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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4324 de 08 de Outubro de 2021

a A
Vigência a partir de 18 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4848 de 18 de Agosto de 2025
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de lotes que compõem os Distritos Municipais de Micro e Pequenas Empresas – DIMPE, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. –  Fica o Município de Jataí autorizado a proceder a concessão de direito real de uso gratuita de até 5 (cinco) anos, com opção de compra ou doação com encargos mediante requerimento do interessado, dos lotes que compõem os Distritos Municipais de Micro e Pequenas Empresas – DIMPE para a instalação de microempresas, de empresas de pequeno porte e de microempreendedores individuais, que atendam os requisitos desta lei.
      § 1º –  Optando o concessionário pela compra do imóvel, será levado em consideração o valor da avaliação inicial do momento da concessão do direito real de uso e atualização monetária por índice oficial a fim de demonstrar os ajustes contábeis e financeiros do período.
        § 2º –  O concessionário não poderá subconceder, locar ou dar em comodato o imóvel concedido.
          § 3º –  O crescimento da microempresa, empresa de pequeno porte ou de microempreendedor individual durante o prazo da concessão não prejudicará sua manutenção no programa, ainda que, no decorrer da concessão, ocorra alteração de sua classificação econômica.
            Art. 2º. –  A concessão do direito real de uso será precedida de publicação de edital aos interessados a participarem do programa do DIMPE.
              § 1º –  A minuta do edital será publicada no sítio eletrônico do Município de Jataí e, por uma vez, no Diário Oficial do Estado de Goiás, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação estadual.
                § 2º –  Os interessados em participar do programa do DIMPE deverão atender ao prazo fixado no edital, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.
                  Art. 3º. –  Será concedido as áreas para as empresas que se cadastrarem e atingirem maiores pontuações de acordo com os critérios atingidos no anexo único desta lei, sempre visando o interesse público e social.
                    Art. 4º. –  Decorridos os 5 (cinco) anos da concessão gratuita, estando em pleno funcionamento o empreendimento, o concessionário poderá optar mediante requerimento por escrito, pela compra ou doação com encargos da área pelo prazo de 5 (cinco) anos, mediante autorização legislativa, conforme artigo 76, I, da Lei 14.133/2021.
                      Parágrafo Único –  As vedações previstas no artigo 10 e os cumprimentos dos encargos exigidos por esta lei serão fiscalizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
                        Art. 5º. –  O Município publicará o edital para a concessão de direito real de uso especificamente de área determinada e com destinação a um determinado ramo de atividade a fim de adequar o desenvolvimento econômico na região ao interesse público.
                          Art. 6º. –  Ficam reconhecidas como de relevante interesse público, para efeito da parte final do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Orgânica Municipal, art. 89, parágrafo 5º, as doações realizadas com fundamento nesta lei.
                            Art. 7º. –  As empresas postulantes devem comprovar o interesse público do investimento mediante apresentação de documentos, previsto no anexo único desta lei.
                              Art. 8º. –  A pessoa jurídica beneficiada pelo incentivo desta lei deverá iniciar as obras no prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período e concluir as construções e instalar-se no prazo de 12 (doze) meses da concessão de direito real de uso, prorrogável uma única vez por idêntico prazo mediante requerimento.
                                Art. 8º. –  A pessoa jurídica beneficiada pelo incentivo previsto nesta Lei deverá iniciar as obras no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez por igual período. A conclusão das construções e a instalação da empresa deverão ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da concessão do direito real de uso, podendo este prazo ser prorrogado, também uma única vez, por igual período, mediante requerimento. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4848 de 18 de Agosto de 2025.
                                  Art. 9º. –  A Secretaria de Desenvolvimento Econômico verificará se o empreendimento se enquadra no programa do DIMPE, nos termos do regulamento aprovado pelo Chefe do Executivo e do edital devidamente publicado.
                                    § 1º –  As empresas postulantes devem comprovar o interesse público do investimento mediante apresentação de documentos, em que serão analisados os seguintes critérios:
                                      I –  capacidade de geração de empregos diretos e indiretos;
                                        II –  nível do investimento;
                                          III –  nível do faturamento;
                                            IV –  nível de contribuição para a arrecadação do município;
                                              V –  nível de impacto social;
                                                § 2º –  Os aspectos elencados no parágrafo 1° são devidamente pontuados conforme critérios e tabelas do anexo único, garantindo que os estímulos econômicos sejam proporcionais aos benefícios advindos do investimento.
                                                  § 3º –  A documentação mínima exigida dos interessados deve conter:
                                                    I –  CND Federal da empresa e sócios-proprietários;
                                                      II –  CND Estadual da empresa e sócios-proprietários;
                                                        III –  CND Municipal da empresa e sócios-proprietários;
                                                          IV –  Atos Constitutivos da Empresa;
                                                            V –  Certidão de falência e/ou concordata ou Recuperação Judicial da empresa e sócios-proprietários;
                                                              VI –  Certidão de Protesto da empresa e sócios proprietários;
                                                                VII –  Atestado de idoneidade financeira da empresa e dos sócios-proprietários;
                                                                  Art. 10. –  Perderá o benefício previsto nesta lei o empreendedor que não observar a função social da empresa ou deixar de cumprir quaisquer requisitos previstos nesta lei, nos decretos regulatórios, no edital e no regulamento do DIMPE e especialmente o seguinte:
                                                                    I –  paralisar as atividades da empresa beneficiada por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, sem motivo justificado e devidamente comprovado;
                                                                      II –  fraudar as obrigações trabalhistas ou tributárias;
                                                                        III –  mudar o ramo de atividade, ou utilizar do imóvel apenas com fim de depósito ou, ainda, alterar o projeto original sem aprovação do Município;
                                                                          IV –  não manter o número mínimo de empregos previstos no contrato de concessão;
                                                                            V –  alugar, dar em comodato ou ceder por qualquer forma o imóvel doado ou concedido pelo Município;
                                                                              VI –  estabelecer moradia no estabelecimento objeto do programa.
                                                                                Parágrafo Único –  Na hipótese da perda do benefício e rescisão do contrato de concessão, o concessionário não terá direito a qualquer indenização por benfeitorias e deverá desocupar o imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a decisão final do processo administrativo que tenha garantido o contraditório/ampla defesa.
                                                                                  Art. 11. –  A gestão do programa DIMPE é atribuição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                                                                                    Parágrafo Único –  O Chefe do Executivo poderá, por ato próprio, delegar ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico a competência para firmar contratos do Município relativamente ao programa do DIMPE.
                                                                                      Art. 12. –  As áreas destinadas ao programa do DIMPE fica desafetada de sua destinação original e passa a patrimônio disponível para atender ao programa regulado por esta lei.
                                                                                        Art. 13. –  Fica criado o Comitê de Avaliação no Município de Jataí a fim de declarar o interesse público com base em parecer técnico da Secretaria de Desenvolvimento Econômico para os casos de venda do imóvel.
                                                                                          Parágrafo Único –  O comitê será composto pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Secretário da Fazenda, Procurador Geral e membros do CODES.
                                                                                            Art. 14. –  O Chefe do Poder Executivo baixará decreto de regulamentação desta Lei.
                                                                                              Art. 15. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 08 dias do mês de outubro de 2021.

                                                                                                  Humberto de Freitas Machado
                                                                                                  Prefeito Municipal
                                                                                                    Anexo I
                                                                                                    TABELAS DE VALORES DE AVALIAÇÃO
                                                                                                      I –  Sistemática de Cálculo para Interesse Público
                                                                                                        1 – 

                                                                                                        Capacidade de geração de empregos: Quantidade de empregos gerados:

                                                                                                        empregos diretos + empregos indiretos

                                                                                                        Quantidade de empregos gerados

                                                                                                        Pontuação

                                                                                                         até 5  

                                                                                                        5

                                                                                                         de 6 a 10  

                                                                                                        10

                                                                                                         de 11 a 20  

                                                                                                        20

                                                                                                         acima de 20  

                                                                                                        30
                                                                                                          2 – 

                                                                                                          Nível do investimento: Total de investimento considerando MÁQUINAS + EQUIPAMENTOS + PROJETOS + CONSTRUÇÃO CIVIL + MONTAGEM

                                                                                                          Nível do Investimento 

                                                                                                          Pontuação 

                                                                                                           até R$150.000,00   

                                                                                                          5

                                                                                                           de R$150.000,01 a R$300.000,00

                                                                                                          10

                                                                                                           de R$300.000,01 a R$500.000,00

                                                                                                          20

                                                                                                           acima de R$500.000,01   

                                                                                                          30

                                                                                                           

                                                                                                            3 – 

                                                                                                            Nível do faturamento: Faturamento previsto R$/ano.

                                                                                                            Nível do Faturamento

                                                                                                            Pontuação 

                                                                                                             até R$150.000,00   

                                                                                                            5

                                                                                                             de R$150.000,01 a R$360.000,00   

                                                                                                            10

                                                                                                             de R$360.000,01 a R$720.000,00    

                                                                                                            20

                                                                                                             acima de R$720.000,00    

                                                                                                            30
                                                                                                              4 – 

                                                                                                              Aspectos Estruturantes

                                                                                                                a) –  Consumo de matéria-prima ou produtos de empresas da região com agregação nas mesmas: 5 pontos
                                                                                                                  b) –  Veículos da frota própria e circulantes emplacados no município: 5 pontos


                                                                                                                    Anexos da Norma Jurídica

                                                                                                                    Diário Oficial

                                                                                                                    Normas Relacionadas


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                                                                                                                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 47 de 2021
                                                                                                                    Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                                                                                                                    Matérias Anexadas

                                                                                                                    Emenda Modificativa nº 28 de 2021
                                                                                                                    Altera o artigo 4º do Projeto de Lei do Executivo nº 047/2021 e dá outras providências.

                                                                                                                    Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                                                    PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 116/2021 (Executivo)
                                                                                                                    Data: 30 de Setembro de 2021
                                                                                                                    Assinatura Digital
                                                                                                                    Acacio Micena Coutinho Assinado em: 30 de Setembro de 2021 às 17:54
                                                                                                                    “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de lotes que compõem os Distritos Municipais de Micro e Pequenas Empresas – DIMPE, e dá outras providências.”
                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.