Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2595 de 04 de Abril de 2005
Art. 1º. – Ficam aumentados os quantitativos dos cargos de provimento em comissão abaixo relacionados, integrantes das Leis nº 2.202/2000, nº 2.238/01, nº 2.261/01 e 2.391/03, nas seguintes unidades administrativas:
I – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
NOME QUANTITATIVO SÍMBOLO
Orientador de Ensino ................. 63 para 150 .................................... CA-2
Fundamental Zona Rural
Encarregado de Zeladoria e
Alimentação ................................ 15 para 50 ..................................... CA-3
NOME QUANTITATIVO SÍMBOLO
Orientador de Ensino ................. 63 para 150 .................................... CA-2
Fundamental Zona Rural
Encarregado de Zeladoria e
Alimentação ................................ 15 para 50 ..................................... CA-3
II – SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO
NOME QUANTITATIVO SÍMBOLO
Chefe de Turmas .......................................... 95 para 120 .............................................. CA-3
Encarregado de Frente de
Serviços de obras públicas ........................... 30 para 40 .............................................. CA-2
Encarregado de Limp. Pública ..................... 45 para 60 ............................................... CA-3
Chefe de Turmas de Parque e
Jardins .......................................................... 10 para 15 ............................................... CA-3
NOME QUANTITATIVO SÍMBOLO
Chefe de Turmas .......................................... 95 para 120 .............................................. CA-3
Encarregado de Frente de
Serviços de obras públicas ........................... 30 para 40 .............................................. CA-2
Encarregado de Limp. Pública ..................... 45 para 60 ............................................... CA-3
Chefe de Turmas de Parque e
Jardins .......................................................... 10 para 15 ............................................... CA-3
III – SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTO E LAZER
NOME QUANTITATIVO SÍMBOLO
Coordenador de Núcleo ........ 14 para 20 ......................... CDS-6
NOME QUANTITATIVO SÍMBOLO
Coordenador de Núcleo ........ 14 para 20 ......................... CDS-6
IV – SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
NOME QUANTITATIVO SÍMBOLO
Assessor de Secretaria ................ 15 para 25 ................................ CDS-6
Assessor de Proc.de Dados ........ 12 para 20 ................................. CDS-6
Encarregado de Vigilância ........... 20 para 40 .................................. CA-3
Auxiliar de Secretaria ................... 22 para 55 .................................. CA-2
NOME QUANTITATIVO SÍMBOLO
Assessor de Secretaria ................ 15 para 25 ................................ CDS-6
Assessor de Proc.de Dados ........ 12 para 20 ................................. CDS-6
Encarregado de Vigilância ........... 20 para 40 .................................. CA-3
Auxiliar de Secretaria ................... 22 para 55 .................................. CA-2
V – SECRETARIA DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
NOME QUANTITATIVO SÍMBOLO
Encarregado de Assist..
ao menor e ao Idoso ........ 10 para 30 ....................... CA-3
NOME QUANTITATIVO SÍMBOLO
Encarregado de Assist..
ao menor e ao Idoso ........ 10 para 30 ....................... CA-3
VI – SECRETARIA DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
NOME QUANTITATIVO SÍMBOLO
Encarregado de Frente de
Serviços-DMER .................. 10 para 20 ........................ CA-2
NOME QUANTITATIVO SÍMBOLO
Encarregado de Frente de
Serviços-DMER .................. 10 para 20 ........................ CA-2
Art. 2º. – Fica ainda, autorizado a mudança de nível do cargo de Diretor do SINE e de Gerente do Banco do Povo, que integra a Estrutura administrativa, constante da Lei nº 2.202/2000, passando a vigorar com a seguinte alteração:
I – SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
NOME QUANTITATIVO SÍMBOLO
Diretor do Sine .................................. 01 ...................... CDS-5 para CDS-3
Gerente do Banco do Povo ............. O1 ...................... CDS-4 para CDS-3
NOME QUANTITATIVO SÍMBOLO
Diretor do Sine .................................. 01 ...................... CDS-5 para CDS-3
Gerente do Banco do Povo ............. O1 ...................... CDS-4 para CDS-3
Art. 3º. – Fica criado na Secretaria da Fazenda, um(1) cargo de Chefe da Divisão de Fiscalização, Arrecadação Tributária e Contencioso, que passa a fazer parte da estrutura administrativa.
CARGO QUANTITATIVO SÍMBOLO
Chefe da Divisão de Fiscalização,
Arrecadação Tributária e Contencioso ..... 01 .............................................. CDS-2
CARGO QUANTITATIVO SÍMBOLO
Chefe da Divisão de Fiscalização,
Arrecadação Tributária e Contencioso ..... 01 .............................................. CDS-2
Art. 4º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de março de 2005.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 13 de 2005
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.