Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4099 de 17 de Junho de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2883 de 20 de Agosto de 2008
Altera os artigos 6º, 7º e 11 da Lei nº 2.883/2008, que criou o Conselho Municipal de Saúde de Jataí, e dá outras providências.
Art. 1º. – Os artigos 6º, 7º e 11 da Lei municipal nº 2.883, de 20 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 4º – A cada três meses deverá constar da pauta de reunião plenária o pronunciamento do Secretário Municipal de Saúde, gestor do SUS na esfera Municipal, para que faça prestação de contas em relatório detalhado, contendo, dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar 141 de 13 de janeiro de 2012.
§ 2º – Constitui impedimento à função de Conselheiro a ocupação de cargos de confiança, chefia ou assessoramento na Administração Pública, bem como os profissionais contratados.
§ 3º – O mandato dos Conselheiros será de três anos, não devendo coincidir com o mandato do Prefeito Municipal, com eleições convocadas em caráter ordinário, podendo os conselheiros serem reconduzidos, a critério das respectivas representações (NR).
Art. 11. – O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde será disciplinado no Regimento Interno, respeitadas as disposições da Lei.
§ 1º – O Plenário do Conselho Municipal de Saúde se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, lavrando-se a respectiva ata em impresso ou livro próprio a ser publicado no diário oficial do município sendo que a pauta e o material de apoio devem ser encaminhados aos Conselheiros com antecedência e as reuniões plenárias são abertas ao público.
§ 2º – A Secretaria Municipal de Saúde é componente nata do Conselho Municipal de Saúde, como representante de Governo, devendo a representação recair em servidor efetivo.
§ 3º – Veda-se ao Secretário da Saúde, na condição de gestor do SUS no âmbito Municipal, integrar o Conselho.
Art. 7º. – As entidades e órgãos que terão assento no Conselho Municipal de Saúde, número de Conselheiros, respeitada a paridade, não poderá ser inferior a 12 (doze) nem ultrapassar 20 (vinte).
§ 1º – Os representantes no Conselho Municipal de Saúde, titulares e suplentes, serão indicados por escrito, à Secretaria Executiva, por seus respectivos segmentos, órgãos ou entidades, de acordo com sua organização ou fóruns próprios e independentes, para posterior nomeação, mediante Decreto do Prefeito Municipal.
II – 25% de entidades representativas do segmento dos trabalhadores da saúde;
I – 50% de entidades representativas do segmento de usuários;
Art. 6º. – O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos representados, conforme artigo 1º, § 4º da Lei Federal nº 8.142/90 e Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 453, de 10 de maio de 2012.
III – 25% de entidades e instituições representativas do governo, prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
o) – de entidades dos prestadores de serviço de saúde;
p) – de Governo.
§ 8º – As entidades membros do Conselho Municipal de Saúde perderão a titularidade no conselho caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou, 05 (cinco) reuniões intercaladas, no período de 01 (um) ano (NR).
§ 6º – O Pleno do Conselho se manifestará por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos. As Resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, gestor do SUS na esfera Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, conferindo-lhes publicidade oficial no diário oficial do município. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a Resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho podem buscar a validação das Resoluções, recorrendo, se necessário, ao Ministério Público.
q) – Revogado
§ 1º – A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementariedade do conjunto de forças sociais, no âmbito do Município de Jataí, podendo ser contempladas, dentre outras, legalmente constituídas e em efetivo atividade, as seguintes representações:
a) – de associações de portadores de patologias;
b) – de associações de portadores de necessidades especiais;
c) – de movimentos sociais e populares organizados;
d) – movimentos organizados de mulheres, em saúde;
e) – de entidades de aposentados e pensionistas;
f) – de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
g) – de entidades de defesa do consumidor;
h) – de organizações de moradores;
i) – de entidades ambientalistas;
j) – de organizações religiosas;
k) – de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe obedecendo as instâncias federativas.
l) – da comunidade científica;
m) – de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
n) – de entidades patronais;
§ 2º – O Conselho Municipal de Saúde constituirá Mesa Diretora, eleita em plenário, inclusive seu Presidente.
§ 3º – As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo de metade mais um de seus integrantes.
§ 5º – O Conselho Municipal de Saúde, se necessário e devidamente justificado, poderá buscar auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do gestor do SUS no âmbito Municipal, ouvido o Ministério Público.
§ 7º – No caso de afastamento, temporário ou definitivo, do Conselheiro titular, automaticamente, assumirá o suplente, até que a formalização da substituição seja concluída pela entidade ou órgão detentor do mandato.
Art. 2º. – Fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias, após a aprovação desta lei, para atualização do regimento interno do Conselho Municipal de Saúde, conforme o disposto nesta lei.
Art. 3º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 1483 / 2019
(28 de Junho de 2019)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2883 de 20 de Agosto de 2008
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 589 de 13 de Junho de 2019
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 27 de 2019
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 49/2019 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 14 de Maio de 2019
Data: 14 de Maio de 2019
Assinatura Digital
Leonardo Melo do Amaral
Assinado em: 14 de Maio de 2019 às 11:13
"PLOE - ALTERAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - LEGALIDADE - CONSTITUCIONALIDADE."
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.