Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1518 de 17 de Agosto de 1992
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2996 de 26 de Outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3039 de 29 de Março de 2010
Vigência a partir de 29 de Março de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 3039 de 29 de Março de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 3039 de 29 de Março de 2010
Título I
Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação.
Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação.
Art. 1º. – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Jataí, far-se-á através das políticas sociais básicas de saúde, educação, profissionalização, recreação, laser e outras, assegurando em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 2º. – Será prestada assistência social em caráter supĺetivo, para aqueles que dela necessitem.
Art. 3º. – será prestada assistência social em caratér supletivo, para aqueles que dela necessitem.
Art. 4º. – Ficam criados, no Município de Jataí, os seguintes programas de serviços especiais:
I – programa de serviço especial de prevenção e atendimento médico, odontológico e psicossocial, às vítimas de negligência, maus trato, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II – Programa de serviço especial de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
III – Programa de serviço especial de proteção jurídico - social por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo Único – É vedada a criação de programas de caráter compensatórios da ausência ou da insuficiência das políticas sociais básicas, no Município, sem a prévia e expressão manifestação do Conselho Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º. – O Município destinará recursos e espaços públicos para as programações culturais, esportivas e de laser, voltadas para a criança e o adolescente.
Art. 5º-A. – Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo o Município de Jataí, as Organizações Governamentais e Não Governamentais, a comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
§ 1º – A Comissão de Captação de Recursos será composta por: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
a) – 02 membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo um representante do Poder público e 01 representante da sociedade civil; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
b) – 01 representante dos empresários; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
c) – 01 representante das Entidades Sociais. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
§ 2º – A Comissão de Captação de recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e propostos às empresas e a população em geral (pessoas fiscais e jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades sociais; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
§ 3º – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente o planejamento e coordenação das campanhas. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
Art. 7º. – Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, vinculado ao Gabinete do Prefeito observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90.
Parágrafo Único – O Conselho disporá de recursos de próprio Fundo Municipal para a mantença geral das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 8º. – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, compõe-se de 06 (seis) membros representantes paritários do Município e da Comunidade, sendo:
I – 01 (um) membro representado pela Secretaria de Promoção e Assistência Social;
II – 01 (um) membro representado pela Secretaria de Saúde Municipal;
III – 01 (um) membro representado pela Secretaria de Educação Municipal;
IV – 03 (três) membros representantes da comunidade, escolhidos em Assembleia dos presidentes de entidades não governamentais, juridicamente constituídas de reconhecida aceitação social, sendo os membros designados deverão ter capacidade profissional e pessoal adequada na área da criança, do adolescente e Assistẽncia Social, alternativamente.
§ 1º – A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos Suplentes.
§ 2º – A designação dos membros do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 3º – Os Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente exercerão mandato por 02 (dois) anos, admitida a renovação por uma só vez e por igual período, sendo homologada e constituída por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 4º – As entidades serão aceitas para a assembleia, mediante a aprovação, no mínimo, de dois dos três membros referidas nos itens I, II e III, deste artigo.
Art. 9º. – O Conselho Municipal se estabelecerá em local cedido pela Prefeitura Municipal onde se instalará comissão com o "quorum" mínimo de 04 (quatro) membros.
Art. 10. – O Conselho Municipal, após composto, elegerá entre si, 01 (um) Tesoureiro, sendo dois representativos da área pública municipal, referidos nos itens I, II e III do artigo 8° desta Lei e dois (02) representativos da Comunidade de Conformidade com o item IV do mesmo dispositivo.
Parágrafo Único – Os dois membros restantes, são suplentes sendo um representativo para cada área.
Art. 11. – O não comparecimento às sessões ou assembleias, injustificadamente, por 03 (três) meses consecutivos ou em 10 (dez) alternadas, a condenação por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, de qualquer Conselheiro, implica a perda do mandato e imediata substituição, conforme disposição do Regimento Interno, observadas as normas desta Seção.
Art. 12. – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Formular a política municipal dos direitos da Criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II – Assistir na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
III – Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços a que se referem os artigos 2° e 4° desta Lei, bem como sobre a criança de entidades governamentais ou consórcios intermunicipais regionalizado de atendimento;
IV – Elaborar seu regimento interno;
V – Solicitar as indicações para o preenchimento do cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e extinção do mandato;
VI – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar;
VII – Gerir o fundo municipal, alocar e destinar recursos ao atendimento de crianças e adolescentes, órfãos, abandonados e creches, com os percentuais definidos pelo Conselho Tutelar;
VIII – Propor o orçamento-programa municipal destinado à assistência social, saúde, à educação e ao funcionamento do Conselho Tutelar, no que diz respeito a Criança e ao Adolescente, indicando as modificações necessárias a consecução da política formulada;
IX – Propor sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais definidos, esportivas e de laser, voltadas para a infância e adolescência;
X – Proceder a inscrição de programas de proteção sócio educativos e de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal n° 8.069/90;
XI – Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar;
XII – Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar observados os critérios estabelecidos no Art. 20, desta Lei;
XIII – Fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/90).
XIV – Apresentar até o dia 30 de novembro de cada ano, um Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
Parágrafo Único – O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como Diretriz para a elaboração e execução de Políticas Públicas e voltadas à atenção a ao atendimento às crianças e aos adolescentes do Município de Jataí, conforme a realidade local, sendo que: Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
I – O Plano Municipal de Ação terá como prioridade: Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
a) – Articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento à criança e ao adolescente; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
b) – Incentivo às ações de prevenção, tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas, dentre outras; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
c) – Estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
d) – Integração com outros Conselhos Municipais; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
e) – Articulação dos diversos programas, projetos ou serviços; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
f) – Mobilização da sociedade civil; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
g) – realização de campanhas para captação de recursos ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
II – O Plano Municipal de Ação deverá criar seus objetivos e traçar as estratégias para o seu cumprimento. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
III – O Plano Municipal de Ação deverá elaborar uma programação de atividades regulares, visando o desenvolvimento das tarefas do Conselho Tutelar; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
IV – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará incumbido de atrair parceiros para alcançar as metas estipuladas no Plano Municipal de Ação. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
Art. 13. – Fica instituído o Conselho Tutelar, órgão permanente, não jurisdicional, composto de 5 (cinco) membros, com as atribuições, requisitos, funcionamento, exercício e competência definidos nos artigos 131 e 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/90).
Art. 14. – Os membros conselheiros serão escolhidos pelas entidades juridicamente constituídas através de um (01) representante legal para cada uma, e será realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizada pelo Representante do Ministério Público, nos termos do art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, feitas as alterações atuais.
Art. 14. – Os Conselheiros Tutelares e Suplentes devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos residentes na respectiva região de atuação do Conselho Tutelar em processo de eleição. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006.
Parágrafo Único – O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, compreenderá, concomitantemente, à escolha dos suplentes.
Parágrafo Único – O Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente do Município fará o regulamento, a condução e as normas suplementares do processo eleitoral dos membros dos Conselhos Tutelares, do qual dará a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público, sendo este comunicado de seu início. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006.
Art. 15. – As normas do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão constar de prévia e expressa autorização do Juiz de Direito que poderá alterá-las ou complementá-las na forma da lei.
Art. 15. – Os eleitores deverão apresentar comprovante de residência na respectiva região e título eleitoral para registro e confrontações de dados na hora da votação e apuração, evitando duplicidade de votos em mais de uma urna receptora. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006.
§ 1º – Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de três anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006.
§ 2º – É permitido ao Conselheiro Tutelar , por única vez, a reeleição para o período subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006.
Art. 16. – São requisitos indispensáveis para a escolha dos 05 (cinco) membros do Conselho Tutelar municipal:
Art. 16. – Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencherem, até o encerramento do prazo de inscrições, os seguintes requisitos: Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006.
I – reconhecida idoneidade moral;
I – Redação original; Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006.
II – ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II – idade superior a 18 anos; Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006.
III – residir no Município;
III – residir no Município há mais de 03(três) anos; Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006.
IV – não ocupar outro cargo eletivo.
V – possuir reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006.
VI – residir na área de competência do respectivo Conselho Tutelar há mais de 02(dois) anos; Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006.
VII – possuir o segundo grau completo; Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006.
VIII – apresentar curriculum vitae, discriminando o exercício de atividades ligadas ao atendimento de crianças e de adolescentes pelo prazo mínimo de 02(dois) anos, mediante atestado de entidade legalmente constituída para tal fim e devidamente cadastrada no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente do Município. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006.
IX – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
IV – estar no gozo dos direitos políticos; Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006.
Parágrafo Único – a impugnação da candidatura que não preencher os requisitos desta Lei poderá ser requerida por qualquer cidadão, organização da sociedade civil ou pelo Ministério Público. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
IX – a impugnação da candidatura que não preencher os requisitos desta Lei poderá ser requerida por qualquer cidadão, organização da sociedade civil ou pelo Ministério Público. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
Art. 17. – O Conselho Tutelar, após escolhidos e empossados os seus membros, elaborá o seu regimento interno obedecidos os limites da legislação federal e municipal existentes, entre si, as funções dos respectivos membros.
Art. 17. – O Conselho Tutelar, após eleitos e empossados os seus membros, elaborará o seu regimento interno obedecidos os limites da legislação federal e municipal existentes entre si, as funções dos respectivos membros. Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006.
Seção III
DOS IMPEDIMENTOS, DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006.
DOS IMPEDIMENTOS, DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006.
Seção III
DOS IMPEDIMENTOS, DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS E DOS ELEITOS E DO REGIME DISCIPLINAR.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
DOS IMPEDIMENTOS, DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS E DOS ELEITOS E DO REGIME DISCIPLINAR.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
Art. 18. – Comina-se a perda do mandato ao Conselho Tutelar Municipal, quando:
Art. 18. – É vedado que os candidatos tenham apoio financeiro e estrutura de partidos políticos. Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006.
I – Incorrer nos casos previstos para a perda do mandato do vereador;
II – Transferir sua residência para outro município;
III – Padecer condenação criminal por sentença irrecorrível, exceto se condenado à pena de multa e esta tenha sido paga no prazo legal e que a vítima não seja criança ou adolescente;
IV – Ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato.
Art. 19. – São impedidos de servir no Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 19. – São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra, genro e nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006.
Parágrafo Único – Aplica-se as mesmas normas de proibição e impedimentos do Conselheiro, na forma deste artigo, estendendo-se à autoridade Judiciária e a Representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento previsto no "caput" deste artigo à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006.
Art. 18-A. – O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos desta Lei, do estatuto da Criança e do Adolescente e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselho Tutelar: Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
I – exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos; Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
II – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento; Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
III – manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função; Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
IV – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário do trabalho; Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
V – levar conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função; Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
VI – representar à autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de Poder cometido contra Conselheiro Tutelar. Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
Parágrafo Único – O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
Art. 18-B. – A qualquer tempo, o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspendo ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
§ 1º – As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
§ 2º – Aplicada a penalidade pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
§ 3º – Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao ministério Público para as providências cabíveis. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
Art. 18-C. – São previstas as seguintes penalidades disciplinares: Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
III – Perda do Mandato. Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
Art. 18-D. – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do Conselheiro Tutelar. Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
Art. 18-E. – A advertência será aplicada por escrito nos casos de inobservância dos deveres previstos no artigo 18-A que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave. Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
Art. 18-F. – A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder noventa dias. Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
Art. 18-G. – A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos: Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
Art. 18-H. – Fica criada uma Comissão disciplinar, com o objetivo de apurar administrativamente, na forma desta Lei e a qualquer tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a Conselheiros Tutelares e Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será formada por: Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
I – infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei n° 8.069/90; Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
II – condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado; Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
III – abandono da função por período superior a trinta dias; Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
IV – inassiduidade habitual injustificada; Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
V – improbidade administrativa; Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
VI – ofensa física em serviço, a outro Conselheiro Tutelar, servidor público ou a particular; Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
VII – conduta incompatível com o exercício do mandato; Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
VIII – exercício ilegal de cargos , empregos, funções públicas ou atividades privadas; Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
IX – reincidência em duas faltas punidas com suspensão; Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
X – excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida; Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
XI – exercer ou concorrer a cargo eletivo; Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
XII – receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta Lei; Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
XIII – exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente; Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
XIV – utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
XV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
XVI – exercício de atividades político - partidárias; Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
§ 1º – Os membros da comissão disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros serem reconduzidos. Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
§ 2º – Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da Comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa. Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
Art. 18-I. – A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas. Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
§ 1º – Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, endereçada ao Presidente do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
§ 2º – As representações serão distribuídas entre os membros da comissão disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois o representante das entidades não-governamentais e, por fim, ao representante do Conselho Tutelar. Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
§ 3º – Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro Tutelar ou o Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apresente sua defesa , mediante notificação e cópia da representação. Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
§ 4º – Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que as declarações deverão ser reduzidas a termo. Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
Art. 18-J. – A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e, ao final, apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada. Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
§ 1º – As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
§ 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em reunião plenária, deliberá acerca da aplicação da penalidade cabível. Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
Art. 19-A. – Concluída a apuração dos votos, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos, números de sufrágios recebidos e o resultado da eleição. Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006.
§ 1º – Os cinco candidatos que obtiverem maior número de votos serão considerados eleitos, ficando os cinco demais candidatos, observada a ordem de votação, na condição de suplentes. Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006.
§ 2º – Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso. Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006.
§ 3º – Os cinco candidatos eleitos e os cinco suplentes, antes de serem nomeados e empossados, terão que passar por uma avaliação psicotécnica por técnicos indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006.
§ 4º – Não havendo restrições no exame psicotécnico para os eleitos, serão então nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006.
§ 5º – Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, pelo período restante do mandato. Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006.
Art. 20. – Os membros do Conselho Tutelar são remunerados ou gratificados, observados os critérios de convivência e oportunidade e tenho por base o tempo dedicado à Função e as peculiaridades locais.
Art. 20. – Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal fixar, por Lei ou por Decreto, a remuneração dos Conselheiros eleitos e empossados no Conselho Tutelar de Jataí. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3039 de 29 de Março de 2010.
Parágrafo Único – A remuneração ou gratificação será fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com recursos oriundos do orçamento do Município, conforme estabelece o artigo 134 da Lei 8.069/90, e não gera relação de emprego com a municipalidade.
Art. 21. – Institui-se o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência vinculada ao Conselho Municipal dos Direitos destinados a captação e aplicação de recursos.
Parágrafo Único – O fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica subordinado administrativa e operacionalmente à Secretaria de Promoção e Assistência Social, órgão executor da Politica Municipal dos Direitos.
Art. 22. – O Fundo Municipal constitui-se de dotação Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do adolescente, pelas doações, auxilio, subvenções e legados que lhe vierem a ser destinados, pelos valores de multas ou penalidades previstas na Lei n° 8.069/90, por outros recursos e aplicações financeiras.
Parágrafo Único – Os contribuintes poderão deduzir do Imposto devido, na declaração do imposto sobre a renda o total das doações feitas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecimentos em Decretos do Presidente da Republica, nos termos do artigo 260, da Lei Federal n° 8.069/90, com as devidas alterações atuais.
Art. 23. – O Fundo Municipal, assim constituído, será gerido pelo Conselho Municipal, destinado ao atendimento dos direitos da Criança e do adolescente e demais despesas provenientes do cumprimento desta Lei.
Art. 20-A. – A remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar não poderá, em nenhum hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder à pertinente ao funcionalismo público municipal de nível superior. Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
§ 1º – Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de sue cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
§ 2º – Os Conselheiros Tutelares terão direito a diária ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do Município de Jataí, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho. Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
§ 3º – O Município de Jataí deverá manter um serviço de transporte de criança ou adolescente para outro município, quando necessário e solicitado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou Presidente do Conselho Tutelar . Se, excepcionalmente, o próprio Conselheiro tutelar acompanhar a criança ou adolescente, as despesas com elas, deverão ser de responsabilidade do Município de Jataí e não do Conselheiro. Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
§ 4º – As despesas mencionadas no parágrafo anterior serão de responsabilidade do Município de Jataí se, e somente se, na solicitação constante do requerimento oficial, vier acompanhada de uma estimativa de custo detalhada da provável despesa que, após a viagem deverá ser comprovada, (para caso de liberação prévia de recursos) ou de uma prestação de contas acompanhada dos comprovantes válidos (para caso de restituição para despesas já efetuadas). Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008.
Art. 24. – No prazo máximo de 06 (seis) meses, contados a partir da publicação desta Lei, realizar-se-á o primeiro procedimento para a escolha dos membros e composição do Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação, o disposto no artigo 1° desta Lei.
Art. 25. – O Prefeito Municipal proceder-se-á a primeira nomeação os membros para compor o Conselho Municipal, observados os critérios das indicações do artigo 8° desta Lei.
Art. 26. – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a nomeação de seus membros, será convocado pelo Executivo Municipal para elaborar o Regimento Interno próprio, elegendo o primeiro Presidente e decidirá quanto à eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 27. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares para as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 28. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2996 de 26 de Outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3039 de 29 de Março de 2010
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.