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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3901 de 01 de Junho de 2017

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Altera a redação de item e acrescenta outros ao art. 9º, acrescentam §§ ao art. 10 e alínea ao art. 15, bem como modifica a redação do § 2º do art. 17, todos da Lei nº. 2.996, de 26 de outubro de 2009; e, ainda, acrescenta parágrafo único ao art. 1º, da Lei nº. 3.344, de 27 de setembro de 2012; e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Altera a redação do item 06 (seis) e acrescentam os itens 14 (quatorze) e 15 (quinze) ao art. 9º da Lei nº. 2.996/09, passando os mesmos a terem a seguinte redação:
      6  –  Dar posse aos Conselheiros Tutelares eleitos, aos seus suplentes e demais membros.
      14  –  Processar e julgar os Conselheiros Tutelares, inclusive abrindo e conduzindo sindicâncias ou procedimentos ético-disciplinares, isto mediante a instituição de comissão específica.
      15  –  Destituir o Conselheiro Tutelar que requerer a renúncia ao seu mandato ou que praticar qualquer ato que leve a perda de seu mandato, sendo num ou noutro caso, aberta a vacância do cargo.
      Art. 2º. –  Acrescentam os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 10 da Lei nº. 2.996/09, passando os mesmos a terem a seguinte redação:
        § 7º  –  A posse do suplente para a ocupação da vaga surgida em virtude do afastamento do conselheiro tutelar para o gozo de férias perdurará pelo prazo de 05 (cinco) meses, sendo que, uma vez fluido o tempo aqui especificado, mesmo será destituído do cargo por ato do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente.
        § 4º  –  Para suprir o afastamento dos Conselheiros Tutelares em gozo de férias, será nomeado, provisoriamente, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o primeiro suplente da lista formada nos moldes do §1º do art. 17 desta Lei.
        § 5º  –  Caso o primeiro suplente, por qualquer motivo, não possa ser empossado, serão convocados e nomeados os suplentes subsequentes até que seja efetivado o empossamento.
        § 6º  –  O Conselho Tutelar, por meio de seu Presidente, formará, anualmente, uma escala de férias em que os conselheiros tutelares gozem as férias de forma sucessiva, ou seja, que no período de 05 (cinco) meses todos os conselheiros tenham usufruído de suas férias.
        § 11º  –  Nos casos do parágrafo anterior, o suplente somente fará jus à percepção das férias e do décimo terceiro salário quando completar a integralidade da aquisição dos respectivos direitos.
        § 10º  –  Para os afastamentos de conselheiros tutelares que não sejam em virtude de férias, será permitida a convocação do suplente somente quando a ausência do titular do cargo de conselheiro tutelar for superior a 15 (quinze) dias.
        § 9º  –  A posse do suplente não implica no aumento do quantitativo previsto no art. 10 desta Lei, considerando-se mero suprimento de pessoal para o funcionamento pleno, regular e efetivo do Conselho Tutelar.
        § 8º  –  Pelo período em que o suplente ocupar o cargo de conselheiro tutelar, perceberá todas as respectivas vantagens pelo exercício da função, não fazendo jus às férias e décimo terceiro proporcionais quando de sua destituição.
        Art. 3º. –  Acrescenta a alínea "f" ao art. 15 da Lei nº. 2.996/09, passando a mesma a ter a seguinte redação:
          f)  –  Quando ficar afastado por motivo de saúde, auxílio previdenciário por tempo superior a uma no civil, lapso temporal este que poderá ser computado de forma sucessiva ou interpolada dentro da vigência do mandato do cargo de conselheiro tutelar.
          Art. 4º. –  Altera a redação do §2º do art. 17, da Lei nº. 2.996/09, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
            § 2º  –  Os cinco candidatos eleitos e os cinco suplentes serão empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, independentemente de qualquer outro ato.
            Art. 5º. –  Acrescenta o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº. 3.344/12, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
              Parágrafo Único  –  Para a efetivação dos incisos II, III, IV e V deste artigo será aplicada de forma supletiva as regras contidas na Lei nº. 1.400/90.
              Art. 6º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                Diário Oficial

                Normas Relacionadas


                Matéria Legislativa

                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 26 de 2017
                Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 75/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
                Data: 5 de Maio de 2017
                Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 26, protocolo geral 398/2017, de 20/04/2017, que: "Altera a redação de item e acrescenta outros ao art. 9°, acrescentam §§ ao art. 10 e alínea ao art. 15, bem como modifica a redação do §2° do art. 17, todos da Lei n° 2.996, de 26 de outubro de 2009; e, ainda, acrescenta parágrafo único ao art. 1°, da Lei n° 3.344, de 27 de setembro de 2.012; e dá outras providências". CONSTITUCIONAL E LEGAL.
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.