Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2996 de 26 de Outubro de 2009
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1518 de 17 de Agosto de 1992
Altera os art. 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei n° 1518/92; modifica a denominação da Seção III, do Título III; acrescenta o art, 19-A à Lei n° 1518/92, referente ao processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar e dá outras providências.
Art. 1º. – O art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.518/92 ficam alterados, passando a vigorar com a redação abaixo:
Art. 14. – Os Conselheiros Tutelares e Suplentes devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos residentes na respectiva região de atuação do Conselho Tutelar em processo de eleição.
Parágrafo Único – O Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente do Município fará o regulamento, a condução e as normas suplementares do processo eleitoral dos membros dos Conselhos Tutelares, do qual dará a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público, sendo este comunicado de seu início.
Art. 2º. – O art. 15 da Lei nº 1.518/92 fica alterado, passando a vigorar com a redação abaixo, acrescentando-lhe dois parágrafos, enumerados como parágrafos 1º e 2º :
Art. 15. – Os eleitores deverão apresentar comprovante de residência na respectiva região e título eleitoral para registro e confrontações de dados na hora da votação e apuração, evitando duplicidade de votos em mais de uma urna receptora.
§ 2º – É permitido ao Conselheiro Tutelar , por única vez, a reeleição para o período subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 1º – Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de três anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período
Art. 3º. – O art. 16 e seus incisos II, III e IV da Lei nº 1.518/92, ficam alteradas, passando a vigorar com a redação abaixo, acrescentando-lhe quatro incisos, enumerados como incisos V, VI, VII e VIII:
III – residir no Município há mais de 03(três) anos;
IV – estar no gozo dos direitos políticos;
II – idade superior a 18 anos;
Art. 16. – Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencherem, até o encerramento do prazo de inscrições, os seguintes requisitos:
VI – residir na área de competência do respectivo Conselho Tutelar há mais de 02(dois) anos;
I – Redação original;
VIII – apresentar curriculum vitae, discriminando o exercício de atividades ligadas ao atendimento de crianças e de adolescentes pelo prazo mínimo de 02(dois) anos, mediante atestado de entidade legalmente constituída para tal fim e devidamente cadastrada no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente do Município.
VII – possuir o segundo grau completo;
V – possuir reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Art. 4º. – O art. 17 da Lei nº 1.518/92 fica alterado, passando a vigorar com a redação abaixo:
Art. 17. – O Conselho Tutelar, após eleitos e empossados os seus membros, elaborará o seu regimento interno obedecidos os limites da legislação federal e municipal existentes entre si, as funções dos respectivos membros.
Art. 5º. – A seção III, do Título III, da Lei nº 1.518/92 passa a denominar-se "DOS IMPEDIMENTOS, DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS".
Seção III
DOS IMPEDIMENTOS, DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS.
DOS IMPEDIMENTOS, DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS.
Art. 6º. – O art. 18 da Lei nº 1.518/92 fica alterado, passando a vigorar com a redação abaixo:
Art. 18. – É vedado que os candidatos tenham apoio financeiro e estrutura de partidos políticos.
Art. 7º. – O art. 19 e seu parágrafo único da Lei nº 1.518/92 ficam alterados, passando a vigorar com a redação abaixo:
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento previsto no "caput" deste artigo à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 19. – São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra, genro e nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 8º. – A Lei nº 1.518/92 passa a vigorar acrescida de um artigo, a ser enumerado como art. 19-A, com a redação abaixo:
Vide Alteração Tácita em:
Art. 19-A. – Concluída a apuração dos votos, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos, números de sufrágios recebidos e o resultado da eleição.
§ 4º – Não havendo restrições no exame psicotécnico para os eleitos, serão então nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 5º – Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, pelo período restante do mandato.
§ 1º – Os cinco candidatos que obtiverem maior número de votos serão considerados eleitos, ficando os cinco demais candidatos, observada a ordem de votação, na condição de suplentes.
§ 2º – Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º – Os cinco candidatos eleitos e os cinco suplentes, antes de serem nomeados e empossados, terão que passar por uma avaliação psicotécnica por técnicos indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º. – A eleição para Conselheiros Tutelares e Suplentes deverá realizar-se no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 10. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1518 de 17 de Agosto de 1992
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2996 de 26 de Outubro de 2009
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.