Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4859 de 10 de Setembro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2996 de 26 de Outubro de 2009
Art. 1º. – O §2º do art. 20 da Lei nº 2.996, de 26 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os §§3º e 4º ao mesmo artigo:
§ 2º – A remuneração dos conselheiros eleitos, empossados e em efetivo exercício de suas funções junto ao Conselho Tutelar de Jataí será de R$ 4.127,04 (quatro mil, cento e vinte e sete reais e quatro centavos).
§ 3º – Fica garantido aos conselheiros o reajuste anual, no mês de maio, observados os mesmos parâmetros e índices aplicados à revisão geral dos servidores municipais. (NR)
§ 4º – Fará jus ao adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração estabelecida no §2º deste artigo apenas o conselheiro que estiver atuando na condição de plantonista (períodos noturnos, finais de semana e feriados), devendo as regras do plantão estar previamente definidas no regimento interno do Conselho Tutelar. (NR)
Art. 2º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3002/2025
(10 de Setembro de 2025)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2996 de 26 de Outubro de 2009
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1359 de 10 de Setembro de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 53 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 104/2025 (Executivo)
Data: 5 de Setembro de 2025
Data: 5 de Setembro de 2025
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 5 de Setembro de 2025 às 14:58
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 053, de 21 de junho de 2025, que: “Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.996, de 26 de outubro de 2009 e dá outras providências.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.