Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3282 de 27 de Fevereiro de 2012

a A
Vigência entre 26 de Março de 2014 e 25 de Outubro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 3558 de 26 de Março de 2014
Dispõe sobre a Instituição da "Marcha para Jesus" no Município de Jataí e dá outras providências.
    Título I
    DECRETA:
      Art. 1º. –  Fica instituído a "Marcha para Jesus" no âmbito do Município de Jataí a ser realizada conforme Calendário Anual e Lei Federal n. 12025/2009, em que institui o Dia Nacional da marcha para Jesus, de acordo com a Lei Federal, o Dia da Marcha para Jesus deverá ser comemorado, anualmente no primeiro sábado subsequente aos 60 (sessenta) dias após o domingo de Páscoa.
        Art. 1º. –  Fica instituída a ‘Marcha para Jesus’ no Âmbito do Município de Jataí, a ser realizada no terceiro sábado do mês de maio de cada ano. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3318 de 04 de Junho de 2012.
          Art. 1º. –  Fica instituída a Marcha para Jesus no âmbito do Municipio de Jataí, a ser realizada no último sábado do mês de maio de cada ano. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3558 de 26 de Março de 2014.
            Parágrafo Único –  O evento instituído pelo art. 1° fica Incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Jataí.
              § 1º –  O evento instituído pelo art. 1º fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Jataí. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3558 de 26 de Março de 2014.
                § 2º –  Quando houver a coincidência do ultimo sábado do mês de maio com o aniversário de Jataí (31/05), a "Marcha para Jesus", será realizada no sábado anterior desta data. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3558 de 26 de Março de 2014.
                  Art. 2º. –  A "Marcha para Jesus" será organizada pelo COPEJA ( Conselho de Pastores de Jataí ) e realizará em circuito determinado pela organizadora, em consonância com os órgãos competentes que darão o respaldo necessário.
                    Art. 3º. –  As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário e parcerias com a iniciativa privada.
                      Art. 4º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.