Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2554 de 30 de Junho de 2004
Art. 1º. – Ficam criados os cargos de provimento em comissão abaixo relacionados, que integrarão o Anexo I da Lei 2.202, de 06/12/2000, quadro de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, no inciso VIII - Superintendência de Cultura e Turismo, e no inciso VII da Superintendência de Promoção e Assistência Social, com quantitativos e símbolos abaixo especificados, bem como aumenta o quantitativo do cargo de Coordenador de Núcleo da Superintendência de Desporto e Lazer, constante também do mesmo Anexo I.
CRIAÇÃO DE CARGOS
CARGOS SÍMBOLO QUANTITATIVO
Coordenador da Casa do Artesão ..................... CDS-5 ........................................ 01
Diretor do CIAJ .................................................. CDS-4 ........................................ 01
AUMENTO DE QUANTITATIVO
CARGO QUANTITATIVO
DE PARA
Coordenador de Núcleo................................................... 11 ...................... 14
CRIAÇÃO DE CARGOS
CARGOS SÍMBOLO QUANTITATIVO
Coordenador da Casa do Artesão ..................... CDS-5 ........................................ 01
Diretor do CIAJ .................................................. CDS-4 ........................................ 01
AUMENTO DE QUANTITATIVO
CARGO QUANTITATIVO
DE PARA
Coordenador de Núcleo................................................... 11 ...................... 14
Art. 2º. – As despesas oriundas da presente Lei serão empenhadas em dotação própria constante do orçamento em vigor.
Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 55 de 2004
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.