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Lei Ordinária nº 3039 de 29 de Março de 2010

a A
Altera a Lei Municipal n° 1518/92 e fixa a remuneração dos Conselheiros do Conselho Tutelar de Jataí e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O artigo 20 da Lei Municipal n° 1518 de 17/08/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 20.  –  Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal fixar, por Lei ou por Decreto, a remuneração dos Conselheiros eleitos e empossados no Conselho Tutelar de Jataí.
      Art. 2º. –  Fica a remuneração dos conselheiros integrantes do Conselho Tutelar de Jataí, fixada em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a vigorar a partir de 01 de Março do corrente ano de 2010.
        Parágrafo Único –  A remuneração fixada no caput deste artigo só é devida aos conselheiros eleitos, empossados e no exercício de suas funções junto ao Conselho Tutelar.
          Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.