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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006

a A
Altera os art. 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei n° 1518/92; modifica a denominação da Seção III, do Título III; acrescenta o art, 19-A à Lei n° 1518/92, referente ao processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.518/92 ficam alterados, passando a vigorar com a redação abaixo:
      Art. 14.  –  Os Conselheiros Tutelares e Suplentes devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos residentes na respectiva região de atuação do Conselho Tutelar em processo de eleição.
      Parágrafo Único  –  O Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente do Município fará o regulamento, a condução e as normas suplementares do processo eleitoral dos membros dos Conselhos Tutelares, do qual dará a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público, sendo este comunicado de seu início.
      Art. 2º. –  O art. 15 da Lei nº 1.518/92 fica alterado, passando a vigorar com a redação abaixo, acrescentando-lhe dois parágrafos, enumerados como parágrafos 1º e 2º :
        Art. 15.  –  Os eleitores deverão apresentar comprovante de residência na respectiva região e título eleitoral para registro e confrontações de dados na hora da votação e apuração, evitando duplicidade de votos em mais de uma urna receptora.
        § 2º  –  É permitido ao Conselheiro Tutelar , por única vez, a reeleição para o período subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
        § 1º  –  Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de três anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período
        Art. 3º. –  O art. 16 e seus incisos II, III e IV da Lei nº 1.518/92, ficam alteradas, passando a vigorar com a redação abaixo, acrescentando-lhe quatro incisos, enumerados como incisos V, VI, VII e VIII:
          III  –  residir no Município há mais de 03(três) anos;
          IV  –  estar no gozo dos direitos políticos;
          II  –  idade superior a 18 anos;
          Art. 16.  –  Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencherem, até o encerramento do prazo de inscrições, os seguintes requisitos:
          VI  –  residir na área de competência do respectivo Conselho Tutelar há mais de 02(dois) anos;
          I  –  Redação original;
          VIII  –  apresentar curriculum vitae, discriminando o exercício de atividades ligadas ao atendimento de crianças e de adolescentes pelo prazo mínimo de 02(dois) anos, mediante atestado de entidade legalmente constituída para tal fim e devidamente cadastrada no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente do Município.
          VII  –  possuir o segundo grau completo;
          V  –  possuir reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
          Art. 4º. –  O art. 17 da Lei nº 1.518/92 fica alterado, passando a vigorar com a redação abaixo:
            Art. 17.  –  O Conselho Tutelar, após eleitos e empossados os seus membros, elaborará o seu regimento interno obedecidos os limites da legislação federal e municipal existentes entre si, as funções dos respectivos membros.
            Art. 5º. –  A seção III, do Título III, da Lei nº 1.518/92 passa a denominar-se "DOS IMPEDIMENTOS, DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS".
              Seção III
              DOS IMPEDIMENTOS, DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS.
              Art. 6º. –  O art. 18 da Lei nº 1.518/92 fica alterado, passando a vigorar com a redação abaixo:
                Art. 18.  –  É vedado que os candidatos tenham apoio financeiro e estrutura de partidos políticos.
                Art. 7º. –  O art. 19 e seu parágrafo único da Lei nº 1.518/92 ficam alterados, passando a vigorar com a redação abaixo:
                  Parágrafo Único  –  Estende-se o impedimento previsto no "caput" deste artigo à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
                  Art. 19.  –  São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra, genro e nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
                  Art. 8º. –  A Lei nº 1.518/92 passa a vigorar acrescida de um artigo, a ser enumerado como art. 19-A, com a redação abaixo:
                    Art. 19-A.  –  Concluída a apuração dos votos, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos, números de sufrágios recebidos e o resultado da eleição.
                    § 4º  –  Não havendo restrições no exame psicotécnico para os eleitos, serão então nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
                    § 5º  –  Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, pelo período restante do mandato.
                    § 1º  –  Os cinco candidatos que obtiverem maior número de votos serão considerados eleitos, ficando os cinco demais candidatos, observada a ordem de votação, na condição de suplentes.
                    § 2º  –  Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
                    § 3º  –  Os cinco candidatos eleitos e os cinco suplentes, antes de serem nomeados e empossados, terão que passar por uma avaliação psicotécnica por técnicos indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                    Art. 9º. –  A eleição para Conselheiros Tutelares e Suplentes deverá realizar-se no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
                      Art. 10. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.