Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2996 de 26 de Outubro de 2009

a A
Vigência entre 1 de Junho de 2010 e 31 de Maio de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3057 de 01 de Junho de 2010
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga as Leis Municipais 1.518/92 e 2.753/06 e dá outras providências
    Título I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
      Art. 1º. –  O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de Jataí far-se-á através de:
        I –  Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
          II –  Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo e ou especial, para aqueles que dela necessitem, previsto em Lei;
            Parágrafo Único –  É vedado a criação de programas de caráter compensatórios da ausência ou da insuficiência das políticas sociais básicas, no Município, sem a prévia e expressa manifestação do Conselho Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.
              Art. 2º. –  O Município destinará recursos e espaços públicos para as programações culturais, esportivas e de lazer, voltados para a criança e o adolescente.
                Título II
                DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
                  Capítulo I
                  DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                    Art. 3º. –  A Política Municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente é exercida e garantida pelos seguintes órgãos:
                      I –  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                        II –  Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                          Capítulo II
                          DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                            Seção I
                            Da criação e composição do Conselho Municipal
                              Art. 4º. –  Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/2009.
                                Parágrafo Único –  O Conselho disporá de recursos específicos do Fundo Municipal para a manutenção geral das despesas decorrentes desta Lei.
                                  Art. 5º. –  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compõe-se de 06 (seis) membros representantes paritário do município e da comunidade, sendo:
                                    I –  01(um) membro representante da Secretaria de Promoção e Assistência Social;
                                      II –  01(um) membro representante da Secretaria de Saúde Municipal;
                                        III –  01(um) membro representante da Secretaria de Educação Municipal;
                                          IV –  03(três) membros representantes da comunidade, escolhidos em assembléia dos presidentes de entidades não governamentais, juridicamente constituída e de reconhecida aceitação social, sendo que os membros designados deverão ter capacidade profissional e pessoal adequada na área da criança, do adolescente e Assistência Social, alternativamente.
                                            § 1º –  A designação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compreenderá a dos respectivos suplentes.
                                              § 2º –  A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
                                                § 3º –  O mandato de cada membro do Conselho será de 02 anos, admitida a sua recondução uma única vez e por igual período, sendo os membros integrantes do conselho nomeados por Decreto do Prefeito Municipal
                                                  § 4º –  O ingresso de qualquer entidade para participar das assembléias do Conselho terá que ter a aprovação de 2/3 dos membros referidos nos incisos I, II e III, deste artigo.
                                                    Art. 6º. –  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer-se-á em local cedido pela Prefeitura Municipal onde se instalará comissão com o "quorum" mínimo de 04 (quatro) membros.
                                                      Art. 7º. –  A direção do Conselho Municipal será exercida por 01 Presidente; 01 Vice-Presidente e 01 Secretário, eleitos pelos integrantes do próprio conselho.
                                                        Art. 8º. –  A ausência às sessões ou assembléias, injustificadamente, por 03 (três) vezes consecutivas ou em 10 (dez) alternadas, a condenação por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, de qualquer conselheiro, implica na perda do mandato e a imediata substituição, conforme disposição do Regimento Interno.
                                                          Seção I
                                                          Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
                                                            Art. 9º. –  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                              1 –  Formular e executar a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades.
                                                                2 –  Participar da formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente.
                                                                  3 –  Manifestar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços a que se refere o artigo 1º desta lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou consórcios intermunicipais regionalizado de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
                                                                    4 –  Elaborar seu regimento interno;
                                                                      5 –  Solicitar as indicações para preenchimento do cargo de Conselheiro membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos casos de vacância e extinção do mandato.
                                                                        6 –  Dar posse aos membros do Conselho Tutelar.
                                                                          7 –  Gerir o fundo municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocar e destinar recursos ao atendimento de crianças e adolescentes, órfãos, abandonados e/ou em creches, com os percentuais definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.
                                                                            8 –  Propor o orçamento-programa municipal destinado à assistência social, saúde, educação e ao funcionamento do Conselho Tutelar, no que diz respeito à criança e ao adolescente, indicando às modificações necessárias a execução da política formulada;
                                                                              9 –  Propor sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e adolescência.
                                                                                10 –  Proceder à inscrição de programas de proteção sócio-educativas e de entidades governamentais na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8069/90;
                                                                                  11 –  Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar;
                                                                                    12 –  Opinar quanto à remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos no art. 20 e parágrafo único, desta lei;
                                                                                      13 –  Fiscalizar o cumprimento das políticas públicas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal nº 8.069/90).
                                                                                        Título III
                                                                                        DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                          Seção I
                                                                                          Das Disposições Gerais
                                                                                            Art. 10. –  Fica instituído o Conselho Tutelar, órgão permanente, autônomo, não jurisdicional composto de 05 (cinco) membros, com as atribuições, requisitos, funcionamento, exercício e competência definidos nos artigos 131 e 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069/90).
                                                                                              § 1º –  O horário de funcionamento do Conselho Tutelar será das 08:00 horas às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, com plantões no período noturno, finais de semana e feriados.
                                                                                                § 2º –  Os membros do Conselho Tutelar terão que cumprir o horário estipulado no § 1º, no próprio conselho, sendo vedado o sistema de sobreaviso, exceto no período de plantão.
                                                                                                  § 3º –  A função de Conselheiro Tutelar será exercida com dedicação exclusive, sendo vedado a cumulação de cargos, exceto os permitidos em lei.
                                                                                                    Seção II
                                                                                                    Do Processo Para a Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
                                                                                                      Art. 11. –  Os Conselheiros Tutelares e suplentes devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos, residentes no município de atuação do Conselho Tutelar em processo de eleição.
                                                                                                        § 1º –  Ao candidato será exigida, além dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III do Art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.009/90), uma prova de conhecimentos gerais de nível médio, sendo obrigatório a inclusão de conhecimento de língua portuguesa, informativa e conhecimento específico.
                                                                                                          § 2º –  O Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente do Município fará o regulamento, a condução e as normas suplementares do processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar, do qual fará a mais ampla publicidade, com comunicação prévia e fiscalização do Ministério Público, desde sua deflagração.
                                                                                                            Art. 12. –  Os eleitores deverão apresentar comprovante de residência na respectiva região e título eleitoral para registro e confrontações de dados na hora da votação e apuração, evitando duplicidade de votos em mais de uma urna receptora.
                                                                                                              § 1º –  Em cumprimento ao que determina o estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro tutelar é de 03 (três) anos, permitida uma única recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período.
                                                                                                                § 2º –  É permitida ao Conselheiro Tutelar, por uma única vez a reeleição para o período subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha da sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
                                                                                                                  Art. 13. –  Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencherem, até o encerramento do prazo de inscrições, os seguintes requisitos:
                                                                                                                    I –  reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                      II –  idade superior a 18 anos;
                                                                                                                        III –  ser residente e domiciliado no município de Jataí há mais de 03 (três) anos;
                                                                                                                          IV –  não ocupar outro cargo eletivo;
                                                                                                                            V –  possuir reconhecida experiência na área da defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                              VI –  possuir segundo grau completo;
                                                                                                                                VII –  possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria "B" ou superior.
                                                                                                                                  VIII –  apresentar curriculum vitae, discriminando o exercício de atividades ligadas ao atendimento de crianças e adolescentes pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, mediante declaração firmada por Magistrados ou membros do Ministério Público ou atestado firmado por entidade legalmente constituída, mas que cuida de criança e ou adolescente, de preferência cadastrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município.
                                                                                                                                    IX –  Apresentar atestado de saúde física e mental, assinado por médico e psicólogo.
                                                                                                                                      Art. 14. –  O Conselho Tutelar, após eleitos e empossados os seus membros, atualizará o seu Regimento estabelecendo as respectivas funções, obedecendo os limites da legislação federal e municipal.
                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                        Da Perda do Mandato e dos Impedimentos
                                                                                                                                          Art. 15. –  Comina-se a perda do mandato o Conselheiro Tutelar quando:
                                                                                                                                            a) –  Incorrer nos casos previstos para a perda do mandato do vereador;
                                                                                                                                              b) –  Transferi sua residência para outro município;
                                                                                                                                                c) –  Padecer condenação criminal por sentença irrecorrível, exceto se condenado à pena de multa e esta tenha sido paga no prazo legal e que a vítima não seja criança ou adolescente.
                                                                                                                                                  d) –  Ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato.
                                                                                                                                                    e) –  É vedado aos candidatos apoio financeiro e estrutura de partidos políticos.
                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  A perda do mandato só será decretada quando precedida de procedimento administrativo, assegurado a ampla defesa e o contraditório
                                                                                                                                                        Art. 16. –  São impedidos de servir no Conselho tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  Estende-se o impedimento previsto no "caput" deste artigo à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
                                                                                                                                                            Art. 17. –  Concluída a apuração dos votos, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos, números e sufrágios recebidos e o resultado da eleição.
                                                                                                                                                              § 1º –  Os cinco candidatos que obtiverem maior número de votos serão considerados eleitos, ficando os cinco demais candidatos, observada a ordem de votação, na condição de suplentes; e havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso;
                                                                                                                                                                § 2º –  Os cinco candidatos eleitos e os cinco suplentes serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores;
                                                                                                                                                                  § 3º –  Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, pelo período restante do mandato.
                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                    Das Atribuições
                                                                                                                                                                      Art. 18. –  São atribuições do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                        I –  Atender às crianças e adolescentes cujos direitos garantidos pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, forem ameaçados ou violados:
                                                                                                                                                                          a) –  por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;
                                                                                                                                                                            b) –  por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
                                                                                                                                                                              c) –  em razão de sua conduta.
                                                                                                                                                                                II –  Atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                  a) –  encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
                                                                                                                                                                                    b) –  orientação, apoio e acompanhamento temporário;
                                                                                                                                                                                      c) –  matricula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                        d) –  inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, à criança e ao adolescente;
                                                                                                                                                                                          e) –  requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
                                                                                                                                                                                            f) –  inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
                                                                                                                                                                                              g) –  abrigo em entidade.
                                                                                                                                                                                                III –  Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                  a) –  encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
                                                                                                                                                                                                    b) –  inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
                                                                                                                                                                                                      c) –  encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
                                                                                                                                                                                                        d) –  encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
                                                                                                                                                                                                          e) –  obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
                                                                                                                                                                                                            f) –  obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
                                                                                                                                                                                                              g) –  advertência.
                                                                                                                                                                                                                IV –  Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
                                                                                                                                                                                                                  a) –  requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
                                                                                                                                                                                                                    b) –  representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
                                                                                                                                                                                                                      V –  Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                        VI –  Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                          VII –  Expedir notificação;
                                                                                                                                                                                                                            VIII –  Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                              IX –  Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                X –  Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                X - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;
                                                                                                                                                                                                                                  XI –  Elaborar seu Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                    XII –  Fiscalizar juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento, referidas no art.90 da Lei n º 8.069, de 13 julho de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. –  As decisões dos Conselheiros Tutelares somente poderão ser revistas pela autoridade Judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                        Da Remuneração
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. –  Os membros do Conselho Tutelar são remunerados ou gratificados, observados os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  A remuneração ou gratificação dos Conselheiros Tutelares será fixada pelo Sr. Prefeito Municipal, e para tanto poderá, observado a conveniência e oportunidade, acatar sugestão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e paga com recursos oriundos do orçamento do município, conforme estabelece o artigo 134 da Lei 8069/90, e não gera relação de emprego com a municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  A remuneração ou gratificação dos Conselheiros Tutelares será fixada por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, mediante Lei ou Decreto, observada a conveniência e oportunidade, podendo, se quiser, ouvir o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e paga com recursos oriundos do orçamento do Município, conforme previsto no artigo 134, da Lei Federal 8.069/90, e não gera relação de emprego com a Municipalidade" Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3057 de 01 de Junho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  Fica a remuneração dos conselheiros integrantes do Conselho Tutelar de Jataí, fixada em R$. 1.100,00 (um mil e cem reais) e com vigência a partir de 01 de Março de 2010, e só será devida aos conselheiros eleitos, empossados e no exercício de suas funções junto ao Conselho Tutelar Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3057 de 01 de Junho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                  Título IV
                                                                                                                                                                                                                                                  DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. –  Institui-se o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinados à captação e aplicação de recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência será gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do adolescente e fica subordinado administrativamente e operacionalmente à Secretaria de Promoção Social, órgão executor de política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. –  O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência constitui-se de dotação orçamentária municipal, dos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelas doações, auxílios, subvenções e legados que lhe vierem a ser destinados, pelos valores de multas ou penalidades previstas na Lei 8.069/90, e por outros recursos e aplicações financeiras.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  Os contribuintes poderão deduzir, na declaração do imposto sobre a renda o total das doações feitas ao Fundo Municipal para a Infância e adolescência, devidamente comprovados obedecidos os limites estabelecidos na Legislação Federal, nos termos do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/90, com as devidas alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. –  O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, assim constituído, será gerido pelo Conselho municipal e visa ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente e ainda suportar as demais despesas decorrentes desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                              Título V
                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares para despesas decorrentes do cumprimento desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n.º 1.518/92 e 2.753/2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.