Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3906 de 01 de Junho de 2017

a A
Vigência a partir de 14 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4749 de 14 de Novembro de 2024
Regulamenta a carreira de Procurador Jurídico do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  A investidura em cargo público de Procurador Jurídico de Jataí depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
      Art. 1º. –  A investidura em cargo público de Procurador Jurídico do Município de Jataí exige graduação em direito, inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil — OAB e aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4171 de 26 de Março de 2020.
        Art. 2º. –  São atribuições dos Procuradores Jurídicos do Município: Elaborar peças técnicas em geral; defendendo, juridicamente a Prefeitura Municipal; participar da elaboração e interpretação de contratos, convênios e acordos; interpretar normas legais e administrativas, emitindo pareceres; representar a Prefeitura Municipal na qualidade de seu procurador; realizar estudos específicos sobre temas e problemas jurídicos de interesse da Prefeitura Municipal; participar de sindicâncias e inquéritos administrativos, procedendo à sua orientação jurídica; assessorar e representar a Prefeitura Municipal em tudo que diz respeito a seu relacionamento e desempenhar outras tarefas semelhantes.
          § 1º –  A jornada do Procurador Jurídico do Município poderá ser regulamentada pelo Procurador Geral.
            § 1º –  A carga horária dos procuradores será a instituída na lei federal 8.906/94, artigo 20. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4171 de 26 de Março de 2020.
              § 1º –  A carga horária dos Procuradores Municipais será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, salvo a hipótese de interesse público e necessidade do serviço devidamente justificado pelo Procurador Geral com ratificação do Chefe do Executivo, nos termos do artigo 16 da Lei Ordinária Municipal n° 3.906 de 1° de junho de 2017, não podendo, inclusive, nessa última hipótese, ultrapassar o limite de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4417 de 29 de Junho de 2022.
                § 2º –  Não é vedado a Procurador Jurídico o exercício da advocacia privada, nos termos da Lei 8.906/1994.
                  Art. 3º. –  Os vencimentos iniciais dos cargos efetivos e os demais vencimentos e suas respectivas classes obedecerão, além das normas legais e constitucionais aplicáveis à espécie, o disposto no Anexo II.
                    Art. 4º. –  O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á por progressão, que é o avanço de uma classe para outra na tabela de vencimentos dentro do mesmo cargo, e será por merecimento e tempo de serviço.
                      Art. 5º. –  A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para a classe e padrão superior na carreira a que pertença, contadas de PJ 1 a PJ7.
                        § 1º –  A referida progressão será realizada sucessivamente de uma classe para outra classe, com interstício de 3 (três) anos, por antiguidade e merecimento.
                          § 2º –  A referida progressão será realizada sucessivamente de uma classe para outra classe, com interstício de 3 (três) anos, por antiguidade e merecimento.
                            § 2º –  O salário base inicial (classe PJ 1) será acrescido gradualmente na forma da Tabela de Vencimentos, no Anexo II. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4513 de 16 de Fevereiro de 2023.
                              Art. 6º. –  O merecimento será aferido pelos seguintes critérios:
                                I –  avaliação periódica favorável;
                                  II –  produtividade;
                                    Art. 7º. –  A avaliação periódica, de competência do Procurador Geral a que estiver vinculado o servidor, levará em consideração, dentre outros, a assiduidade, pontualidade, compromisso com suas atribuições e será realizada anualmente, com valor de zero a dez pontos.
                                      Art. 8º. –  Não será considerado apto a progredir para a classe imediatamente superior o servidor que não obtiver nota mínima igual a sete, nas avaliações do triênio anterior e/ou tenha sofrido penas disciplinares.
                                        Art. 9º. –  A produtividade será aferida pelo procurador geral, e considerará os seguintes fatores:
                                          I –  competência profissional;
                                            II –  disposição e presteza no atendimento;
                                              III –  qualidade do relacionamento;
                                                IV –  qualidade do relacionamento;
                                                  Art. 10. –  Julgando-se prejudicado, o servidor poderá recorrer ao Prefeito Municipal no prazo máximo de três dias após a ciência do resultado, apresentando os argumentos para cada fator em que houver discordância.
                                                    Art. 11. –  O desempenho dos Procuradores Jurídicos a serem avaliados será analisado no dia a dia do trabalho, bem como na sua efetiva capacidade de produzir resultados e no desenvolvimento dos planos de ação individual, garantindo-se o respectivo registro dos fatos relevantes ocorridos.
                                                      Art. 12. –  O enquadramento dos Procuradores Jurídicos levará em consideração o respectivo tempo de serviço de cada servidor.
                                                        Art. 13. –  A progressão horizontal não prejudica o reajuste anual de salários dos Procuradores Jurídicos, tampouco a percepção das vantagens do quinquênio, previstas na Lei 1.400, de 05/04/1990; não se aplicando, todavia a progressão horizontal prevista nos arts. 123, IV, 180, 181 e 182, todos da Lei 1.400/90, amplamente conhecida por biênio .
                                                          Art. 14. –  Aplicam-se aos Procuradores Jurídicos Municipais as disposições da Lei 1.400, de 05/04/1990, que não forem contrárias às determinações da presente lei.
                                                            Art. 15. –  Não será concedida progressão a servidor:
                                                              I –  que tenha atingido o último nível da tabela correspondente à classe/cargo em que se enquadra;
                                                                II –  inativo.
                                                                  III –  que tenha sofrido pena disciplinar.
                                                                    Art. 16. –  Aos servidores efetivos da Procuradoria-Geral poderá, a critério do Chefe do Poder Executivo e em atendimento às necessidades dos serviços e o superior interesse público ser concedida gratificação no percentual de até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da remuneração.
                                                                      Art. 17. –  Fica extinto o cargo de Advogado previsto no Anexo II, item I, da Lei nº 1.722, de 25 de março de 1994, o qual fica suprimido revogando-se a sua tabela correspondente, passando os servidores investidos no cargo de Advogado a integrar os quantitativos e atribuições do quadro de Procurador Jurídico dos Anexos I, II e III, da Lei nº 2.847, de 1º de fevereiro de 2008.
                                                                        I  –  Revogado
                                                                        Parágrafo Único –  A conversão do cargo de Advogado para Procurador Jurídico, para todos os efeitos, não implicará em perda dos direitos relativos ao tempo de serviço no cargo extinto.
                                                                          Art. 18. –  O art. 1º, da Lei nº 2.847, de 1º de fevereiro de 2008, no que se referir ao quantitativo de vagas de Procurador Jurídico, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                          PROCURADORIA GERAL
                                                                          I - 15 (quinze) cargos de Procurador Jurídico constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

                                                                            Art. 19. –  Os Procuradores Jurídicos Municipais possuem autonomia para decidir sob as manifestações judiciais, entre elas, defesas, contestações e recursos, desde que observada a regulamentação interna a ser expedida pelo Procurador Geral.
                                                                              Art. 19-A. –  As atividades e funções dos Procuradores do Município poderão ser executadas através de regime de Teletrabalho, observado os princípios da economicidade e da eficiência. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4749 de 14 de Novembro de 2024.
                                                                                Parágrafo Único –  Considera-se o Teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, de maneira permanente ou periódica, com a utilização de recursos próprios de tecnologia e informação. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4749 de 14 de Novembro de 2024.
                                                                                  Art. 19-B. –  A realização do Teletrabalho, também chamado de "home office" será operacionalizada pelo Procurador-Geral através de portaria. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4749 de 14 de Novembro de 2024.
                                                                                    Parágrafo Único –  O regime de Teletrabalho fica restrito às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor, sendo requisito imprescindível a aferição de produtividade Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4749 de 14 de Novembro de 2024.
                                                                                      Art. 20. –  Os Procuradores Jurídicos que estão em exercício no momento da publicação desta lei ficarão enquadrados, para efeitos do Art.5, na classe PJ3, na forma da Tabela de Vencimentos do Anexo II.
                                                                                        Art. 21. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                          Anexo I
                                                                                          QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS
                                                                                            CargoQuantitativo
                                                                                            Procurador Jurídico15
                                                                                              Anexo II
                                                                                              CLASSES E VENCIMENTOS
                                                                                                ClassePJ1PJ2PJ3PJ4PJ5PJ6PJ7
                                                                                                Vencimento em R$3835,914297,005370,295531,415697,365868,286044,23
                                                                                                * Os reajustes anuais devem considerar aos acréscimos percentuais definidos no art. 5º, § 2º, a partir da Classe PJ1
                                                                                                  ClassePJ1PJ2PJ3PJ4PJ5PJ6PJ7
                                                                                                  Vencimento em R$4.059,214871,055845,266020,626201,236387,276578,89
                                                                                                  * Os reajustes anuais devem considerar aos acréscimos percentuais definidos no art. 5º, § 2º, a partir da Classe PJ1
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4171 de 26 de Março de 2020.
                                                                                                    ClasseA partir de 1° de maio de 2023A partir de 1º de janeiro de 2024
                                                                                                    PJ1R$ 7.250,50R$ 7.800,50
                                                                                                    PJ2R$ 9.650,39R$ 10.200,30
                                                                                                    PJ3R$ 11.650,63R$ 12.200,39
                                                                                                    PJ4R$ 11.950,20R$ 12.500,20
                                                                                                    PJ5R$ 12.350,80R$ 12.900,80
                                                                                                    PJ6R$ 12.750,40R$ 13.300,40
                                                                                                    PJ7R$ 13.250,50R$ 13.800,50
                                                                                                    * Os reajustes anuais devem considerar os acréscimos definidos no art. 5º, § 2º, a partir da Classe PJ1
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4513 de 16 de Fevereiro de 2023.
                                                                                                      Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, ao 1º dia do mês de junho do ano de 2017.

                                                                                                      Vinícius de Cecílio Luz
                                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                                       


                                                                                                        Diário Oficial

                                                                                                        Normas Relacionadas


                                                                                                        Matéria Legislativa

                                                                                                        Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 28 de 2017
                                                                                                        Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                                                                                                        Matérias Anexadas

                                                                                                        Emenda Modificativa nº 16 de 2017
                                                                                                        EMENDA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 028/2017. AUTORIA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ.

                                                                                                        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                                        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 105/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
                                                                                                        Data: 19 de Maio de 2017
                                                                                                        Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 28, de 24 abril de 2017. Protocolo n° 491/2017, de 15/05/2017, que: "Regulamenta a carreira de Procurador Jurídico do poder Executivo Municipal e dá outras providências".
                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.