Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2311 de 11 de Março de 2002
Art. 1º. – Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Município de Jataí, em atendimento ao estatuído nos artigos 74, 75 da Constituição Federal, o art.82 c/c o art.29 da Constituição Estadual, arts.76 a 80 da Lei 4.320/64, arts. 48, 54, 59 e seguintes da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como a Resolução Normativa n.º 004/2001 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 2º. – O Sistema Municipal de Controle Interno tem por finalidade:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos respectivos programas e consequentemente a execução da Lei Orçamentária;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
V – fiscalizar, orientar, avaliar e revisar os serviços administrativos e financeiros da política econômico-financeira do Município.
Art. 3º. – Compete ao Sistema Municipal de Controle Interno, além de outras atribuições que lhe forem fixadas no ato de sua instituição:
I – normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos do Município, observadas as disposições da Lei Orgânica e Normas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
II – verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art.54 da Lei Complementar nº 101/2000, que será assinado também pelo responsável pelo Controle Interno;
III – exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do Município;
IV – verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária nos limites de que trata o art.31 da Lei Complementar n101/2000;
V – verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno, se necessário, da despesa total com pessoal ao limite imposto pela Lei Complementar 101/2000;
VI – verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
VII – verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIII – avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, Na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Anexo de Metas Fiscais;
IX – avaliar a execução do orçamento do município;
X – fiscalizar e avaliar a execução dos Programas de Governo;
XI – realizar auditorias sobre gestão de recursos públicos do Município sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XII – apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos do município, dar ciência ao controle externo e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis.
XIII – realizar ainda, todas as demais atribuições previstas na legislação citada.
Art. 4º. – No apoio ao controle externo, o sistema de controle interno deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
a) – organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas, programação semanal de auditoria contábil, financeira , orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob o seu controle, enviando ao Tribunal de Contas os respectivos relatórios, na forma a ser estabelecida em Resolução Normativa;
b) – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditora e parecer:
c) – alertar formalidade a autoridade administrativa competente, para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência, conforme atos expedidos pelo TCM.
Art. 5º. – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência, de imediato, ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 6º. – São objeto de controles específicos:
I – a execução orçamentária e financeira;
II – o sistema de pessoal (ativo e inativo);
III – a incorporação, tombamento e baixa dos bens patrimoniais;
IV – os bens do almoxarifado;
V – as licitações, contratos, convênios, acordos e ajuste;
VI – as obras públicas, inclusive reformas;
VII – as operações de crédito;
VIII – os suprimentos de fundos;
IX – as doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidos.
Art. 7º. – Fica criada a Coordenadoria de Controle Interno, órgão subordinado ao Gabinete do Prefeito e responsável pelo cumprimento das disposições dos artigos anteriores.
Parágrafo Único – O funcionamento e atribuições detalhadas da Coordenadoria a que se refere o caput deste artigo, bem como do pessoal nela lotado será objeto de ato do Poder Executivo.
Art. 8º. – Fica também criado o cargo de Coordenador de Controle Interno, de livre nomeação e exoneração, com símbolo CDS-1 e quantitativo 01.
Art. 9º. – As despesas oriundas desta Lei serão empenhadas em dotação própria constante do orçamento em vigor.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.