Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2238 de 14 de Maio de 2001
Art. 1º. – Fica autorizada a criação dos seguintes cargos de provimento em comissão que integrarão o Anexo I da Lei n.º 2.202/2000, conforme discriminação abaixo:
SECRETARIA DA SAÚDE
Nome Quantitativo Símbolo
4- Chefe de Enfermagem das Unidades
Maternidade e Emergência 01 CDS -2
5- Chefe da Equipe PSF N.º01 01 CDS -2
6- Chefe de Equipe PSF N.º 02 01 CDS - 2
SECRETARIA DA SAÚDE
Nome Quantitativo Símbolo
4- Chefe de Enfermagem das Unidades
Maternidade e Emergência 01 CDS -2
5- Chefe da Equipe PSF N.º01 01 CDS -2
6- Chefe de Equipe PSF N.º 02 01 CDS - 2
Art. 2º. – Fica também autorizada a alteração dos símbolos dos seguintes cargos que integram o Anexo I da mesma Lei n.º 2.202/2000, conforme dispositivo abaixo:
SECRETARIA DA SAÚDE
Nome Quantitativo Símbolo
9 - Chefe do Núcleo de Vigilância
Epidemiológica 01 CDS-3 para CDS-2
10 - Coordenador do Serviço de Nutrição 01 CDS-4 para CDS-2
11 - Chefe da Junta Médica Oficial 01 CDS-4 para CDS-2
SECRETARIA DA GESTÃO FISCAL
Nome Quantitativo Símbolo
6 - Chefe do Departamento de Projetos 01 CDS-3 para CDS-2
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Nome Quantitativo Símbolo
Chefe da Divisão de Estradas Rurais 01 CDS-3 para CDS-2
SECRETARIA DA SAÚDE
Nome Quantitativo Símbolo
9 - Chefe do Núcleo de Vigilância
Epidemiológica 01 CDS-3 para CDS-2
10 - Coordenador do Serviço de Nutrição 01 CDS-4 para CDS-2
11 - Chefe da Junta Médica Oficial 01 CDS-4 para CDS-2
SECRETARIA DA GESTÃO FISCAL
Nome Quantitativo Símbolo
6 - Chefe do Departamento de Projetos 01 CDS-3 para CDS-2
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Nome Quantitativo Símbolo
Chefe da Divisão de Estradas Rurais 01 CDS-3 para CDS-2
Art. 3º. – Autoriza aumentar o quantitativo dos cargos abaixo relacionados também integrantes da Lei. n.º 2.202/200, de acordo com a seguinte discriminação:
Cargos referentes ao nível de Apoio
Nome Quantitativo Símbolo
4 - Encarregado de Serviço de Saúde 20 para 25 CA- 2
2 - Encarregado de Limpeza Pública 25 para 45 CA- 3
3 -Chefe de Turmas 90 para 95 CA- 3
Cargos referentes ao nível de Apoio
Nome Quantitativo Símbolo
4 - Encarregado de Serviço de Saúde 20 para 25 CA- 2
2 - Encarregado de Limpeza Pública 25 para 45 CA- 3
3 -Chefe de Turmas 90 para 95 CA- 3
Art. 4º. – As despesas oriundas desta lei serão empenhadas em dotação própria constante do orçamento em vigor.
Art. 5º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01/04/2001, revogadas as disposições contrárias.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 27 de 2001
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.