Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2585 de 07 de Janeiro de 2005
Art. 1º. – Ficam criados os seguintes órgãos e cargos que passam a integrar a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal:
I – Secretaria de Governo - um cargo de Secretário;
II – Secretaria de Promoção e Assistência Social - um cargo de Secretário;
III – Secretaria da Fazenda - um cargo de Secretário;
IV – Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - um cargo de Secretário;
V – Secretaria de Agricultura e Pecuária - um cargo de Secretário;
VI – Superintendência das Comunicações - um cargo de Superintendente.
§ 1º – A Secretaria de Gestão Fiscal passa a ser denominada de Secretaria da Fazenda, mantendo-se a estrutura administrativa básica da extinta Secretaria.
§ 2º – A Superintendência de Promoção e Assistência Social passa a ser denominada de Secretaria de Promoção e Assistência Social, mantendo-se a estrutura básica administrativa da extinta Superintendência.
§ 3º – A Superintendência de Indústria, Comércio e Turismo passa a ser denominada de Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, mantendo-se a estrutura básica da extinta Superintendência.
§ 4º – A Superintendência do Desenvolvimento Rural passa a ser denominada de Secretaria de Agricultura e Pecuária, mantendo-se a estrutura básica da extinta Superintendência.
Art. 2º. – Ficam criados os cargos de provimento em comissão, que passam a integrar a estrutura administrativa, com os respectivos símbolos, quantidades e níveis, de acordo com a Lei nº 2.202, de 6 de dezembro de 2000 e suas alterações posteriores, nos seguintes órgãos:
Art. 3º. – Ficam extintos os seguintes cargos constantes da Lei nº 2.202/00 e suas alterações posteriores, que compõem a estrutura administrativa básica do Poder Executivo Municipal:
I – Secretário de Gestão Fiscal;
II – Superintendente de Indústria, Comércio e Turismo;
III – Superintendente do Desenvolvimento Rural;
IV – Superintendente de Promoção e Assistência Social;
V – Coordenador Geral do Centro Municipal de Saúde;
VI – Assessoria de Relações Públicas e Imprensa e seus respectivos cargos.
Art. 4º. – Fica alterado o símbolo de Chefe de Gabinete do Prefeito, para o símbolo CDS-1 que integra a estrutura administrativa básica do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. – As atribuições da Secretaria de Governo e da Superintendência das Comunicações, serão aprovadas e regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da aprovação da presente Lei.
Art. 6º. – Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder a título de gratificação, até 150% do vencimento básico aos funcionários ocupantes de cargos de provimento de confiança e comissão, que compõem a estrutura administrativa do Poder Executivo, exceto aos Secretários Municipais.
Art. 7º. – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir no corrente exercício, um crédito adicional especial no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para fazer face as despesas com a criação da Secretaria de Governo e a Superintendência das Comunicações.
§ 1º – Para cobertura do crédito especial aberto no artigo anterior, será usado como recurso a anulação parcial ou total das dotações constantes do Orçamento vigente.
§ 2º – Fica também autorizado a inserção das metas e objetivos órgãos mencionados no artigo anterior, no Plano Plurianual (Lei nº 2.282/01) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 2.561/04).
Art. 8º. – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir do dia 3 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 1 de 2005
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.