Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2996 de 26 de Outubro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1518 de 17 de Agosto de 1992
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3057 de 01 de Junho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3901 de 01 de Junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3977 de 23 de Março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4396 de 27 de Abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4538 de 30 de Março de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4591 de 14 de Setembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4859 de 10 de Setembro de 2025
Vigência a partir de 10 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4859 de 10 de Setembro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 4859 de 10 de Setembro de 2025
Art. 1º. – O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de Jataí far-se-á através de:
I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
II – Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo e ou especial, para aqueles que dela necessitem, previsto em Lei;
Parágrafo Único – É vedado a criação de programas de caráter compensatórios da ausência ou da insuficiência das políticas sociais básicas, no Município, sem a prévia e expressa manifestação do Conselho Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º. – O Município destinará recursos e espaços públicos para as programações culturais, esportivas e de lazer, voltados para a criança e o adolescente.
Art. 4º. – Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/2009.
Parágrafo Único – O Conselho disporá de recursos específicos do Fundo Municipal para a manutenção geral das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 5º. – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compõe-se de 06 (seis) membros representantes paritário do município e da comunidade, sendo:
I – 01(um) membro representante da Secretaria de Promoção e Assistência Social;
II – 01(um) membro representante da Secretaria de Saúde Municipal;
III – 01(um) membro representante da Secretaria de Educação Municipal;
IV – 03(três) membros representantes da comunidade, escolhidos em assembléia dos presidentes de entidades não governamentais, juridicamente constituída e de reconhecida aceitação social, sendo que os membros designados deverão ter capacidade profissional e pessoal adequada na área da criança, do adolescente e Assistência Social, alternativamente.
§ 1º – A designação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 2º – A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 3º – O mandato de cada membro do Conselho será de 02 anos, admitida a sua recondução uma única vez e por igual período, sendo os membros integrantes do conselho nomeados por Decreto do Prefeito Municipal
§ 4º – O ingresso de qualquer entidade para participar das assembléias do Conselho terá que ter a aprovação de 2/3 dos membros referidos nos incisos I, II e III, deste artigo.
Art. 6º. – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer-se-á em local cedido pela Prefeitura Municipal onde se instalará comissão com o "quorum" mínimo de 04 (quatro) membros.
Art. 7º. – A direção do Conselho Municipal será exercida por 01 Presidente; 01 Vice-Presidente e 01 Secretário, eleitos pelos integrantes do próprio conselho.
Art. 8º. – A ausência às sessões ou assembléias, injustificadamente, por 03 (três) vezes consecutivas ou em 10 (dez) alternadas, a condenação por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, de qualquer conselheiro, implica na perda do mandato e a imediata substituição, conforme disposição do Regimento Interno.
Art. 9º. – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
1 – Formular e executar a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades.
2 – Participar da formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente.
3 – Manifestar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços a que se refere o artigo 1º desta lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou consórcios intermunicipais regionalizado de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
4 – Elaborar seu regimento interno;
5 – Solicitar as indicações para preenchimento do cargo de Conselheiro membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos casos de vacância e extinção do mandato.
6 – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar.
6 – Dar posse aos Conselheiros Tutelares eleitos, aos seus suplentes e demais membros. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3901 de 01 de Junho de 2017.
7 – Gerir o fundo municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocar e destinar recursos ao atendimento de crianças e adolescentes, órfãos, abandonados e/ou em creches, com os percentuais definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.
8 – Propor o orçamento-programa municipal destinado à assistência social, saúde, educação e ao funcionamento do Conselho Tutelar, no que diz respeito à criança e ao adolescente, indicando às modificações necessárias a execução da política formulada;
9 – Propor sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e adolescência.
10 – Proceder à inscrição de programas de proteção sócio-educativas e de entidades governamentais na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8069/90;
11 – Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar;
12 – Opinar quanto à remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos no art. 20 e parágrafo único, desta lei;
13 – Fiscalizar o cumprimento das políticas públicas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal nº 8.069/90).
14 – Processar e julgar os Conselheiros Tutelares, inclusive abrindo e conduzindo sindicâncias ou procedimentos ético-disciplinares, isto mediante a instituição de comissão específica. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3901 de 01 de Junho de 2017.
15 – Destituir o Conselheiro Tutelar que requerer a renúncia ao seu mandato ou que praticar qualquer ato que leve a perda de seu mandato, sendo num ou noutro caso, aberta a vacância do cargo. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3901 de 01 de Junho de 2017.
Art. 10. – Fica instituído o Conselho Tutelar, órgão permanente, autônomo, não jurisdicional composto de 05 (cinco) membros, com as atribuições, requisitos, funcionamento, exercício e competência definidos nos artigos 131 e 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069/90).
§ 1º – O horário de funcionamento do Conselho Tutelar será das 08:00 horas às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, com plantões no período noturno, finais de semana e feriados.
§ 2º – Os membros do Conselho Tutelar terão que cumprir o horário estipulado no § 1º, no próprio conselho, sendo vedado o sistema de sobreaviso, exceto no período de plantão.
§ 3º – A função de Conselheiro Tutelar será exercida com dedicação exclusive, sendo vedado a cumulação de cargos, exceto os permitidos em lei.
§ 4º – Para suprir o afastamento dos Conselheiros Tutelares em gozo de férias, será nomeado, provisoriamente, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o primeiro suplente da lista formada nos moldes do §1º do art. 17 desta Lei. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3901 de 01 de Junho de 2017.
§ 5º – Caso o primeiro suplente, por qualquer motivo, não possa ser empossado, serão convocados e nomeados os suplentes subsequentes até que seja efetivado o empossamento. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3901 de 01 de Junho de 2017.
§ 6º – O Conselho Tutelar, por meio de seu Presidente, formará, anualmente, uma escala de férias em que os conselheiros tutelares gozem as férias de forma sucessiva, ou seja, que no período de 05 (cinco) meses todos os conselheiros tenham usufruído de suas férias. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3901 de 01 de Junho de 2017.
§ 7º – A posse do suplente para a ocupação da vaga surgida em virtude do afastamento do conselheiro tutelar para o gozo de férias perdurará pelo prazo de 05 (cinco) meses, sendo que, uma vez fluido o tempo aqui especificado, mesmo será destituído do cargo por ato do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3901 de 01 de Junho de 2017.
§ 8º – Pelo período em que o suplente ocupar o cargo de conselheiro tutelar, perceberá todas as respectivas vantagens pelo exercício da função, não fazendo jus às férias e décimo terceiro proporcionais quando de sua destituição. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3901 de 01 de Junho de 2017.
§ 9º – A posse do suplente não implica no aumento do quantitativo previsto no art. 10 desta Lei, considerando-se mero suprimento de pessoal para o funcionamento pleno, regular e efetivo do Conselho Tutelar. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3901 de 01 de Junho de 2017.
§ 10º – Para os afastamentos de conselheiros tutelares que não sejam em virtude de férias, será permitida a convocação do suplente somente quando a ausência do titular do cargo de conselheiro tutelar for superior a 15 (quinze) dias. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3901 de 01 de Junho de 2017.
§ 11º – Nos casos do parágrafo anterior, o suplente somente fará jus à percepção das férias e do décimo terceiro salário quando completar a integralidade da aquisição dos respectivos direitos. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3901 de 01 de Junho de 2017.
Art. 11. – Os Conselheiros Tutelares e suplentes devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos, residentes no município de atuação do Conselho Tutelar em processo de eleição.
§ 1º – Ao candidato será exigida, além dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III do Art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.009/90), uma prova de conhecimentos gerais de nível médio, sendo obrigatório a inclusão de conhecimento de língua portuguesa, informativa e conhecimento específico.
§ 2º – O Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente do Município fará o regulamento, a condução e as normas suplementares do processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar, do qual fará a mais ampla publicidade, com comunicação prévia e fiscalização do Ministério Público, desde sua deflagração.
§ 2º – O Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente do Município fará o regulamento, a condução e as normas suplementares do processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar, mediante Resolução, ou outro documento afim, do qual fará a mais ampla publicidade, com comunicação prévia e fiscalização do Ministério Público, desde sua deflagração. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4538 de 30 de Março de 2023.
Art. 12. – Os eleitores deverão apresentar comprovante de residência na respectiva região e título eleitoral para registro e confrontações de dados na hora da votação e apuração, evitando duplicidade de votos em mais de uma urna receptora.
§ 1º – Em cumprimento ao que determina o estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro tutelar é de 03 (três) anos, permitida uma única recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período.
§ 2º – É permitida ao Conselheiro Tutelar, por uma única vez a reeleição para o período subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha da sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 3º – O eleitor votará na mesa receptora correspondente à sua zona e seção eleitoral, podendo votar em até 05 (cinco) candidatos, na forma definida em Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4538 de 30 de Março de 2023.
§ 3º – O eleitor votará na mesa receptora correspondente à sua zona e seção eleitoral, podendo votar apenas em 1(um) candidato. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4591 de 14 de Setembro de 2023.
Art. 13. – Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencherem, até o encerramento do prazo de inscrições, os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 18 anos;
III – ser residente e domiciliado no município de Jataí há mais de 03 (três) anos;
IV – não ocupar outro cargo eletivo;
V – possuir reconhecida experiência na área da defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI – possuir segundo grau completo;
VII – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria "B" ou superior.
VIII – apresentar curriculum vitae, discriminando o exercício de atividades ligadas ao atendimento de crianças e adolescentes pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, mediante declaração firmada por Magistrados ou membros do Ministério Público ou atestado firmado por entidade legalmente constituída, mas que cuida de criança e ou adolescente, de preferência cadastrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município.
IX – Apresentar atestado de saúde física e mental, assinado por médico e psicólogo.
Art. 14. – O Conselho Tutelar, após eleitos e empossados os seus membros, atualizará o seu Regimento estabelecendo as respectivas funções, obedecendo os limites da legislação federal e municipal.
Art. 15. – Comina-se a perda do mandato o Conselheiro Tutelar quando:
a) – Incorrer nos casos previstos para a perda do mandato do vereador;
b) – Transferi sua residência para outro município;
c) – Padecer condenação criminal por sentença irrecorrível, exceto se condenado à pena de multa e esta tenha sido paga no prazo legal e que a vítima não seja criança ou adolescente.
d) – Ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato.
e) – É vedado aos candidatos apoio financeiro e estrutura de partidos políticos.
f) – Quando ficar afastado por motivo de saúde, auxílio previdenciário por tempo superior a uma no civil, lapso temporal este que poderá ser computado de forma sucessiva ou interpolada dentro da vigência do mandato do cargo de conselheiro tutelar. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3901 de 01 de Junho de 2017.
Parágrafo Único – A perda do mandato só será decretada quando precedida de procedimento administrativo, assegurado a ampla defesa e o contraditório
Art. 16. – São impedidos de servir no Conselho tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento previsto no "caput" deste artigo à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 17. – Concluída a apuração dos votos, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos, números e sufrágios recebidos e o resultado da eleição.
§ 1º – Os cinco candidatos que obtiverem maior número de votos serão considerados eleitos, ficando os cinco demais candidatos, observada a ordem de votação, na condição de suplentes; e havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso;
§ 2º – Os cinco candidatos eleitos e os cinco suplentes serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores;
§ 2º – Os cinco candidatos eleitos e os cinco suplentes serão empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, independentemente de qualquer outro ato. Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3901 de 01 de Junho de 2017.
§ 3º – Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, pelo período restante do mandato.
Art. 18. – São atribuições do Conselho Tutelar:
I – Atender às crianças e adolescentes cujos direitos garantidos pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, forem ameaçados ou violados:
a) – por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;
b) – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
c) – em razão de sua conduta.
II – Atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas:
a) – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
b) – orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c) – matricula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, à criança e ao adolescente;
e) – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
f) – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
g) – abrigo em entidade.
III – Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas:
a) – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b) – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c) – encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
d) – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e) – obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
f) – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g) – advertência.
IV – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) – requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) – representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
V – Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
VI – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VII – Expedir notificação;
VIII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e do adolescente;
IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
X - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;
X - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;
XI – Elaborar seu Regimento Interno;
XII – Fiscalizar juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento, referidas no art.90 da Lei n º 8.069, de 13 julho de 1990.
Art. 19. – As decisões dos Conselheiros Tutelares somente poderão ser revistas pela autoridade Judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 20. – Os membros do Conselho Tutelar são remunerados ou gratificados, observados os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.
Parágrafo Único – A remuneração ou gratificação dos Conselheiros Tutelares será fixada pelo Sr. Prefeito Municipal, e para tanto poderá, observado a conveniência e oportunidade, acatar sugestão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e paga com recursos oriundos do orçamento do município, conforme estabelece o artigo 134 da Lei 8069/90, e não gera relação de emprego com a municipalidade.
§ 1º – A remuneração ou gratificação dos Conselheiros Tutelares será fixada por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, mediante Lei ou Decreto, observada a conveniência e oportunidade, podendo, se quiser, ouvir o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e paga com recursos oriundos do orçamento do Município, conforme previsto no artigo 134, da Lei Federal 8.069/90, e não gera relação de emprego com a Municipalidade" Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3057 de 01 de Junho de 2010.
§ 2º – Fica a remuneração dos conselheiros integrantes do Conselho Tutelar de Jataí, fixada em R$. 1.100,00 (um mil e cem reais) e com vigência a partir de 01 de Março de 2010, e só será devida aos conselheiros eleitos, empossados e no exercício de suas funções junto ao Conselho Tutelar Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3057 de 01 de Junho de 2010.
§ 2º – Fica a remuneração dos conselheiros integrantes do Conselho Tutelar de Jataí, fixada em R$. 2.721,00 (dois mil setecentos e vinte e um reais) e com vigência a partir de 01 de Março de 2018, e só será devida aos conselheiros eleitos, empossados e no exercício de suas funções junto ao Conselho Tutelar. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3977 de 23 de Março de 2018.
§ 2º – Fica a remuneração dos conselheiros integrantes do Conselho Tutelar de Jataí, fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e só será devida aos conselheiros eleitos, empossados e no exercício de suas funções junto ao Conselho Tutelar. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4396 de 27 de Abril de 2022.
§ 2º – A remuneração dos conselheiros eleitos, empossados e em efetivo exercício de suas funções junto ao Conselho Tutelar de Jataí será de R$ 4.127,04 (quatro mil, cento e vinte e sete reais e quatro centavos). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4859 de 10 de Setembro de 2025.
§ 3º – Fica garantido aos conselheiros o reajuste anual, no mês de maio, observados os mesmos parâmetros e índices aplicados à revisão geral dos servidores municipais. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4859 de 10 de Setembro de 2025.
§ 4º – Fará jus ao adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração estabelecida no §2º deste artigo apenas o conselheiro que estiver atuando na condição de plantonista (períodos noturnos, finais de semana e feriados), devendo as regras do plantão estar previamente definidas no regimento interno do Conselho Tutelar. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4859 de 10 de Setembro de 2025.
Art. 21. – Institui-se o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinados à captação e aplicação de recursos.
Parágrafo Único – O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência será gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do adolescente e fica subordinado administrativamente e operacionalmente à Secretaria de Promoção Social, órgão executor de política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 22. – O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência constitui-se de dotação orçamentária municipal, dos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelas doações, auxílios, subvenções e legados que lhe vierem a ser destinados, pelos valores de multas ou penalidades previstas na Lei 8.069/90, e por outros recursos e aplicações financeiras.
Parágrafo Único – Os contribuintes poderão deduzir, na declaração do imposto sobre a renda o total das doações feitas ao Fundo Municipal para a Infância e adolescência, devidamente comprovados obedecidos os limites estabelecidos na Legislação Federal, nos termos do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/90, com as devidas alterações.
Art. 23. – O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, assim constituído, será gerido pelo Conselho municipal e visa ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente e ainda suportar as demais despesas decorrentes desta lei.
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Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 81 de 2009
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.