Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3344 de 27 de Setembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3901 de 01 de Junho de 2017
Vigência a partir de 1 de Junho de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3901 de 01 de Junho de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 3901 de 01 de Junho de 2017
Art. 1º. – É assegurado aos membros eleitos do Conselho Tutelar de Jataí, os seguinte direitos previdenciários e trabalhistas, a saber:
I – Cobertura previdenciária, pelo Regime Geral da Previdência Social;
II – Gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – Licença Maternidade;
IV – Licença Paternidade;
V – Gratificação Natalina.
Parágrafo Único – Para a efetivação dos incisos II, III, IV e V deste artigo será aplicada de forma supletiva as regras contidas na Lei nº. 1.400/90. Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3901 de 01 de Junho de 2017.
Art. 2º. – As eleições para escolha dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no primeiro domingo do mês de Outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial, em decorrência do disposto no § 1º, do artigo 139, da Lei Federal 8.069/90 (ECA), com redação dada pela Lei Federal 12.696/2012.
Parágrafo Único – A posse dos Conselheiros Tutelares Eleitos ocorrerá no dia 10 de Janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.
Art. 3º. – O mandato dos Conselheiros Tutelares eleitos nas eleições de 2015, para tomar posse em 10 de Janeiro de 2016, passa a ser de 04 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha, conforme estabelecido no artigo 132 do ECA, com redação dada pela Lei Federal 12.696/2012.
§ 1º – Até que ocorra as eleições para escolha dos conselheiros tutelares, de forma unificada em todo território nacional, que acontecerá no primeiro domingo de outubro de 2015, aplica-se a Lei Municipal n.º 2.996/2009, tanto quanto ao processo eleitoral, bem como quanto à duração do mandato.
Art. 4º. – No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 5º. – O § 1º, do artigo 12, da Lei Municipal nº 2.996, de 26/10/2009, só terá vigência até o primeiro domingo do mês de Outubro de 2015, quando o mandato dos conselheiros tutelares eleitos passa a ser de 04 (quatro) anos.
Art. 6º. – Para efeitos dos direitos concedidos no artigo 1º, incisos I, II, III, IV e V, esta lei retroagirá a 1º de Setembro do corrente ano de 2012.
Art. 7º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, observadas as exceções nela contida.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3901 de 01 de Junho de 2017
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 63 de 2012
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.