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Lei Ordinária nº 1518 de 17 de Agosto de 1992

a A
Vigência entre 17 de Agosto de 1992 e 29 de Outubro de 2006.
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
    Título I
    Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação.
      Art. 1º. –  O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Jataí, far-se-á através das políticas sociais básicas de saúde, educação, profissionalização, recreação, laser e outras, assegurando em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
        Art. 2º. –  Será prestada assistência social em caráter supĺetivo, para aqueles que dela necessitem.
          Art. 3º. –  será prestada assistência social em caratér supletivo, para aqueles que dela necessitem.
            Art. 4º. –  Ficam criados, no Município de Jataí, os seguintes programas de serviços especiais:
              I –  programa de serviço especial de prevenção e atendimento médico, odontológico e psicossocial, às vítimas de negligência, maus trato, exploração, abuso, crueldade e opressão;
                II –  Programa de serviço especial de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
                  III –  Programa de serviço especial de proteção jurídico - social por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
                    Parágrafo Único –  É vedada a criação de programas de caráter compensatórios da ausência ou da insuficiência das políticas sociais básicas, no Município, sem a prévia e expressão manifestação do Conselho Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                      Art. 5º. –  O Município destinará recursos e espaços públicos para as programações culturais, esportivas e de laser, voltadas para a criança e o adolescente.
                        Título II
                        Da Política de Atendimento
                          Capítulo I
                          Das Disposições Preliminares
                            Art. 6º. –  A Política Municipal de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente é exercida e garantida pelos seguintes órgãos:
                              I –  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                II –  Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                  Capítulo II
                                  Do Conselho Municipal de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente
                                    Seção I
                                    Da criação e composição do Conselho Municipal
                                      Art. 7º. –  Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, vinculado ao Gabinete do Prefeito observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90.
                                        Parágrafo Único –  O Conselho disporá de recursos de próprio Fundo Municipal para a mantença geral das despesas decorrentes desta Lei.
                                          Art. 8º. –  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, compõe-se de 06 (seis) membros representantes paritários do Município e da Comunidade, sendo:
                                            I –  01 (um) membro representado pela Secretaria de Promoção e Assistência Social;
                                              II –  01 (um) membro representado pela Secretaria de Saúde Municipal;
                                                III –  01 (um) membro representado pela Secretaria de Educação Municipal;
                                                  IV –  03 (três) membros representantes da comunidade, escolhidos em Assembleia dos presidentes de entidades não governamentais, juridicamente constituídas de reconhecida aceitação social, sendo os membros designados deverão ter capacidade profissional e pessoal adequada na área da criança, do adolescente e Assistẽncia Social, alternativamente.
                                                    § 1º –  A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos Suplentes.
                                                      § 2º –  A designação dos membros do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
                                                        § 3º –  Os Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente exercerão mandato por 02 (dois) anos, admitida a renovação por uma só vez e por igual período, sendo homologada e constituída por Decreto do Prefeito Municipal.
                                                          § 4º –  As entidades serão aceitas para a assembleia, mediante a aprovação, no mínimo, de dois dos três membros referidas nos itens I, II e III, deste artigo.
                                                            Art. 9º. –  O Conselho Municipal se estabelecerá em local cedido pela Prefeitura Municipal onde se instalará comissão com o "quorum" mínimo de 04 (quatro) membros.
                                                              Art. 10. –  O Conselho Municipal, após composto, elegerá entre si, 01 (um) Tesoureiro, sendo dois representativos da área pública municipal, referidos nos itens I, II e III do artigo 8° desta Lei e dois (02) representativos da Comunidade de Conformidade com o item IV do mesmo dispositivo.
                                                                Parágrafo Único –  Os dois membros restantes, são suplentes sendo um representativo para cada área.
                                                                  Art. 11. –  O não comparecimento às sessões ou assembleias, injustificadamente, por 03 (três) meses consecutivos ou em 10 (dez) alternadas, a condenação por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, de qualquer Conselheiro, implica a perda do mandato e imediata substituição, conforme disposição do Regimento Interno, observadas as normas desta Seção.
                                                                    Seção III
                                                                    Da competência do Conselho Municipal
                                                                      Art. 12. –  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                                        I –  Formular a política municipal dos direitos da Criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
                                                                          II –  Assistir na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
                                                                            III –  Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços a que se referem os artigos 2° e 4° desta Lei, bem como sobre a criança de entidades governamentais ou consórcios intermunicipais regionalizado de atendimento;
                                                                              IV –  Elaborar seu regimento interno;
                                                                                V –  Solicitar as indicações para o preenchimento do cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e extinção do mandato;
                                                                                  VI –  Dar posse aos membros do Conselho Tutelar;
                                                                                    VII –  Gerir o fundo municipal, alocar e destinar recursos ao atendimento de crianças e adolescentes, órfãos, abandonados e creches, com os percentuais definidos pelo Conselho Tutelar;
                                                                                      VIII –  Propor o orçamento-programa municipal destinado à assistência social, saúde, à educação e ao funcionamento do Conselho Tutelar, no que diz respeito a Criança e ao Adolescente, indicando as modificações necessárias a consecução da política formulada;
                                                                                        IX –  Propor sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais definidos, esportivas e de laser, voltadas para a infância e adolescência;
                                                                                          X –  Proceder a inscrição de programas de proteção sócio educativos e de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal n° 8.069/90;
                                                                                            XI –  Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar;
                                                                                              XII –  Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar observados os critérios estabelecidos no Art. 20, desta Lei;
                                                                                                XIII –  Fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/90).
                                                                                                  Seção I
                                                                                                  Das Disposições Gerais
                                                                                                    Art. 13. –  Fica instituído o Conselho Tutelar, órgão permanente, não jurisdicional, composto de 5 (cinco) membros, com as atribuições, requisitos, funcionamento, exercício e competência definidos nos artigos 131 e 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/90).
                                                                                                      Seção II
                                                                                                      Do processo para escolha dos Membros do Conselho Tutelar
                                                                                                        Art. 14. –  Os membros conselheiros serão escolhidos pelas entidades juridicamente constituídas através de um (01) representante legal para cada uma, e será realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizada pelo Representante do Ministério Público, nos termos do art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, feitas as alterações atuais.
                                                                                                          Parágrafo Único –  O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, compreenderá, concomitantemente, à escolha dos suplentes.
                                                                                                            Art. 15. –  As normas do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão constar de prévia e expressa autorização do Juiz de Direito que poderá alterá-las ou complementá-las na forma da lei.
                                                                                                              Art. 16. –  São requisitos indispensáveis para a escolha dos 05 (cinco) membros do Conselho Tutelar municipal:
                                                                                                                I –  reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                  II –  ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
                                                                                                                    III –  residir no Município;
                                                                                                                      IV –  não ocupar outro cargo eletivo.
                                                                                                                        Art. 17. –  O Conselho Tutelar, após escolhidos e empossados os seus membros, elaborá o seu regimento interno obedecidos os limites da legislação federal e municipal existentes, entre si, as funções dos respectivos membros.
                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                          Da perda do Mandato e dos Impedimentos
                                                                                                                            Art. 18. –  Comina-se a perda do mandato ao Conselho Tutelar Municipal, quando:
                                                                                                                              I –  Incorrer nos casos previstos para a perda do mandato do vereador;
                                                                                                                                II –  Transferir sua residência para outro município;
                                                                                                                                  III –  Padecer condenação criminal por sentença irrecorrível, exceto se condenado à pena de multa e esta tenha sido paga no prazo legal e que a vítima não seja criança ou adolescente;
                                                                                                                                    IV –  Ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato.
                                                                                                                                      Art. 19. –  São impedidos de servir no Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Aplica-se as mesmas normas de proibição e impedimentos do Conselheiro, na forma deste artigo, estendendo-se à autoridade Judiciária e a Representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                          Da Remuneração
                                                                                                                                            Art. 20. –  Os membros do Conselho Tutelar são remunerados ou gratificados, observados os critérios de convivência e oportunidade e tenho por base o tempo dedicado à Função e as peculiaridades locais.
                                                                                                                                              Parágrafo Único –  A remuneração ou gratificação será fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com recursos oriundos do orçamento do Município, conforme estabelece o artigo 134 da Lei 8.069/90, e não gera relação de emprego com a municipalidade.
                                                                                                                                                Art. 21. –  Institui-se o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência vinculada ao Conselho Municipal dos Direitos destinados a captação e aplicação de recursos.
                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  O fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica subordinado administrativa e operacionalmente à Secretaria de Promoção e Assistência Social, órgão executor da Politica Municipal dos Direitos.
                                                                                                                                                    Art. 22. –  O Fundo Municipal constitui-se de dotação Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do adolescente, pelas doações, auxilio, subvenções e legados que lhe vierem a ser destinados, pelos valores de multas ou penalidades previstas na Lei n° 8.069/90, por outros recursos e aplicações financeiras.
                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  Os contribuintes poderão deduzir do Imposto devido, na declaração do imposto sobre a renda o total das doações feitas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecimentos em Decretos do Presidente da Republica, nos termos do artigo 260, da Lei Federal n° 8.069/90, com as devidas alterações atuais.
                                                                                                                                                        Art. 23. –  O Fundo Municipal, assim constituído, será gerido pelo Conselho Municipal, destinado ao atendimento dos direitos da Criança e do adolescente e demais despesas provenientes do cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                          Título IV
                                                                                                                                                          Das disposições finais e transitórias
                                                                                                                                                            Art. 24. –  No prazo máximo de 06 (seis) meses, contados a partir da publicação desta Lei, realizar-se-á o primeiro procedimento para a escolha dos membros e composição do Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação, o disposto no artigo 1° desta Lei.
                                                                                                                                                              Art. 25. –  O Prefeito Municipal proceder-se-á a primeira nomeação os membros para compor o Conselho Municipal, observados os critérios das indicações do artigo 8° desta Lei.
                                                                                                                                                                Art. 26. –  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a nomeação de seus membros, será convocado pelo Executivo Municipal para elaborar o Regimento Interno próprio, elegendo o primeiro Presidente e decidirá quanto à eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                  Art. 27. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares para as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                    Art. 28. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.