Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2 de 28 de Dezembro de 2005
Art. 1º. – O art. 6º da Lei Complementar nº 02/05, passa a ser reestruturada, com a seguinte estrutura administrativa:
5 – SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO;
6 – SECRETARIA DA SAÚDE;
8 – SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO;
7 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO;
9 – SECRETARIA DE OBRAS E AÇÃO URBANA;
11 – SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE;
13 – SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA.
2 – SECRETARIA DE CULTURA;
3 – SECRETARIA DA EDUCAÇÃO;
10 – SECRETARIA DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
12 – SECRETARIA GERAL DE GOVERNO;
1 – GABINETE DO PREFEITO;
4 – SECRETARIA DA FAZENDA;
Art. 2º. – O artigo 7º da Lei Complementar nº 02/05, que trata do Gabinete do Prefeito, passa a ser reestruturado, acrescido do inciso XIII, com a seguinte estrutura básica:
I – ................................
XIII – Superintendência de Ciência e Tecnologia
a) – Coordenação de Programas e Projetos Científicos e Tecnológicos.
Art. 3º. – Fica revogado o inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 02/05.
Art. 4º. – O artigo 12 da Lei Complementar nº02/05, que trata da Secretaria da Saúde, passa a ser reestruturada, com a seguinte estrutura básica:
h) – Revogado
f) – Revogado
a) – Departamento de Compras e Licitações
b) – Revogado
a) – Diretoria Administrativa
3 – Sistema de Atenção às Urgências/Emergências
g) – Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) / Estratégia de Saúde da Família (ESF)
m) – Programa de Atenção Integral à Saúde do Idoso
VI – Diretoria Geral de Vigilância em Saúde:
a) – Vigilância Sanitária
i) – Revogado
b) – Revogado
c) – Revogado
f) – Revogado
g) – Revogado
i) – Revogado
III – Diretoria Geral do Centro Municipal de Saúde:
b) – Diretoria Técnica
c) – Diretoria Clínica:
1 – Serviço de Neonatalogia e Pediatria
4 – Serviço de Maternidade
5 – Farmácia
1 – Enfermagem da Unidade de Terapia Intensiva
e) – Serviço de Radiologia e Diagnóstico por Imagem
f) – Centro de Referência em Reabilitação e Readaptação
g) – Laboratório de Análises Clínicas
h) – Hemocentro Regional
i) – Serviço de Assistência Especializada (SAE)
a) – Assistência Farmacêutica Básica
d) – Saúde Mental
f) – Serviço de Alimentação e Nutrição
h) – Programa de DST / Aids e Doenças Infecto contagiosas
k) – Programa de Hanseníase e Dermatologia Sanitária
l) – Programa de Tisiologia e Pneumologia Sanitária
n) – Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher
o) – Programa de Atenção Integral à Saúde da Criança e do Adolescente
a) – Centro de Processamento de Dados de Ações Básicas
b) – Centro de Processamento de Dados de Ações de Média e Alta Complexidade
c) – Cartão Nacional de Saúde
d) – Auditoria
e) – Revogado
g) – Revogado
h) – Revogado
i) – Revogado
j) – Revogado
k) – Revogado
b) – Vigilância Epidemiológica e Ambiental
c) – Núcleo de Combate às Endemias
d) – Centro de Controle de Zoonoses
e) – Departamento de Informação e Educação Continuada
VII – Farmácia Popular do Brasil
a) – Revogado
b) – Revogado
c) – Revogado
e) – Revogado
f) – Revogado
h) – Revogado
a) – Revogado
VIII – Assessoria Executiva
c) – Revogado
d) – Revogado
IX – Assessoria Jurídica
X – Ouvidoria
XI – Revogado
I – Diretoria Administrativa e Financeira:
d) – Departamento de Contabilidade
a) – Revogado
1 – Revogado
2 – Revogado
3 – Revogado
II – Diretoria de Planejamento
e) – Revogado
j) – Centro de Testagem e Aconselhamento (CTA)
e) – Enfermagem de Ações Básicas de Saúde
d) – Revogado
g) – Revogado
XII – Revogado
d) – Revogado
b) – Departamento Financeiro
c) – Departamento de Faturamento
f) – Departamento de Transportes
g) – Departamento de Apoio Logístico
h) – Tesouraria
2 – Unidade de Terapia Intensiva
d) – Diretoria de Enfermagem
IV – Diretoria de Atenção Integral à Saúde:
b) – Assistência Social
c) – Saúde Bucal
i) – Programa do Diabetes
j) – Programa de Hipertensão Arterial
XIII – Revogado
V – Diretoria de Regulação, Controle e Avaliação Técnica de Saúde:
e) – Departamento de Recursos Humanos
Art. 5º. – O inciso IV do artigo 13 da Lei Complementar nº02/05, que trata da Secretaria de Administração e Planejamento, passa a ser reestruturada, com a seguinte estrutura básica:
Art. 13. – ........................................
§ 1º – O inciso IV do art. 13, passa a ser reestruturado com a seguinte unidade administrativa:
b) – Setor de Análise de Projetos
a) – Departamento Técnico e de Planejamento Urbano
c) – Setor de Fiscalização
§ 2º – Ficam revogados os incisos II e V, do art.13, da Lei Complementar nº 02/05.
b) – Revogado
c) – Revogado
d) – Revogado
b) – Revogado
c) – Revogado
a) – Revogado
II – Revogado
V – Revogado
a) – Revogado
§ 3º – O artigo 13, fica acrescido do inciso VIII, com a seguinte unidade administrativa:
Art. 6º. – Fica extinta a Secretaria de Infra-Estrutura e Agropecuária.
Art. 7º. – Fica criada a Secretaria de Obras e Ação Urbana, organizada e estruturada por esta lei, com a seguinte estrutura básica:
Art. 8º. – Fica criada a Secretaria de Agricultura e Pecuária, organizada e estruturada por esta lei, com a seguinte estrutura básica:
Art. 9º. – Fica extinta a Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Art. 10. – Fica criada a Secretaria do Meio Ambiente, organizada e estrutura por esta lei, com a seguinte redação:
Art. 11. – Ficam extintos os cargos de Secretário de Infra-Estrutura e Agropecuária e do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, constantes do anexo I da Lei Complementar nº02/05.
Art. 12. – Ficam criados os cargos de Secretários de Obras e Ação Urbana, Agricultura e Pecuária e do Meio Ambiente.
Art. 13. – Ficam criados na unidade administrativa integrante da estrutura do Gabinete do Prefeito, os cargos de Superintendente de Ciência e Tecnologia, com símbolo CDS-1 e o cargo de Coordenador de Programas e Projetos Científicos e Tecnológicos, com símbolo CDS-04.
Art. 14. – Ficam extintos os cargos de Chefe da Divisão de Compras e Licitações (CDS-2), de Chefe do Departamento de Compras (CDS-4) e de Encarregado de Compras (CDS-5), vinculados à Secretaria da Fazenda.
Art. 15. – Ficam extintos os cargos de Chefe da Divisão de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos CDS-02; Chefe da Divisão de Planejamento Urbano CDS-02; Chefe da Oficina Mecânica CDS-04; Encarregado de Compras da Oficina Mecânica CDS-05; Encarregado do Almoxarifado da Oficina Mecânica CDS-05 e Encarregado da Manutenção Móvel CDS-05, da Secretaria de Administração e Planejamento.
Art. 16. – Fica alterada a nomenclatura do cargo de Chefe do Departamento Técnico CDS-04, para Chefe do Departamento Técnico e Planejamento Urbano CDS-04; cargo de Chefe do Departamento de Fiscalização CDS-04 para Chefe do Setor de Fiscalização CDS-04; cargo de Chefe do Departamento de Análise de Projetos CDS-04 para Chefe do Setor de Análise de Projetos CDS-04.
Parágrafo Único – Fica alterada a simbologia do cargo de Coordenador Executivo do Procon de símbolo CDS-03 para o símbolo CDS-02.
Art. 17. – Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Chefe da Divisão de Compras e Licitações, com simbologia CDS-02; Chefe do Departamento de Compras CDS-04; e dois (02) cargos de Encarregado de Compras, com simbologia CDS-05, que passam a fazer parte da Secretaria de Administração e Planejamento.
Art. 18. – A estrutura interna da Secretaria Municipal da Saúde, passa a ser constituída da seguinte forma:
Art. 19. – A estrutura interna da Secretaria de Obras e Ação Urbana, passa a ser constituída da seguinte forma:
Art. 20. – A estrutura interna da Secretaria de Agricultura e Pecuária passa a ser constituída da seguinte forma:
Art. 21. – A estrutura interna da Secretaria do Meio Ambiente, passa a ser constituída, da seguinte forma:
Art. 22. – Fica autorizado a inserção das metas e objetivos dos órgãos e unidades administrativas criados por esta Lei, no Plano Plurianual (Lei nº 2.664/05), Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 2.736/06) e na Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2007.
Art. 23. – Fica o Poder Executivo autorizado a promover por meio de Decreto as atribuições dos órgãos e unidades administrativas criados por esta Lei.
Art. 24. – Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.