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Lei Ordinária nº 4859 de 10 de Setembro de 2025

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Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.996, de 26 de outubro de 2009, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  O §2º do art. 20 da Lei nº 2.996, de 26 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os §§3º e 4º ao mesmo artigo:
        § 2º  –  A remuneração dos conselheiros eleitos, empossados e em efetivo exercício de suas funções junto ao Conselho Tutelar de Jataí será de R$ 4.127,04 (quatro mil, cento e vinte e sete reais e quatro centavos).
        § 3º  –  Fica garantido aos conselheiros o reajuste anual, no mês de maio, observados os mesmos parâmetros e índices aplicados à revisão geral dos servidores municipais. (NR)
        § 4º  –  Fará jus ao adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração estabelecida no §2º deste artigo apenas o conselheiro que estiver atuando na condição de plantonista (períodos noturnos, finais de semana e feriados), devendo as regras do plantão estar previamente definidas no regimento interno do Conselho Tutelar. (NR)
        Art. 2º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 10 dias do mês de setembro de 2025.


          GENEILTON FILHO DE ASSIS
          Prefeito Municipal



            Diário Oficial

            Normas Relacionadas


            Matéria Legislativa

            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 53 de 2025
            Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 104/2025 (Executivo)
            Data: 5 de Setembro de 2025
            Assinatura Digital
            Renata Silva Oliveira Assinado em: 5 de Setembro de 2025 às 14:58
            ICP-Brasil
            Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 053, de 21 de junho de 2025, que: “Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.996, de 26 de outubro de 2009 e dá outras providências.”
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.