Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3906 de 01 de Junho de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1722 de 25 de Março de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4417 de 29 de Junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4513 de 16 de Fevereiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4749 de 14 de Novembro de 2024
Vigência a partir de 14 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4749 de 14 de Novembro de 2024
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4171 de 26 de Março de 2020.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4513 de 16 de Fevereiro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4749 de 14 de Novembro de 2024
Art. 1º. – A investidura em cargo público de Procurador Jurídico de Jataí depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 1º. – A investidura em cargo público de Procurador Jurídico do Município de Jataí exige graduação em direito, inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil — OAB e aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4171 de 26 de Março de 2020.
Art. 2º. – São atribuições dos Procuradores Jurídicos do Município: Elaborar peças técnicas em geral; defendendo, juridicamente a Prefeitura Municipal; participar da elaboração e interpretação de contratos, convênios e acordos; interpretar normas legais e administrativas, emitindo pareceres; representar a Prefeitura Municipal na qualidade de seu procurador; realizar estudos específicos sobre temas e problemas jurídicos de interesse da Prefeitura Municipal; participar de sindicâncias e inquéritos administrativos, procedendo à sua orientação jurídica; assessorar e representar a Prefeitura Municipal em tudo que diz respeito a seu relacionamento e desempenhar outras tarefas semelhantes.
§ 1º – A jornada do Procurador Jurídico do Município poderá ser regulamentada pelo Procurador Geral.
§ 1º – A carga horária dos procuradores será a instituída na lei federal 8.906/94, artigo 20. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4171 de 26 de Março de 2020.
§ 1º – A carga horária dos Procuradores Municipais será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, salvo a hipótese de interesse público e necessidade do serviço devidamente justificado pelo Procurador Geral com ratificação do Chefe do Executivo, nos termos do artigo 16 da Lei Ordinária Municipal n° 3.906 de 1° de junho de 2017, não podendo, inclusive, nessa última hipótese, ultrapassar o limite de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4417 de 29 de Junho de 2022.
§ 2º – Não é vedado a Procurador Jurídico o exercício da advocacia privada, nos termos da Lei 8.906/1994.
Art. 3º. – Os vencimentos iniciais dos cargos efetivos e os demais vencimentos e suas respectivas classes obedecerão, além das normas legais e constitucionais aplicáveis à espécie, o disposto no Anexo II.
Art. 4º. – O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á por progressão, que é o avanço de uma classe para outra na tabela de vencimentos dentro do mesmo cargo, e será por merecimento e tempo de serviço.
Art. 5º. – A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para a classe e padrão superior na carreira a que pertença, contadas de PJ 1 a PJ7.
§ 1º – A referida progressão será realizada sucessivamente de uma classe para outra classe, com interstício de 3 (três) anos, por antiguidade e merecimento.
§ 2º – A referida progressão será realizada sucessivamente de uma classe para outra classe, com interstício de 3 (três) anos, por antiguidade e merecimento.
§ 2º – O salário base inicial (classe PJ 1) será acrescido gradualmente na forma da Tabela de Vencimentos, no Anexo II. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4513 de 16 de Fevereiro de 2023.
Art. 7º. – A avaliação periódica, de competência do Procurador Geral a que estiver vinculado o servidor, levará em consideração, dentre outros, a assiduidade, pontualidade, compromisso com suas atribuições e será realizada anualmente, com valor de zero a dez pontos.
Art. 8º. – Não será considerado apto a progredir para a classe imediatamente superior o servidor que não obtiver nota mínima igual a sete, nas avaliações do triênio anterior e/ou tenha sofrido penas disciplinares.
Art. 10. – Julgando-se prejudicado, o servidor poderá recorrer ao Prefeito Municipal no prazo máximo de três dias após a ciência do resultado, apresentando os argumentos para cada fator em que houver discordância.
Art. 11. – O desempenho dos Procuradores Jurídicos a serem avaliados será analisado no dia a dia do trabalho, bem como na sua efetiva capacidade de produzir resultados e no desenvolvimento dos planos de ação individual, garantindo-se o respectivo registro dos fatos relevantes ocorridos.
Art. 12. – O enquadramento dos Procuradores Jurídicos levará em consideração o respectivo tempo de serviço de cada servidor.
Art. 13. – A progressão horizontal não prejudica o reajuste anual de salários dos Procuradores Jurídicos, tampouco a percepção das vantagens do quinquênio, previstas na Lei 1.400, de 05/04/1990; não se aplicando, todavia a progressão horizontal prevista nos arts. 123, IV, 180, 181 e 182, todos da Lei 1.400/90, amplamente conhecida por biênio .
Art. 14. – Aplicam-se aos Procuradores Jurídicos Municipais as disposições da Lei 1.400, de 05/04/1990, que não forem contrárias às determinações da presente lei.
Art. 16. – Aos servidores efetivos da Procuradoria-Geral poderá, a critério do Chefe do Poder Executivo e em atendimento às necessidades dos serviços e o superior interesse público ser concedida gratificação no percentual de até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da remuneração.
Art. 17. – Fica extinto o cargo de Advogado previsto no Anexo II, item I, da Lei nº 1.722, de 25 de março de 1994, o qual fica suprimido revogando-se a sua tabela correspondente, passando os servidores investidos no cargo de Advogado a integrar os quantitativos e atribuições do quadro de Procurador Jurídico dos Anexos I, II e III, da Lei nº 2.847, de 1º de fevereiro de 2008.
I – Revogado
Parágrafo Único – A conversão do cargo de Advogado para Procurador Jurídico, para todos os efeitos, não implicará em perda dos direitos relativos ao tempo de serviço no cargo extinto.
Art. 18. – O art. 1º, da Lei nº 2.847, de 1º de fevereiro de 2008, no que se referir ao quantitativo de vagas de Procurador Jurídico, passa a vigorar com a seguinte redação:
PROCURADORIA GERAL
I - 15 (quinze) cargos de Procurador Jurídico constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
I - 15 (quinze) cargos de Procurador Jurídico constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 19. – Os Procuradores Jurídicos Municipais possuem autonomia para decidir sob as manifestações judiciais, entre elas, defesas, contestações e recursos, desde que observada a regulamentação interna a ser expedida pelo Procurador Geral.
Art. 19-A. – As atividades e funções dos Procuradores do Município poderão ser executadas através de regime de Teletrabalho, observado os princípios da economicidade e da eficiência. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4749 de 14 de Novembro de 2024.
Parágrafo Único – Considera-se o Teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, de maneira permanente ou periódica, com a utilização de recursos próprios de tecnologia e informação. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4749 de 14 de Novembro de 2024.
Art. 19-B. – A realização do Teletrabalho, também chamado de "home office" será operacionalizada pelo Procurador-Geral através de portaria. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4749 de 14 de Novembro de 2024.
Parágrafo Único – O regime de Teletrabalho fica restrito às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor, sendo requisito imprescindível a aferição de produtividade Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4749 de 14 de Novembro de 2024.
Art. 20. – Os Procuradores Jurídicos que estão em exercício no momento da publicação desta lei ficarão enquadrados, para efeitos do Art.5, na classe PJ3, na forma da Tabela de Vencimentos do Anexo II.
Art. 21. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| Classe | PJ1 | PJ2 | PJ3 | PJ4 | PJ5 | PJ6 | PJ7 |
| Vencimento em R$ | 4.059,21 | 4871,05 | 5845,26 | 6020,62 | 6201,23 | 6387,27 | 6578,89 |
| * Os reajustes anuais devem considerar aos acréscimos percentuais definidos no art. 5º, § 2º, a partir da Classe PJ1 | |||||||
| Classe | A partir de 1° de maio de 2023 | A partir de 1º de janeiro de 2024 |
| PJ1 | R$ 7.250,50 | R$ 7.800,50 |
| PJ2 | R$ 9.650,39 | R$ 10.200,30 |
| PJ3 | R$ 11.650,63 | R$ 12.200,39 |
| PJ4 | R$ 11.950,20 | R$ 12.500,20 |
| PJ5 | R$ 12.350,80 | R$ 12.900,80 |
| PJ6 | R$ 12.750,40 | R$ 13.300,40 |
| PJ7 | R$ 13.250,50 | R$ 13.800,50 |
| * Os reajustes anuais devem considerar os acréscimos definidos no art. 5º, § 2º, a partir da Classe PJ1 | ||
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 985/2017
(9 de Junho de 2017)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1722 de 25 de Março de 1994
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 388 de 26 de Maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4417 de 29 de Junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4513 de 16 de Fevereiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4749 de 14 de Novembro de 2024
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 28 de 2017
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 16 de 2017
EMENDA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 028/2017. AUTORIA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ.
EMENDA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 028/2017. AUTORIA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 105/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 19 de Maio de 2017
Data: 19 de Maio de 2017
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 28, de 24 abril de 2017. Protocolo n° 491/2017, de 15/05/2017, que: "Regulamenta a carreira de Procurador Jurídico do poder Executivo Municipal e dá outras providências".
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.