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Lei Ordinária nº 4396 de 27 de Abril de 2022

a A
Altera o parágrafo segundo do artigo 20 da Lei Ordinária Municipal nº. 2.996, de 26 de outubro de 2009, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPALDE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO DE JATAÍ, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Altera a redação do parágrafo segundo do artigo 20 da Lei Ordinária Municipal nº. 2.996, de 26 de outubro de 2009, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
        § 2º  –  Fica a remuneração dos conselheiros integrantes do Conselho Tutelar de Jataí, fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e só será devida aos conselheiros eleitos, empossados e no exercício de suas funções junto ao Conselho Tutelar."
        Art. 2º. –  Os efeitos desta lei retroagirão à data de 01 de abril de 2022, autorizando-se o Prefeito Municipal a proceder o pagamento de eventuais diferenças que porventura subsistirem em decorrência do advento da alteração prevista no artigo primeiro desta Lei.
          Art. 3º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
            Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 27 dias do mês de abril de 2022.
             
            Humberto de Freitas Machado
            Prefeito Municipal


              Diário Oficial

              Normas Relacionadas


              Matéria Legislativa

              Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 23 de 2022
              Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 38/2022 (Executivo)
              Data: 20 de Abril de 2022
              Assinatura Digital
              Renata Silva Oliveira Assinado em: 20 de Abril de 2022 às 18:22
              " Altera o parágrafo segundo do artigo 20 lei ordinária municipal n° 2.996, de 26 de outubro de 2009, e dá outras providências".
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.