Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4353 de 16 de Dezembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3525 de 24 de Janeiro de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3744 de 18 de Novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4400 de 11 de Maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4478 de 10 de Novembro de 2022
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4696 de 23 de Maio de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4730 de 08 de Agosto de 2024
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4820 de 05 de Junho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4883 de 27 de Novembro de 2025
Vigência a partir de 27 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4883 de 27 de Novembro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 4883 de 27 de Novembro de 2025
Art. 1º. – Fica instituído no âmbito urbano e rural do Município de Jataí, o Programa de Incentivo para o Desenvolvimento Socioeconômico, Empresarial, Industrial, Tecnológico, Turístico, bem como estabelece critérios de doação de áreas públicas, com os seguintes objetivos:
I – consolidar no âmbito urbano e rural no Município de Jataí o exercício de atividades econômicos para a atração de empresas, por meio de incentivo à instalação, modernização e ampliação de empresas prestacionais, comerciais, industriais, de tecnologia e de promoção ao desenvolvimento de turismo, com vistas à diversificação da base produtiva;
Capítulo II
Da Doação de Área Pública às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedores Individuais, e Empresas de Médio e Grande Porte
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4478 de 10 de Novembro de 2022.
Da Doação de Área Pública às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedores Individuais, e Empresas de Médio e Grande Porte
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4478 de 10 de Novembro de 2022.
Art. 2º. – O Chefe do Poder Executivo Municipal, fica autorizado a adquirir imóveis urbanos ou rurais, com finalidade de doação com encargos às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedor Individual, empresas de médio e grande porte, interessadas em fazer investimentos na circunscrição do Município de Jataí. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4478 de 10 de Novembro de 2022.
Art. 2º. – O Chefe do Poder Executivo Municipal, fica autorizado a alienar e/ou adquirir imóveis urbanos ou rurais, com finalidade de doação com encargos às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedor Individual, empresas de médio e grande porte, bem como as associações privadas sem fins lucrativos e cooperativas interessadas em fazer investimentos na circunscrição do Município de Jataí. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4730 de 08 de Agosto de 2024.
§ 3º – Podem fazer parte do programa, os bens imóveis dominicais pertencentes ao Município de Jataí.
- Referência Simples
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- 03 Out 2022
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 04 Out 2022
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 16 Out 2023
Citado em:
Parágrafo Único – Deverão participar as empresas que preencham os requisitos estabelecidos nesta lei, juntamente com as regras fixadas em edital e leis federais, as quais, serão aplicáveis de forma subsidiária.
Art. 5º. – Compete as empresas interessadas no respectivo imóvel objeto da oferta, comprovar os seguintes requisitos:
- Referência Simples
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- 03 Out 2022
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 04 Out 2022
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 20 Dez 2022
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 16 Out 2023
Citado em:
Parágrafo Único – A respectiva autorização para lavratura da Escritura Pública deverá constar todos os encargos e gravames constantes desta Lei, do Edital, especialmente, a Cláusula de Reversibilidade, que incidirá sobre o imóvel transmitido, devendo constar do registro imobiliário.
Art. 8º. – A empresa vencedora do certame que não cumprir todos os encargos e condições estabelecidas nesta lei, no Edital e constantes da Escritura Pública, sujeitar-se às seguintes penalidades:
Art. 9º. – Para os efeitos desta lei, considera-se Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedores Individuais, e Empresas de Médio e Grande Porte, o seguinte: Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4478 de 10 de Novembro de 2022.
III – Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais, os limites previstos na LC 123/2006. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4478 de 10 de Novembro de 2022.
Capítulo III
Programa de Incentivo para o Desenvolvimento Socioeconômico, Empresarial, Industrial, Tecnológico e Turístico
Programa de Incentivo para o Desenvolvimento Socioeconômico, Empresarial, Industrial, Tecnológico e Turístico
Art. 12. – Fica do Chefe do Executivo, para implantação do programa, autorizado, mediante procedimento de licitação a:
V – instituir programa de incubadora de empresas e cooperativas podendo constituir pavilhões em imóveis públicos, arrendar ou locar prédios privados, promover, em cada caso, reformas ou adaptações em imóveis públicos ou privados, para permissão de uso às empresas e cooperativas ou instaladas no programa.
Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto no inciso V deste artigo, o Município de Jataí, concederá, precariamente, Permissão de Uso dos módulos ou repartições para a atividade beneficiária do programa de incubadora de empresa.
§ 2º – É proibida a transferência dos direitos de Permissão de Uso de Imóvel Público, sob pena de revogação do benefício, via Decreto executivo, com garantia de contraditório e ampla defesa, podendo ser na modalidade diferido, e sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias eventualmente edificadas.
Art. 16. – Os incentivos concedidos poderão ser revogados se ocorridas quaisquer das hipóteses abaixo:
Parágrafo Único – O prazo de 06 (seis) meses previsto neste artigo, poderá ser prorrogado 01 (uma) vez, por igual período, na hipótese das ocorrências de fato supervenientes que comprometam as obras de construção ou de ampliação, mediante requerimento instruído com as respectivas provas.
Art. 19. – Fica instituída a Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Empresarial composta pelos seguintes membros:
V – 1 (um) representante indicado pelo CODEJA – Conselho de Desenvolvimento Econômico de Jataí, que deverá ser nomeado por Decreto Executivo; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4883 de 27 de Novembro de 2025.
VI – o Chefe de Gabinete do Poder Executivo Municipal; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4883 de 27 de Novembro de 2025.
VII – os Vereadores integrantes da Câmara Municipal de Jataí; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4883 de 27 de Novembro de 2025.
VIII – o Presidente da OAB, Subseção de Jataí. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4883 de 27 de Novembro de 2025.
Art. 22. – A Comissão Especial examinará, por ordem cronológica de entrada, todos os pedidos de incentivo, levando em consideração, para decidir, os seguintes critérios:
Capítulo IV
Programa de Asfaltamento em Perímetro Urbano ou Rural em Área de Carga e Descarga de Mercadorias, Estacionamentos das Empresas para Clientes
Programa de Asfaltamento em Perímetro Urbano ou Rural em Área de Carga e Descarga de Mercadorias, Estacionamentos das Empresas para Clientes
Art. 23. – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, na hipótese de desimpedimentos, em perímetro urbano ou rural, destinar o uso de frotas da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano e da Secretaria de Desenvolvimento Rural, para executar obras de pavimentação asfáltica, em estacionamentos, pátios e áreas destinadas para carga e descarga de mercadorias às pessoas jurídicas e pessoas físicas, ou que estão em processo de instalação no Município de Jataí.
§ 3º – O (s) serviço (s) solicitado (s) deverão ser orçados pela Secretaria de Obras e Planejamento Urbano, discriminando item por item e seus respectivos custos, para posterior emissão de uma DUAM (Documento Único de Arrecadação Municipal), que após comprovar o pagamento, ficará autorizada a execução dos serviços.
Art. 26. – Os requerimentos de que tratam o Capítulo II e Capítulo III, deverão serem formulados à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, anexado com os seguintes documentos:
Art. 31. – Os benefícios de fomento e doação às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e a Microempreendedor Individual, deverão seguir o regramento da Lei 4.324 de 8 de outubro de 2021 (Lei do DIMPE).
- Referência Simples
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- 04 Out 2022
Vide:
Art. 31. – Os benefícios de fomento e doação às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedores Individuais poderão ser regidos por esta lei, sem prejuízo do regramento da Lei Municipal n. 4.324, de 08 de outubro de 2021 (DIMPE). Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4478 de 10 de Novembro de 2022.
Parágrafo Único – Todos os processos administrativos em trâmite de doação de área pública com encargos às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual que foram protocolados anteriormente a data de 20 de dezembro de 2021, serão regidos pela Lei Municipal n° 4.353 de 16 de dezembro de 2021. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4400 de 11 de Maio de 2022.
Art. 33. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando integramente a Lei nº 3.525 de 24 de janeiro de 2014 e a Lei nº 3.744 de 18 de novembro de 2015.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2095/2021
(20 de Dezembro de 2021)
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3525 de 24 de Janeiro de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3744 de 18 de Novembro de 2015
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 849 de 16 de Dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4400 de 11 de Maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4478 de 10 de Novembro de 2022
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4696 de 23 de Maio de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4730 de 08 de Agosto de 2024
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4820 de 05 de Junho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4883 de 27 de Novembro de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 93 de 2021
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 61 de 2021
“Altera o Art. 23 e o § 1º do Art. 24 do Projeto de Lei do Executivo nº 0093 e dá outras providências”
“Altera o Art. 23 e o § 1º do Art. 24 do Projeto de Lei do Executivo nº 0093 e dá outras providências”
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 176/2021 (Executivo)
Data: 6 de Dezembro de 2021
Data: 6 de Dezembro de 2021
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 6 de Dezembro de 2021 às 15:04
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 093/2021, que: “Fica instituído no âmbito Urbano e Rural o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Socioeconômico, Empresarial, Industrial, Tecnológico, Turístico, bem como estabelece critérios de Doação de Área Pública para fomento do crescimento econômico no Município de Jataí e dá outras providências.” Constitucional.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.