Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3344 de 27 de Setembro de 2012

a A
Vigência a partir de 1 de Junho de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3901 de 01 de Junho de 2017
Estabelece direitos previdenciários, férias e outros benefícios trabalhistas aos membros do Conselho Tutelar, na forma da Lei Federal 12.696/2012, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  É assegurado aos membros eleitos do Conselho Tutelar de Jataí, os seguinte direitos previdenciários e trabalhistas, a saber:
      I –  Cobertura previdenciária, pelo Regime Geral da Previdência Social;
        II –  Gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
          III –  Licença Maternidade;
            IV –  Licença Paternidade;
              V –  Gratificação Natalina.
                Parágrafo Único –  Para a efetivação dos incisos II, III, IV e V deste artigo será aplicada de forma supletiva as regras contidas na Lei nº. 1.400/90. Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3901 de 01 de Junho de 2017.
                  Art. 2º. –  As eleições para escolha dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no primeiro domingo do mês de Outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial, em decorrência do disposto no § 1º, do artigo 139, da Lei Federal 8.069/90 (ECA), com redação dada pela Lei Federal 12.696/2012.
                    Parágrafo Único –  A posse dos Conselheiros Tutelares Eleitos ocorrerá no dia 10 de Janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.
                      Art. 3º. –  O mandato dos Conselheiros Tutelares eleitos nas eleições de 2015, para tomar posse em 10 de Janeiro de 2016, passa a ser de 04 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha, conforme estabelecido no artigo 132 do ECA, com redação dada pela Lei Federal 12.696/2012.
                        § 1º –  Até que ocorra as eleições para escolha dos conselheiros tutelares, de forma unificada em todo território nacional, que acontecerá no primeiro domingo de outubro de 2015, aplica-se a Lei Municipal n.º 2.996/2009, tanto quanto ao processo eleitoral, bem como quanto à duração do mandato.
                          Art. 4º. –  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
                            Art. 5º. –  O § 1º, do artigo 12, da Lei Municipal nº 2.996, de 26/10/2009, só terá vigência até o primeiro domingo do mês de Outubro de 2015, quando o mandato dos conselheiros tutelares eleitos passa a ser de 04 (quatro) anos.
                              Art. 6º. –  Para efeitos dos direitos concedidos no artigo 1º, incisos I, II, III, IV e V, esta lei retroagirá a 1º de Setembro do corrente ano de 2012.
                                Art. 7º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, observadas as exceções nela contida.


                                  Normas Relacionadas


                                  Matéria Legislativa

                                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 63 de 2012
                                  Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito
                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.