Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2258 de 21 de Agosto de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2883 de 20 de Agosto de 2008
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1528 de 25 de Fevereiro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2233 de 14 de Maio de 2001
Revoga Lei nº 2.233, de 14/05/2001 e dá outras providências.
Art. 1º. – A Lei nº 2.233, de 14 de maio de 2001 que alterou o art. 3º da lei nº 1528, de 25 de fevereiro de 1993, fica revogada para proceder nova alteração no citado artigo 3º e seus parágrafos, bem como no seu artigo 4º que passarão a vigorar com a seguinte redação:
e) – Revogado
f) – Revogado
g) – Revogado
h) – Revogado
a) – Revogado
b) – Revogado
c) – Revogado
d) – Revogado
f) – Revogado
g) – Revogado
e) – Revogado
c) – Revogado
§ 3º – Os prestadores de Serviços do SUS serão representantes das entidades públicas, filantrópicas e com fins lucrativos.
§ 4º – Os representantes dos trabalhadores de saúde serão indicados pelos Conselhos e Associações Profissionais e trabalhadores da área da saúde.
I – 03 representantes do Governo;
II – 03 representantes dos Prestadores de Serviço de Saúde;
Art. 3º. – O Conselho Municipal de Saúde, paritário quanto ao número de representante dos usuários e demais segmentos, terá a seguinte composição:
§ 5º – A indicação dos usuários será assim procedida:
a) – 02 (dois) representantes, titulares e suplentes, indicados pelos sindicatos, associações e representação de trabalhadores, Associação de Moradores e Associação de Bairros;
e) – 03 (três) representantes, titulares e suplente, indicados pela representação de usuários dos Conselhos Gestores ou Comunitários das unidades de saúde, quando houver, ou pela Associação de Moderadores do Bairro sede da unidade de saúde.
a) – Revogado
b) – Revogado
d) – Revogado
b) – 02 (dois) representantes, titulares e suplentes, indicados pelos Sindicatos e Associações Patronais;
c) – 01 (um) representante, titular e suplente, dos Portadores de Deficiência, indicado pelo Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência ou entidade correspondente;
d) – 01 (um) representante, titular e suplente, da 3ª idade e
V – 09 Representantes dos Usuários.
III – 03 representantes dos Trabalhadores de Saúde;
§ 1º – A cada titular do CMS corresponderá um suplente, o do Presidente será o vice eleito pelos membros.
§ 2º – Os representantes do Governo serão indicados pelo Poder Público de cada esfera governamental, caso isso não ocorra o Poder público Municipal indicará seus representantes, sendo representante nato do Município e Presidente do Conselho, o Secretário Municipal da Saúde.
Art. 2º. – Os demais artigos e disposições da Lei nº 1528/93 permanecem inalterados.
Art. 3º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1528 de 25 de Fevereiro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2233 de 14 de Maio de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2883 de 20 de Agosto de 2008
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.