Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3282 de 27 de Fevereiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3318 de 04 de Junho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3558 de 26 de Março de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4038 de 26 de Outubro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4598 de 27 de Setembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4645 de 02 de Fevereiro de 2024
Vigência a partir de 2 de Fevereiro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4645 de 02 de Fevereiro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 4645 de 02 de Fevereiro de 2024
Art. 1º. – Fica instituído a "Marcha para Jesus" no âmbito do Município de Jataí a ser realizada conforme Calendário Anual e Lei Federal n. 12025/2009, em que institui o Dia Nacional da marcha para Jesus, de acordo com a Lei Federal, o Dia da Marcha para Jesus deverá ser comemorado, anualmente no primeiro sábado subsequente aos 60 (sessenta) dias após o domingo de Páscoa.
Art. 1º. – Fica instituída a Marcha para Jesus no Âmbito do Município de Jataí, a ser realizada no terceiro sábado do mês de maio de cada ano. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3318 de 04 de Junho de 2012.
Art. 1º. – Fica instituída a Marcha para Jesus no âmbito do Municipio de Jataí, a ser realizada no último sábado do mês de maio de cada ano. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3558 de 26 de Março de 2014.
Art. 1º. – Fica instituída a Marcha para Jesus no âmbito do Município de Jataí, a ser realizada no terceiro sábado do mês de agosto de cada ano. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4038 de 26 de Outubro de 2018.
Art. 1º. – Fica instituído a “Marcha para Jesus” no âmbito do Município de Jataí a ser realizada conforme Calendário Anual e Lei Federal n. 1205/2009, em que institui o Dia Nacional da marcha para Jesus, de acordo com a Lei Federal, o Dia da marcha para Jesus deverá ser comemorado, anualmente no primeiro sábado subsequente aos 60 dias após o domingo de páscoa, sendo que a critério do município as festividades poderão se estender até setembro. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4598 de 27 de Setembro de 2023.
Parágrafo Único – O evento instituído pelo art. 1° fica Incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Jataí.
Parágrafo Único – O evento instituído pelo art. 1º fica incluído no calendário oficial de eventos do Município de Jataí Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4038 de 26 de Outubro de 2018.
§ 1º – O evento instituído pelo art. 1º fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Jataí. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3558 de 26 de Março de 2014.
§ 2º – Quando houver a coincidência do ultimo sábado do mês de maio com o aniversário de Jataí (31/05), a "Marcha para Jesus", será realizada no sábado anterior desta data. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3558 de 26 de Março de 2014.
Art. 2º. – A "Marcha para Jesus" será organizada pelo COPEJA ( Conselho de Pastores de Jataí ) e realizará em circuito determinado pela organizadora, em consonância com os órgãos competentes que darão o respaldo necessário.
Art. 3º. – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário e parcerias com a iniciativa privada.
Art. 4º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º. – A “MARCHA PARA JESUS”, evento realizado anualmente, nos termos do Art. 1º, constitui-se em patrimônio cultural, de natureza imaterial, do Município de Jataí-Goiás. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4645 de 02 de Fevereiro de 2024.
Parágrafo Único – Fica autorizada a destinação de recursos públicos da esfera municipal para apoio na realização do evento. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4645 de 02 de Fevereiro de 2024.
Art. 5º. – O evento “MARCHA PARA JESUS”, patrimônio cultural imaterial de Jataí, não sofrerá em sua organização ou realização qualquer tipo de embaraço, impedimento ou restrição por parte do Poder Público, salvo aquelas impostas por lei e aplicáveis genericamente a eventos do mesmo porte, devendo os órgãos e agentes da administração pública garantir a segurança, facilitar o acesso da população ao local e prestar apoio à realização do evento. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4645 de 02 de Fevereiro de 2024.
Parágrafo Único – Responderá administrativamente nos termos da lei, sem prejuízo da reparação civil e da responsabilização penal eventualmente cabíveis, o agente público que praticar as condutas vedadas ou deixar de cumprir as obrigações estabelecidas pelo caput deste artigo. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4645 de 02 de Fevereiro de 2024.
Art. 6º. – Esta lei entra em vigor na data da publicação desta lei, revogando-se as disposições em contrário. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4645 de 02 de Fevereiro de 2024.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3318 de 04 de Junho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3558 de 26 de Março de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4038 de 26 de Outubro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4598 de 27 de Setembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4645 de 02 de Fevereiro de 2024
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 2 de 2012
Autoria: Pastor Luiz Carlos
Autoria: Pastor Luiz Carlos
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.