Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1518 de 17 de Agosto de 1992
Art. 1º. – A Lei n° 1518/92 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo e seus parágrafos:
§ 2º – A Comissão de Captação de recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e propostos às empresas e a população em geral (pessoas fiscais e jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades sociais;
§ 3º – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente o planejamento e coordenação das campanhas.
Vide Alteração Tácita em:
§ 1º – A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
b) – 01 representante dos empresários;
c) – 01 representante das Entidades Sociais.
Art. 5º-A. – Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo o Município de Jataí, as Organizações Governamentais e Não Governamentais, a comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei.
a) – 02 membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo um representante do Poder público e 01 representante da sociedade civil;
Art. 2º. – O art. 12 da Lei n° 1.518/92 passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso XIV e Parágrafo Único:
d) – Integração com outros Conselhos Municipais;
e) – Articulação dos diversos programas, projetos ou serviços;
XIV – Apresentar até o dia 30 de novembro de cada ano, um Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte.
a) – Articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento à criança e ao adolescente;
c) – Estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes.
Parágrafo Único – O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como Diretriz para a elaboração e execução de Políticas Públicas e voltadas à atenção a ao atendimento às crianças e aos adolescentes do Município de Jataí, conforme a realidade local, sendo que:
I – O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
f) – Mobilização da sociedade civil;
g) – realização de campanhas para captação de recursos ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência.
II – O Plano Municipal de Ação deverá criar seus objetivos e traçar as estratégias para o seu cumprimento.
III – O Plano Municipal de Ação deverá elaborar uma programação de atividades regulares, visando o desenvolvimento das tarefas do Conselho Tutelar;
IV – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará incumbido de atrair parceiros para alcançar as metas estipuladas no Plano Municipal de Ação.
b) – Incentivo às ações de prevenção, tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas, dentre outras;
Art. 3º. – O art. 16 da Lei n° 1.518/92, que foi alterado pelo Art. 3° da lei n° 2.753/06, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso IX e parágrafo único:
IX – a impugnação da candidatura que não preencher os requisitos desta Lei poderá ser requerida por qualquer cidadão, organização da sociedade civil ou pelo Ministério Público.
IX – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente.
Parágrafo Único – a impugnação da candidatura que não preencher os requisitos desta Lei poderá ser requerida por qualquer cidadão, organização da sociedade civil ou pelo Ministério Público.
Art. 4º. – A Seção III, do Título III, da Lei n° 1.518/92, que foi alterado pelo art. 5° da lei n° 2.753/06, passa a denominar-se:
Seção III
DOS IMPEDIMENTOS, DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS E DOS ELEITOS E DO REGIME DISCIPLINAR.
DOS IMPEDIMENTOS, DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS E DOS ELEITOS E DO REGIME DISCIPLINAR.
Art. 5º. – A Lei n° 1.518/92 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo e seu parágrafo único:
III – manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;
IV – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário do trabalho;
V – levar conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função;
VI – representar à autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de Poder cometido contra Conselheiro Tutelar.
Parágrafo Único – O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
II – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
Vide Alteração Tácita em:
Art. 18-A. – O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos desta Lei, do estatuto da Criança e do Adolescente e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselho Tutelar:
I – exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
Art. 6º. – A Lei n° 1.518/92 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo e seus parágrafos:
Vide Alteração Tácita em:
Art. 18-B. – A qualquer tempo, o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspendo ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º – As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.
§ 3º – Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao ministério Público para as providências cabíveis.
§ 2º – Aplicada a penalidade pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias.
Art. 7º. – A Lei n° 1.518/92 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
II – Suspensão;
Vide Alteração Tácita em:
Art. 18-C. – São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I – Advertência;
III – Perda do Mandato.
Art. 8º. – a Lei n° 1.518/92 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Vide Alteração Tácita em:
Art. 18-D. – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do Conselheiro Tutelar.
Art. 9º. – A Lei n° 1.518/92 passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 18-E. – A advertência será aplicada por escrito nos casos de inobservância dos deveres previstos no artigo 18-A que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
Vide Alteração Tácita em:
Art. 10. – A Lei n° 1.518/92 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Vide Alteração Tácita em:
Art. 18-F. – A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder noventa dias.
Art. 11. – A Lei n° 1.518/92 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Vide Alteração Tácita em:
Art. 18-G. – A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
II – condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;
XV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI – exercício de atividades político - partidárias;
VII – conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII – exercício ilegal de cargos , empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX – reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
XII – receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta Lei;
VI – ofensa física em serviço, a outro Conselheiro Tutelar, servidor público ou a particular;
I – infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei n° 8.069/90;
XIII – exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente;
XIV – utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
X – excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
III – abandono da função por período superior a trinta dias;
IV – inassiduidade habitual injustificada;
V – improbidade administrativa;
XI – exercer ou concorrer a cargo eletivo;
Art. 12. – A Lei n° 1.518/92 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo e seus parágrafos:
Vide Alteração Tácita em:
Art. 18-H. – Fica criada uma Comissão disciplinar, com o objetivo de apurar administrativamente, na forma desta Lei e a qualquer tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a Conselheiros Tutelares e Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será formada por:
§ 2º – Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da Comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa.
§ 1º – Os membros da comissão disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros serem reconduzidos.
Art. 13. – A lei n° 1.518/92 passa vigorar acrescida do seguinte artigo e seus parágrafos:
Art. 18-I. – A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
§ 2º – As representações serão distribuídas entre os membros da comissão disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois o representante das entidades não-governamentais e, por fim, ao representante do Conselho Tutelar.
§ 3º – Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro Tutelar ou o Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apresente sua defesa , mediante notificação e cópia da representação.
§ 1º – Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, endereçada ao Presidente do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Vide Alteração Tácita em:
§ 4º – Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que as declarações deverão ser reduzidas a termo.
Art. 14. – A Lei n° 1.518/92 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo e seus parágrafos:
Vide Alteração Tácita em:
Art. 18-J. – A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e, ao final, apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada.
§ 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em reunião plenária, deliberá acerca da aplicação da penalidade cabível.
§ 1º – As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 15. – A lei n° 1.518/92 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo e seus parágrafos:
§ 4º – As despesas mencionadas no parágrafo anterior serão de responsabilidade do Município de Jataí se, e somente se, na solicitação constante do requerimento oficial, vier acompanhada de uma estimativa de custo detalhada da provável despesa que, após a viagem deverá ser comprovada, (para caso de liberação prévia de recursos) ou de uma prestação de contas acompanhada dos comprovantes válidos (para caso de restituição para despesas já efetuadas).
§ 3º – O Município de Jataí deverá manter um serviço de transporte de criança ou adolescente para outro município, quando necessário e solicitado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou Presidente do Conselho Tutelar . Se, excepcionalmente, o próprio Conselheiro tutelar acompanhar a criança ou adolescente, as despesas com elas, deverão ser de responsabilidade do Município de Jataí e não do Conselheiro.
Vide Alteração Tácita em:
Art. 20-A. – A remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar não poderá, em nenhum hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder à pertinente ao funcionalismo público municipal de nível superior.
§ 1º – Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de sue cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§ 2º – Os Conselheiros Tutelares terão direito a diária ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do Município de Jataí, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.
Art. 16. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1518 de 17 de Agosto de 1992
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 26 de 2008
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.