Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2233 de 14 de Maio de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2258 de 21 de Agosto de 2001
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1528 de 25 de Fevereiro de 1993
Altera Art.3º da Lei n° 1528/93 que Instituiu o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
Art. 1º. – O art.3° da Lei n° 1528, de 25 de fevereiro de 1993, fica alterado para vigorar com a seguinte redação:
V – Representantes dos Usuários:
Representantes de Sindicatos de Trabalhadores e Empregadores Rurais e Urbanos;
Representantes de Associações de Bairros;
Representantes de Entidades Religiosas;
Representantes da 3ª Idade;
Representantes da Associação de Clubes de Serviços;
Representantes de Associações de portadores de deficiência;
Representantes de Sindicatos de Trabalhadores e Empregadores Rurais e Urbanos;
Representantes de Associações de Bairros;
Representantes de Entidades Religiosas;
Representantes da 3ª Idade;
Representantes da Associação de Clubes de Serviços;
Representantes de Associações de portadores de deficiência;
Art. 3º. – O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I – Representantes do Governo Municipal;
II – Representantes dos Trabalhadores de Saúde;
III – Representantes dos Prestadores de Serviço de Saúde;
IV – Representante da Associação Médica;
Art. 2º. – Os demais artigos e disposições da Lei n°1528/93 permanecem inalterados.
Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1528 de 25 de Fevereiro de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2258 de 21 de Agosto de 2001
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 19 de 2001
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.