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Lei Ordinária nº 2258 de 21 de Agosto de 2001

a A
Revoga Lei nº 2.233, de 14/05/2001 e dá outras providências.
    Art. 1º. –  A Lei nº 2.233, de 14 de maio de 2001 que alterou o art. 3º da lei nº 1528, de 25 de fevereiro de 1993, fica revogada para proceder nova alteração no citado artigo 3º e seus parágrafos, bem como no seu artigo 4º que passarão a vigorar com a seguinte redação:
      e)  –  Revogado
      f)  –  Revogado
      g)  –  Revogado
      h)  –  Revogado
      a)  –  Revogado
      b)  –  Revogado
      c)  –  Revogado
      d)  –  Revogado
      f)  –  Revogado
      g)  –  Revogado
      e)  –  Revogado
      c)  –  Revogado
      § 3º  –  Os prestadores de Serviços do SUS serão representantes das entidades públicas, filantrópicas e com fins lucrativos.
      § 4º  –  Os representantes dos trabalhadores de saúde serão indicados pelos Conselhos e Associações Profissionais e trabalhadores da área da saúde.
      I  –  03 representantes do Governo;
      II  –  03 representantes dos Prestadores de Serviço de Saúde;
      Art. 3º.  –  O Conselho Municipal de Saúde, paritário quanto ao número de representante dos usuários e demais segmentos, terá a seguinte composição:
      § 5º  –  A indicação dos usuários será assim procedida:
      a)  –  02 (dois) representantes, titulares e suplentes, indicados pelos sindicatos, associações e representação de trabalhadores, Associação de Moradores e Associação de Bairros;
      e)  –  03 (três) representantes, titulares e suplente, indicados pela representação de usuários dos Conselhos Gestores ou Comunitários das unidades de saúde, quando houver, ou pela Associação de Moderadores do Bairro sede da unidade de saúde.
      a)  –  Revogado
      b)  –  Revogado
      d)  –  Revogado
      b)  –  02 (dois) representantes, titulares e suplentes, indicados pelos Sindicatos e Associações Patronais;
      c)  –  01 (um) representante, titular e suplente, dos Portadores de Deficiência, indicado pelo Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência ou entidade correspondente;
      d)  –  01 (um) representante, titular e suplente, da 3ª idade e
      V  –  09 Representantes dos Usuários.
      III  –  03 representantes dos Trabalhadores de Saúde;
      § 1º  –  A cada titular do CMS corresponderá um suplente, o do Presidente será o vice eleito pelos membros.
      § 2º  –  Os representantes do Governo serão indicados pelo Poder Público de cada esfera governamental, caso isso não ocorra o Poder público Municipal indicará seus representantes, sendo representante nato do Município e Presidente do Conselho, o Secretário Municipal da Saúde.
      Art. 2º. –  Os demais artigos e disposições da Lei nº 1528/93 permanecem inalterados.
        Art. 3º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.