Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2883 de 20 de Agosto de 2008

a A
Vigência a partir de 17 de Junho de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019
Revoga as Leis nºs. 1.528/1993, 1.943/1997 e 2.258/2001, institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
    Capítulo I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. –  Ficam revogadas as Leis nºs. 1.528/93, 1.943/97 e 2.258/2001.
        Art. 2º. –  Fica instituído, nos termos da Legislação Federal e Estadual que rege a matéria, o Conselho Municipal de Saúde - CMS, órgão colegiado, permanente, de composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos representados, deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, co-responsável pelo Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Município de Jataí, com o objetivo de assegurar o direito à saúde e à qualidade de vida das pessoas, mediante efetiva participação social na gestão da política de saúde, sem prejuízo das funções dos demais poderes legalmente constituídos.
          Capítulo II
          DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
            Art. 3º. –  O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na formulação da política global de saúde no âmbito do Município de Jataí e controlar sua execução, deliberando sobre normas regulamentares, técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional.
              Art. 4º. –  Compete ao Conselho Municipal de Saúde - CMS:
                I –  implementar a mobilização contínua da sociedade na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS para o controle social da Saúde, articulando-se com os colegiados de seguridade, meio ambiente, educação, idosos, crianças e adolescentes, dentre outros, visando o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde;
                  II –  discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pela Conferência Municipal de Saúde para elaboração do Plano Municipal de Saúde, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
                    III –  atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;
                      IV –  propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
                        V –  propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de todos os recursos da Saúde (transferidos, próprios do Município, oriundos de convênios, etc.);
                          VI –  analisar e deliberar sobre as contas dos órgãos integrantes do SUS na esfera Municipal;
                            VII –  propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde no Município e aprovar projetos a serem encaminhados à apreciação do Poder Legislativo Municipal;
                              VIII –  examinar propostas, sugestões e denúncias de irregularidades, responder a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e serviços de saúde no âmbito do Município, bem como apreciar recursos das deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias;
                                IX –  acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no Município, impugnando aqueles que, eventualmente, contrariarem as diretrizes da política de saúde ou organização do sistema;
                                  X –  incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde, como forma de descentralização de atividades;
                                    XI –  estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos a localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade;
                                      XII –  avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do SUS no âmbito Municipal;
                                        XIII –  avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;
                                          XIV –  aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendente;
                                            XV –  solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-financeiro, de gestão do trabalho e da educação na saúde e outros, que digam respeito à estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS;
                                              XVI –  estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões, por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre agendas, datas e local das reuniões;
                                                XVII –  promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestação de serviços de saúde;
                                                  XVIII –  promover articulações entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a educação permanente em saúde, assim como a pesquisa e a cooperação técnica;
                                                    XIX –  elaborar e deliberar sobre seu plano de ações, metas e o seu orçamento;
                                                      XX –  propor ao gestor as convocações das Conferências Municipais de Saúde ou, convocá-las quando o mesmo não o fizer, no mínimo, a cada dois anos;
                                                        XXI –  apresentar, anualmente, relatório de atividades à Comissão de Saúde da Câmara Municipal e ao Ministério Público, disponibilizando franco acesso de qualquer do povo ao documento;
                                                          XXII –  deliberar sobre a política de gestão do trabalho, no âmbito do Sistema Municipal de Saúde, em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o SUS;
                                                            XXIII –  deliberar sobre o Plano Municipal de Investimentos no Sistema de Saúde;
                                                              XXIV –  propor e aprovar diretrizes para elaboração da Política Municipal de Saúde, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.
                                                                XXV –  apoiar e promover a educação para controle social da saúde, constando do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS na esfera Municipal, as atividades e competências do Conselho Municipal de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento;
                                                                  XXVI –  acompanhar a implementação das deliberações do Plenário;
                                                                    XXVII –  elaborar seu Regimento Interno e outras normas de funcionamento.
                                                                      Capítulo III
                                                                      DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO.
                                                                        Art. 5º. –  Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde do Município de Jataí terá a seguinte organização:
                                                                          I –  Plenário;
                                                                            II –  Mesa Diretora;
                                                                              III –  Comissões Intersetoriais, Grupos de Trabalho;
                                                                                IV –  Secretaria Executiva.
                                                                                  Parágrafo Único –  As instâncias a que se refere o caput deste artigo serão regulamentadas no Regimento Interno, respeitada a soberania do Plenário.
                                                                                    Art. 6º. –  O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos representados, conforme artigo 1º, § 4º da Lei Federal nº 8.142/90 e Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 333, de 04 de novembro de 2003, nos seguintes termos:
                                                                                      Art. 6º. –  O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos representados, conforme artigo 1º, § 4º da Lei Federal nº 8.142/90 e Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 453, de 10 de maio de 2012. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019.
                                                                                        I –  50% de entidades representativas do segmento de usuários;
                                                                                          I –  50% de entidades representativas do segmento de usuários; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019.
                                                                                            II –  25% de entidades representativas do segmento dos trabalhadores da saúde;
                                                                                              II –  25% de entidades representativas do segmento dos trabalhadores da saúde; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019.
                                                                                                III –  25% de entidades e instituições representativas do governo, prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
                                                                                                  III –  25% de entidades e instituições representativas do governo, prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019.
                                                                                                    § 1º –  A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementariedade do conjunto de forças sociais, no âmbito do Município de Jataí, podendo ser contempladas, dentre outras, legalmente constituídas e em efetivo atividade, as seguintes representações:
                                                                                                      § 1º –  A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementariedade do conjunto de forças sociais, no âmbito do Município de Jataí, podendo ser contempladas, dentre outras, legalmente constituídas e em efetivo atividade, as seguintes representações: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019.
                                                                                                        a) –  de associações de portadores de patologias;
                                                                                                          b) –  de associações de portadores de necessidades especiais;
                                                                                                            b) –  de associações de portadores de necessidades especiais; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019.
                                                                                                              c) –  de movimentos sociais e populares organizados;
                                                                                                                d) –  movimentos organizados de mulheres, em saúde;
                                                                                                                  e) –  de entidades de aposentados e pensionistas;
                                                                                                                    f) –  de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
                                                                                                                      f) –  de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019.
                                                                                                                        g) –  de entidades de defesa do consumidor;
                                                                                                                          h) –  de organizações de moradores;
                                                                                                                            i) –  de entidades ambientalistas;
                                                                                                                              j) –  de organizações religiosas;
                                                                                                                                k) – 
                                                                                                                                  k) –  de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe obedecendo as instâncias federativas. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019.
                                                                                                                                    l) –  de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe;
                                                                                                                                      m) –  da comunidade científica;
                                                                                                                                        m) –  de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019.
                                                                                                                                          n) –  de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
                                                                                                                                            o) –  de entidades patronais;
                                                                                                                                              o) –  de entidades dos prestadores de serviço de saúde; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019.
                                                                                                                                                p) –  de entidades dos prestadores de serviço de saúde;
                                                                                                                                                  q) –  de Governo.
                                                                                                                                                    § 2º –  A Secretaria Municipal de Saúde é componente nata do Conselho Municipal de Saúde, como representante de Governo, devendo a representação recair em servidor concursado.
                                                                                                                                                      § 2º –  A Secretaria Municipal de Saúde é componente nata do Conselho Municipal de Saúde, como representante de Governo, devendo a representação recair em servidor efetivo. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019.
                                                                                                                                                        § 3º –  Veda-se ao Secretário da Saúde, na condição de gestor do SUS no âmbito Municipal, integrar o Conselho.
                                                                                                                                                          § 3º –  Veda-se ao Secretário da Saúde, na condição de gestor do SUS no âmbito Municipal, integrar o Conselho. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019.
                                                                                                                                                            Art. 7º. –  As entidades e órgãos que terão assento no Conselho Municipal de Saúde, conforme art. 6º, §1º, serão definidas na Conferência Municipal de Saúde e o número de Conselheiros, respeitada a paridade, não poderá ser inferior a 12 (doze) nem ultrapassar 18 (dezoito).
                                                                                                                                                              Art. 7º. –  As entidades e órgãos que terão assento no Conselho Municipal de Saúde, número de Conselheiros, respeitada a paridade, não poderá ser inferior a 12 (doze) nem ultrapassar 20 (vinte). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019.
                                                                                                                                                                § 1º –  Os representantes no Conselho Municipal de Saúde, titulares e suplentes, serão indicados por escrito, à Secretaria Executiva, por seus respectivos segmentos, órgãos ou entidades, de acordo com sua organização ou fóruns próprios e independentes, para posterior nomeação, mediante Decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                  § 1º –  Os representantes no Conselho Municipal de Saúde, titulares e suplentes, serão indicados por escrito, à Secretaria Executiva, por seus respectivos segmentos, órgãos ou entidades, de acordo com sua organização ou fóruns próprios e independentes, para posterior nomeação, mediante Decreto do Prefeito Municipal. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019.
                                                                                                                                                                    § 2º –  Constitui impedimento à função de Conselheiro a ocupação de cargos de confiança, chefia ou assessoramento na Administração Pública, bem como os profissionais contratados.
                                                                                                                                                                      § 2º –  Constitui impedimento à função de Conselheiro a ocupação de cargos de confiança, chefia ou assessoramento na Administração Pública, bem como os profissionais contratados. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019.
                                                                                                                                                                        § 3º –  O mandato dos Conselheiros será de dois anos, não devendo coincidir com o mandato do Prefeito Municipal, renovável nas Conferências Municipais de Saúde, convocadas em caráter ordinário, podendo os conselheiros serem reconduzidos, a critério das respectivas representações.
                                                                                                                                                                          § 3º –  O mandato dos Conselheiros será de três anos, não devendo coincidir com o mandato do Prefeito Municipal, com eleições convocadas em caráter ordinário, podendo os conselheiros serem reconduzidos, a critério das respectivas representações (NR). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019.
                                                                                                                                                                            Art. 8º. –  A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante aos servidores públicos municipais dispensa do trabalho, sem prejuízo da remuneração, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                              Art. 9º. –  O Poder Executivo Municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, mediante dotação orçamentária própria, estrutura administrativa e disponibilidade de servidores.
                                                                                                                                                                                Art. 10. –  A estruturação interna do Conselho Municipal de Saúde, voltada para a coordenação e direção dos trabalhos, deverá garantir a funcionalidade na distribuição de atribuições entre os Conselheiros e servidores, fortalecendo o processo democrático, evitando que se instale hierarquia de poder entre Conselheiros, bem como a adoção de medidas tecnocratas no seu funcionamento.
                                                                                                                                                                                  Art. 11. –  O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde será disciplinado no Regimento Interno, respeitadas as disposições da Lei.
                                                                                                                                                                                    Art. 11. –  O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde será disciplinado no Regimento Interno, respeitadas as disposições da Lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019.
                                                                                                                                                                                      § 1º –  O Plenário do Conselho Municipal de Saúde se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, lavrando-se a respectiva Ata em livro próprio, sendo que a pauta e o material de apoio devem ser encaminhados aos Conselheiros com antecedência e as reuniões plenárias são abertas ao público.
                                                                                                                                                                                        § 1º –  O Plenário do Conselho Municipal de Saúde se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, lavrando-se a respectiva ata em impresso ou livro próprio a ser publicado no diário oficial do município sendo que a pauta e o material de apoio devem ser encaminhados aos Conselheiros com antecedência e as reuniões plenárias são abertas ao público. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019.
                                                                                                                                                                                          § 2º –  O Conselho Municipal de Saúde constituirá Mesa Diretora, respeitando a paridade expressa nesta Lei, eleita em plenário, inclusive seu Presidente.
                                                                                                                                                                                            § 2º –  O Conselho Municipal de Saúde constituirá Mesa Diretora, eleita em plenário, inclusive seu Presidente. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019.
                                                                                                                                                                                              § 3º –  As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo de metade mais um de seus integrantes.
                                                                                                                                                                                                § 3º –  As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo de metade mais um de seus integrantes. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019.
                                                                                                                                                                                                  § 4º –  A cada três meses deverá constar da pauta de reunião plenária o pronunciamento do Secretário Municipal de Saúde, gestor do SUS na esfera Municipal, para que faça prestação de contas em relatório detalhado, contendo, dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei nº 8.689/93.
                                                                                                                                                                                                    § 4º –  A cada três meses deverá constar da pauta de reunião plenária o pronunciamento do Secretário Municipal de Saúde, gestor do SUS na esfera Municipal, para que faça prestação de contas em relatório detalhado, contendo, dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar 141 de 13 de janeiro de 2012. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019.
                                                                                                                                                                                                      § 5º –  O Conselho Municipal de Saúde, se necessário e devidamente justificado, poderá buscar auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do gestor do SUS no âmbito Municipal, ouvido o Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                        § 5º –  O Conselho Municipal de Saúde, se necessário e devidamente justificado, poderá buscar auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do gestor do SUS no âmbito Municipal, ouvido o Ministério Público. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019.
                                                                                                                                                                                                          § 6º –  O Pleno do Conselho se manifestará por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos. As Resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, gestor do SUS na esfera Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, conferindo-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a Resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho podem buscar a validação das Resoluções, recorrendo, se necessário, ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                            § 6º –  O Pleno do Conselho se manifestará por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos. As Resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, gestor do SUS na esfera Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, conferindo-lhes publicidade oficial no diário oficial do município. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a Resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho podem buscar a validação das Resoluções, recorrendo, se necessário, ao Ministério Público. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019.
                                                                                                                                                                                                              § 7º –  No caso de afastamento, temporário ou definitivo, do Conselheiro titular, automaticamente, assumirá o suplente, até que a formalização da substituição seja concluída pela entidade ou órgão detentor do mandato.
                                                                                                                                                                                                                § 7º –  No caso de afastamento, temporário ou definitivo, do Conselheiro titular, automaticamente, assumirá o suplente, até que a formalização da substituição seja concluída pela entidade ou órgão detentor do mandato. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019.
                                                                                                                                                                                                                  § 8º –  Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou, 05 (cinco) reuniões intercaladas, no período de 01 (um) ano.
                                                                                                                                                                                                                    § 8º –  As entidades membros do Conselho Municipal de Saúde perderão a titularidade no conselho caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou, 05 (cinco) reuniões intercaladas, no período de 01 (um) ano (NR). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019.
                                                                                                                                                                                                                      Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                        Art. 12. –  Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde preservará o que está garantido em Lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho, votada em reunião plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo Secretário Municipal de Saúde, gestor do SUS no âmbito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 13. –  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais na dotação orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, onde destinará os recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao pleno e regular funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo de outros meios de colaboração da comunidade e instituições.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  Fica assegurado aos Conselheiros o custeio de despesas de deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Os Conselheiros, quando em representação do Conselho, terão direito a passagens e diárias no valor atribuído aos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  A capacitação dos conselheiros é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e se dará em caráter permanente.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 14. –  Prorroga-se o mandato dos Conselheiros, por mais 1 (um) ano, para evitar que a composição do Conselho se dê concomitantemente com o início do mandato do Prefeito Municipal, garantindo-se nova composição na Conferência Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. –  Fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias, após a aprovação desta lei, para composição do Conselho Municipal de Saúde, através da Conferência Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  O atual Conselho Municipal de Saúde permanecerá em exercício até a posse dos novos Conselheiros indicados, nos termos do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                                                                                                          Normas Relacionadas


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                                                                                                                                                                                                                                          Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 22 de 2008
                                                                                                                                                                                                                                          Autoria:  Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
                                                                                                                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                          PORTANTO:
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