Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 1528 de 25 de Fevereiro de 1993

a A
Vigência entre 20 de Agosto de 1997 e 13 de Maio de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 1943 de 20 de Agosto de 1997
Institui o Conselho de Saúde e dá outras providências.
    Capítulo I
    DOS OBJETIVOS
      Art. 1º. –  Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como Órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
        Art. 2º. –  Sem prejuízo das funções do Poder Legislativa, são competências do CMS:
          I –  Definir as propriedades de saúde;
            II –  Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
              III –  Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução política de saúde;
                IV –  Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
                  V –  Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
                    VI –  Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
                      VII –  Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
                        VIII –  Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                          IX –  Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadores de serviços, de saúde pública e privada, no âmbito da saúde;
                            X –  Elaborar seu Regimento;
                              XI –  Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                                Capítulo II
                                DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                  Seção I
                                  Da composição
                                    Art. 3º. –  O CMS terá a seguinte composição:
                                      Art. 3º. –  50% (cinqüenta por cento) do Conselho Municipal de Saúde - CMS, será composto por representantes dos segmentos do governo, prestadores de serviços e profissionais da saúde e, ou outros 50 % (cinqüenta por cento) por representantes dos usuários. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1943 de 20 de Agosto de 1997.
                                        I –  Representante do Governo Municipal, Estadual e Federal - Representante dos Prestadores de Serviços de Saúde - Representante dos Trabalhadores / SUS
                                          I –  Representantes do governo, dos prestadores de serviço e profissionais da saúde: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1943 de 20 de Agosto de 1997.
                                            a) –  Secretário Municipal de Saúde
                                              b) –  Representante do Órgão Estadual de Saúde
                                                c) –  Representante do Órgão Municipal de Educação
                                                  d) –  Representante da Fundação Nacional de Saúde - SUCAM
                                                    e) –  Representante do Órgão Estadual de Educação
                                                      f) –  Representante dos Prestadores de Serviços da Saúde Pública
                                                        g) –  Representante dos Prestadores de Serviços da Saúde Privada
                                                          h) –  Representante dos Profissionais de Saúde / SUS
                                                            h) –  .................................................. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1943 de 20 de Agosto de 1997.
                                                              II –  Dos Usuários
                                                                a) –  Representante dos Produtores Rurais
                                                                  b) –  Representante dos Trabalhadores Rurais
                                                                    c) –  Representante de Associação de Moradores de Bairros
                                                                      d) –  Representantes de Entidades Religiosas
                                                                        e) –  Representantes de Associações com Atividade Social
                                                                          f) –  Representante do Comércio e Indústria
                                                                            g) –  Representante das Entidades Filantrópicas
                                                                            h) Representante das Associações de Portadores de Deficiência.
                                                                              § 1º –  A cada titular do CMS corresponderá um suplente, o do Presidente será o vice eleito pelos membros.
                                                                                § 2º –  Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada, ou reconhecida pela comunidade como ativa.
                                                                                  § 3º –  A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por Indicação Conjunta das Entidades Representativas das diversas categorias.
                                                                                    § 4º –  O número de representantes de que trata o inciso II do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.
                                                                                      Art. 4º. –  Os membros efetivos e suplentes do CMS serão homologados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
                                                                                        I –  da autoridade estadual e federal correspondente, no caso da representação do モrgão Estadual e Federal;
                                                                                          II –  das respectivas entidades representadas nos demais casos;
                                                                                            § 1º –  Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
                                                                                              § 2º –  O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e o seu Presidente.
                                                                                                § 3º –  Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo vice-presidente, que será escolhido pelos membros do CMS.
                                                                                                  Art. 5º. –  O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
                                                                                                    I –  o exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
                                                                                                      II –  os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano;
                                                                                                        III –  os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade que indicou, apresentada ao Presidente do CMS.
                                                                                                          Seção II
                                                                                                          Do funcionamento
                                                                                                            Art. 6º. –  O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
                                                                                                              I –  o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
                                                                                                                II –  as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
                                                                                                                  III –  para a realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos membros do CMS, que deliberá pela maioria dos votos dos presentes;
                                                                                                                    IV –  cada membro do CMS terá direito a um único voto da sessão primária;
                                                                                                                      V –  as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                                        Art. 7º. –  A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
                                                                                                                          Art. 8º. –  Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                            I –  consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
                                                                                                                              II –  poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
                                                                                                                                III –  poderão ser criados comissões internas, constituídas por entidades-Membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos;
                                                                                                                                  Art. 9º. –  As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
                                                                                                                                    Parágrafo Único –  As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de Diretoria e Comissões, deverão ser amplamente divulgados.
                                                                                                                                      Art. 10. –  O CMS elaborará seu Regimento no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
                                                                                                                                        Art. 11. –  Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$ 20.000.000,00 (Vinte milhões de cruzeiros) para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                                          Art. 11. –  Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) para prover as despesas com a instalação do Conselho Mu-nicipal de Saúde. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1943 de 20 de Agosto de 1997.
                                                                                                                                            Art. 12. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.