Logotipo
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4598 de 27 de Setembro de 2023

a A
Altera o artigo 1º da Lei nº 3282/2012, e da outras providências.
    A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. –  O artigo 1º da Lei 3282/2012 passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 1º.  –  Fica instituído a “Marcha para Jesus” no âmbito do Município de Jataí a ser realizada conforme Calendário Anual e Lei Federal n. 1205/2009, em que institui o Dia Nacional da marcha para Jesus, de acordo com a Lei Federal, o Dia da marcha para Jesus deverá ser comemorado, anualmente no primeiro sábado subsequente aos 60 dias após o domingo de páscoa, sendo que a critério do município as festividades poderão se estender até setembro.
        Art. 2º. –  Os demais artigos e dispositivos da matéria acima permanecem inalterados.
          Art. 3º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 27 dias do mês de setembro de 2023.

            HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
            Prefeito Municipal


              Diário Oficial

              Normas Relacionadas


              Matéria Legislativa

              Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 23 de 2023
              Autoria:  Abimael Silva da TV, Carlinhos Canzi

              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 131/2023 (Abimael Silva da TV e Carlos Canzi)
              Data: 21 de Setembro de 2023
              Assinatura Digital
              Acacio Micena Coutinho Assinado em: 21 de Setembro de 2023 às 15:46
              ICP-Brasil - Certificado PF A3
              “Altera o artigo 1º da Lei nº 3282/2012, e da outras providências.”
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.