 m² (trezentos metros quadrados), e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
      Art. 2º. – 
        Art. 3º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.