Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1528 de 25 de Fevereiro de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2883 de 20 de Agosto de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1943 de 20 de Agosto de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2233 de 14 de Maio de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2258 de 21 de Agosto de 2001
Vigência a partir de 21 de Agosto de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 2258 de 21 de Agosto de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 2258 de 21 de Agosto de 2001
Art. 1º. – Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como Órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
Art. 2º. – Sem prejuízo das funções do Poder Legislativa, são competências do CMS:
I – Definir as propriedades de saúde;
II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III – Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução política de saúde;
IV – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI – Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII – Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII – Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX – Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadores de serviços, de saúde pública e privada, no âmbito da saúde;
X – Elaborar seu Regimento;
XI – Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 3º. – O CMS terá a seguinte composição:
Art. 3º. – 50% (cinqüenta por cento) do Conselho Municipal de Saúde - CMS, será composto por representantes dos segmentos do governo, prestadores de serviços e profissionais da saúde e, ou outros 50 % (cinqüenta por cento) por representantes dos usuários. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1943 de 20 de Agosto de 1997.
Art. 3º. – O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2233 de 14 de Maio de 2001.
Art. 3º. – O Conselho Municipal de Saúde, paritário quanto ao número de representante dos usuários e demais segmentos, terá a seguinte composição: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2258 de 21 de Agosto de 2001.
I – Representante do Governo Municipal, Estadual e Federal - Representante dos Prestadores de Serviços de Saúde - Representante dos Trabalhadores / SUS
I – Representantes do governo, dos prestadores de serviço e profissionais da saúde: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1943 de 20 de Agosto de 1997.
I – Representantes do Governo Municipal; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2233 de 14 de Maio de 2001.
I – 03 representantes do Governo; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2258 de 21 de Agosto de 2001.
a) – Secretário Municipal de Saúde
a) – ............................................... Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1943 de 20 de Agosto de 1997.
b) – Representante do Órgão Estadual de Saúde
c) – Representante do Órgão Municipal de Educação
d) – Representante da Fundação Nacional de Saúde - SUCAM
e) – Representante do Órgão Estadual de Educação
e) – Representante da Secretaria do Meio Ambiente; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1943 de 20 de Agosto de 1997.
f) – Representante dos Prestadores de Serviços da Saúde Pública
g) – Representante dos Prestadores de Serviços da Saúde Privada
h) – Representante dos Profissionais de Saúde / SUS
h) – .................................................. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1943 de 20 de Agosto de 1997.
II – Dos Usuários
II – Representantes dos Trabalhadores de Saúde; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2233 de 14 de Maio de 2001.
II – 03 representantes dos Prestadores de Serviço de Saúde; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2258 de 21 de Agosto de 2001.
a) – Representante dos Produtores Rurais
a) – ................................................. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1943 de 20 de Agosto de 1997.
b) – Representante dos Trabalhadores Rurais
c) – Representante de Associação de Moradores de Bairros
d) – Representantes de Entidades Religiosas
e) – Representantes de Associações com Atividade Social
f) – Representante do Comércio e Indústria
g) – Representante das Entidades Filantrópicas
h) Representante das Associações de Portadores de Deficiência.
h) Representante das Associações de Portadores de Deficiência.
III – Representantes dos Prestadores de Serviço de Saúde; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2233 de 14 de Maio de 2001.
IV – Representante da Associação Médica; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2233 de 14 de Maio de 2001.
V – Representantes dos Usuários:
Representantes de Sindicatos de Trabalhadores e Empregadores Rurais e Urbanos;
Representantes de Associações de Bairros;
Representantes de Entidades Religiosas;
Representantes da 3ª Idade;
Representantes da Associação de Clubes de Serviços;
Representantes de Associações de portadores de deficiência;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2233 de 14 de Maio de 2001.
Representantes de Sindicatos de Trabalhadores e Empregadores Rurais e Urbanos;
Representantes de Associações de Bairros;
Representantes de Entidades Religiosas;
Representantes da 3ª Idade;
Representantes da Associação de Clubes de Serviços;
Representantes de Associações de portadores de deficiência;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2233 de 14 de Maio de 2001.
V – 09 Representantes dos Usuários. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2258 de 21 de Agosto de 2001.
III – 03 representantes dos Trabalhadores de Saúde; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2258 de 21 de Agosto de 2001.
§ 1º – A cada titular do CMS corresponderá um suplente, o do Presidente será o vice eleito pelos membros.
§ 1º – A cada titular do CMS corresponderá um suplente, o do Presidente será o vice eleito pelos membros. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2258 de 21 de Agosto de 2001.
§ 2º – Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada, ou reconhecida pela comunidade como ativa.
§ 2º – Os representantes do Governo serão indicados pelo Poder Público de cada esfera governamental, caso isso não ocorra o Poder público Municipal indicará seus representantes, sendo representante nato do Município e Presidente do Conselho, o Secretário Municipal da Saúde. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2258 de 21 de Agosto de 2001.
§ 3º – A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por Indicação Conjunta das Entidades Representativas das diversas categorias.
§ 3º – Os prestadores de Serviços do SUS serão representantes das entidades públicas, filantrópicas e com fins lucrativos. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2258 de 21 de Agosto de 2001.
§ 4º – O número de representantes de que trata o inciso II do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.
§ 4º – Os representantes dos trabalhadores de saúde serão indicados pelos Conselhos e Associações Profissionais e trabalhadores da área da saúde. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2258 de 21 de Agosto de 2001.
§ 5º – A indicação dos usuários será assim procedida: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2258 de 21 de Agosto de 2001.
a) – 02 (dois) representantes, titulares e suplentes, indicados pelos sindicatos, associações e representação de trabalhadores, Associação de Moradores e Associação de Bairros; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2258 de 21 de Agosto de 2001.
b) – 02 (dois) representantes, titulares e suplentes, indicados pelos Sindicatos e Associações Patronais; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2258 de 21 de Agosto de 2001.
c) – 01 (um) representante, titular e suplente, dos Portadores de Deficiência, indicado pelo Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência ou entidade correspondente; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2258 de 21 de Agosto de 2001.
d) – 01 (um) representante, titular e suplente, da 3ª idade e Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2258 de 21 de Agosto de 2001.
e) – 03 (três) representantes, titulares e suplente, indicados pela representação de usuários dos Conselhos Gestores ou Comunitários das unidades de saúde, quando houver, ou pela Associação de Moderadores do Bairro sede da unidade de saúde. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2258 de 21 de Agosto de 2001.
Art. 4º. – Os membros efetivos e suplentes do CMS serão homologados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I – da autoridade estadual e federal correspondente, no caso da representação do モrgão Estadual e Federal;
II – das respectivas entidades representadas nos demais casos;
§ 1º – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º – O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e o seu Presidente.
§ 3º – Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo vice-presidente, que será escolhido pelos membros do CMS.
Art. 5º. – O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I – o exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II – os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano;
III – os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade que indicou, apresentada ao Presidente do CMS.
Art. 6º. – O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I – o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III – para a realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos membros do CMS, que deliberá pela maioria dos votos dos presentes;
IV – cada membro do CMS terá direito a um único voto da sessão primária;
V – as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º. – A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 8º. – Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III – poderão ser criados comissões internas, constituídas por entidades-Membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos;
Art. 9º. – As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único – As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de Diretoria e Comissões, deverão ser amplamente divulgados.
Art. 10. – O CMS elaborará seu Regimento no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11. – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$ 20.000.000,00 (Vinte milhões de cruzeiros) para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 11. – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) para prover as despesas com a instalação do Conselho Mu-nicipal de Saúde. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1943 de 20 de Agosto de 1997.
Art. 12. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
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Lei Ordinária nº 1943 de 20 de Agosto de 1997
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Lei Ordinária nº 2883 de 20 de Agosto de 2008
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.