Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1518 de 17 de Agosto de 1992
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2996 de 26 de Outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2753 de 30 de Outubro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2896 de 17 de Outubro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3039 de 29 de Março de 2010
Vigência entre 17 de Agosto de 1992 e 29 de Outubro de 2006.
Título I
Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação.
Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação.
Art. 1º. – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Jataí, far-se-á através das políticas sociais básicas de saúde, educação, profissionalização, recreação, laser e outras, assegurando em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 2º. – Será prestada assistência social em caráter supĺetivo, para aqueles que dela necessitem.
Art. 3º. – será prestada assistência social em caratér supletivo, para aqueles que dela necessitem.
Art. 4º. – Ficam criados, no Município de Jataí, os seguintes programas de serviços especiais:
I – programa de serviço especial de prevenção e atendimento médico, odontológico e psicossocial, às vítimas de negligência, maus trato, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II – Programa de serviço especial de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
III – Programa de serviço especial de proteção jurídico - social por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo Único – É vedada a criação de programas de caráter compensatórios da ausência ou da insuficiência das políticas sociais básicas, no Município, sem a prévia e expressão manifestação do Conselho Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º. – O Município destinará recursos e espaços públicos para as programações culturais, esportivas e de laser, voltadas para a criança e o adolescente.
Art. 7º. – Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, vinculado ao Gabinete do Prefeito observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90.
Parágrafo Único – O Conselho disporá de recursos de próprio Fundo Municipal para a mantença geral das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 8º. – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, compõe-se de 06 (seis) membros representantes paritários do Município e da Comunidade, sendo:
I – 01 (um) membro representado pela Secretaria de Promoção e Assistência Social;
II – 01 (um) membro representado pela Secretaria de Saúde Municipal;
III – 01 (um) membro representado pela Secretaria de Educação Municipal;
IV – 03 (três) membros representantes da comunidade, escolhidos em Assembleia dos presidentes de entidades não governamentais, juridicamente constituídas de reconhecida aceitação social, sendo os membros designados deverão ter capacidade profissional e pessoal adequada na área da criança, do adolescente e Assistẽncia Social, alternativamente.
§ 1º – A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos Suplentes.
§ 2º – A designação dos membros do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 3º – Os Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente exercerão mandato por 02 (dois) anos, admitida a renovação por uma só vez e por igual período, sendo homologada e constituída por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 4º – As entidades serão aceitas para a assembleia, mediante a aprovação, no mínimo, de dois dos três membros referidas nos itens I, II e III, deste artigo.
Art. 9º. – O Conselho Municipal se estabelecerá em local cedido pela Prefeitura Municipal onde se instalará comissão com o "quorum" mínimo de 04 (quatro) membros.
Art. 10. – O Conselho Municipal, após composto, elegerá entre si, 01 (um) Tesoureiro, sendo dois representativos da área pública municipal, referidos nos itens I, II e III do artigo 8° desta Lei e dois (02) representativos da Comunidade de Conformidade com o item IV do mesmo dispositivo.
Parágrafo Único – Os dois membros restantes, são suplentes sendo um representativo para cada área.
Art. 11. – O não comparecimento às sessões ou assembleias, injustificadamente, por 03 (três) meses consecutivos ou em 10 (dez) alternadas, a condenação por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, de qualquer Conselheiro, implica a perda do mandato e imediata substituição, conforme disposição do Regimento Interno, observadas as normas desta Seção.
Art. 12. – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Formular a política municipal dos direitos da Criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II – Assistir na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
III – Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços a que se referem os artigos 2° e 4° desta Lei, bem como sobre a criança de entidades governamentais ou consórcios intermunicipais regionalizado de atendimento;
IV – Elaborar seu regimento interno;
V – Solicitar as indicações para o preenchimento do cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e extinção do mandato;
VI – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar;
VII – Gerir o fundo municipal, alocar e destinar recursos ao atendimento de crianças e adolescentes, órfãos, abandonados e creches, com os percentuais definidos pelo Conselho Tutelar;
VIII – Propor o orçamento-programa municipal destinado à assistência social, saúde, à educação e ao funcionamento do Conselho Tutelar, no que diz respeito a Criança e ao Adolescente, indicando as modificações necessárias a consecução da política formulada;
IX – Propor sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais definidos, esportivas e de laser, voltadas para a infância e adolescência;
X – Proceder a inscrição de programas de proteção sócio educativos e de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal n° 8.069/90;
XI – Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar;
XII – Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar observados os critérios estabelecidos no Art. 20, desta Lei;
XIII – Fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/90).
Art. 13. – Fica instituído o Conselho Tutelar, órgão permanente, não jurisdicional, composto de 5 (cinco) membros, com as atribuições, requisitos, funcionamento, exercício e competência definidos nos artigos 131 e 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/90).
Art. 14. – Os membros conselheiros serão escolhidos pelas entidades juridicamente constituídas através de um (01) representante legal para cada uma, e será realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizada pelo Representante do Ministério Público, nos termos do art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, feitas as alterações atuais.
Parágrafo Único – O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, compreenderá, concomitantemente, à escolha dos suplentes.
Art. 15. – As normas do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão constar de prévia e expressa autorização do Juiz de Direito que poderá alterá-las ou complementá-las na forma da lei.
Art. 17. – O Conselho Tutelar, após escolhidos e empossados os seus membros, elaborá o seu regimento interno obedecidos os limites da legislação federal e municipal existentes, entre si, as funções dos respectivos membros.
Art. 18. – Comina-se a perda do mandato ao Conselho Tutelar Municipal, quando:
I – Incorrer nos casos previstos para a perda do mandato do vereador;
II – Transferir sua residência para outro município;
III – Padecer condenação criminal por sentença irrecorrível, exceto se condenado à pena de multa e esta tenha sido paga no prazo legal e que a vítima não seja criança ou adolescente;
IV – Ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato.
Art. 19. – São impedidos de servir no Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único – Aplica-se as mesmas normas de proibição e impedimentos do Conselheiro, na forma deste artigo, estendendo-se à autoridade Judiciária e a Representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 20. – Os membros do Conselho Tutelar são remunerados ou gratificados, observados os critérios de convivência e oportunidade e tenho por base o tempo dedicado à Função e as peculiaridades locais.
Parágrafo Único – A remuneração ou gratificação será fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com recursos oriundos do orçamento do Município, conforme estabelece o artigo 134 da Lei 8.069/90, e não gera relação de emprego com a municipalidade.
Art. 21. – Institui-se o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência vinculada ao Conselho Municipal dos Direitos destinados a captação e aplicação de recursos.
Parágrafo Único – O fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica subordinado administrativa e operacionalmente à Secretaria de Promoção e Assistência Social, órgão executor da Politica Municipal dos Direitos.
Art. 22. – O Fundo Municipal constitui-se de dotação Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do adolescente, pelas doações, auxilio, subvenções e legados que lhe vierem a ser destinados, pelos valores de multas ou penalidades previstas na Lei n° 8.069/90, por outros recursos e aplicações financeiras.
Parágrafo Único – Os contribuintes poderão deduzir do Imposto devido, na declaração do imposto sobre a renda o total das doações feitas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecimentos em Decretos do Presidente da Republica, nos termos do artigo 260, da Lei Federal n° 8.069/90, com as devidas alterações atuais.
Art. 23. – O Fundo Municipal, assim constituído, será gerido pelo Conselho Municipal, destinado ao atendimento dos direitos da Criança e do adolescente e demais despesas provenientes do cumprimento desta Lei.
Art. 24. – No prazo máximo de 06 (seis) meses, contados a partir da publicação desta Lei, realizar-se-á o primeiro procedimento para a escolha dos membros e composição do Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação, o disposto no artigo 1° desta Lei.
Art. 25. – O Prefeito Municipal proceder-se-á a primeira nomeação os membros para compor o Conselho Municipal, observados os critérios das indicações do artigo 8° desta Lei.
Art. 26. – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a nomeação de seus membros, será convocado pelo Executivo Municipal para elaborar o Regimento Interno próprio, elegendo o primeiro Presidente e decidirá quanto à eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 27. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares para as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 28. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
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Lei Ordinária nº 3039 de 29 de Março de 2010
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.