Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3057 de 01 de Junho de 2010
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2996 de 26 de Outubro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3039 de 29 de Março de 2010
Transforma o Parágrafo Único em § 1º, dando-lhe nova redação, e acrescenta o § 2º ao artigo 20 da Lei 2.996/2009 e revoga a Lei n. 3.039/2010 e dá outras providências.
Art. 1º. – O Parágrafo Único do artigo 20, da Lei Municipal n.º 2.996/2009, passa a vigorar como sendo § 1º e com a seguinte redação:
Parágrafo Único – Revogado
§ 1º – A remuneração ou gratificação dos Conselheiros Tutelares será fixada por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, mediante Lei ou Decreto, observada a conveniência e oportunidade, podendo, se quiser, ouvir o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e paga com recursos oriundos do orçamento do Município, conforme previsto no artigo 134, da Lei Federal 8.069/90, e não gera relação de emprego com a Municipalidade"
§ 2º – Fica a remuneração dos conselheiros integrantes do Conselho Tutelar de Jataí, fixada em R$. 1.100,00 (um mil e cem reais) e com vigência a partir de 01 de Março de 2010, e só será devida aos conselheiros eleitos, empossados e no exercício de suas funções junto ao Conselho Tutelar
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 3.039/2010.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2996 de 26 de Outubro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3039 de 29 de Março de 2010
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 34 de 2010
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.