
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3996 de 05 de Junho de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3068 de 28 de Junho de 2010
Altera o § 1º item 2 e § 14º item 2, do Art. 5° da Lei 3068 de 28 de junho de 2010, Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano – Zoneamento no Município de Jataí-GO.
Art. 1º. –
O art. 5° da Lei 3.068 de 28 de junho de 2010, Lei de Uso e Ocupação do solo Urbano - Zoneamento - no Município de Jataí, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
–
Zona Residencial I - ZR I - Parte I
2
–
Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua das Guianas com a Rua Pedro Ludovico e segue por esta até a Rua Epaminondas Campos até o seu fim entrando na Rua Santa Luzia, virando a direita na Rua D. Maria Agelina virando a direita e continuando pela Rua D. Mariquinha até a Rua Caetano Carrego, contornando as divisas do Setor Vila Brasília até o alinhamento da Rua 04 e seguindo perpendicularmente até a Avenida Rio Doce, virando à direita e seguindo por esta até a divisa final do Setor Colinas, virando à esquerda até o Córrego Jataí, seguindo por sua margem esquerda até a divisa do Setor Campo Neutro e Frei Domingos seguindo até a Rua 01, este até a Rua 05, virando à esquerda e seguindo por esta até a Avenida Ponte Branca e seguindo por esta até a Alameda das Perobas, virando à esquerda e seguindo até a Rua Altino Moraes seguindo por esta até a Rua Honorato Nogueira, virando neste ponto à direita e seguindo até a Rua Francisco Ferreira de Carvalho até o seu cruzamento com a Rua Orosimbo Lopes de Carvalho, virando neste ponto à esquerda e seguindo até a divisa do Setor Dom Abel com o Setor Dorival de Carvalho até o Córrego do Açude e seguindo por este na sua margem direita até a Rua Dr. Plínio, virando neste ponto à esquerda e seguindo por esta até divisa da AABB, contornando-a até a Rua Professor Izaltino G. Guimarães, seguindo por esta até a Rua Miranda de Carvalho e seguindo por esta até a Rua Benjamim Constant, virando à esquerda e seguindo até a Rua Jerônimo Silva, virando à direita e seguindo por esta até a Avenida Perimetral, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua das Guianas no Setor São Pedro, virando à direita e seguindo por esta até o ponto inicial. Obs: Excluindo os lotes de frente para a Rua Leomar Ferreira de Melo, os quais pertencem a Zona Estrutural.
§ 14º
–
Zona Residencial III - ZR III
2
–
Memorial Descritivo Compreende a área total dos seguintes setores: Setor Jacutinga, Filostro Machado , Dorival de Carvalho, Setor Cylleneo França, Cohacol, Jardim Goiás I e II, Conjunto Rio Claro I, II e III, Setor José Bento, Estrela dAlva, Francisco Antônio, Sebastião H. de Souza, Colméia Park, Mauro Bento, Primavera e Morada do Sol e ainda as Quadras 1-A, 2-A, 3-A e 4-A do Setor Epaminondas I, exceto a quadra de nº 02 (dois) do Setor Jardim Goiás II, e quadra de nº 33 (trinta e três) do Conjunto Rio Claro III que poderá ser destinada a implantação de um projeto habitacional popular vertical público, a ser financiado por instituição pública, que no teor da construção serão consideradas Z R I.
Obs: Excluem-se desta Zona os lotes com frente para a Alameda Marechal Rondon, Corredor dos Protestantes nos Setores Primavera, Cylleneo França, os quais pertencem a Zona Residencial 02 e Alameda Flamboyant e Avenida Epaminondas Vieira Cunha nos Setor Conjunto Rio Claro e Av. Ribas Marques no setor Colmeia Park os quais pertencem a Zona Estrutural
Além das quadras 06 e 07 do Setor Francisco Antônio e quadras 01, 10, 11, 12 e 22 do Setor Residencial Estrela Dalva, as quais passam a pertencerem a Zona Estrutural.
Obs: Excluem-se desta Zona os lotes com frente para a Alameda Marechal Rondon, Corredor dos Protestantes nos Setores Primavera, Cylleneo França, os quais pertencem a Zona Residencial 02 e Alameda Flamboyant e Avenida Epaminondas Vieira Cunha nos Setor Conjunto Rio Claro e Av. Ribas Marques no setor Colmeia Park os quais pertencem a Zona Estrutural
Além das quadras 06 e 07 do Setor Francisco Antônio e quadras 01, 10, 11, 12 e 22 do Setor Residencial Estrela Dalva, as quais passam a pertencerem a Zona Estrutural.
Art. 2º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 1227/2018
(12 de Junho de 2018)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3068 de 28 de Junho de 2010
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 485 de 25 de Maio de 2018
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 20 de 2018
Autoria: Mauro Bento Filho
Autoria: Mauro Bento Filho
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.