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Lei Ordinária nº 4645 de 02 de Fevereiro de 2024

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Declara o evento “MARCHA PARA JESUS” patrimônio cultural de natureza imaterial no Município de Jataí, Estado de Goiás.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Presidente Abimael Souza Silva, no uso das atribuições previstas no Art. 126, § 3º, do Regimento Interno da Câmara — Resolução Nº 002/210 e Art. 28, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Jataí, PROMULGO a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Renumera o Art. 4º para Art. 6º; e altera a redação do Art. 4º, da Lei nº 3.282, de 27 de fevereiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 4º.  –  A “MARCHA PARA JESUS”, evento realizado anualmente, nos termos do Art. 1º, constitui-se em patrimônio cultural, de natureza imaterial, do Município de Jataí-Goiás.
        Parágrafo Único  –  Fica autorizada a destinação de recursos públicos da esfera municipal para apoio na realização do evento.
        Art. 2º. –  Acrescenta o Art. 5º, à Lei 3.282, de 27 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
          Art. 5º.  –  O evento “MARCHA PARA JESUS”, patrimônio cultural imaterial de Jataí, não sofrerá em sua organização ou realização qualquer tipo de embaraço, impedimento ou restrição por parte do Poder Público, salvo aquelas impostas por lei e aplicáveis genericamente a eventos do mesmo porte, devendo os órgãos e agentes da administração pública garantir a segurança, facilitar o acesso da população ao local e prestar apoio à realização do evento.
          Parágrafo Único  –  Responderá administrativamente nos termos da lei, sem prejuízo da reparação civil e da responsabilização penal eventualmente cabíveis, o agente público que praticar as condutas vedadas ou deixar de cumprir as obrigações estabelecidas pelo caput deste artigo.
          Art. 3º. –  Esta lei entra em vigor na data da publicação desta lei, revogando-se as disposições em contrário.
            Câmara Municipal de Jataí, 2 de fevereiro de 2024.
             
            Abimael Souza Silva
            Presidente 


              Diário Oficial

              Normas Relacionadas


              Matéria Legislativa

              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 186/2023 (Abimael Silva)
              Data: 8 de Dezembro de 2023
              Assinatura Digital
              Renata Silva Oliveira Assinado em: 8 de Dezembro de 2023 às 10:58
              ICP-Brasil - Certificado PF A3
              Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 030, de 05 de dezembro de 2023, que: “acrescenta dispositivo na Lei nº 3.282, de 27 de fevereiro de 2012, para declarar o evento “MARCHA PARA JESUS” como patrimônio cultural de natureza imaterial do Município de Jataí-Goiás, e dá outras providências”.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.