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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4538 de 30 de Março de 2023

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Altera a redação do § 2º, do Art. 11, e acrescenta o § 3º ao Art. 12, da Lei Ordinária Municipal nº. 2.996, de 26 de outubro de 2009.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Altera-se a redação no § 2º, art. 11, da Lei Ordinária Municipal nº. 2.996, de 26 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º  –  O Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente do Município fará o regulamento, a condução e as normas suplementares do processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar, mediante Resolução, ou outro documento afim, do qual fará a mais ampla publicidade, com comunicação prévia e fiscalização do Ministério Público, desde sua deflagração.
        Art. 2º. –  Acrescenta o §3º ao art. 12 da Lei Municipal n. 2.996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 3º  –  O eleitor votará na mesa receptora correspondente à sua zona e seção eleitoral, podendo votar em até 05 (cinco) candidatos, na forma definida em Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
          Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 30 dias do mês de março de 2023.

            HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
            Prefeito Municipal

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.