
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Complementar nº 2 de 28 de Dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3 de 24 de Fevereiro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Dada por Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007
Dada por Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007
Art. 1º. –
A Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Jataí é definida por esta Lei.
Art. 2º. –
A direção superior do Poder Executivo é exercida pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e autoridades equivalentes.
Parágrafo Único –
O planejamento das atividades do Governo e da Administração Municipal será feito através da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos:
I –
Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal;
II –
Plano Diretor;
III –
Plano Plurianual;
IV –
Diretrizes Orçamentárias;
V –
Orçamento Anual;
VI –
Planos e Programas Setoriais.
Art. 3º. –
Compete ao Governo e à Administração Municipal promover a tudo quanto diz respeito ao interesse do Município e ao bem estar de sua população, em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Goiás e a Lei Orgânica do Município de Jataí.
Art. 4º. –
A ação do Governo Municipal nortear-se-á pelos seguintes princípios básicos:
I –
valorização dos cidadãos, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal;
II –
aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do Município;
III –
entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
IV –
empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente através de medidas que visem:
a) –
a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais, métodos e processos de trabalho;
b) –
a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração centralizada;
c) –
o envolvimento funcional dos servidores públicos municipais;
d) –
a racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a realização de dispêndio da Administração Municipal;
V –
desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;
VI –
disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município;
VII –
integração da população à vida político-administrativa do Município, através da participação dos cidadãos no processo administrativo de levantamento e debate dos problemas sociais, e proposição das possíveis soluções.
Art. 5º. –
A competência do Prefeito Municipal é a definida na Lei Orgânica do Município; as dos agentes políticos e administrativos dos órgãos da administração direta, as definidas nesta Lei; e as dos agentes políticos e administrativos dos órgãos da administração indireta, as definidas em lei específicas.
§ 1º –
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito Municipal sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º –
É facultado ao Prefeito e, em geral, aos dirigentes de órgãos, delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento, decreto, ressalvadas as competências privativas de cada um.
§ 3º –
O ato de delegação de competência indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Art. 6º. –
Compõem a Estrutura Administrativa do Poder Executivo:
1 –
Gabinete do Prefeito;
1 –
GABINETE DO PREFEITO;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
2 –
Secretaria de Cultura;
2 –
SECRETARIA DE CULTURA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
3 –
Secretaria da Educação;
3 –
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
4 –
Secretaria da Fazenda;
4 –
SECRETARIA DA FAZENDA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
5 –
Secretaria de Indústria e Comércio;
5 –
SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
6 –
Secretaria da Saúde;
6 –
SECRETARIA DA SAÚDE;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
7 –
Secretaria de Administração e Planejamento;
7 –
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
8 –
Secretaria de Esportes e Turismo;
8 –
SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
9 –
Secretaria de Infra-Estrutura e Agropecuária;
9 –
SECRETARIA DE OBRAS E AÇÃO URBANA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
10 –
Secretaria de Promoção e Assistência Social;
10 –
SECRETARIA DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
11 –
Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
11 –
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
12 –
Secretaria Geral de Governo.
12 –
SECRETARIA GERAL DE GOVERNO;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
13 –
SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
Art. 7º. –
Compõem a estrutura do Gabinete do Prefeito:
I –
Chefia de Gabinete;
I –
................................
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
II –
Secretaria Executiva;
III –
Assessoria Especial para Assuntos Comunitários;
IV –
Assessoria Especial de Apoio à Juventude;
V –
Procuradoria Geral do Município:
a) –
Procurador Geral Substituto;
b) –
Procuradores;
c) –
Coordenadoria do Arquivo Jurídico.
VI –
Assessoria de Comunicação:
a) –
Departamento de Imprensa e Arquivo;
b) –
Departamento de Eventos e Publicidade;
c) –
Departamento de Cerimonial.
VII –
Coordenadoria de Controle Interno;
VIII –
Ouvidoria Geral do Município;
IX –
Superintendência Municipal de Trânsito:
a) –
Assessoria de Planejamento;
b) –
Departamento de Trânsito;
c) –
Departamento de Cadastros e Infrações;
d) –
Departamento de Recursos e Infrações (JARI);
e) –
Departamento de Educação do Trânsito Municipal;
f) –
Departamento de Fiscalização e Estatística de Trânsito;
g) –
Departamento de Topografia
X –
Assessoria Executiva.
XI –
Assessoria de Gabinete
XII –
Coordenadoria Executiva do PROCON
XIII –
Superintendência de Ciência e Tecnologia
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
a) –
Coordenação de Programas e Projetos Científicos e Tecnológicos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
Art. 8º. –
Compõem a estrutura da Secretaria de Cultura:
I –
Assessoria Executiva;
II –
Diretoria do Museu Histórico;
III –
Diretoria do Museu de Arte Contemporânea;
VI –
Diretoria do Espaço Cultural;
VII –
Departamento de Promoção e Artes;
VIII –
Departamento de Museologia;
IX –
Departamento de Pesquisa;
X –
Departamento de Intercâmbio Cultural;
XI –
Departamento de Restauração;
XII –
Departamento de Documentação;
XIII –
Biblioteca Municipal;
XIV –
Casa do Artesão;
XV –
Escola de Música.
Art. 9º. –
Compõem a estrutura da Secretaria da Educação:
I –
Divisão Administrativa:
a) –
Departamento de Recursos Humanos;
b) –
Departamento de Estatística;
c) –
Departamento de Patrimônio e Arquivo.
II –
Divisão de Ensino:
a) –
Departamento Pedagógico;
b) –
Departamento de Ensino Especial;
c) –
Departamento de Ensino Rural;
d) –
Departamento de Educação Física;
e) –
Departamento de Ensino Religioso;
f) –
Departamento de Ensino Fundamental;
g) –
Departamento de Ensino Infantil;
h) –
Departamento Cultural.
III –
Divisão de Higiene e Alimentação:
a) –
Departamento de Suprimentos;
b) –
Departamento Técnico e de Supervisão.
IV –
Assessoria Executiva
Art. 10. –
Compõem a estrutura da Secretaria da Fazenda:
I –
Divisão de Compras e Licitações:
a) –
Departamento de Compras;
III –
Divisão de Tesouraria:
a) –
Coletoria;
b) –
Setor de Controle Bancário;
c) –
Assessoria da Divisão de Tesouraria.
V –
Divisão de Fiscalização, Arrecadação Tributária e Contencioso:
a) –
Junta de Julgamento em 1º Instância
VI –
Divisão de Cadastro e Informações Fiscais:
a) –
Departamento de Cadastro Fiscal;
b) –
Departamento de Informações Fiscais
VII –
Assessoria Executiva.
Art. 11. –
Compõem a estrutura da Secretaria da Indústria e Comércio:
I –
Divisão de Fomento à Indústria e Comércio:
a) –
Coordenadoria de Apoio à Cooperativas;
b) –
Coordenadoria de Fomento à Indústria;
c) –
Coordenadoria de Fomento ao Comércio.
II –
Banco do Povo;
III –
SINE;
IV –
Escola Profissionalizante "Projeto Abelha"- EMPPA;
a) –
Coordenadorias de Cursos Profissionalizantes
V –
Coordenador do Distrito Agroindustrial de Jataí;
VI –
Assessoria Executiva.
Art. 12. –
Compõem a estrutura da Secretaria da Saúde:
I –
Diretoria Técnica;
I –
Diretoria Administrativa e Financeira:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
a) –
Departamento de Compras e Licitações
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
b) –
Departamento Financeiro
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
c) –
Departamento de Faturamento
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
d) –
Departamento de Contabilidade
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
e) –
Departamento de Recursos Humanos
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
f) –
Departamento de Transportes
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
g) –
Departamento de Apoio Logístico
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
II –
Diretoria Administrativa e Financeira:
II –
Diretoria de Planejamento
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
a) –
Coordenadoria de Informática:
1 –
Centro de Processamento de Dados de Ações Básicas de Saúde;
2 –
Centro de Processamento de Dados de Ações Terciárias de Saúde;
3 –
Suporte Técnico e de Rede.
b) –
Coordenadoria de Compras e Licitações;
c) –
Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Controle Interno;
d) –
Coordenadoria do Setor de Faturamento;
e) –
Departamento de Contabilidade;
f) –
Tesouraria;
g) –
Departamento de Recursos Humanos;
h) –
Departamento de Transportes;
i) –
Departamento de Material, Patrimônio e Arquivo.
III –
Diretoria Geral do Centro Municipal de Saúde;
III –
Diretoria Geral do Centro Municipal de Saúde:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
a) –
Diretoria Administrativa
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
b) –
Diretoria Técnica
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
c) –
Diretoria Clínica:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
1 –
Serviço de Neonatalogia e Pediatria
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
2 –
Unidade de Terapia Intensiva
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
3 –
Sistema de Atenção às Urgências/Emergências
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
4 –
Serviço de Maternidade
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
d) –
Diretoria de Enfermagem
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
1 –
Enfermagem da Unidade de Terapia Intensiva
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
e) –
Serviço de Radiologia e Diagnóstico por Imagem
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
f) –
Centro de Referência em Reabilitação e Readaptação
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
g) –
Laboratório de Análises Clínicas
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
h) –
Hemocentro Regional
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
i) –
Serviço de Assistência Especializada (SAE)
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
j) –
Centro de Testagem e Aconselhamento (CTA)
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
IV –
Diretoria Administrativa de Ações Terciárias de Saúde;
IV –
Diretoria de Atenção Integral à Saúde:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
a) –
Assistência Farmacêutica Básica
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
b) –
Assistência Social
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
e) –
Enfermagem de Ações Básicas de Saúde
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
f) –
Serviço de Alimentação e Nutrição
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
g) –
Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) / Estratégia de Saúde da Família (ESF)
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
h) –
Programa de DST / Aids e Doenças Infecto contagiosas
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
i) –
Programa do Diabetes
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
j) –
Programa de Hipertensão Arterial
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
k) –
Programa de Hanseníase e Dermatologia Sanitária
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
l) –
Programa de Tisiologia e Pneumologia Sanitária
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
m) –
Programa de Atenção Integral à Saúde do Idoso
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
n) –
Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
o) –
Programa de Atenção Integral à Saúde da Criança e do Adolescente
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
V –
Diretoria Clínica de Ações Terciárias de Saúde:
V –
Diretoria de Regulação, Controle e Avaliação Técnica de Saúde:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
a) –
Coordenadoria do Serviço de Neonatalogia e Pediatria;
a) –
Centro de Processamento de Dados de Ações Básicas
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
b) –
Coordenadoria da Unidade de Terapia Intensiva;
b) –
Centro de Processamento de Dados de Ações de Média e Alta Complexidade
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
c) –
Coordenadoria de Enfermagem da Unidade de Terapia Intensiva;
c) –
Cartão Nacional de Saúde
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
d) –
Coordenadoria do Serviço de Radiologia e Diagnóstico por Imagem;
e) –
Coordenadoria de Reabilitação e Readaptação;
f) –
Coordenadoria do Sistema de Atenção às Urgências / Emergências;
g) –
Coordenadoria de Enfermagem de Ações Terciárias de Saúde;
h) –
Coordenadoria do Serviço de Maternidade;
i) –
Coordenadoria de Farmácia de Ações Terciárias;
j) –
Coordenadoria do Laboratório de Análises Clínicas;
k) –
Coordenadoria do Banco de Sangue.
VI –
Diretoria Administrativa de Ações Básicas de Saúde:
VI –
Diretoria Geral de Vigilância em Saúde:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
a) –
Chefe do Serviço de Tratamento Fora do Domicílio;
a) –
Vigilância Sanitária
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
b) –
Coordenadoria de Enfermagem das Ações Básicas de Saúde;
b) –
Vigilância Epidemiológica e Ambiental
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
c) –
Coordenadoria do Serviço de Nutrição.
c) –
Núcleo de Combate às Endemias
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
d) –
Centro de Controle de Zoonoses
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
e) –
Departamento de Informação e Educação Continuada
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
VII –
Diretoria Clínica de Ações Básicas de Saúde:
VII –
Farmácia Popular do Brasil
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
a) –
Coordenadoria de Farmácia de Ações Básicas de Saúde;
b) –
Coordenadoria do Programa do Idoso;
c) –
Coordenadoria do Programa de DST / Aids e Doenças Infectocontagiosas;
d) –
Coordenadoria do Programa de Diabetes;
e) –
Coordenadoria do Programa de Hipertensão;
f) –
Coordenadoria do Programa de Hanseníase e Dermatologia Sanitária;
g) –
Coordenadoria do Programa de Tisiologia e Pneumologia Sanitária;
h) –
Coordenadoria do Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher;
i) –
Coordenadoria do Programa de Ações de Saúde da Criança.
VIII –
Diretoria Geral de Vigilância em Saúde:
VIII –
Assessoria Executiva
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
a) –
Coordenadoria de Vigilância Sanitária;
b) –
Coordenadoria do Núcleo de Vigilância Epidemiológica;
c) –
Coordenadoria do Centro de Controle de Zoonoses;
d) –
Coordenadoria do Serviço de Endemias.
IX –
Diretoria do Núcleo de Saúde Bucal;
IX –
Assessoria Jurídica
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
X –
Diretoria do Núcleo de Saúde Mental;
XI –
Diretoria de Regulação, Controle e Avaliação Técnica de Saúde;
XII –
Diretoria dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e Saúde da Família (PSF);
XIII –
Assessoria Executiva.
Art. 13. –
Compõem a estrutura da Secretaria de Administração e Planejamento:
Art. 13. –
........................................
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
I –
Divisão de Serviços Administrativos:
a) –
Seção de Protocolo e Arquivo;
b) –
Serviço de Vigilância de Próprios Públicos;
c) –
Estação Rodoviária;
d) –
Feiras;
e) –
Aeroporto;
f) –
Memorial de Luto e Cemitérios;
g) –
Almoxarifado;
h) –
Departamento de Iluminação Pública;
j) –
Departamento de Patrimônio;
k) –
U. M. C. (INCRA)
II –
Divisão de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos:
a) –
Oficina Mecânica;
b) –
Seção de Compras da Oficina Mecânica;
c) –
Almoxarifado da Oficina Mecânica;
d) –
Manutenção Móvel.
III –
Divisão de Recursos Humanos:
a) –
Departamento de Pessoal;
b) –
Junta Médica Oficial;
c) –
Assessoria da Divisão de Recursos Humanos.
IV –
Divisão de Planejamento;
a) –
Departamento Técnico e de Planejamento Urbano
Inclusão feita pelo § 1º - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
b) –
Setor de Análise de Projetos
Inclusão feita pelo § 1º - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
c) –
Setor de Fiscalização
Inclusão feita pelo § 1º - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
V –
Divisão de Planejamento Urbano:
a) –
Departamento Técnico;
b) –
Departamento de Fiscalização;
c) –
Departamento de Análise de Projetos.
VI –
Divisão de Programas e Projetos
VII –
Assessoria Executiva.
VIII –
Divisão de Compras e Licitações
Inclusão feita pelo § 3º - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
a) –
Departamento de Compras
Inclusão feita pelo § 3º - Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007.
Art. 14. –
Compõem a estrutura da Secretaria de Esportes e Turismo:
I –
Divisão de Desporto e Lazer:
a) –
Departamento de Patrimônio;
b) –
Coordenadoria de Futebol de Campo;
c) –
Coordenadoria de Esportes de Quadra
d) –
Coordenadoria de Esportes Especializados;
e) –
Coordenadoria do Projeto "Prata da Casa";
f) –
Coordenadoria de Eventos Esportivos;
g) –
Estádio Municipal;
h) –
Ginásios de Esportes;
i) –
Clube Social Treze de Maio;
j) –
Coordenadorias de Núcleos.
II –
III –
Divisão de Turismo:
a) –
Coordenadoria de Eventos Turísticos;
b) –
Pólo Turístico Vale do Paraíso;
IV –
Assessoria Executiva.
Art. 15. –
Compõem a estrutura da Secretaria de Infra-Estrutura e Agropecuária:
I –
Divisão de Obras:
a) –
Departamento de Engenharia e Projetos;
b) –
Departamento de Orçamentos;
c) –
Departamento de Acompanhamento de Obras;
d) –
Departamento de Manutenção de Obras.
II –
Divisão de Vias Públicas:
a) –
Departamento de Pavimentação Asfáltica;
b) –
Departamento de Manutenção de Vias Pavimentadas;
c) –
Departamento de Manutenção de Vias Não Pavimentadas.
III –
Divisão de Estradas Rurais:
a) –
Departamento de Manutenção de Estradas Rurais;
b) –
Pontes e Bueiros;
c) –
Almoxarifado.
IV –
Divisão de Fomento à Economia Rural:
a) –
Departamento de Fiscalização Zootécnica e Fitossanitária;
b) –
Departamento de Apoio ao Produtor Rural.
V –
Assessoria Executiva.
Art. 16. –
Compõem a estrutura da Secretaria de Promoção e Assistência Social:
I –
Coordenadoria Geral da Secretaria de Promoção e Assistência Social;
II –
Divisão de Programas e Projetos Assistenciais;
a) –
Departamento Técnico da Divisão de Programas e Projetos Assistenciais.
III –
Divisão de Habitação;
IV –
Divisão de Apoio ao Menor:
a) –
Núcleos;
b) –
PETI
c) –
Departamento de Suprimentos;
d) –
CIAJ.
VI –
Assessoria Executiva.
Art. 17. –
Compõem a estrutura da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia:
I –
Divisão de Meio Ambiente e Serviços Urbanos:
a) –
Departamento de Educação Ambiental;
b) –
Coordenadoria de Fiscalização;
c) –
Departamento de Pesquisa;
d) –
Departamento de Parques e Jardins;
e) –
Departamento de Limpeza Urbana;
f) –
Coordenadoria do Centro de Pesquisa Mata do Açude;
g) –
Coordenadoria do Jardim Botânico;
h) –
Aterro Sanitário.
II –
Divisão de Ciência e Tecnologia:
a) –
Coordenadoria de Programas e Projetos Científicos e Tecnológicos.
III –
Assessoria Executiva.
Art. 19. –
Ficam extintas a Secretaria de Obras e Urbanismo, Secretaria de Agricultura e Pecuária, Superintendência das Comunicações, Superintendência de Cultura , Superintendência de Desporto e Lazer, Superintendência de Ciência e Tecnologia, Superintendência do Meio Ambiente e Superintendência de Administração e Recursos Humanos.
Art. 20. –
Ficam criadas as Secretarias: de Cultura; Administração e Planejamento; Esportes e Turismo; de Infra-Estrutura e Agropecuária; e de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Art. 21. –
Fica alterada a denominação da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, que trata o art.1º, parágrafo 3º da Lei nº 2.585, de 7 de janeiro de 2005, para Secretaria de Indústria e Comércio, mantendo-se a estrutura básica da extinta Secretaria, que passa a integrar a presente Lei.
Art. 22. –
Fica alterada a denominação da Secretaria de Governo, para a Secretaria Geral de Governo, mantendo-se a estrutura básica da antiga Secretaria, que passa a integrar a presente Lei.
Art. 23. –
Fica alterada a denominação da Superintendência da Cultura, para Secretaria de Cultura, mantendo-se a estrutura básica da antiga Superintendência, que passa a integrar a presente Lei.
Art. 24. –
Fica alterada a denominação da Superintendência de Administração e Recursos Humanos, para Secretaria de Administração e Planejamento, mantendo-se a estrutura básica da antiga Superintendência, que passa a integrar a presente Lei.
Art. 25. –
Ficam criados os cargos de provimento em Comissão constantes dos Anexos I e II, que passam a fazer parte integrante da presente Lei da nova estrutura administrativa, com os seus respectivos símbolos, quantitativos, níveis e valores.
Art. 26. –
O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto, no prazo de 120(cento e vinte) dias, a partir da entra em vigor da presente Lei, as atribuições e competências das Secretarias e demais unidades administrativas.
Art. 27. –
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a título de gratificação até o limite de 150%(cento e cinqüenta por cento) sobre os vencimentos básicos dos funcionários ocupantes de cargos de provimento de confiança ou em comissão, que compõem a nova estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Jataí, exceto aos Secretários Municipais, cujo subsídios são fixados por Lei de iniciativa do Poder Legislativo local.
Art. 28. –
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir, aos Orçamentos do Município durante o exercício de 2006, créditos adicionais especiais para a execução desta Lei, até o limite de R$70.000.000,00(setenta milhões de reais), com anulações parciais ou totais das dotações consignadas no Orçamento do exercício de 2006.
Art. 29. –
Fica autorizado a inserção das metas e objetivos dos órgãos e unidades administrativas criados por esta Lei, no Plano Plurianual (Lei nº 2.664/05) Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 2630/05) e a Lei nº 2.663/05 (Lei Orçamentária Anual exercício de 2005).
Art. 30. –
O Fundo Municipal de Ciência e Tecnologia, do art.3º da Lei nº 2.663, de 16 de novembro de 2005(Lei Orçamentária) para o exercício de 2006, fica vinculado a Secretaria do Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia.
Art. 31. –
O Fundo Municipal do Turismo, do art.3º da Lei nº 2.663, de 16 de novembro de 2005(Lei Orçamentária) para o exercício de 2006, fica vinculado a Secretaria de Esportes e Turismo.
Art. 32. –
Fica alterada a simbologia dos cargos constantes dos arts.8º da Lei nº 2.311, de 11 de março de 2002(institui Sistema Municipal de Controle Interno,Coordenadoria de Controle Interno) e respectivamente do art.68 da Lei nº 2.281, de 30 de outubro de 2001(Dispõe sobre a Estrutura do JATAI-PREVI), do símbolo CDS-1 para CDS-2, de provimento em Comissão constantes dos Anexos I e II da presente Lei.
Parágrafo Único –
Permanecem em vigor os demais dispositivos constantes das Leis nºs 2.311/2002 e 2.281/2001.
Art. 33. –
Fica extinta nos termos do art.219, inciso II da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a Companhia Municipal de Turismo e Águas Termais, a qual fica vinculada à Secretaria de Esportes e Turismo.
Art. 34. –
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.202, de 6 de dezembro de 2000, Lei Municipal nº 2.214, de 1 de março de 2001, Lei Municipal nº 2.238, de 14 de maio de 2001, Lei Municipal nº 2.261, de 21 de agosto de 2001, Lei Municipal nº 2.272, de 02 de outubro de 2001, Lei Municipal nº 2.326, de 13 de maio de 2002, Lei Municipal nº 2.391, de 24 de fevereiro de 2003, Lei Municipal nº 2.418, de 02 de junho de 2003, Lei Municipal nº 2.427, de 16 de junho de 2003, Lei Municipal nº 2.454, de 15 de setembro de 2003, Lei Municipal nº 2.482, de 08 de dezembro de 2003, Lei Municipal nº 2.484, de 08 de dezembro de 2003, Lei Municipal nº 2.522, de 29 de março de 2004, Lei Municipal nº 2.558, de 30 de junho de 2004, Lei Municipal nº 2.554, de 30 de junho de 2004, Lei Municipal nº 2.585, de 07 de janeiro de 2005, Lei Municipal nº 2.595, de 04 de abril de 2005 e Lei Municipal nº 2.635, de 09 de agosto de 2005.
Art. 35. –
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3 de 24 de Fevereiro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 1 de 2005
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Vice Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Vice Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.